Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8043772-85.2025.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Medeiros Neto-BA

Processos de 1º Grau: 8000655-34.2025.8.05.0165 e 8000959-33.2025.8.05.0165, 8000904-82.2025.8.05.0165

Paciente: Geraldo Ferreira Braga

Paciente: Edilson da Cruz Braga

Paciente: Benedito Salésio Batista Neto

Impetrante: Henrique Marques Cardoso - OAB/BA 26.179

Impetrante: Lívia Costa Wardi dos Drumond Batista - OAB/BA 41.481

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto-BA

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ACESSO AOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE 14. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

Habeas corpus impetrado por advogados constituídos em favor de Geraldo Ferreira Braga, Edilson da Cruz Braga e Benedito Salésio Batista Neto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto/BA.

Os pacientes são investigados em inquérito policial instaurado em 29.10.2024 para apuração de crimes de homicídio qualificado e sequestro. Alegam negativa de acesso a elementos de prova já documentados e excesso de prazo na prisão preventiva, especificamente quanto a Edilson da Cruz Braga, preso desde 18.06.2025.

II. Questão em discussão

Analisa-se a suposta ilegalidade na restrição de acesso da defesa aos autos do inquérito, alegadamente em violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF e ao Estatuto da Advocacia, bem como o alegado excesso de prazo na prisão preventiva.

III. Razões de decidir

1. A autoridade apontada como coatora determinou a formação de autos apartados contendo os elementos de prova já documentados, garantindo o acesso à defesa.

2. A jurisprudência do STF e STJ admite a restrição ao acesso de diligências em curso, com base no sigilo legal e desde que justificada, o que se verifica no caso.

3. A Súmula Vinculante nº 14 assegura o acesso às provas formalmente incorporadas, não se estendendo a diligências em andamento.

4. Não se constatou excesso de prazo injustificado na prisão preventiva do paciente Edilson da Cruz Braga, diante da complexidade da investigação e da pluralidade de envolvidos.

IV. Dispositivo e tese

Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: "1. É legítima a restrição ao acesso de diligências investigativas ainda em andamento, desde que fundamentada e assegurado à defesa o acesso aos elementos já documentados. 2. O prazo da prisão preventiva deve ser analisado à luz da complexidade do caso e da efetiva atuação das autoridades, não se caracterizando constrangimento ilegal pelo mero decurso de 42 dias sem denúncia formalizada."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei 8.906/94, art. 7º, XIV; CPP, arts. 10 e 20.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; STJ, RMS 70411/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 03.05.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do HABEAS CORPUS nº 8043772-85.2025.8.05.0000 em que figuram como partes as acima citadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Henrique Marques Cardoso, OAB/BA 26.179 e Lívia Costa Wardi dos Drumond Batista, OAB/BA 41.481, em benefício dos pacientes GERALDO FERREIRA BRAGA, EDILSON DA CRUZ BRAGA, BENEDITO SALÉSIO BATISTA NETO, privados de suas liberdades, apontando como autoridade coatora, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto-BA.

Narra os impetrantes que os pacientes são investigados no âmbito do Inquérito Policial nº 68.749/2024, instaurado em 29 de outubro de 2024, que originou os processos nº 8000959-33.2025.8.05.0165 (investigação) e nº 8000655-34.2025.8.05.0165 (representação pela prisão preventiva), ambos em trâmite na referida vara. Apesar de transcorridos mais de nove meses, o inquérito ainda não foi concluído, tampouco houve oferecimento de Denúncia.

Afirmam que o paciente Edilson da Cruz Braga encontra-se preso preventivamente desde 18 de junho de 2025, ou seja, há mais de 42 (quarenta e dois) dias, sem que tenha sido finalizada a investigação. Já os demais pacientes estão com prisão decretada, pendente de cumprimento.

Alegam que, embora habilitados nos autos, vêm sendo reiteradamente impedidos de acessar as provas já produzidas e formalmente incorporadas ao inquérito. A negativa judicial se fundamenta genericamente em alegações de segredo de justiça e necessidade de preservar a investigação, sem qualquer justificativa concreta.

A Defesa sustenta que essa restrição compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando constrangimento ilegal. Amparam seus argumentos no art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), na Súmula Vinculante nº 14 do STF e no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Ressaltam, ainda, que o inquérito ultrapassou o prazo legal de 10 (dez) dias para conclusão em casos de réu preso, conforme previsto no art. 10 do Código de Processo Penal, o que, por si só, tornaria a prisão ilegal.

Para os impetrantes, a situação evidencia a ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da medida cautelar mais gravosa, especialmente diante da falta de acesso aos elementos que sustentam a própria prisão.

