PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001044-55.2020.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DOURADO COSTA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA E INDEPENDENTE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 

1. Na ação monitória não embargada, não se profere sentença julgando procedente nem improcedente a ação monitória; não havendo embargos, o título executivo judicial se constitui de pleno direito, o que significa que tal constituição não depende de ato decisório de qualquer espécie, devendo o juiz, após o decurso do prazo do art. 701, caput, do CPC, limitar-se a proferir despacho de mero expediente determinando uma segunda intimação do devedor para pagamento, desta vez na forma do art. 523, caput, do CPC e desta vez sob pena de penhora, segundo as regras próprias à fase de cumprimento de sentença.

Sentença anulada.


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8001044-55.2020.8.05.0145, em que é apelante SANDRA DOURADO COSTA e em que é apelado o BANCO DO BRASIL S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  ANULAR, DE OFÍCIO, a sentença, e declarar PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001044-55.2020.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DOURADO COSTA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação, em ação monitória, interposta pela parte ré contra sentença que constituiu o título executivo judicial, convertendo a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00092-3 em mandado executivo, em razão da inércia da parte ré quanto ao pagamento e a ausência de interposição de embargos à ação monitória. Determinou-se, ainda, a correção monetária do valor, com acréscimo de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados a partir da data da citação.

A parte ré, inicialmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões, alega a impenhorabilidade do salário, requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD. Ademais, alega a desproporcionalidade dos valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários sucumbenciais fixados em primeira instância. Além disso, alega que a presunção de veracidade, em razão da revelia, é relativa. Sustenta, ainda, a aplicação do princípio da execução menos gravosa. 

A parte autora, inicialmente, impugna o requerimento de justiça gratuita. Em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, ao argumentar que não houve requerimento de penhora de salário. Ademais, alega a impossibilidade de revisão dos valores fixados na sentença. Sustenta também que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de relativização da presunção de veracidade (art. 345 do CPC), bem como defende a aplicação do princípio da causalidade. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 21 de julho de 2025


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001044-55.2020.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DOURADO COSTA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

A parte autora, embora tenha impugnado o requerimento de concessão de justiça gratuita, não apresentou quaisquer provas que indiquem a capacidade da parte ré de arcar com as custas processuais, em razão disto DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça para a prática dos atos deste recurso (art. 99, §3º).  

O procedimento da ação monitória é disciplinado no Código de Processo Civil (CPC), nos arts. 700 e seguintes. Preenchidos os requisitos do procedimento em questão, cabe ao juiz proferir decisão determinando a expedição de mandado de pagamento, para determinar ao réu o depósito da quantia devida em 15 dias, sob pena de constituição do título executivo judicial.

Caso não haja o pagamento nem a oposição de embargos, deve o juiz então proferir despacho determinando nova intimação do réu, na forma do art. 513 e seguintes do CPC, para pagamento em 15 dias, desta vez sob pena de penhora. Isso porque, de acordo com o § 2° do art. 701 do CPC, não sendo realizado o pagamento ou não sendo opostos embargos à monitória, a conversão do título executivo judicial ocorre ex lege, de pleno direito, não dependendo, portanto, de qualquer ato decisório (decisão interlocutória ou sentença) do juiz.

Desse modo, tendo em vista que no presente caso a parte ré não opôs embargos à monitória e tampouco realizou o pagamento, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00092-3 foi constituída de pleno direito em título executivo, independentemente de qualquer pronunciamento judicial. 

 Na ação monitória, apenas se houver embargos é que o juiz “julga procedente ou improcedente” os embargos (art. 702, § 9º, do CPC). Não cabe, portanto, o julgamento da ação monitória em si, tampouco a análise de matérias como a atualização monetária do valor indicado no mandado de pagamento. Se, como prevê a lei, na ausência dos embargos o título é constituído de pleno direito, é sinal justamente de que tal processo de constituição não exige ato decisório qualquer do juiz.

Portanto, a sentença recorrida que converteu o mandado de pagamento em mandado executivo é NULA, haja vista ter sido prolatada como resultado de error in procedendo. Logo, de acordo com o parágrafo único do art. 287 do CPC, declaro a nulidade da sentença ora apelada. 

Em consequência do pronunciamento da nulidade da sentença, ao ser baixado o processo deverá o juízo de origem apenas iniciar a fase de cumprimento do título judicial (CPC, art. 701, § 2º, c/c art. 513 e seguintes), sem qualquer pronunciamento judicial acerca do critério quanto ao termo inicial dos encargos de mora, uma vez que tais encargos já constam no contrato particular de composição e confissão de dívidas constituído como título executivo judicial. 

Além disso, quanto à alegada relativização da presunção de veracidade, nota-se que o presente caso não se enquadra nas hipóteses do art. 345 do CPC, visto que os requisitos do § 2º do art. 700 do CPC foram preenchidos pelo autor. Além disso, como já explicitado, não há de se falar em presunção de veracidade, tendo em vista que a constituição em título executivo judicial se dá, de pleno direito, em razão da inércia do réu quanto ao pagamento da dívida ou da ausência de impugnação à ação monitória por meio de embargos. 

Quanto às alegações formuladas pela parte ré, faz-se necessário destacar que os pleitos referentes a execução do título já constituído, se assim entender, devem ser formulados no curso da execução, tendo em vista que tais questões devem ser apreciadas pelo juízo de primeira instância, para que, sendo o caso, tais questões sejam devolvidas a este tribunal por meio de recurso adequado. Além disso, faz-se necessário destacar que a presente apelação sequer pode ser conhecida, visto a nulidade, já pronunciada, da sentença, e consequentemente a ausência do elemento quanto ao cabimento. 

Ante o exposto, voto para, ex officio, pronunciar a NULIDADE da sentença, ato judicial que não se pratica nas ações monitórias não embargadas, em que o título judicial se constitui de pleno direito, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para que proceda na forma do art. 701, § 2º, c/c art. 513 e seguintes do CPC. Por conseguinte, resta PREJUDICADA a presente apelação. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator