PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES FUNDADA EM RESOLUÇÃO COM EFEITOS SUSPENSOS JUDICIALMENTE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. PERFEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Apelação Cível interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de reconhecimento de abusividade nos reajustes de mensalidade, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. O autor, idoso e filiado à GEAP Autogestão em Saúde, impugna a cobrança com fundamento na Resolução GEAP/CONDEL n. 418/2008, cujos efeitos estariam suspensos por decisão judicial. Pleiteia a manutenção da gratuidade da justiça, a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade, a restituição de valores e a condenação da ré em danos morais. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a parte autora faz jus à manutenção da gratuidade da justiça no grau recursal; (ii) analisar a admissibilidade do recurso diante da preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (iii) determinar se são ilegais as cobranças fundadas em resolução com efeitos suspensos por decisão judicial; e (iv) estabelecer se há responsabilidade da operadora por danos morais decorrentes da suspensão do plano de saúde e cobranças indevidas. A manutenção da gratuidade da justiça é devida à parte autora, pessoa natural, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmá-la. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois a Apelação enfrentou, de forma clara e objetiva, os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. A GEAP, na condição de entidade de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme REsp 1.285.483/PB e Súmula 608 do STJ, mas deve observar os princípios contratuais da boa-fé, função social e equilíbrio nas relações contratuais, previstos no Código Civil. A cobrança de mensalidades com fundamento na Resolução GEAP/CONDEL nº 418/2008 é ilegítima, diante da existência de decisão judicial que suspendeu seus efeitos, sem que tenha havido revogação ou cassação dessa tutela nos autos competentes, conforme o art. 64, § 4º, do CPC. A ausência de comprovação do ajuizamento de ação revisional ou da revogação da decisão suspensiva impede a retomada da cobrança da diferença de contribuição, ainda que haja acordo coletivo, que não possui força para revogar decisão judicial vigente. Restou configurado o dever de restituição simples dos valores pagos indevidamente pelo autor, observado o prazo prescricional quinquenal, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios conforme critérios legais. A suspensão do plano de saúde e a cobrança indevida de valores configuram violação à boa-fé contratual, ao direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao direito da pessoa idosa, caracterizando dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do CC e art. 5º, X, da CRFB. O valor de R$10.000,00 fixado a título de indenização por dano moral mostra-se adequado diante da condição de vulnerabilidade do autor, dos prejuízos emocionais sofridos e da gravidade da conduta da ré. A prova pericial não se mostrou apta a justificar a legalidade das cobranças, por ter se baseado em documentação incompleta e apresentar conclusão dissociada dos elementos de prova constantes dos autos. Rejeição da preliminar, Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser mantida à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, quando ausente prova em sentido contrário. O recurso que enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença observa o princípio da dialeticidade recursal e deve ser conhecido. É ilegítima a cobrança de mensalidades com base em resolução cujos efeitos estejam suspensos por decisão judicial não revogada. A cobrança indevida e a suspensão do plano de saúde de idoso caracterizam dano moral indenizável. A restituição de valores cobrados com fundamento em norma suspensa deve ocorrer de forma simples, observados os critérios legais de atualização e prescrição. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, X; CC, arts. 186, 421, 422, 406 (com redação da Lei n. 14.905/24); CPC, arts. 64, § 4º; 99, § 3º; 100, parágrafo único; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.285.483/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, Súmula 608; TJ-BA, Apelação Cível n. 8006353-23.2019.8.05.0103, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 04.04.2024; TJ-BA, RI n. 0037857-58.2019.8.05.0080, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, j. 16.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8003262-32.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, LOURIVAL PEREIRA FILHO e apelada, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do Apelo da parte autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos autorais e: A) Declarar a abusividade das cobranças realizadas pela ré e impor a obrigação de manutenção da cobrança das mensalidades de acordo com os parâmetros vigentes até a alteração por conta da alegada revogação da decisão que suspendeu os efeitos da Resolução GEAP/CONDEL n. 418/2008; B) Observada a prescrição quinquenal, determinar que a ré proceda à devolução, de forma simples, dos valores mensalmente cobrados indevidamente. O valor deverá ser corrigido desde o evento danoso (data de cada cobrança) pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora, a partir da citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29.08.2024, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Ademais, imperiosa