Com base nessas razões, requerem, em sede liminar, que seja determinado ao juízo de origem o imediato acesso da defesa às provas já documentadas nos autos do inquérito policial, conforme garantem a legislação e a jurisprudência aplicável.

De forma subsidiária, pedem a revogação da prisão preventiva de todos os pacientes, notadamente de Edilson da Cruz Braga, diante do excesso de prazo, da ausência de acesso aos autos e da violação ao devido processo legal. Alternativamente, pleiteiam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Ao final, requerem a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com a confirmação da liminar e o reconhecimento do constrangimento ilegal, assegurando aos pacientes o pleno exercício do direito de defesa e o conhecimento integral das provas produzidas contra si.

A medida liminar foi indeferida conforme registrado no Id. 87473775, ocasião em que se requisitaram informações à autoridade apontada como coatora, posteriormente juntadas aos autos sob o Id. 88320003.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por intermédio da Ilustre Procuradora de Justiça, Dra. MARLY BARRETO DE ANDRADE, emitiu parecer opinando pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus pleiteada em favor dos pacientes Geraldo Ferreira Braga, Edilson da Cruz Braga e Benedito Salésio Batista Neto.

É o Relatório.


VOTO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO FERREIRA BRAGA, EDILSON DA CRUZ BRAGA (preso desde 18/06/2025) e BENEDITO SALÉSIO BATISTA NETO, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto/BA, no âmbito do Inquérito Policial nº 8000655-34.2025.8.05.0165, instaurado para apurar a prática de homicídio qualificado e sequestro, em tese, imputados aos pacientes.

A tese sustentada pela Defesa repousa na alegação de que os patronos regularmente constituídos vêm sendo sistematicamente impedidos de ter acesso às provas já produzidas e documentadas nos autos do inquérito policial, em violação à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que, por meio da Súmula Vinculante nº 14, assegura ao defensor o direito de acesso amplo aos elementos de prova formalmente incorporados ao procedimento investigatório, desde que se relacionem com o exercício da defesa. Alega-se ainda que a custódia cautelar do paciente Edilson da Cruz Braga, sem o conhecimento pleno dos elementos que a fundamentam, inviabiliza qualquer possibilidade concreta de contraditório e de elaboração de estratégia defensiva minimamente eficaz, revelando manifesta ilegalidade. Tais alegações não se sustentam quando confrontada com os elementos constantes dos autos.

A autoridade apontada como coatora, em decisão fundamentada, reconheceu a prerrogativa da defesa técnica de ter acesso às provas já documentadas, porém delimitou o alcance desse acesso com base na necessidade de resguardar diligências ainda em curso e com caráter sigiloso.

É o que se extrai das informações trazidas aos autos no ID. 88320003, ao que interessa:

[…]

Com relação às demais medidas decretadas nos autos, em razão do sigilo ínsito ao cumprimento e à efetividade delas, após manifestação do Ministério Público, foi proferida, em 25/06/2025, a seguinte decisão, em virtude dos pedidos de acesso ao teor dos autos formulados por advogados dos investigados: “Dentre as medidas cautelares deferidas judicialmente, há várias em andamento. A Súmula Vinculante nº 14 do STF estabelece que: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. No mesmo sentido, o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB, dispõe que o direito de acesso do advogado restringe-se às diligências concluídas, mas não alcança às em andamento. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial ID 506296215, e DETERMINO: 1. a formação de autos autônomos mediante o traslado de (1.1.) IDs 501849001, 502107152, 503764874/503764875 (peças apontadas pelo MP); (1.2.) IDs 505812259, 505813642 e 505927947 (habilitações de advogados) e (1.3.) do presente despacho e do parecer supramencionado (ID 506296215); 2. cadastrem-se os advogados constituídos (IDs 505812259, 505813642 e 505927947) na autuação do novo feito, concedendo-lhes acesso, por ora, apenas ao novo processo formado.

(…)

Destarte, com base nesta última decisão acima transcrita, autuou-se, em apartado, mediante traslado dos elementos de prova já documentados, o procedimento 8000904-82.2025.8.05.0165, no qual se concedeu, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, acesso aos advogados.

[...]

Como visto acima a autoridade coatora determinou a autuação de autos apartados com o traslado das peças produzidas até então, nos quais a defesa foi devidamente cadastrada e teve assegurado o direito de consulta.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é clara ao permitir que diligências investigativas em andamento, cujos resultados ainda não estejam incorporados formalmente aos autos, possam ser resguardadas pelo sigilo previsto no art. 20 do Código de Processo Penal, desde que tal medida esteja devidamente justificada, como no presente caso.

