PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000619-62.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS DE SOUZA E CABRAL e outros
Advogado(s):EDILENE MARQUES DE CARVALHO DA SILVA SOUZA, WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR

ALB-06

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CULTIVO INDUSTRIAL DE CANNABIS SATIVA EM ZONA RURAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR SUPOSTA ILICITUDE PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu MARCOS DE SOUZA E CABRAL e SENILTON DOMÍCIO DE SÁ da imputação dos delitos previstos nos arts. 33, §1º, I e II, e 35 da Lei nº 11.343/2006. A sentença de primeiro grau declarou nulas todas as provas colhidas ao argumento de que o ingresso na propriedade rural se fundou exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, configurando violação de domicílio.

2. Os fatos. Em 14 de março de 2022, policiais militares da CIPE Caatinga diligenciaram até a Fazenda Queimada Velha, zona rural de Remanso/BA, onde localizaram plantação industrial de Cannabis Sativa com mais de 33.000 pés em dois talhões, dotada de sistema de irrigação com poços artesianos, acampamento de suporte e cronograma técnico de cultivo. Marcos foi encontrado na residência da propriedade, onde exercia função de administrador da empreitada; Senilton foi interceptado no único caminho de acesso ao plantio, portando enxada e garrafa d'água. No interior do veículo VW/Gol estacionado na propriedade foram apreendidas 4.600g de sementes de Cannabis Sativa. 

 3. O Ministério Público pugna pela reforma integral da sentença e pela condenação dos réus nas três imputações originais, sustentando que a operação policial estava amparada em justa causa, que as provas são lícitas e que materialidade e autoria estão plenamente demonstradas. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se a diligência policial iniciada a partir de denúncia anônima corroborada por monitoramento aéreo prévio com drone constituiu violação ilegal de domicílio apta a contaminar todo o acervo probatório; (ii) verificar se materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico estão suficientemente demonstradas; e (iii) analisar se o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) está caracterizado diante da estrutura operacional identificada. 

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A premissa fática da sentença absolutória de que não houve diligência prévia à denúncia anônima contraria diretamente o depoimento do Soldado Luciano Soares Antero, que afirmou em audiência que o plantio foi identificado previamente por drone, o qual "sempre participa das diligências com antecedência" e forneceu as coordenadas geográficas precisas utilizadas na operação. A sentença confundiu dois momentos operacionais distintos do drone, quais sejam, o sobrevoo de inteligência anterior à operação e o mapeamento posterior à chegada da guarnição.

6. A denúncia anônima corroborada por monitoramento aéreo prévio, que resultou em coordenadas geográficas precisas do plantio, configura fundadas razões suficientes para legitimar a diligência policial, nos termos do Tema 280 de Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO).

7. O plantio de Cannabis com pés de mais de dois metros estava situado em área aberta, visível da via pública no momento em que a guarnição chegou à estrada de acesso, e havia sido previamente identificado por reconhecimento aéreo. Esses elementos configuram situação de flagrante de crime permanente que legitima a ação estatal independentemente de ingresso domiciliar.

8. O ingresso na residência de Marcos, ademais, contou com seu consentimento espontâneo, conforme depoimentos concordantes e independentes dos Soldados Luciano e Francisco, que descreveram postura colaborativa do réu durante toda a diligência.

9. A teoria da fonte independente de provas afasta eventual nulidade, pois o plantio industrial, já registrado por sobrevoo de drone e localizado em espaço aberto, seria fatalmente encontrado independentemente de qualquer ingresso domiciliar.

10. As alegações de violência policial não encontram amparo no conjunto probatório. Os interrogatórios policiais prestados horas após o suposto espancamento, a petição de relaxamento de prisão tecnicamente elaborada pelos advogados constituídos e a audiência de custódia, que seria o momento processual instituído precisamente para esse fim, não contêm uma única menção a agressão ou coação. A versão de violência surgiu apenas meses depois, no interrogatório judicial, em contradição com o silêncio total inicial.

11. A materialidade está comprovada pelo Laudo Pericial de Constatação nº 2022 17 PC 001017-01, que identificou as plantas como Cannabis Sativa, e pelo Auto de Exibição e Apreensão, que registra 33.210 pés erradicados, 205g de maconha e 4.600g de sementes.

12. A autoria do réu Marcos restou demonstrada diante da residência de aproximadamente um ano na fazenda, pela admissão extrajudicial de ser "um dos donos" do plantio e de que receberia entre R$30.000 e R$40.000 pela apuração dos entorpecentes, e pelo veículo registrado em seu uso que continha as sementes apreendidas.

13. A autoria de Senilton, por sua vez, resta evidenciada por sua interceptação no único caminho de acesso ao plantio, portando ferramentas de cultivo da droga; por sua autodeclaração espontânea como trabalhador do plantio no momento do flagrante; e pela notícia de prisão anterior por cultivo de entorpecentes em outro estado.

14. As 4.600g de sementes de Cannabis Sativa, embora formalmente enquadráveis no art. 33, §1º, I, da Lei nº 11.343/2006, foram apreendidas no mesmo contexto fático, no mesmo espaço temporal e a serviço da mesma empreitada criminosa que sustentou o cultivo erradicado. Por integrarem o ciclo produtivo já em curso, sem autonomia de injusto, o crime-meio, qual seja, ter em depósito matéria-prima para preparação de droga, é absorvido pelo crime-fim — semear, cultivar e fazer a colheita — pelo princípio da consunção. A punição autônoma configuraria bis in idem.

15. O crime de associação para o tráfico está caracterizado pela infraestrutura técnica permanente (sistema de irrigação com poços artesianos, acampamento de suporte), pelo investimento de capital por consórcio de financiadores, pela divisão estável de funções entre os réus e por terceiros não identificados, e pela duração da operação superior a doze meses, elementos que demonstram vínculo associativo estável e permanente, inconfundível com mero concurso ocasional de agentes.