a observância, após 29.08.2024, dos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei n. 14.905/24; C) Arbitrar indenização a título de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora, que deverá ser corrigido desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (data da primeira cobrança indevida), sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29.08.2024, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Ademais, imperiosa a observância, após 29.08.2024, dos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei n. 14.905/24; e, D) Diante da sucumbência total ré, condená-la a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência de 13% (treze por cento) sobre o valor do proveito econômico aferido pela parte autora atualizado e custear, integralmente, as custas processuais cabíveis. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003262-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL PEREIRA FILHO
Advogado(s): PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s):CAMILLA RIBEIRO BECKER, PERLA MARTINEZ GIMENEZ, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor LOURIVAL PEREIRA FILHO, contra sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido Liminar e com Pedido de Indenização Por Danos Morais, tombada sob n. 8003262-32.2022.8.05.0001, que tramita perante a 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, ajuizada contra a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, que julgou os pedidos autorais improcedentes, com a condenação, ainda, nos ônus sucumbência. . Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 78120441, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais improcedentes, com a condenação, ainda, nos ônus sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Do exposto e mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).” Em suas razões recursais do ID n. 78120444, a parte autora discorreu, em breve síntese, a sentença de primeiro grau baseou-se em documentos insuficientes da ré, como laudos atuariais e autorização da ANS, mas sem qualquer explicitação detalhada dos critérios utilizados para os reajustes impugnados. Disse a ausência de transparência na metodologia de cálculo violou o direito básico à informação (art. 6º, III do CDC) e que o laudo pericial apresentado pela ré não demonstrou, de forma clara e técnica, a razoabilidade dos aumentos aplicados. Explanou, embora os planos de autogestão não estejam sujeitos aos limites de reajuste da ANS para planos individuais e familiares, a revisão judicial é plenamente cabível, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJ-BA. Advogou a Resolução Normativa n. 137/2006 da ANS, que exige que as operadoras de autogestão divulguem suas demonstrações financeiras aos beneficiários, submetidas à auditoria independente, o que não teria sido feito pela ré, que houve desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e que os aumentos violaram os limites do razoável, afetando drasticamente a condição financeira do consumidor. Alegou a conduta da ré, ao aplicar reajustes desproporcionais e sem transparência, extrapolou o mero aborrecimento e comprometeu sua dignidade, saúde mental e bem-estar, além de que a imprevisibilidade e o comprometimento quase integral de sua renda com o plano de saúde causaram profundo abalo emocional, o que justificava a reparação por danos morais. Aclarou, nos termos do art. 927 do Código Civil e jurisprudência do STJ, a indenização por dano moral tem caráter compensatório e sancionador. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente Apelo para reformar a sentença a quo nos moldes propostos, com o julgamento procedente dos pedidos autorais e inversão dos ônus da sucumbência. A ré apresentou contrarrazões, ID n. 78120449, defendendo, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito recursal, que a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou, alternativamente, não provimento do Apelo. No ID n. 78123566, termo de distribuição, por prevenção, realizada em 25.02.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 79516366, despacho instando o autor a manifestar-se acerca da preliminar ventilada nas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, envio dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. No ID n. 79881751, petição com manifestação do autor. No ID n. 81438050, Manifestação da Procuradoria de Justiça no sentido de ser desnecessária sua intervenção pela ausência de interesse público primário Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 04 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003262-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL PEREIRA FILHO