Ressalte-se o próprio teor da Súmula Vinculante nº 14, cuja eficácia não é absoluta, mas sim condicionada à natureza e à fase da investigação, in verbis:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Reiterado pelo STJ, o direito de acesso previsto na Súmula Vinculante, 14 não alcança diligências futuras ou em fase de execução, cujo conhecimento prematuro possa frustrar a efetividade da persecução penal.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO DO INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO DE ACESSO DOS FAMILIARES DAS VÍTIMAS AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS NA INVESTIGAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N . 14. DIREITO DO ADVOGADO. PRERROGATIVA DO MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIÁLOGO DE FONTES . CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PROTOCOLO DE MINNESOTA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O sigilo do inquérito policial tem intrínseca relação com a eficácia da investigação pré-processual, porquanto sua publicização poderia tornar inócua a apuração do fato criminoso. Sem embargo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores caminhou para sedimentar o caráter relativo desse sigilo em relação às diligências findas e já documentadas na investigação. 2. O resultado dessa tendência interpretativa culminou na edição da Súmula Vinculante n. 14, a qual dispõe ser "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 3. Nesse contexto, as leis de regência da advocacia e da Defensoria Pública também garantem ao defensor lato sensu o direito de examinar os autos do inquérito policial e de extrair as cópias que entender pertinente. 4. Deveras, a escolha hermenêutica dos Ministros do Supremo Tribunal Federal pela palavra "representado", contida no enunciado sumular, confere amplitude subjetiva para albergar não apenas o investigado, como também outras pessoas interessadas no caso em apuração, em particular a vítima da ação delitiva. Precedentes. 5. Sob outra angulação - complementar, mas também determinante para a rematada análise do caso -, é de se incrementar a observância e o adimplemento, no âmbito do sistema de justiça criminal, de protocolos e tratados internacionais de Direitos Humanos e de sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.Como exemplo, cite-se o caso Gomes Lund e outros vs. Brasil (Guerrilha do Araguaia), no qual a Corte IDH salientou que "as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas possibilidades de ser ouvidos e atuar nos respectivos processos, tanto à procura do esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis, como em busca de uma devida reparação" (Sentença de 24 de novembro de 2010, § 139). 6. Sobre o tema, a Regra n. 35 do Protocolo de Minnesota - documento elaborado pelo Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos destinado à investigação de mortes potencialmente ilícitas - estabelece que: "35. La participación de los miembros de la família y otros parientes cercanos de la persona fallecida o desaparecida constituye un elemento importante en una investigación eficaz. El Estado debe permitir a todos los parientes cercanos participar de manera efectiva en la investigación, aunque sin poner en peligro su integridad". 7. A seu turno, por ocasião do julgamento do caso Cosme Genoveva e outros vs. Brasil (Favela Nova Brasília), a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que "o Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público". 8. Na espécie, os familiares das duas vítimas fatais dos homicídios perpetrados em 14/3/2018 pretendem o deferimento do acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito policial que investiga o (s) suposto (s) mandante (s) dos homicídios. 9. A pretensão, ao que se deduz dos autos, não se volta à habilitação dos requerentes como assistentes de acusação no inquérito policial, tampouco busca interferir nessa investigação; o objeto deste recurso cinge-se ao acesso dos ofendidos, por seus representantes legais, aos elementos de prova já documentados no inquérito policial. 10. Segurança concedida. (STJ - RMS: 70411 RJ 2022/0402468-4, Relator.: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)

No tocante ao alegado excesso de prazo na prisão cautelar do paciente Edilson da Cruz Braga, também não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem. O simples transcurso de 42 dias de custódia preventiva, por si só, não configura constrangimento ilegal, sobretudo diante da complexidade dos fatos apurados — que envolvem crimes de extrema gravidade, pluralidade de agentes, diligências sigilosas e análise de elementos digitais e periciais.

A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores orienta que a análise do excesso de prazo deve considerar o contexto fático, a conduta dos sujeitos processuais e a efetiva diligência do Estado.

No caso concreto, não há indícios de inércia do juízo ou da autoridade policial, mas sim de andamento regular da investigação, com medidas em curso para formação de juízo de convencimento do Ministério Público.

Portanto, a restrição parcial de acesso aos autos foi legitimamente fundamentada e acompanhada de providências concretas para garantir o exercício do direito de defesa dentro dos limites constitucionais. Não há, até o momento, supressão de defesa, mas sim atuação ponderada da autoridade judicial para compatibilizar o contraditório com o interesse público da investigação criminal.

Pelo exposto CONHEÇO porém, DENEGO a ORDEM de habeas Corpus. É o voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator