PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001831-22.2023.8.05.0164 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO | ||
| Advogado(s): PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES | ||
| APELADO: RICARDO OLIVEIRA MELO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, INC. VI DO CPC. MORA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO IMPULSO OFICIAL AO EXEQUENTE. NÃO APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024, ART. 1.º, § 1.º, CNJ. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR SUPERIOR AOS PARÂMETROS DE 50 ORTN. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Cuida-se de apelação interposta por Ente Municipal em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, inc. VI do CPC), com base na possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor, nos moldes do Tema 1.184 do STF e Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se Ente Municipal apelante não fora intimado pessoalmente para manifestar-se antes da prolação da sentença extintiva; (ii) analisar aplicabilidade da Resolução 547/2024 do CNJ; (iii) verificar se a execução fiscal refere-se a monta superior a limite de 50 ORTN previsto pelo art. 34 do CT.
III. Razões de Decidir:
3. Da análise dos autos, verifica-se que não houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para realizar diligências necessárias ao prosseguimento do feito, merecendo guarida a insurgência recursal, uma vez que houve a paralisação do feito sem a efetiva citação da parte executada em decorrência de mora jurisdicional.
4. Desse modo, tem-se que não competia ao Ente Público a realização de diligências para o prosseguimento do feito, não sendo admissível que lhe seja transferida responsabilidade pelo impulso oficial.
5. Não há de se presumir, nesse contexto, o desinteresse processual, e, por conseguinte, faz-se inaplicável a Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
6. Ademais, trata-se de execução fiscal em valor superior ao limite de 50 ORTN previsto pelo art. 34 do CTN no que concerne ao interesse recursal.
7. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001831-22.2023.8.05.0164, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, e apelado, RICARDO OLIVEIRA MELO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 22 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001831-22.2023.8.05.0164 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO | |
| Advogado(s): PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES | |
| APELADO: RICARDO OLIVEIRA MELO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO em face da sentença (ID 86742559) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra o RICARDO OLIVEIRA MELO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC c/c Tema 1.184 do STF e Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
Em suas razões (ID 86742562), o município apelante teceu considerações acerca da inaplicabilidade da Resolução 547/2024 do CNJ, bem como do Tema 1.184 do STF, defendendo sua competência constitucional.
Encerrou requerendo o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001831-22.2023.8.05.0164 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO | ||
| Advogado(s): PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES | ||
| APELADO: RICARDO OLIVEIRA MELO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Município de Mata de São João e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 23/08/2023, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade, em face da executada, das parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 2020 a 2022 nos termos das certidões da dívida ativa contidas no ID 86742555.
Conforme se depreende da sentença de ID 86742559, o magistrado a quo extinguiu o feito por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, inc. VI do CPC) c/c a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, considerando que: “Da análise dos presentes autos verifica presentes os requisitos estabelecidos no art. 1.º, § 1.º na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, assim impõe-se a extinção do presente feito.”
Pois bem.
A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual com fulcro no inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
No caso em tela, verifica-se que o juízo primevo observou a ocorrência de tal hipótese com base no montante executado na presente ação.
Compreendeu, assim, que o presente caso trata-se de uma execução fiscal de baixo valor extinguível nos moldes da tese fixada pelo Supremo Tribunal no Tema 1184 de repercussão geral, in verbis:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Contudo, no caso em tela, verifica-se ausência de intimação pessoal antes da prolação da sentença extintiva, sem que quaisquer diligências fossem realizadas para a efetiva citação do executado.
É cediço que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:
Art. 485, § 1.º, CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Por seu turno, dispõe o art. 183 do CPC que:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1.º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Diante de tal cenário, faz-se mister considerar a Súmula n.º 106, do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Constata-se, portanto, que o feito não se desenvolveu regularmente por mora jurisdicional de modo que, à época da sentença extintiva recorrida, não competia ao Ente Público a tomada de quaisquer medidas para o efetivo prosseguimento do feito, restando inaplicável o art. 1.º, § 1.º na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
Nesses moldes, não é cabível admitir-se a transferência de responsabilidade, ao exequente, do impulso oficial concernente às estruturas do Poder Judiciário, de modo que se conclui pelo desacerto da sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual.
Todavia, não há de se resumir a análise da sentença recorrida, tão somente, a ausência de manifestação do Ente Público acerca do interesse no prosseguimento do feito após o retorno dos autos à origem.
Isso porque, a partir dos autos, é possível observar que, a execução fiscal ajuizada pelo Município de Mata de São João é superior aos limites mínimos para a execução de créditos fiscais, nos moldes dos o art. 34 da Lei n.º 6.830/80, in verbis:
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Destarte, somente será cabível a interposição de recurso de apelação nas execuções fiscais em que o crédito fiscal discriminado na exordial for de valor superior a 50 (cinquenta) ORTN. Sendo igual ou inferior ao valor de referência, só se admitem embargos infringentes ou declaratórios.
Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015) e objetivando "promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos", pacificou a controvérsia até então existente, conforme de depreende da leitura do aresto a seguir: (REsp 1168625/MG):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória n.º 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1.ª SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). (grifos aditados).
Na hipótese vertente, constata-se que a execução fiscal fora ajuizada na data de 23/08/2023, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU no valor total de R$ 2.245,19 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos) consoante a certidão da dívida ativa de ID 86742555.
Desse modo, em consonância com as diretrizes de cálculo explicadas no recurso especial repetitivo paradigma da controvérsia, bem assim utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário (agosto de 2023) 50 (cinquenta) ORTN equivaliam a R$ 1.303,21 (hum mil trezentos e três reais e vinte e um centavos).
Trata-se, portanto, de montante superior ao parâmetro utilizado pelo juízo primevo, não havendo de se presumir, nesse contexto, o desinteresse processual do Ente Público.
Nessa senda, há de se concluir que a extinção do feito revelou-se prematura, impondo-se, desta forma, a desconstituição da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença do 1.º grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E