16. A causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) é inaplicável a réus que, durante mais de doze meses, administraram plantação industrial de entorpecentes em estrutura associativa, pois o benefício destina-se ao traficante eventual e episódico, não a quem faz do tráfico atividade habitual e organizada.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 17. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença absolutória e condenar MARCOS DE SOUZA E CABRAL e SENILTON DOMÍCIO DE SÁ como incursos nas penas dos arts. 33, §1º, II, e 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, fixando-se para ambos a pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa. Rejeitada a imputação autônoma fundada no art. 33, §1º, I, por força do princípio da consunção.

Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima corroborada por monitoramento aéreo prévio com drone, que identifica e geolocaliza plantio de entorpecentes antes da operação policial, configura fundadas razões suficientes para legitimar a diligência, afastando a ilicitude das provas colhidas. 2. O cultivo de Cannabis Sativa em área aberta, visível da via pública e previamente identificado por reconhecimento aéreo, configura situação de flagrante de crime permanente que legitima a ação policial independentemente de ingresso domiciliar. 3. As sementes de Cannabis apreendidas no mesmo contexto fático do cultivo industrial, quando destinadas a perpetuar o mesmo ciclo produtivo em curso, são absorvidas pelo crime de semear, cultivar e fazer a colheita (art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/2006) pelo princípio da consunção, sem autonomia de injusto que justifique punição em separado. 4. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) está caracterizado quando a empreitada criminosa conta com infraestrutura permanente, divisão estável de funções, aporte de capital por consórcio de sócios e duração prolongada, elementos que revelam vínculo associativo estável e permanente. 5. É inaplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) ao agente que, por período superior a doze meses, administra plantação industrial de entorpecentes em estrutura associativa organizada."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §2º, "a", e 44, I; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §1º, I e II, §4º, 35 e 42.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280/RG); STF, ED no RE 1.491.517, Plenário; STJ, AgRg no HC nº 751.172/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20/09/2022; STJ, AgRg no RHC nº 159.796/DF; STJ, AgRg no HC nº 885.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 01/07/2024; STJ, AgRg no HC nº 813.544/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 11/03/2024; STJ, AgRg no HC nº 945.549/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02/04/2025; STJ, AREsp nº 2.474.267, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 20/08/2024; Súmula nº 232/STJ.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000619-62.2022.8.05.0208, da Comarca de Remanso/Ba, tendo com recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e como recorridos MARCOS DE SOUZA E CABRAL e SENILTON DOMÍCIO DE SÁ.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000619-62.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS DE SOUZA E CABRAL e outros
Advogado(s): EDILENE MARQUES DE CARVALHO DA SILVA SOUZA, WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS DE SOUZA E CABRAL e SENILTON DOMÍCIO DE SÁ, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos arts. 33, §1°, I e II, e 35 da Lei n° 11.343/2006, nos seguintes termos:

(...) em meados de março de 2022, na localidade de Queimada Velha, Zona rural desta cidade, os denunciados, de maneira livre e consciente, em união de esforços e comunhão de desígnios, associaram-se para a prática de tráfico de drogas, bem como semeavam e cultivavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, plantas que se constituem em matéria-prima para preparação de drogas.

No dia 14 de março de 2022, por volta das 15h00min, Policiais Militares receberam uma denúncia anônima, cujo teor informava a existência de plantação de maconha na localidade de Queimada Velha, consoante as seguintes coordenadas geográficas: 2º37'36.2" S e 42º18'06.5" W. Os Policiais, então, se dirigiram até o local informado, oportunidade em que se depararam com uma grande plantação de ervas, aparentando trata-se da substância entorpecente Cannabis Sativa. Prosseguindo com a diligência, os agentes encontraram, no interior da residência da propriedade rural, MARCOS DE SOUZA E CABRAL, que estava na companhia de sua companheira gestante Edjane Ferreira Damasceno. Durante a abordagem pessoal, os agentes encontraram em posse de MARCOS uma sacola de cor azul, contendo aproximadamente 250g (duzentos e cinquenta gramas) de maconha. Logo em seguida, os Policiais se dirigiram à plantação de ervas, oportunidade em que localizaram SENILTON DOMICÍLIO DE SÁ. Em razão do exposto, foi dada voz de prisão aos increpados, sendo encaminhados para a Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o respectivo Auto de Prisão em Flagrante. Dando continuidade as investigações, os agentes erradicaram cerca de 21.500 pés de ervas de uma plantação e 12.710 de outra plantação, bem como exibiram, no dia 16 de março de 2022, à Autoridade Policial aproximadamente 4.600kg (quatro quilos e seiscentas gramas) de sementes de maconha, encontradas no interior do veículo marca VW/GOL 1.0, RENAVAM 00134608640, PLACA AVI1E09 e CHASSI 9BWAA05U29P073345, situado na propriedade rural. (...) Destaca-se que as plantações da substâncias entorpecentes apresentaram prévia estruturação, com sistema de irrigação próprio e construído para tal fim, além de acampamento próximo ao local.

Os documentos juntados comprovam a justa causa, extraindo-se a materialidade principalmente do Laudo Pericial de Constatação de Drogas (folhas 43 a 46; folhas 47 a 51) e do Auto de Exibição e Apreensão (acostado às folhas 13 e 37), ao passo que a autoria emerge das declarações das testemunhas (folhas 7 e 8; folhas 9 e 10; folhas 11 e 12) e dos interrogatórios (folhas 18 e 19; folhas 22 e 23). (...) ID 10061623



A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2022. Realizadas citações e resposta à acusação, procedeu-se à audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas Edmundo Araújo Brito (proprietário original do imóvel), Luciano Soares Antero, Francisco de Assis Silva Júnior e Denilson Souza Pereira (policiais militares que participaram da diligência), Deisiane Salles Rego (investigadora de polícia civil) e Edjane Pereira Damasceno (informante, companheira de Marcos), além dos interrogatórios dos réus. Apresentadas alegações finais, sobreveio sentença que absolveu ambos os acusados, ao argumento de que toda a prova foi obtida mediante violação domiciliar fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, declarando nula a prova produzida nos termos do art. 157 do CPP.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença e a condenação dos réus. A defesa apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da absolvição.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Na sequência a douta Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

É o relatório que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000619-62.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS DE SOUZA E CABRAL e outros
Advogado(s): EDILENE MARQUES DE CARVALHO DA SILVA SOUZA, WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR

 

VOTO

 

 

I. Do juízo de admissibilidade do recurso.

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade e processamento.

