PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de suposta cobrança indevida por serviços de telefonia. 2. A parte autora alegou ter cancelado todos os serviços contratados, mas continuou sendo cobrada por serviços não contratados. 3. A sentença reconheceu a inversão do ônus da prova apenas na fase decisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida por serviços de telefonia móvel após o cancelamento; e (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais em razão da suposta cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inversão do ônus da prova declarada na sentença não gerou nulidade, pois não causou prejuízo à parte apelante. 6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 7. A parte autora comprovou apenas o cancelamento dos serviços de telefonia fixa, não havendo prova de cancelamento dos serviços móveis. 8. A empresa ré demonstrou que os serviços móveis estavam ativos antes do cancelamento e que as cobranças referem-se a serviços efetivamente contratados. 9. Ausente prova de conduta ilícita da empresa, não há restituição de valores nem indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a) A ausência de prova do cancelamento de todos os serviços contratados afasta a alegação de cobrança indevida; b) A inversão do ônus da prova declarada na sentença não acarreta nulidade quando não há prejuízo à parte; c) A cobrança por serviços efetivamente contratados e não cancelados não configura dano moral. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8030739-30.2022.8.05.0001, em que figura como apelante VIVO S.A. e, como parte apelada, ANIMA PSICOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de _____________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030739-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVO S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: ANIMA PSICOLOGIA LTDA
Advogado(s):PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VIVO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR – BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8030739-30.2022.8.05.0001, movida por ANIMA PSICOLOGIA LTDA, em que julgou PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 84957547): “ANIMA PSICOLOGIA LTDA – ME, representada por NEUZIMAR TRINDADE OLIVEIRA COSTA, qualificado(a) na exordial, por seu advogado habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em face de EMPRESA VIVO TELEFÔNICA BRASIL S/A, também qualificado na peça incoativa, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese: Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que era possuidora de 03 (três) linhas telefônicas junto à ré, quais sejam (71) 99963-5128, (71) 99352-6800 e (71) 99352-7300, conforme Termo de Transferência de Direitos de Uso e Obrigações Contratuais, datado de 18/07/2019. Afirma que, em virtude de cobranças indevidas, requereu o cancelamento dos serviços em 27/11/2019, o que foi confirmado pela empresa ré através de e-mail. Sustenta que, após o cancelamento, contratou nova linha telefônica com outra operadora (CLARO), devido à falha na prestação do serviço. Informa que, mesmo após a confirmação do cancelamento, a ré continuou efetuando cobranças de serviços não contratados pela autora, entre eles "SMART EMPRESAS 25GB" e "SMART EMPRESAS 0.5GB", a partir de 17/01/2020. Para evitar a negativação de seu nome e consequentes prejuízos, a autora pagou as cobranças indevidas, totalizando o valor de R$ 3.787,82, conforme relação detalhada apresentada. Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças indevidas. No mérito, pediu: a) o reconhecimento da inexistência de débitos referentes aos meses posteriores a dezembro/2019; b) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A decisão de id. 230181747, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 392714443), alegando, em síntese: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não se enquadrar a autora como destinatária final dos serviços; b) ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova; c) regularidade da contratação e das cobranças; d) descabimento da restituição em dobro, por não haver má-fé; e) inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações da contestação. É o relatório, tudo examinado, passo a decidir: Presentes os pressupostos de existência e requisitos de validade processuais, bem como atendidas as condições da ação, permitindo-se o avanço do processo para provimento final. PRELIMINARMENTE Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Inicialmente, verifico que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º c/c art. 3º do CDC, uma vez que a autora, mesmo sendo pessoa jurídica, figura como destinatária final dos serviços de telefonia prestados pela ré, o que atrai a incidência das normas consumeristas. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pessoa jurídica também pode ser considerada consumidora quando adquire produto ou serviço como destinatária final, especialmente quando demonstrada sua vulnerabilidade perante o fornecedor. No caso em tela, trata-se de uma empresa de pequeno porte, prestadora de serviços de psicologia, que utilizava as linhas telefônicas para comunicação com seus clientes e fornecedores, não para integrar ou transformar o serviço adquirido. Ademais, resta evidenciada sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica perante a operadora de telefonia, o que justifica a aplicação do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, entendo presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, razão pela qual defiro tal pedido. MÉRITO: Da inexistência de débitos A controvérsia central do processo reside em verificar se