PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PRIMEIRO GRAU. CIRURGIA CARDÍACA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS ESPECÍFICOS (ÓRTESE E PRÓTESE). MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). NEGADO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. DECISÃO DO PLANTÃO JUDICIÁRIA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, contra decisão interlocutória proferida em regime de plantão judiciário. 2. A decisão combatida deferiu a tutela provisória de urgência em favor de um beneficiário de 41 (quarenta e um) anos, diagnosticado com valvopatia aórtica grave, e determinou que o plano de saúde autorizasse e custeasse, de forma imediata, a cirurgia de substituição da válvula aórtica, bem como o fornecimento dos materiais prescritos pelo médico assistente, notadamente uma bioprótese cardíaca de pericárdio e um medicamento específico, sob pena de multa diária fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. O Agravante busca a suspensão dos efeitos dessa decisão, argumentando, em síntese, a necessidade de que o procedimento ocorra, preferencialmente, na rede credenciada, e a desproporcionalidade do valor da multa cominatória. II. Questão em discussão 4. As questões controvertidas submetidas à análise para a apreciação do pedido de efeito suspensivo são: a) A verificação da presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, especificamente a probabilidade de provimento do Agravo e o risco de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante, conforme dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) A análise da legalidade da recusa do plano de saúde em fornecer materiais específicos (órtese e prótese), indicados pelo médico especialista para a realização de procedimento cirúrgico coberto pelo plano, considerando as normativas internas do PLANSERV e os princípios contratuais aplicáveis; c) A pertinência do argumento do Agravante acerca da obrigatoriedade de realização do procedimento, exclusivamente, na rede credenciada, em contraposição à indicação do hospital e da equipe médica que já acompanha o paciente; d) A avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade da multa diária (astreintes) estabelecida pelo juízo de primeira instância, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir 5. Em uma análise preliminar, não se constata a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. A probabilidade do direito e o perigo de dano, na realidade, favorecem o Agravado, dada a gravidade de seu quadro clínico (valvopatia aórtica grave) e a urgência da intervenção cirúrgica para a preservação de sua vida e saúde, o que afasta a probabilidade de sucesso do recurso do Agravante. 6. A recusa do plano em fornecer os materiais específicos, embora tenha autorizado a cirurgia, aparenta ser desarrazoada e contrária à boa-fé objetiva que deve reger os contratos. A escolha do tratamento, incluindo os materiais e medicamentos mais adequados, é prerrogativa do profissional médico que acompanha o paciente. 7. Ademais, a negativa de cobertura para órteses e próteses, quando essenciais ao ato cirúrgico, contraria o próprio regulamento do PLANSERV, estabelecido pelo Decreto Estadual nº 9.552/2005, que, em seu artigo 14, § 2º, alínea "g", prevê a cobertura para tais itens. 8. O argumento de que o procedimento deve ser realizado, preferencialmente, na rede credenciada, não se sustenta nesta fase processual. O Agravante não demonstrou que o hospital indicado para a cirurgia não integra sua rede credenciada, nem apresentou alternativas de prestadores aptos a realizar um procedimento de alta complexidade, com a mesma segurança e expertise. Em cirurgias cardíacas de grande relevância, a relação de confiança entre o paciente e a equipe médica que o assiste é fundamental, não cabendo ao plano de saúde impor uma substituição, sem justificativa técnica plausível. 9. A multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diários, não se revela desproporcional ou excessiva. Sua finalidade é eminentemente coercitiva, visando garantir a efetividade da decisão judicial que tutela o direito à vida. O valor deve ser suficiente para desestimular o descumprimento por parte do devedor, especialmente quando se considera o elevado custo de procedimentos médicos complexos e o bem jurídico em risco. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido de efeito suspensivo negado, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada, até o julgamento final do recurso. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura de órtese e prótese por plano de saúde de autogestão, quando indicadas pelo médico assistente como essenciais ao sucesso de procedimento cirúrgico coberto, configura conduta abusiva, violando a boa-fé objetiva e o regulamento do próprio plano, sendo a escolha técnica do material prerrogativa do profissional de saúde. 2. A alegação de necessidade de realização de procedimento em rede credenciada não prospera quando o plano de saúde não comprova que o hospital indicado é descredenciado ou que dispõe de alternativa viável e segura para cirurgia de alta complexidade, prevalecendo a confiança do paciente na equipe médica assistente. 3. A multa diária fixada em valor significativo é considerada proporcional e razoável quando destinada a compelir o cumprimento de obrigação de fazer que visa proteger o direito fundamental à vida e à saúde, especialmente em face da urgência e da gravidade do quadro clínico do beneficiário". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 139, IV, 297, 497, 537, 995, parágrafo único, e 1.019, I e II. Código Civil: arts. 422 e 423. Decreto Estadual nº 9.552/2005: art. 14, § 2º, 'g'. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060069-70.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado IVAN OLIVEIRA CARNEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060069-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Advogado(s):
AGRAVADO: IVAN OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s):CLAUDIO RODRIGO BISPO DA CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Pé de Serra/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001905-61.2025.8.05.0211, impetrado por IVAN OLIVEIRA CARNEIRO, deferiu tutela provisória de urgência, determinando ao PLANSERV que autorizasse e custeasse, imediatamente, a cirurgia de substituição da válvula aórtica e a aquisição dos materiais necessários, especialmente 01 (uma) Bioprótese Cardíaca de Pericárdio Avalus e PLASMAFUNDIN SOL INJ IV ISOTÔNICA 500ML, conforme prescrição médica, fixando multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Em suas razões recursais (ID 91831314), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, sustentando que o juízo a quo deixou de consignar, expressamente, que a realização do procedimento cirúrgico deveria ser feita, preferencialmente, dentro da rede credenciada do Planserv, sendo o custeio fora da rede excepcional, restrito a casos de urgência e emergência, ou quando não houver prestador da rede na área de saúde do paciente, com valor de reembolso limitado à tabela contratada. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reembolso de despesas médico-hospitalares, efetuadas fora da rede credenciada, somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, com limitação aos preços da tabela efetivamente contratada (artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98). Menciona, ainda, precedente da Quinta Câmara Cível deste Tribunal (AgI 8045354-57.2024.8.05.0000), que reconheceu o caráter excepcional do custeio de tratamento com profissional não credenciado. Argumenta, ainda, que as astreintes fixadas em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), é desproporcional, excessiva e viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, acarretando maior onerosidade para o Poder Público. Alega que estão presentes a relevância da fundamentação jurídica e o perigo da demora inverso, capaz de prejudicar o Estado da Bahia, as finanças públicas e a ordem pública, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, requer o recebimento do Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, para sustar, imediatamente, os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna que seja provido o Agravo de Instrumento, revogando a tutela de urgência concedida, ou, subsidiariamente, mantida a decisão liminar, a reforma parcial da decisão, para consignar, expressamente, que a obrigação de fazer (disponibilização do tratamento) ocorrerá, preferencialmente, dentro da rede credenciada ao Planserv, bem como que seja minorado o valor arbitrado, quer seja a título de multa diária, quer seja a título de fixação do teto. No ID 92144678, a Relatora em substituição, entendeu, em cognição sumária, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada, até ulterior deliberação, uma vez que não se mostraram presentes os requisitos aptos à sua concessão, nos moldes do parágrafo único, do artigo 995, do CPC. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 94692874), pugnando pelo não provimento do recurso, refutando os argumentos apresentados pelo recorrente, defendendo a higidez da decisão atacada, porquanto fundamentada em relatório médico idôneo, que evidencia a urgência e essencialidade da intervenção cirúrgica de urgência, para substituição da válvula aórtica, conforme laudo médico detalhado, anexado aos autos. Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data de assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060069-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Advogado(s):
AGRAVADO: IVAN OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): CLAUDIO RODRIGO BISPO DA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Pé de Serra/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001905-61.2025.8.05.0211, impetrado por IVAN OLIVEIRA CARNEIRO, deferiu tutela provisória de urgência, determinando ao PLANSERV que autorizasse e custeasse, imediatamente, a cirurgia de substituição da válvula aórtica e a aquisição dos materiais necessários, especialmente 01 (uma) Bioprótese Cardíaca de Pericárdio Avalus e PLASMAFUNDIN SOL INJ IV ISOTÔNICA 500ML, conforme prescrição médica, fixando multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). In casu, a ação de origem trata da pretensão formulada pelo Agravado, paciente de 41 (quarenta e um) anos, diagnosticado com valvopatia aórtica grave, de obter cobertura contratual para intervenção cirúrgica imediata, para substituição da válvula aórtica, tendo o Plano de saúde reconhecido o caráter urgente da cirurgia, mas negado autorização para uma bioprótese aórtica biológica e para 06 (seis) frascos de Plasmalyte indicados pelo médico. A justificativa apresentada para a negativa, teria sido a de que o paciente não reuniria os critérios para a bioprótese cardíaca de pericárdio Avalus e parecer desfavorável ao Plasmafundin. A decisão vergastada não merece qualquer reparo, pois proferida em estrita observância ao artigo 300, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da tutela de urgência, quando presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Os autos demonstram que o Agravado é paciente cardiopata, com valvopatia aórtica grave, cuja cirurgia de substituição da válvula é urgente, conforme prescrição médica. A urgência, por sua vez, encontra-se plenamente demonstrada. Nesse sentido é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que cito como referência: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA ENDOSCÓPICA E PAPITOMIA ENDOSCÓPICA INDICADAS POR MÉDICO ESPECIALISTA. RISCO DE ÓBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição de tratamento pelo médico que acompanha o paciente, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sobretudo porque é o médico ou o profissional habilitado quem estabelece a orientação terapêutica adequada ao usuário, e não o plano de saúde. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.346.847/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). Ademais, a recusa do Agravante em custear a bioprótese e o medicamento indicados pelo cirurgião cardíaco, é manifestamente abusiva. A escolha do tratamento, dos materiais e dos medicamentos mais adequados ao paciente é prerrogativa exclusiva do médico que o acompanha, e não cabe ao plano de saúde interferir nessa decisão técnica. O fornecimento do medicamento comprometeria o equilíbrio do contrato ou violaria o princípio do mutualismo. Ao contrário, o comportamento da operadora evidencia resistência à prestação de cobertura, para tratamento necessário e indicado por profissional habilitado, fato que revela descumprimento do dever de boa-fé objetiva e da função social do contrato. Portanto, a decisão recorrida encontra-se amparada tanto na legislação, quanto na jurisprudência consolidada, bem como nos atos administrativos vinculantes da ANS, não se revelando teratológica ou ilegal, a ponto de justificar sua reforma por esta instância revisora. Nesta senda, a jurisprudência do STJ segue no sentido de reconhecer a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta, ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário. Senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA EM HOSPITAL CREDENCIADO. ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, é abusiva a exclusão do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde, hipótese na qual o ressarcimento dos gastos realizados pelo beneficiário deve ser integral. Precedentes. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o estabelecimento médico pelo qual optou a autora era conveniado à rede credenciada da requerida e dispunha de condições para a realização do procedimento médico em questão. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1809822/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019). Destarte, em sede de cognição sumária, a necessidade do fornecimento do material solicitado resta justificada. De mais a mais, da ponderação entre os direitos aparentemente colidentes no caso em apreço, tenho que, nesse momento processual, o direito à saúde deve prevalecer, sobretudo porque há, no caso dos autos, um claro risco que ameaça a vida do Agravado. Assim, a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060069-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Advogado(s):
AGRAVADO: IVAN OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): CLAUDIO RODRIGO BISPO DA CONCEICAO
VOTO