 

II. Da contextualização.

Segundo a denúncia, no dia 14 de março de 2022, policiais militares da CIPE Caatinga, após receberem informações precisas sobre o cultivo de entorpecentes, diligenciaram até a Fazenda Queimada Velha, na zona rural de Remanso/BA. No local, a guarnição localizou uma vultosa plantação de cannabis sativa (maconha), totalizando aproximadamente 30.000 (trinta mil) pés da erva, distribuídos em áreas conexas e estruturados com sistema de irrigação profissional, poços artesianos, acampamento com lonas e redes, além de ferramentas de cultivo.

A peça acusatória narra que o réu Marcos de Souza e Cabral foi encontrado na residência da fazenda, situada a poucos metros do plantio, acompanhado de sua esposa e filho. Durante a abordagem, os policiais localizaram cerca de 205 gramas de maconha no interior do imóvel e, posteriormente, sementes do entorpecente. O corréu Senilton Domício de Sá foi interceptado em uma via vicinal que dava acesso exclusivo à plantação, portando uma enxada e uma garrafa d'água, dirigindo-se ao local para realizar a manutenção do cultivo.

O Ministério Público recorre da sentença absolutória, pugnando pela condenação dos apelados como incursos nas penas dos arts. 33, §1°, I e II, e 35 da Lei n° 11.343/2006, sustentando que a operação policial estava amparada em justa causa, que a prova colhida é lícita e que materialidade e autoria delitivas estão plenamente comprovadas. A defesa, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença absolutória.

Após uma breve introdução do caso a ser analisado passemos a análise das questões preliminares trazidas pela defesa em contrarrazões.

 

III. Da preliminar de ilegalidade da diligência policial e suposta violação de domicílio.


A defesa sustenta, em suas contrarrazões, que toda a persecução penal foi construída sobre prova obtida mediante violação direta ao art. 5°, XI, da Constituição Federal, argumentando que a ação policial derivou exclusivamente de denúncia anônima, sem diligências preliminares ou fundadas razões que a amparassem.

Não lhe assiste razão.

Com todo o respeito ao ilustre magistrado sentenciante, a premissa fática sobre a qual foi construída a sentença absolutória no sentido de que não houve diligência prévia para subsidiar a denúncia anônima, uma vez que o drone teria sido utilizado apenas após o ingresso na propriedade, encontra contradição direta no que o próprio Soldado Luciano Soares Antero declarou em audiência.

Na ocasião, ao ser questionado pela defesa dos réus sobre a utilização do drone, Luciano assim respondeu: "Nesse momento não, eu não percebi drone nesse momento. Mas foi identificado inicialmente através de drone e mandaram a localização para nós." E ao ser diretamente indagado — "Inicialmente localizaram através do drone, é isso?" — respondeu simplesmente: "Sim." O policiai esclareceu ainda que a unidade "conta também de apoio de drone", que "sempre participa das diligências com antecedência", e que eles "vão lá, verificam, marca pontos, essas coisas, e a gente depois passa pra gente a coordenada pra gente executar."

Portanto, no caso em análise, o drone operou em dois momentos distintos. Antes da operação, para identificar e geolocalizar o plantio; e depois, no local, para mapeamento detalhado destinado à erradicação e ao trabalho pericial. A sentença recorrida, ao consignar que o uso do drone foi posterior ao ingresso, confundiu esses dois momentos operacionais.

As coordenadas geográficas 2°37'36.2" S e 42°18'06.5" W, constantes da própria denúncia demonstram que a aludida precisão cartográfica somente se obtém mediante sobrevoo e geoprocessamento, não sendo cabível por relato anônimo de um informante.

Além disso, o Soldado Denilson Souza Pereira acrescentou que ao chegarem à estrada de acesso, "pela localização que deram para a gente, quando a gente chegou na estrada, da estrada era possível ver a residência, e o plantio era por trás da residência." O plantio de cannabis, com seus pés de mais de 2 metros, era visível da via pública no instante em que os policiais chegaram. A presença visual imediata do cultivo ilícito configurava, ela só, situação de flagrante que legitimava a ação estatal independentemente de qualquer ingresso domiciliar.

Soma-se a isso a afirmação da policial civil Deisiane no sentido de que no dia do ocorrido, “lá eu conversei com alguns policiais militares e eles disseram que vinham acompanhando já esse plantio de maconha por meio de GPS, né, de mapeamento digital.”

Quanto ao ingresso na residência, a prova testemunhal registra a cooperação de Marcos. O Soldado Luciano narrou que Marcos "chegou até a porta da residência, atendeu a gente, conversamos com ele", que afirmou que o plantio era dele e que "também permitiu que entrasse." O Soldado Francisco confirmou que agiram "com a autorização deles." Dois policiais que estavam no local, em depoimentos separados e consistentes entre si, descreveram a cooperação espontânea do réu compatível com toda a postura que Luciano atribuiu a Marcos ao longo da diligência: "foi solícito", entregou voluntariamente a chave do veículo e "tratamos todo mundo tranquilamente."

Superada tal questão, há, ainda, questão jurídica elementar que a sentença recorrida não avaliou. Em verdade, a prova fundamental neste processo não é aquela quantidade de substância entorpecente encontrada dentro da residência e sim os mais de 33.000 pés de Cannabis Sativa localizados na área de caatinga ao fundo da propriedade, com sistema de irrigação construído para o cultivo e acampamento instalado para dar suporte aos trabalhadores. Esses elementos probatórios estavam situados fora de qualquer domicílio, em área aberta, identificada por reconhecimento aéreo prévio e visível da estrada.

Portanto, ainda que hipoteticamente tivesse havido invasão de domicílio, tal situação estaria munida de justa causa para tal. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente como o tráfico de drogas na modalidade guardar ou ter em depósito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603.616/RO), firmou que a justa causa para o ingresso domiciliar não exige certeza da ocorrência de delito, mas sim fundadas razões.

O recente julgamento dos Embargos de Divergência no RE 1.491.517 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento, reconhecendo a licitude da atuação policial na abordagem pessoal e no subsequente ingresso domiciliar realizado em conformidade com os parâmetros constitucionais.

Ademais, o encontro da plantação de substância entorpecente circunstância caracterizaria a teoria da fonte independente de provas, eis que a plantação de Cannabis em escala industrial seria fatalmente encontrada, uma vez que localizada em espaço aberto da referida propriedade, já registrada em delatio criminis e aferida através de sobrevoo de drone, muito antes de qualquer passo ser dado em direção à residência de um dos réus. Sobre o tema, traz-se à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

(...) Muito embora não prevista, expressamente, no Código de Processo Penal, a modalidade da denúncia anônima, denominada delatio criminis inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento noticiador de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros elementos reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e em conformidade com devido processo legal, o início da persecutio criminis
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC n. 751.172/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.

À guisa de contribuição, também merece transcrição julgados de Tribunais pátrios:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INVESTIGAÇÃO NA CHÁCARA COM UTILIZAÇÃO DE DRONE PELA POLÍCIA. CRIME DE CARÁTER PERMANENTE (CULTIVO DE ENTOREPCENTES). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Pedido de trancamento da ação penal sob alegação de invasão de domicílio, culminando na ilicitude das provas colhidas na chácara do paciente. 2. Denúncias anônimas indicando a ocorrência de cultivo de entorpecentes em uma chácara. 3. Diligências pela Polícia, com utilização de drone, confirmando a ocorrência de tráfico de drogas, viabilizando as buscas, que culminaram na apreensão de 80 pés de maconha, além de 2,7kg de massa bruta da mesma droga. (STJ. AgRg no RHC 159.796/DF). 4. O tráfico de drogas é crime de caráter permanente, cujo estado de flagrância persiste enquanto o infrator mantiver em depósito substâncias entorpecentes, o que possibilita aos policiais o ingresso no domicílio do apelante independentemente de consentimento, nos termos do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal (STJ . RHC n. 141.544/PR. TJSP. Habeas Corpus Criminal 2275261-55.2020.8.26 .0000). 5. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. 6 . Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2004964-65.2024.8 .26.0000 Franco da Rocha, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/02/2024)

Assim sendo, os elementos informativos constantes dos autos demonstram que o acesso ao local e o ingresso na residência não se deu com base apenas em denúncia anônima, mas, sim, após esta ter sido corroborada por diligências preliminares configurando fundadas razões para o juízo preliminar de possível ilícito em curso. A denúncia anônima foi corroborada por monitoramento de perímetro realizado com o uso de drone, que registrou movimentação compatível com o comércio de entorpecentes, o qual configura crime permanente e exige atuação do Estado.

Rejeito a preliminar.


IV Da preliminar de nulidade por alegadas agressões policiais.


Como se sabe, para que a nulidade processual seja declarada com fundamento em alegada brutalidade policial, exige-se prova robusta e inequívoca do ato de violência. A declaração isolada do acusado, sem respaldo técnico ou testemunhal independente, não é suficiente para tanto. No presente caso, não há sequer uma declaração isolada que resista à análise cronológica do conjunto dos autos.

No próprio dia do flagrante, 14/03/2022, o réu Marcos de Souza e Cabral foi formalmente interrogado às 19h24 na Delegacia Territorial de Remanso, previamente cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive o direito de permanecer calado e de ser assistido por advogado. Em suas declarações perante o Delegado Arnobio Dionisio Soares, Marcos descreveu os fatos com riqueza de detalhes. Disse espontaneamente que residia na propriedade há cerca de 1 ano como caseiro de Júnior Pernambucano; confirmou que "tinha a função de tomar conta da frente da roça, a fim de proteger o plantio, e na apuração dos entorpecentes receberia entre R$30.000,00 e R$40.000,00"; reconheceu que Senilton "trabalha na manutenção da roça e cuida também dos animais"; atribuiu ao seu uso pessoal a maconha de 205g encontrada em seu poder. Em nenhum ponto desse interrogatório prestado horas após o suposto espancamento que teria causado desmaio e dias de dor pulmonar, Marcos mencionou qualquer agressão, ameaça, coação ou invasão forçada de seu domicílio. Assinou o termo sem ressalva.

Às 19h51 do mesmo dia, Senilton foi igualmente ouvido. Confirmou que Marcos "comentou sobre o cultivo da maconha e que haviam outras pessoas envolvidas." Disse que "aquela plantação tem vários donos." Também não registrou qualquer queixa sobre violência ou tratamento abusivo.

Edjane, companheira de Marcos, ouvida no mesmo dia ainda nas dependências da delegacia, declarou que "tinha conhecimento do plantio de maconha que seu esposo havia plantado" e que a maconha encontrada era para consumo de Marcos, "pois o mesmo é usuário de maconha." Neste ponto é interessante destacar que a mesma pessoa que, meses depois em audiência judicial, descreveria agressões brutais e ameaças de morte, nada disse ao Delegado sobre qualquer violência policial.

Ademais, em 16/03/2022, dois dias após o flagrante, os advogados constituídos de Marcos protocolaram pedido de relaxamento da prisão, com acesso completo ao APF e aos relatos dos réus. A peça é tecnicamente elaborada, cita doutrina e jurisprudência, e impugna a legalidade da prisão com múltiplos fundamentos. Os advogados chegaram a afirmar que o réu "não anuiu e rechaça as informações constantes em seu depoimento." As irregularidades apontadas, contudo, foram exclusivamente de ordem procedimental, entre elas ausência de advogado durante o interrogatório e falha na comunicação com a família, de modo que a petição de relaxamento não contém uma única linha sobre agressão física, tortura, disparos de armas ou ameaça de morte.

Na audiência de custódia, realizada com a presença dos advogados e perante o Juiz de Direito, foi examinada a legalidade da prisão e apreciado o pedido de liberdade. Trata-se do momento processual instituído exatamente para que o preso relate ao juiz, pessoalmente, eventuais ilegalidades ou violências sofridas. Tampouco nessa oportunidade, a mais adequada juridicamente para denunciar violência policial, há qualquer registro de alegação de agressão ou tortura.

Ainda sobre o tema, em seu interrogatório judicial, sobre a diligência policial, Senilton respondeu ao próprio que "Eles me abordaram normal. Viram que não tinha nada a ver, não me pegaram com nada, não me fizeram nada não. Não vou mentir, né?" Aqui ´´e importante destacar que Senilton tinha o mesmo interesse jurídico que Marcos em sustentar qualquer ilegalidade, eis que uma absolvição por nulidade aproveitaria a ambos, porém, mesmo assim, negou expressamente qualquer violência.

Os três policiais foram unânimes. Luciano: "não houve reação, também não houve violência. Nem dele nem da gente"; o acesso ao veículo foi com chave fornecida pelo próprio Marcos, "foi solícito", tudo "pacífico." Francisco: Senilton "não esboçou" reação, "veio na minha direção, chamei, ele já sentou." Nenhuma testemunha civil independente foi arrolada pela defesa.

Com isso, a versão trazida por Marcos em juízo no sentido de que os policiais chegaram exclusivamente em busca de armamentos para assalto a banco e carro forte e que o torturaram até o desmaio para que confessasse é incompatível com o fato incontroverso de que a guarnição possuía coordenadas geográficas precisas do plantio de cannabis obtidas antes da operação. Outrossim, a versão apresentada por Edjane em juízo, de que toda a prova foi fabricada pelos policiais, contradiz suas próprias declarações prestadas na delegacia no mesmo dia, quando confirmou ter conhecimento do plantio e atribuiu a maconha ao uso pessoal do marido. Nenhuma dessas versões emergiu nos interrogatórios policiais, na petição de relaxamento ou na audiência de custódia, apenas meses depois, em interrogatório judicial.

Diante disso, a contradição do relato, do silêncio total inicial ao detalhe extremo tardio é incompatível com a experiência de quem teria sofrido tamanha violência.

Rejeito, igualmente, esta preliminar.


V. Da materialidade e autoria delitivas

A materialidade se encontra comprovada pelo Laudo Pericial de Constatação e pela apreensão de 33.210 pés de Cannabis Sativa (Plantação 01: ~20.500; Plantação 02: ~12.710), 205g de maconha e 4.600g de sementes, e que a autoria de ambos os réus resulta demonstrada pelo conjunto harmônico de depoimentos prestados em audiência, pelas admissões extrajudiciais e pelos elementos do inquérito policial. (conforme Laudo de Exame Pericial nº 2022 17 PC 001017-01)

O Laudo Pericial de Constatação identificou as plantas apreendidas como Cannabis Sativa, confirmando sua natureza entorpecente. O Auto de Exibição e Apreensão registra a erradicação de 20.500 pés em uma plantação e 12.710 em outra, totalizando mais de 33.000 pés, além de 4.600g de sementes apreendidas no interior do veículo Gol estacionado na propriedade.

Os três policiais militares ouvidos em audiência descreveram com riqueza de detalhes o que encontraram. O Soldado Luciano afirmou que "tinha ervas que eram mais de 2 metros de altura, já em ponto de colheita." O Soldado Francisco estimou que os pés tinham "mais de um metro e meio com certeza", "próximos da colheita sim." O Soldado Denilson, com 24 anos de experiência em operações na região, descreveu com precisão técnica que as plantas estavam "embuchando" — estágio avançado de amadurecimento — e que a plantação era "praticamente 100% do mesmo tamanho", "toda do mesmo tamanho, digamos que na mesma idade", indicando ciclo de plantio coordenado e técnico.

A infraestrutura montada para o cultivo revela uma operação de nível industrial. Denilson descreveu o sistema de irrigação "através de canos, bombas, poços artesianos", e o acampamento como um "tapirí feito de lona, com algumas redes", instalado próximo ao plantio para dar suporte permanente aos trabalhadores. Luciano confirmou o sistema de irrigação "com poços, onde eles bombeavam água". Francisco recordou que o cultivo era "molhado por meio de irrigação através de poço artesiano." Nenhuma dessas estruturas se mantém sem presença humana constante e deliberada.

Em relação a autoria, Marcos residia há cerca de 1 ano na propriedade rural onde o plantio foi erradicado, presença que ele próprio confirmou em seu interrogatório policial, afirmando ter sido contratado como caseiro pelo tal "Júnior Pernambucano", de São Paulo. Ao redor da residência, Luciano identificou "plantação velha de milho, antiga, já um milho seco", que servia como cobertura visual da atividade principal. O veículo Gol, identificado pela companheira de Marcos como pertencente à sua mãe e por ele utilizado, continha 4.600g de sementes de maconha, quantidade incompatível com qualquer uso pessoal e inequivocamente associada ao processo produtivo do plantio.

O Soldado Luciano narrou que Marcos "disse que se juntou com mais alguns colegas e eles financiaram o plantio. Tipo, reuniu quatro ou cinco colegas, deu um número de pessoas, e que cada um deu uma parte do dinheiro e eles plantaram a maconha." O Soldado Denilson confirmou que o réu encontrado próximo à residência "se dizia ser um dos donos" do plantio, mencionando inclusive o nome de outra pessoa — identificada por Francisco como "Júnior alguma coisa" — que "tinha ciência que eles estavam fazendo esse plantio lá." Essa admissão espontânea, prestada antes de qualquer interrogatório formal, constitui elemento de autoria de elevado peso probatório.

Outrossim, não se pode esquecer o interrogatório policial de Marcos, no qual ele declarou exercer "a função de caseiro da fazenda de Júnior Pernambucano" e que receberia "entre R$30.000 e R$40.000 com a apuração dos entorpecentes". Muito embora em juízo tenha apresentado versão completamente distinta, a mudança de narrativa, da admissão na fase policial à alegação de que os policiais forjaram toda a operação, em audiência, não enfraquece os elementos já documentados, ao contrário, evidencia a tentativa de adequar retrospectivamente o relato ao contexto do julgamento.

A participação de Senilton no plantio, embora de natureza diversa da de Marcos, está igualmente demonstrada pelas provas colhidas em audiência.

O Soldado Francisco, que foi quem pessoalmente interceptou Senilton, prestou depoimento de singular clareza sobre as circunstâncias da abordagem: "ao fundo da residência tinha um caminho que levava a única direção que tinha era o plantio de maconha. Eu interceptei ele justamente nesse... ele não percebeu que a polícia tava presente no local e tava seguindo a rotina dele, indo tomar conta do plantio." Quando abordado, Senilton "vinha com uma enxada e uma garrafa d'água". Não esboçou fuga, "veio na minha direção, chamei, ele já sentou, fui perguntando a ele e tal, e ele foi dizendo a mesma coisa, confirmando a história do outro."

Nesse contexto, chama a atenção o fato de Senilton seguir com suas ferramentas (a enxada e a garrafa) pelo único caminho que levava ao único destino daquele trajeto, qual seja, o plantio de cannabis. Assim, não há como, à luz da lógica, conciliar essa cena com a versão apresentada em juízo de que ele simplesmente cruzava aquele ponto em busca de um animal perdido.

O Soldado Denilson acrescenta que no momento do flagrante, Senilton "se dizia ser trabalhador do plantio". Essa autodeclaração espontânea, prestada antes de qualquer orientação jurídica e no calor do flagrante, contrasta de modo gritante com a versão judicial de que ele desconhecia o plantio e nada tinha a ver com a operação.

Acresce a isso o dado trazido pela IPC Deisiane Salles Rego, da Delegacia Civil de Remanso que ao pesquisar nos sistemas policiais, constatou que Senilton "já havia sido preso por outra roça de maconha lá na cidade de Dormentes, no estado de Pernambuco" , tudo a demonstrar que ele estava ali para desempenhar suas funções, já que possuía experiência em plantio de entorpecentes.

A tese da defesa de que Senilton trabalhava na fazenda vizinha como caseiro de uma senhora idosa e que apenas buscava um animal perdido quando foi abordado não encontra nenhum suporte probatório independente. Não houve testemunha que confirmasse seu vínculo laboral com a fazenda contígua, não houve registro de empregador, não havia sequer um animal que se pudesse invocar como objeto da suposta busca.

A jurisprudência consolidada reconhece o valor probante dos depoimentos de agentes policiais, desde que coerentes entre si e corroborados pelo restante do acervo probatório, como na espécie. Nesse contexto, em se tratando de tráfico de drogas, onde muitas vezes os militares são os únicos presentes na cena do crime, os depoimentos destes agentes públicos ganham especial relevância, já que são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: (STJ - AREsp: 2474267, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 20/08/2024);

Isso posto, ausente propósito ou interesse de falsa incriminação ao acusado, não é razoável suspeitar, sem motivo, da veracidade dos mencionados depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas aos autos, como ocorre na espécie, pois não parece crível que o policial, na condição de agente público, coloque sua reputação e carreira em perigo, bem como aceite o risco de sofrer processo administrativo e criminal, num doente afã de incriminar pessoas falsamente.

É certo que pequenas divergências em aspectos periféricos ou detalhes secundários não têm o condão de infirmar a credibilidade dos testemunhos, notadamente quando transcorrido considerável lapso temporal entre os fatos e sua narração em juízo. O que verdadeiramente importa é a harmonia substancial dos relatos quanto aos elementos essenciais da conduta delituosa, a saber: o encontro de vasta plantação de substância entorpecente, a abordagem de um dos apelados em via pública, a caminho da plantação munido de enxada e garrafa de água, a localização de drogas fracionadas, sementes e vasta plantação de entorpecentes, circunstâncias estas que restaram plenamente demonstradas.

Vale ressaltar que o crime de tráfico de drogas, por sua própria natureza, é praticado às ocultas, na clandestinidade, circunstância que confere especial relevância aos depoimentos dos agentes que atuaram na operação de repressão. Ademais, trata-se de delito de ação múltipla e conteúdo variado, sendo desnecessária a comprovação de efetiva mercancia ou flagrância da venda, bastando a subsunção da conduta a qualquer dos núcleos verbais descritos no tipo penal.

Portanto, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas, não havendo lacuna probatória que justifique a absolvição pretendida.

Lado outro, diante do aparente conflito de normas penais, quando apenas uma delas é aplicável à hipótese, restando a menos abrangente (matéria-prima) absorvida pela mais ampla, in casu, o cultivo de drogas previsto no inciso II do §1º do art. 33 da Lei 11.343/06, necessariamente deve englobar as sementes de Cannabis (matéria-prima, prevista no inciso I do §1º do art. 33 da Lei 11.343/06) já que no mesmo contexto fático foram apreendidas plantas em idade adulta e sementes para cultivá-las, que teriam igual fim.

Diante desse quadro, a condenação se dá exclusivamente com fundamento no art. 33, §1°, inciso II, da Lei n° 11.343/2006. Destaca-se que as 4.600g de sementes de Cannabis Sativa apreendidas no interior do veículo VW/GOL (placa AVI1E09), embora formalmente enquadráveis no inciso I do mesmo dispositivo legal, que tipifica ter em depósito matéria-prima destinada à preparação de entorpecentes, foram encontradas no mesmo contexto fático, no mesmo espaço temporal e a serviço da mesma empreitada criminosa que sustentou o cultivo industrial erradicado. Assim, pode-se dizer que as sementes não constituíam estoque autônomo voltado a finalidade distinta; integravam o ciclo produtivo já em curso, destinadas a perpetuar e ampliar o mesmo plantio que os peritos documentaram em 15/03/2022.

Nessa perspectiva, aplica-se o princípio da consunção, eis que o crime-meio, qual seja, manter matéria-prima para preparação de droga é absorvido pelo crime-fim — semear, cultivar e fazer a colheita de plantas que constituem essa mesma matéria-prima —, uma vez que a conduta do inciso I se exauriu inteiramente no âmbito do inciso II, sem revelar autonomia de injusto que justifique punição em separado.

A fim de evitar bis in idem rejeita-se, assim, a imputação autônoma fundada no inciso I, mantendo-se a condenação pelo inciso II do §1° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006.


i) Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006)


O crime de associação para o tráfico exige a reunião estável e permanente de duas ou mais pessoas voltadas à prática reiterada das condutas previstas nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas. A estabilidade do vínculo é o elemento que o distingue do simples concurso ocasional de agentes.

No caso concreto, os elementos fáticos apurados revelam uma organização que transcende em muito qualquer encontro fortuito. A propriedade rural foi adquirida mediante intermediário, conforme relatou o vendedor Edmundo Araújo Brito em juízo. Nela foi erguida infraestrutura técnica incluindo sistema de bombeamento e encanamento extenso com poço artesiano, além de acampamento estruturado para apoiar os trabalhadores. O plantio tinha mais de 33.000 pés em estágio simultâneo de crescimento, o que indica semeio coordenado e cronograma de colheita planejado.

A divisão de funções entre os réus é o índice mais expressivo da associação estável. Marcos atuava como gestor da propriedade, residia no local, administrava a operação em nome do consórcio e admitiu ser "um dos donos" — enquanto Senilton exercia a função de trabalhador rural do plantio, conforme sua própria autodeclaração no flagrante. O Soldado Luciano registrou que Marcos mencionou a reunião de "quatro ou cinco colegas", cada qual aportando recursos para o financiamento da empreitada. A figura de "Júnior Pernambucano", mencionada de modo convergente por Francisco e referida nas investigações da IPC Deisiane como possível idealizador da operação, indica que a associação se estendia a outros membros além dos dois réus flagrados.

Diante disso, a infraestrutura permanente, o investimento de capital, a divisão de funções, a pluralidade de sócios e a duração da operação por período superior a 1 ano demonstram, de forma segura, que a associação criminosa estava plenamente constituída e em pleno funcionamento no dia do flagrante.

Nesses termos, restou demonstrado o prévio ajuste entre as partes, bem como a existência de uma sociedade estável e permanente, formada entre as apelantes e outras pessoas não identificadas, com o fim específico de realizar o plantio e colheita de drogas. Noutras palavras, presente o animus associativo, figura central do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, restou caracterizado o crime de associação para o tráfico de drogas. 

Portanto, conclui-se que MARCOS DE SOUZA E CABRAL e SENILTON DOMÍCIO DE SÁ praticaram os fatos imputados, afastando-se, pois, a sentença absolutória para condená-los como incursos nas penas previstas nos arts. 33, §1°, II, e 35 da Lei n° 11.343/2006 da Lei 11.343.06.


VI. Da inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006.


O benefício do tráfico privilegiado destina-se ao traficante eventual e episódico, exigindo o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em especial a não dedicação a atividades criminosas. É cediço que o legislador reservou esse benefício extraordinário exclusivamente ao traficante eventual e episódico, que não faz da mercancia ilícita o seu meio de vida ou o seu comportamento habitual.

No caso dos autos, ainda que se considere a ausência de condenação anterior transitada em julgado, as circunstâncias da presente causa demonstram, de modo inequívoco, que os réus se dedicam a atividades criminosas. Ambos se associaram para estruturar uma fazenda convertida em empresa de produção clandestina de entorpecentes, com mais de 34.000 pés de cannabis, sistema de irrigação próprio, acampamento de suporte e consórcio de financiadores.

A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado destina-se ao agente que se envolve de forma episódica e marginal no tráfico, não a indivíduos que, durante mais de doze meses, administram com regularidade uma das maiores plantações de maconha já descobertas na região do sertão baiano.


VII. Do concurso material de crimes.


Como se sabe, os delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, são autônomos e, bem por isso, exigem condutas e dolos diversos, além de poderem se consumar em momentos distintos, circunstâncias essas que conduzem ao reconhecimento do concurso material de crimes.

 

VIII. Da dosimetria da pena de MARCOS DE SOUZA e CABRAL.

 i) Crime de tráfico de drogas.

Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não há antecedentes; não há notícias da conduta social nos autos; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos e são comuns à espécie; da conduta criminosa não decorreram consequências anormais; por fim, a vítima (a sociedade), em nada contribuiu para a prática do crime.

O artigo 42 da Lei 11343/06 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em situações excepcionais nas quais a quantidade se revela verdadeiramente expressiva, este elemento por si só pode justificar a majoração da pena-base.

Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

[...]No caso dos autos, a natureza e a quantidade de drogas que o agravante estaria transportando - 19kg de cocaína, divididos em 20 tijolos -, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em 3/5. (STJ - AgRg no HC: 885148 SP 2024/0010860-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/07/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024)

[...] A expressiva quantidade de droga apreendida (3.860kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006.2. A exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada em elemento concreto idôneo, evidenciado na vultosa quantidade de droga apreendida, não se revela manifestamente desproporcional em relação à pena em abstrato do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, de 5 a 15 anos de reclusão. (STJ - AgRg no HC: 813544 MS 2023/0110701-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)

[...] 3. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade no aumento da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n . 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11 .343/2006. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. No caso dos autos, a quantidade de droga que o agravante estava transportando - 18,3kg de maconha, divididos em 20 tijolos -, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em 2/3, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto . Ademais, a majoração da pena-base no patamar aplicado pela Corte estadual mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade e/ou natureza da droga apreendida deve ser considerada na fixação da reprimenda. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 945549 SP 2024/0348501-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025)

No caso concreto, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, somando cerca de 205 gramas de maconha, mais de 33.000 pés de ervas além de aproximadamente 4.600g (quatro quilos e seiscentas gramas), justifica plenamente a elevação da pena-base para 08 (oito) anos de reclusão.

Na segunda fase, o réu confessou em sede policial a associação e a administração profissional do plantio da droga, ainda que tenha desdito em juízo. Diante disso, com base na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reduzo a pena para 06 (seis) anos 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 600 (seiscentos) dias multas, a qual torno definitiva à míngua de causa de aumento e diminuição.


 ii) Crime de associação para o tráfico de drogas.

Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não há antecedentes; não há notícias da conduta social nos autos; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias são comuns à espécie; da conduta criminosa não decorreram consequências anormais; por fim, a vítima (a sociedade), em nada contribuiu para a prática do crime.

Diante disso, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda-fase, presente a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado confessou em sede policial a associação com o fim de produzir droga, deixo de aplica-la em razão da vedação contida na Súmula 232 do STJ.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 3 anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Diante do concurso material de crimes, a pena resta definitiva em 09 anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 1.300 dias-multas, a qual torno definitiva à míngua de causa de aumento e diminuição.

 

IX. Da Dosimetria da pena de SENILTON DOMÍCIO DE SÁ. 


 i) Crime de tráfico de drogas.

Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não há antecedentes; não há notícias da conduta social nos autos; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos e são comuns à espécie; da conduta criminosa não decorreram consequências anormais; por fim, a vítima (a sociedade), em nada contribuiu para a prática do crime.

O artigo 42 da Lei 11343/06 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. Sobre o tema, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima mencionada.

A dosimetria da pena é atividade complexa e casuística que demanda do julgador análise profunda e individualizada das circunstâncias que envolvem o delito e o agente. O quantum de aumento aplicado situa-se dentro dos limites da discricionariedade judicial motivada, exercida em estrita consonância com os parâmetros legais e com o quadro fático delineado nos autos, não se vislumbrando qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade ou da individualização da pena.

Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, pode o julgador concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração que reflita adequadamente a gravidade concreta da conduta. A quantidade vultosa de droga apreendida traduz maior potencial lesivo e periculosidade social, justificando tratamento penal mais severo.

No caso concreto, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, somando cerca de mais de 33.000 pés de ervas além de aproximadamente 4.600g (quatro quilos e seiscentas gramas) de semente de Cannabis, justifica plenamente a elevação da pena-base para 08 (oito) anos de reclusão.

Na segunda fase, apesar da notícia de uma possível prisão do acusado no Estado de Pernambuco, certo é que inexiste nos autos qualquer documento atestando condenação com trânsito em julgado, razão pela qual não se pode considerar qualquer reincidência. Em outro giro, o réu confessou em sede policial a associação e a trabalho profissional no plantio da droga, ainda que tenha desdito em juízo. Diante disso, com base na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação da atenuante mesmo quando há retratação do réu, reduzo a pena para 06 (seis) anos 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 600 (seiscentos) dias multas, a qual torno definitiva à míngua de causa de aumento e diminuição.


 ii)Crime de associação para o tráfico de drogas.

Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não há antecedentes; não há notícias da conduta social nos autos; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias são comuns à espécie; da conduta criminosa não decorreram consequências anormais; por fim, a vítima (a sociedade), em nada contribuiu para a prática do crime.

Diante disso, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda-fase, presente a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado confessou em sede policial a associação com o fim de produzir droga, deixo de aplicá-la em razão da vedação contida na Súmula 232 do STJ.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 3 anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Diante do concurso material de crimes, a pena resta definitiva em 09 anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 1.300 dias-multas, a qual torno definitiva à míngua de causa de aumento e diminuição.

O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado para ambos os condenados, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, tendo em vista a gravidade concreta das condutas, a quantidade de entorpecentes envolvidos e o somatório das penas a serem aplicadas pelo concurso material dos crimes previstos nos arts. 33, §1°, II e 35.

A substituição por penas restritivas de direitos é vedada pela natureza do delito e pelo quantum das penas, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

Por derradeiro, tendo em vista que os réus obtiveram liberdade durante a fase processual, não se vislumbra, neste momento processual, a necessidade de impedi-los de recorrer em liberdade.

Devem ser adotadas, na origem, as providências legais e administrativas decorrentes da condenação, após seu trânsito em julgado.


X. Conclusão.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar, pois, a sentença absolutória e condenar MARCOS DE SOUZA e CABRAL e SENILTON DOMÍCIO DE SÁ como incursos nas penas previstas nos arts. 33, §1°, II, e 35 da Lei n° 11.343/2006 da Lei 11.343.06.



Salvador, de de 2026.

Presidente



ARACY LIMA BORGES

Relatora

Procurador (a)





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