PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA EXERCIDA POR NÃO EFETIVO. DIREITO AO FGTS. TEMA 308 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO RECOLHIMENTO FUNDIÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Dias D’Ávila contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, reconheceu a nulidade de contratação de servidora para função de confiança ("Encarregada do Programa de Saúde Familiar") sem vínculo efetivo e sem concurso público, condenando o ente municipal ao depósito dos valores de FGTS. O Embargante alega omissão quanto à distribuição do ônus da prova e valoração racional, além de contradição/obscuridade sobre a eficácia probatória dos contracheques e a forma de cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o acórdão incidiu em omissão ou erro de valoração probatória ao atribuir ao Município o ônus de comprovar o recolhimento do FGTS; (ii) estabelecer se existe contradição ou obscuridade quanto à natureza dos documentos e ao modo de satisfação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a rediscussão do mérito ou reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A distribuição do ônus da prova observa o art. 373 do CPC, competindo ao ente público a prova de fato extintivo do direito do autor, qual seja, o efetivo recolhimento do FGTS, dever do qual o Município não se desincumbiu. A presunção de legitimidade dos contracheques opera para comprovar o pagamento de salários, mas não se estende automaticamente ao FGTS, cuja quitação exige prova específica de repasse à conta vinculada (Guia de Recolhimento do FGTS). A nulidade do contrato por inobservância da regra do concurso público (art. 37, § 2º, CF) restringe os direitos do contratado ao saldo de salário e ao FGTS, conforme tese fixada pelo STF no Tema 308 de Repercussão Geral. O cumprimento da obrigação de pagar o FGTS deve ocorrer mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, observando o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o que afasta qualquer obscuridade no comando decisório. A simples interposição dos aclaratórios preenche o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que o recurso venha a ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. A prova do recolhimento do FGTS em contratos nulos com a Administração Pública é ônus do ente contratante, por se tratar de fato extintivo do direito. 2. A quitação de salários demonstrada em contracheque não presume o recolhimento de FGTS, que exige documentação própria de depósito em conta vinculada. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II, V e § 2º. Código de Processo Civil, arts. 373, II, 1.022 e 1.025. Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140/RS (Tema 308). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0001280-75.2014.8.05.0074. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001280-75.2014.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA MAIA LEITE
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
ACORDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA em face do acórdão de ID 98370707, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora Embargada, para declarar a nulidade da contratação e condenar o ente público ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado, compreendido entre 18/06/2012 e 30/11/2012. Em suas razões recursais, o Município Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão não explicitou a regra de distribuição do ônus da prova aplicada, nos termos do art. 373 do CPC, ao concluir que o Município "não se desincumbiu" de provar o recolhimento do FGTS. Aduz a existência de contradição interna quanto à valoração dos documentos públicos, argumentando que, se os contracheques gozam de presunção de legitimidade para comprovar o pagamento de salários, o mesmo rigor deveria ser aplicado para afastar a condenação ao FGTS. Aponta ainda obscuridade quanto à forma de cumprimento da obrigação e omissão sobre os limites objetivos da condenação, especificamente quanto à base de cálculo. A Embargada apresentou manifestação aos embargos, na qual defende a inexistência de qualquer vício no acórdão, asseverando que a pretensão do Município é meramente protelatória e visa rediscutir o mérito da demanda. Sustenta que o ônus de provar o recolhimento de verba acessória, como o FGTS, incumbe ao empregador, e que a nulidade contratual impõe os efeitos previstos no Tema 308 do STF. Pugna pela rejeição do recurso e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001280-75.2014.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA MAIA LEITE
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos, tendo em vista que o Município Embargante goza da prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, nos termos do art. 183 do CPC. No caso em tela, a ciência da decisão ocorreu por meio eletrônico e a insurgência foi protocolada dentro do interregno legal. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Contudo, impõe-se recordar que o cabimento dos aclaratórios é restrito às hipóteses exaustivamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou a necessidade de correção de erro material. A via horizontal não se presta, portanto, ao reexame da matéria de mérito ou à rediscussão de fundamentos já apreciados pelo Colegiado, servindo apenas para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e integração do julgado, o que será analisado detidamente nos tópicos subsequentes. 1. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA E A VALORAÇÃO RACIONAL O Município Embargante sustenta que o acórdão seria omisso por não explicitar a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e por carecer de valoração racional quanto à ausência de recolhimento do FGTS. No entanto, não lhe assiste razão, uma vez que o julgado trilhou itinerário lógico claro e devidamente fundamentado. A relação jurídica entre as partes e a prestação do serviço restaram cabalmente comprovadas pelos documentos acostados aos autos pela Autora/Embargada, a exemplo do ato de nomeação para a função de confiança de "Encarregada do Programa de Saúde Familiar" e dos próprios contracheques. Nesse contexto, a Embargada logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vínculo e a natureza da atividade exercida sem a prévia aprovação em concurso público para cargo efetivo. O acórdão fundamentou claramente a ilicitude da contratação, consignando o seguinte: "(...) Em análise detida dos autos, verifica-se que a Apelante, não ocupante de cargo efetivo, foi contratada pelo Município Réu, sem concurso público, para exercer a função de confiança de “Encarregada Programa de Saúde Familiar”, no período compreendido entre 18/06/2012 e 30/11/2012 (ID 80272760, pp. 02/03). Ora, nos termos do art. 37, V, da Constituição da República, as funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (destaquei). Consoante se extrai do Anexo I da Lei Municipal nº 330/09, que dá nova estrutura organizacional à Prefeitura Municipal de Dias D'Ávila (ID 80272765, p. 37), o “Encarregado Programa de Saúde Familiar”, atividade para a qual a Apelante fora contratada, é, de fato, uma função de confiança, o que, de acordo com a Carta Magna, somente pode ser sido exercida por servidores municipais efetivos, o que não é o caso da Autora/Apelante. O contrato, portanto, é nulo de pleno direito, uma vez que realizado em desconformidade com a Constituição da República e com a lei local, não podendo ser confirmado ou ratificado. O E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 705140/RS - Tema 308), sedimentou a interpretação segundo a qual aos agentes contratados a título precário, em franca inobservância à exigência constitucional do concurso público, somente é devida a “percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador”, restando adotada, para fins de repercussão geral, a seguinte tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”(STF, RE nº 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe de 04/11/2014, Publicado em 05/11/2014). Assim, in casu, reconhecida a nulidade contratual, a Autora/Apelante faz jus tão somente à percepção do salário e ao levantamento dos valores depositados na sua conta do FGTS. Como o pagamento dos salários do período contratado restou demonstrado pela própria parte autora (ID 80272760, pp. 04/08), torna-se devido apenas o depósito do FGTS pelo Município, prova da qual o Ente Público não se desincumbiu. (...)". Dessa forma, não há que se falar em qualquer irregularidade na distribuição do ônus da prova. Incumbia ao Município a prova de fato extintivo do direito autoral, qual seja, o efetivo recolhimento do FGTS na conta vinculada da servidora durante o período de labor, prova esta que não foi produzida pelo ente público (art. 373, II, do CPC). A valoração racional exigida pelo art. 371 do CPC foi plenamente observada, baseando-se na ausência de documentos que atestassem o cumprimento de obrigação que é exclusivamente do empregador. A unanimidade do julgamento reforça a solidez da interpretação adotada pelo Colegiado, inexistindo vício a ser sanado neste ponto. 2. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO COMANDO DECISÓRIO No que tange à alegada contradição probatória, o Município Embargante confunde a natureza e a finalidade dos documentos públicos. A presunção de legitimidade dos contracheques foi aplicada para reconhecer o pagamento dos salários, fato este que inclusive beneficiou o erário, pois evitou nova condenação em parcelas já adimplidas. Contudo, essa presunção não se estende automaticamente ao recolhimento do FGTS, que constitui obrigação autônoma e deve ser comprovada por documentos específicos, tais como a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) e o respectivo extrato da conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal. Trata-se de distinção probatória consolidada, uma vez que o holerite prova apenas a quitação da contraprestação direta ao servidor, enquanto o depósito fundiário exige prova de repasse a conta externa. Quanto à forma de cumprimento da obrigação, não se vislumbra a obscuridade apontada. O comando de "pagamento" ou "depósito" do FGTS deve observar rigorosamente o regime jurídico estabelecido na Lei nº 8.036/90, especificamente em seu art. 19-A. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308 é clara ao garantir ao trabalhador o direito ao "levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço". Portanto, o adimplemento deve ocorrer via depósito na conta vinculada da Embargada, permitindo a posterior movimentação nos termos da lei. Por fim, no que concerne aos limites objetivos do julgado, o acórdão embargado aplicou de forma restrita o entendimento vinculante da Suprema Corte. O Tema 308 do STF comina de nulidade as contratações sem concurso e limita seus efeitos exclusivamente à percepção de salários e FGTS. Não há, pois, omissão sobre gratificações ou adicionais (como insalubridade ou produtividade), pois tais verbas pressupõem vínculo válido e não integram o núcleo essencial de direitos sociais assegurados no contrato nulo, conforme remansosa jurisprudência: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. ATIVIDADES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. TEMA 308 DO STF. LIMITES TEMPORAIS NÃO SUPERADOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIADO PELO TEMA 551 DO STF. PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. NILDA ALVES MOTA ajuizou ação contra o ESTADO DA BAHIA, buscando o recebimento de verbas salariais supostamente devidas em razão da prestação de serviços como servente, mediante sucessivas contratações temporárias sem concurso público, no período de 05/03/2009 a 08/01/2012. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi julgou os pedidos improcedentes. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a contratação temporária sem concurso público gera direito ao recebimento de verbas salariais, e (ii) quais verbas seriam devidas em caso de reconhecimento da nulidade do contrato. III. Razões de decidir: 3. A contratação de servidor público sem concurso público é nula, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. O servidor faz jus ao pagamento de saldo de salário e FGTS, em razão do trabalho prestado, conforme Tema 308 do STF. 5. Não são devidas outras verbas, mesmo a título indenizatório, conforme Tema 551 do STF, posto que o prazo de contratação não superou o limite legal. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o apelado ao pagamento de saldo de salário e FGTS, admitindo-se o decote do que já tiver sido pago, aplicando-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ à correção monetária e remuneração da mora até 08.12.2021, e a SELIC a partir de 09.12.2021. Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de saldo de salário e FGTS ao servidor que trabalhou para a Administração Pública mediante contrato nulo. 2. Não são devidas outras verbas, mesmo a título indenizatório."(...) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501741-45.2014.8.05.0088,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 19/03/2025 ) Assim, as alegações de obscuridade e omissão quanto à base de cálculo traduzem-se em mero inconformismo com a moldura jurídica eleita pelo Colegiado, que se restringiu ao comando constitucional aplicável à espécie. O acórdão embargado não padece de qualquer vício de fundamentação, tendo enfrentado a matéria devolvida com clareza e precisão técnica. A relação jurídica entre as partes e a consequente nulidade do vínculo, por absoluta inobservância da regra constitucional do concurso público, foram pilares centrais da decisão colegiada. O inconformismo do MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA quanto à valoração das provas e à distribuição do ônus probatório não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que possuem via estreita e fins específicos de integração, não se prestando a rediscutir o mérito da causa por mera discordância com o resultado. Vale registrar que a necessidade de prequestionamento, para fins de interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, visa à apreciação prévia da matéria nos tribunais superiores. Veja-se: “A exigência do prequestionamento tem fundamentalmente a missão de impedir que seja analisada no recurso especial matéria que não tenha sido objeto de decisão prévia, vedando-se nesses recursos a análise de matéria de forma originária pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo tribunal Federal.” (NOVO CPC ANOTADO, Daniel Amorim Assumpção Neves, Ed. Podivm, 2016). Ainda de acordo com o professor e doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, “O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Superior Tribunal Federal sobre o tema. No art.1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada.” Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante de todo o exposto, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão de ID 98370707 incólume em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001280-75.2014.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA MAIA LEITE
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
VOTO