houve o efetivo cancelamento das linhas telefônicas em 27/11/2019 e, consequentemente, se são indevidas as cobranças posteriores a essa data. Da análise dos autos, constata-se que a autora comprovou o cancelamento dos serviços, trazendo aos autos o documento (id.185914833) intitulado "Comunicado importante para a sua empresa", expedido pela própria ré, confirmando "o pedido de cancelamento do(s) serviço(s) Vivo, realizado em 27/11/2019". Tal documento é claro ao afirmar que a próxima conta teria a cobrança proporcional aos dias de utilização dos serviços até a data do cancelamento. Além disso, a autora juntou print do sistema da ré, datado de 06/12/2021, onde consta a informação de que "Não existem contas vencidas no CNPJ informado", corroborando suas alegações. Em contrapartida, a parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar que o cancelamento não abrangia as linhas móveis em questão, limitando-se a afirmar que os serviços permaneceram ativos e que foram regularmente utilizados pela autora. Nesse contexto, verifica-se que as cobranças realizadas após o cancelamento (27/11/2019) são indevidas, não havendo justificativa para que a ré continuasse a faturar serviços que já haviam sido expressamente cancelados pela autora. O art. 14 do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Já o art. 20 do mesmo diploma legal dispõe que "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos." Assim, declaro a inexistência de débitos em nome da autora referentes aos meses posteriores a dezembro/2019, face ao cancelamento realizado em 27/11/2019. Da repetição do indébito Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a devolução em dobro pressupõe a comprovação da má-fé do credor, não sendo aplicável nos casos de erro justificável. No caso em análise, embora tenha sido demonstrado que as cobranças foram realizadas após o cancelamento formal dos serviços, entendo que não está suficientemente caracterizada a má-fé da ré a ponto de ensejar a devolução em dobro. É possível que tenha ocorrido uma falha no sistema ou um erro administrativo, configurando, assim, engano justificável. Adotando uma postura de maior cautela e considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, determino a restituição de forma simples dos valores indevidamente pagos pela autora, referente aos anos de 2020 a 2021 e meses de janeiro a março de 2022 , totalizando R$ 7.438,90 (sete mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa centavos). Dos danos morais No tocante aos danos morais, há que se considerar que a pessoa jurídica, embora não seja suscetível de sofrer dano moral na mesma dimensão que a pessoa física, pode ser vítima de abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade e reputação. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." No caso em análise, a autora foi submetida a cobranças indevidas por serviços já cancelados, durante um longo período (mais de dois anos), sendo obrigada a efetuar os pagamentos para evitar a negativação de seu nome e consequentes prejuízos à sua atividade empresarial. Ademais, a situação foi agravada pelo contexto da pandemia de COVID-19, conforme destacado pela autora, período em que muitas empresas enfrentaram dificuldades financeiras, especialmente aquelas prestadoras de serviços não essenciais, como é o caso da requerente. Vale ressaltar que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa) quando não ocorre a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. Contudo, no caso em tela, verifica-se que a situação ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando efetiva violação aos direitos da personalidade da pessoa jurídica autora. A jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de dano moral em casos semelhantes: CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . Cobrança indevida. Conta de linha telefônica após o pedido de cancelamento. Insurgência da ré para afastar o dever de indenizar. Existindo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva . Configura dano moral a realização pela ré de indevida cobrança, mormente quando submete o consumidor a uma verdadeira peregrinação. O autor fez no mínimo seis contatos (com protocolos) e uma reclamação na ANATEL, quando recebeu a informação da ré de cancelamento do débito. Porém, tempos depois, viu a mesma ré cobrar novamente a dívida, agora com aplicação de uma recusa de contratação em face da pessoa jurídica da qual o autor era sócio. Evidente, o constrangimento do autor perante os sócios e a sociedade pela cobrança indevida . Danos morais bem reconhecidos em primeiro grau. Para fixação da indenização, deverá o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Valor de R$ 10.000,00 fixado na origem que se amoldou às peculiaridades do caso concreto – grave ofensa aos direitos do consumidor . Necessidade não somente da compensação da vítima, mas da produção do efeito inibitório para o ofensor. Ação procedente em relação à ré apelante. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - AC: 11324773420188260100 SP 1132477-34.2018.8.26 .0100, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 21/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022) Arbitramento dos Danos Morais: A doutrina referendada na jurisprudência do STJ estatui como parâmetros para fixação e quantificação dos danos morais, dentre outros, os seguintes critérios: Extensão do dano, gravidade e sua repercussão, grau de culpa, condições econômicas e sociais dos envolvidos e sofrimento da vítima. Sopesando e valorando todos esses critérios, a luz da prova produzida, atento aos contornos do dano e o quanto preceituado no Art. 944 do NCC e analisados o perfil da situação social da demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira das demandadas, entende este juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela organização demandante. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, OS PEDIDOS, para: i) DECLARAR a inexistência de débitos em nome da autora referentes aos meses posteriores a dezembro/2019, face ao cancelamento realizado em 27/11/2019; ii) CONCEDER o benefício da assistência judiciária gratuita; iii) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos indevidamente após o cancelamento dos serviços, totalizando R$ 7.438,90 (sete mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; iv) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. v) CONDENAR a acionada nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo. Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, VIVO S.A., argumenta, em síntese, que: a) houve nulidade da sentença por inversão do ônus da prova apenas no momento do julgamento, sem oportunizar à recorrente a produção de provas; b) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora não é consumidora final, utilizando os serviços como insumo de sua atividade empresarial; c) todas as cobranças foram regulares, pois o contrato de telefonia móvel não foi objeto de cancelamento, sendo o cancelamento realizado referente a outro contrato de serviço fixo; d) é indevida a restituição dos valores, pois não houve cobrança indevida, tampouco má-fé da recorrente; e) não há dano moral indenizável, pois não houve abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, sendo, subsidiariamente, excessivo o valor fixado, que deve ser reduzido para R$ 3.000,00. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial; subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 84957552, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 09 de julho de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030739-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVO S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: ANIMA PSICOLOGIA LTDA
Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia gira em torno da cobrança indevida por serviços telefônicos que, segundo a versão da parte autora, foram cancelados e, posteriormente, veio a ser cobrada por serviços não contratados. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, em razão da inversão do ônus da prova ter sido declarada apenas na sentença, violando o princípio da vedação à decisão surpresa. Muito embora, de fato, o ônus da prova deva ser definido anteriormente, porém no caso destes autos, especificamente, a inversão do ônus da prova não acarretou prejuízo à parte ora apelante, na medida em que logrou êxito em comprovar satisfatoriamente os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral. Sem prejuízo, não há que se falar em nulidade. Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Por sua vez, fixou-se no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, na condição de direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifos aditados). No caso, mesmo que invertido o ônus da prova, a parte requerida logrou êxito em comprovar suas alegações. A empresa requerida alega que, em verdade, existiam duas contratações em relação à parte autora: a conta de telefonia móvel 0380977004 (Smart empresa 25 GB e Smart Empresa 0.5 GB) e a conta de telefonia fixa 899940355423, alegando a acionada que o cancelamento foi realizado em relação aos serviços de telefonia fixa. De fato, o documento juntado pela própria parte autora no ID. 84956993 (p. 04) aponta que o cancelamento foi realizado no dia 27/11/2019. Por sua vez, a empresa acionada juntou fatura no ID. 84957535, referente aos serviços SMART EMPRESAS 25 GB e SMART EMPRESAS 0.5 GB, do mês de setembro de 2019, ou seja, anteriormente à data do cancelamento, fragilizando a alegação autoral de que os serviços foram “contratados unilateralmente” pela própria empresa acionada em momento posterior ao cancelamento. Ademais, retornando ao documento juntado pela própria parte autora no ID. 84956993, verifica-se que o comunicado de cancelamento estava claro em relação aos serviços cancelados: Banda Larga e Linha Telefônica da Vivo Fixo (p. 05). Deste modo, não há comprovação, pela autora, do cancelamento referente aos serviços da telefonia móvel, que já estavam em vigência antes do período do cancelamento. É crível que, possivelmente, a autora tenha solicitado o cancelamento, acreditando estar cancelando todos os serviços contratados com a acionada, porém não produziu prova de ter solicitado o cancelamento de todos os serviços, ao passo em que o documento de ID. 84956993, nas páginas 04/05, aponta qual serviço foi cancelado (Vivo Fixo), de modo que caberia à autora entrar em contato com a acionada e solicitar o cancelamento dos demais serviços, o que não ficou comprovado ter ocorrido. Assim, não vislumbrando ato ilícito por parte da acionada, não há que se falar em restituição dos valores pagos, posto que os serviços estavam à disposição, tampouco em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de conduta lesiva à esfera íntima da parte demandante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, invertendo o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, devendo os honorários incidir sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Sala das Sessões, _____ de ______________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030739-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVO S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: ANIMA PSICOLOGIA LTDA
Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
VOTO