Advogado(s): PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, PERLA MARTINEZ GIMENEZ, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo – ID n. 78120180. Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, ID n. 78119312, a parte autora preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Todavia, comprovada, em momento posterior, a má-fé da parte autora, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC. Lado outro, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do Apelo interposto pelo autor por violação ao princípio da dialeticidade recursal alçada pela ré nas contrarrazões recursais. Malgrado a predita preliminar, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal do ID n. 78120444 que o Apelo do autor combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria. À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais, restando rejeitada. Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se no acerto, ou não, da sentença a quo que julgou os pedidos autorais improcedentes e impôs os ônus da sucumbência ao autor, com lastro na prova pericial realizada que, segundo fundamentação do a quo, teria demonstrado a legalidade e a legitimidade dos aumentos das mensalidades do plano de saúde do autor praticados por parte da ré. O imbróglio jurídico é de fácil solução e a insurgência recursal merece acolhimento. Explica-se. De logo, mister salientar não se aplica, in casu, o Código de Defesa do Consumidor por se tratar a ré tratar-se de uma entidade de autogestão, sem finalidade lucrativa. Como é cediço, a Segunda Seção do Colendo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.285.483/PB, assentou o entendimento de que não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. À propósito: RECURSO ESPECIAL N.º 1.285.483 - PB (2011/0239595-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido. Após o referido julgamento, o STJ editou a Súmula 608 que preconiza “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Malgrado a não aplicação do CDC, há de se pontuar existem princípios tais como o da boa-fé objetiva, equidade, cooperação e função social do contrato disciplinados no Código Civil, que, aliados a outros, tais como o direito à vida, saúde e dignidade humana, elencados a status constitucional, direcionam a interpretação e a execução dos contratos, principalmente aqueles com forte viés social, como é o caso da prestação de serviço médico-hospitalar. In verbis: CC - “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” CC - “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Destarte, acerca das mensalidades de planos de saúde, depreende-se que o entendimento da jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de reprimir os reajustes abusivos e discriminatórios nas mensalidades, quando se trata de majoração por critérios aleatórios e sem definição específica. Assentadas as premissas acima, da análise dos autos, verifica-se que o autor é pessoa idosa com 72 anos e usuário do Plano GEAP Saúde II desde 01.09.92, contribuindo para a manutenção da assistência médica prestada pela ré há mais de 29 (vinte e nove) anos. O predito plano, também, engloba a esposa do autor, idosa, como beneficiária. Alegou o autor que a ré apresentou, a partir do ano de 2018, reajustes abusivos, os quais foram objeto de medida judicial intentada pelo SINDPREV/BA, com posterior alegada revogação da liminar deferida, passando a ré a efetuar as cobranças abusivas com a perfeição, ainda, de parcelamentos administrativos. Lado outro, a ré sustenta em sua peça de defesa do ID n. 78120185 que “o objeto liminar, cadastrado no sistema da Requerida, que mantinha a suspensão dos efeitos da Resolução GEAP/CONDEL n. 418/2008, cobrando dos beneficiários o custeio aplicado pela Resolução GEAP/CONDEL n. 369/2008, foi CANCELADO no dia 1º/08/2018, eis que o Agravo de Instrumento n. 2009.01.00.019128-4 foi julgado prejudicado e teve o seu seguimento negado.”, ou seja, que o valor anteriormente cobrado, apenas estava em vigor por força de decisão judicial em Ação ajuizada pela SINDPREV que foi revogada, o que acarretou o aumento considerável das mensalidades, voltando a incidir os valores previstos na resolução vigente. Malgrado a tese defensiva da ré, é imperioso o reconhecimento da abusividade das cobranças objeto da querela jurídica, na medida em que a dívida relacionada à diferença de contribuição, gerada a partir de agosto de 2018, e vinculada à Res GEAP CONDEL 418/2008 ainda contínua suspensa em razão de determinação judicial, consoante decisão exarada no bojo dos Embargos de Declaração n. 0008995-07.2009.4.01.3400, em trâmite na 9ª Vara Federal do DF, a qual ressalvou, que inobstante a decisão de incompetência, os efeitos da tutela de urgência deveriam ser mantidos até que outra decisão fosse proferida por juiz competente, de acordo com o art. 64, § 4º do CPC. Para mais, é indubitável que a ré não comprovou nos presentes autos o ajuizamento da ação, muito menos eventual decisão proferida, cassando a liminar, na forma do § 4º do art. 64 do CPC, de maneira que subsiste a liminar favorável ao SINDPREV/BA e seus filiados. A latere, em sua peça defensiva, a ré aclarou que retornou a cobrança da diferença relacionada à Res GEAP CONDEL 418/2008 com esteio em acordo coletivo com o SINDPREV/BA que autorizou o parcelamento do retroativo. Porém, tal acordo não tinha o condão de revogar uma decisão judicial, tampouco de desconstituir eventual abusividade das cobranças. Deste modo, repise-se com o julgamento prejudicado do Agravo de instrumento n. 2009.01.00.019128-4, restou mantida em todos seus termos as decisões de primeiro grau, inclusive a que julgando os Embargos de Declaração decidiu pela manutenção da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, até que outra fosse proferida por juízo competente, e não se tem nos autos qualquer noticia acerca da revogação da citada decisão. Ainda, em não sendo revogada a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, não se mostrava possível que a ré cobrasse dos beneficiários do plano as mensalidades, nos moldes da Resolução GEAP/CONDEL n. 418/2008, por estar suspensa à época por decisão judicial, mostrando, portanto, ilegítimas as cobranças feitas ao autor. Corroborando, é o entendimento deste Sodalício: PROCESSO Nº: 0037857-58.2019.8.05.0080 RECORRENTE: MARIA MARTA DE SOUZA GOMES RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS APLICADOS. CONTRATO COLETIVO (AUTOGESTÃO) . ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RETROATIVA DO VALOR ORIUNDO DA MAJORAÇÃO REALIZADA PELA RES. GEAP CONDEL 418/2008. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO […] No mérito, a matéria objeto de discussão diz respeito a revisional de contrato de plano de saúde na modalidade de autogestão onde a parte autora alega abusividade ocorrida nos reajustes aplicados. Com efeito, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança dos valores atinentes ao pedido de cancelamento da dívida relacionada à "diferença de contribuição" gerada a partir de agosto de 2018, e vinculada à Res GEAP CONDEL 418/2008, pois caracterizado nos autos que tal cobrança ainda continua suspensa em razão de determinação judicial, conforme decisão exarada em sede de embargos de declaração, no processo nº 0008995-07.2009 .4.01.3400, 9ª Vara Federal do DF) que ressalvou, que inobstante a decisão de incompetência, os efeitos da tutela deveriam ser mantidos até que outra decisão fosse proferida por juiz competente, nos moldes do art. 64, § 4º do CPC . A acionada não provou o ajuizamento de ação, muito menos eventual decisão proferida, cassando a liminar, na forma do § 4º do art. 64 do CPC, de maneira que subsiste a liminar favorável ao SINDICATO e seus filiados. Como se constata das alegações da ré, a mesma voltou a cobrar a diferença relacionada à Res GEAP CONDEL 418/2008, sob o argumento de que houve acordo coletivo com o SINDICATO, autorizando o parcelamento do retroativo através de títulos de cobrança bancária. Todavia, tal acordo não pode revogar a decisão judicial mencionada, motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança . Deste modo, é devida a restituição à parte autora dos valores comprovadamente pagos a título de diferença de contribuição (Res GEAP CONDEL 418/2008), pois suspensa sua cobrança por decisão judicial. Outrossim, quanto à indenização por dano extrapatrimonial, não vislumbro a presença da ofensa à imagem, a personalidade, a honra ou outro direito personalíssimo, razão pela qual deixo de arbitrar indenização por danos morais. FRENTE AO EXPOSTO, VOTO no sentido de dar PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, a fim de reformar a sentença, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de declarar abusiva a cobrança retroativa do valor oriundo da majoração realizada pela Res GEAP CONDEL 418/2008, condenado a GEAP a restituir à parte Autora, de modo simples, os valores pagos a título de diferença de contribuição, devendo incidir correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por ser o caso . ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00378575820198050080, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/10/2021). Grifos acrescidos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006353-23.2019.8 .05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CELIA ALVES DE SANTANA Advogado (s): LANESSA FREITAS MANGABINHA, CARLA RITA BRACCHI SILVEIRA, MARLON ANDRADE SILVEIRA APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE Advogado (s):EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO registrado (a) civilmente como LEONARDO FARIAS FLORENTINO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR FALTA DE PAGAMENTO DE VALORES ESTABELECIDOS EM RESOLUÇÃO QUE ALTERA A FORMA DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO, RESOLUÇÃO ESTA CUJOS EFEITOS ESTAVAM à ÉPOCA SUSPENSOS POR CONTA DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA APRESENTADA PELO SINDICATO. SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL. CONDUTA ABUSIVA . PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8006353-23 .2019.8.05.0103, oriundo da comarca de Ilhéus, figurando como apelante CÉLIA ALVES DE SANTANA e como apelado GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio e Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 08 (TJ-BA - Apelação: 80063532320198050103, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/04/2024). Grifos acrescidos. Igualmente, não será inócuo ressaltar que a própria prova pericial traz um laudo que se mostrou contraditório, não se prestando como meio de prova crível a demonstrar a legitimidade das cobranças realizadas pela ré, uma vez que, inobstante o Sr. Perito tenha declarado que “Foi solicitado a ficha financeira com dados a partir de 2008, entretanto a parte ré não disponibilizou o período solicitado. Desta forma, a análise contempla o período disponibilizado pela parte ré que é de janeiro/2019 a janeiro/2024.” concluiu imotivadamente pela não verificação de abusividade nas mensalidades cobradas pela parte ré – ID n. 78120431. À vista das considerações postas, não operou com acerto juízo a quo e há de ser acolhido o pleito autoral de restituição dos valores cobrados a maior, de forma simples, e de manutenção da cobrança das mensalidades de acordo com os parâmetros vigentes até a alteração por conta da alegada revogação da decisão que suspendeu os efeitos da Resolução GEAP/CONDEL n. 418/2008. Noutro vértice, no que toca ao dano moral, restando demonstrado nos autos que o autor foi cobrado em valores indevidos e teve o plano de saúde suspenso, o que ensejou inclusive a interposição do Agravo de Instrumento n. 8016807-75.2022.8.05.0000, indene de dúvida, a configuração de lesão moral, conforme art. 186 do CC, dando azo à incidência da responsabilidade civil da ré. Para mais, não há de se olvidar a conduta da ré de realizar cobrança indevida e suspender o plano de saúde de segurado idoso e com histórico de enfermidade, demonstra descumprimento da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, ferindo frontalmente a cláusula resguardo da saúde da parte autora, e impondo ônus econômico e emocional indevido à este, além de representar frontal violação ao direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e aos direitos da pessoa idosa. Ainda, encontrando previsão no sistema geral de proteção, inserto no art. 5º, inciso X, da CRFB, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano moral é cabível de ser indenizado. Desta forma, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral. No que toca ao quantum a ser arbitrado a título de dano moral há de ser valorado que a parte autora, paciente idoso, viveu momentos de apreensão, de angústia em decorrência dos atos praticados pela ré, ao frustrar sua expectativa de atendimento pelo plano de saúde dado o cancelamento do serviço por uma inexistente inadimplência, além de ter suportado cobranças indevidas com comprometimento de verba alimentar. No que tange à valoração do valor indenizatório, tal questão apresenta-se como uma das mais intrincadas ao julgador, face a inexistência de parâmetros objetivos para sua fixação, devendo o julgador valer-se de critérios definidos doutrinária e jurisprudencialmente, tais como o caráter retributivo/punitivo da condenação, o princípio da razoabilidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências e as condições econômicas do ofensor e do ofendido. Dito isso, resta evidente que no caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização. Melhor ilustrando a função do dano moral, oportuno mencionar a lição de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7 Responsabilidade Civil, 25ª edição, Editora Saraiva, 2011, p. 125/126): “[…] pois como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento. Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc.” In casu, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável, considerando toda a situação retratada no caderno processual em que a parte autora, idoso, ficou privado da utilização do plano de saúde e foi cobrado em valores abusivos comprometendo renda alimentar para custeio das indevidas mensalidades, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à parte autora, e trazer a punição e educação suficiente à agente causadora. Por outro lado, ressalta-se que o cancelamento puro e simples do contrato de seguro de saúde, de forma imotivada, representa violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. Por conseguinte, também no capítulo que julgou improcedente o pleito de arbitramento de indenização a título de dano moral, merece reforma a sentença a quo. À vista das considerações postas, a hipótese é de reforma integral da sentença a quo. Em arremate, em razão da reforma da sentença de primeiro grau para julgamento dos pedidos autorais procedentes, perfaz-se a sucumbência total da parte ré. Assim, condeno a parte ré a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 13% (treze por cento) sobre o valor do proveito econômico aferido pela parte autora atualizado e as custas processuais. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do Apelo da parte autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos autorais e: A) Declarar a abusividade das cobranças realizadas pela ré e impor a obrigação de manutenção da cobrança das mensalidades de acordo com os parâmetros vigentes até a alteração por conta da alegada revogação da decisão que suspendeu os efeitos da Resolução GEAP/CONDEL n. 418/2008; B) Observada a prescrição quinquenal, determinar que a ré proceda à devolução, de forma simples, dos valores mensalmente cobrados indevidamente. O valor deverá ser corrigido desde o evento danoso (data de cada cobrança) pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora, a partir da citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29.08.2024, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Ademais, imperiosa a observância, após 29.08.2024, dos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei n. 14.905/24; C) Arbitrar indenização a título de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora, que deverá ser corrigido desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (data da primeira cobrança indevida), sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29.08.2024, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Ademais, imperiosa a observância, após 29.08.2024, dos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei n. 14.905/24; e, D) Diante da sucumbência total ré, condená-la a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência de 13% (treze por cento) sobre o valor do proveito econômico aferido pela parte autora atualizado e custear, integralmente, as custas processuais cabíveis. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003262-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL PEREIRA FILHO
Advogado(s): PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, PERLA MARTINEZ GIMENEZ, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
VOTO