PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROVA DA CONTRATAÇÃO – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA. 1. Extrai-se do farto acervo probatório colacionado aos autos que a apelante é devedora da instituição bancária, posto que regularmente contratou e utilizou os serviços de empréstimo consignável. 2. Reputa-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, objetivando pronunciamento jurisdicional que lhe favoreça, como ocorrera no particular. Exigibilidade que não se suspende face ao deferimento da AJG, por força do quanto disposto no §4º do art. 98 do NCPC. 3. Ônus sucumbenciais invertidos, suspensa a exigibilidade, todavia, ex vi do art. 98 do NCPC. 4. Apelo provido, sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001118-96.2021.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada CELINA SANTOS OLIVEIRA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001118-96.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CELINA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):ARIANE BARBOSA ALVES, LUAN MELO LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk1/E Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativo às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição Indébito, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a inexistência dos débitos discutidos; condena-lo à restituição em dobro de todas as parcelas descontadas na conta da apelada; condena-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como condena-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contra a sentença, a parte ré opôs embargos de declaração ao ID n° 36745658; rejeitados pela sentença de ID n° 36745719. Sustenta o apelante, que a decisão primeva merece reforma, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo foi válida, por isso, a anotação fora promovida no exercício regular de seu direito; assim como a ausência do dever de indenizar, por inexistir prova da ocorrência dos indigitados danos morais. Desse modo, requer o provimento do recurso, para que seja declarado a improcedência de todos os pedidos, condenando a parte apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada rechaça os fundamentos do apelo e requer seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de novembro de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001118-96.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CELINA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES, LUAN MELO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da prova da contratação. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. Isso porque, exsurge do caderno processual que o apelante cuidou de comprovar: a) (ID nº 36745559) Cédula de Crédito Bancário com Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento, devidamente subscrita pela apelada, sendo a sua assinatura de flagrante semelhança àquelas constantes do documento de identidade civil apresentado à época da contratação, com a inicial e procuração; b) apresentou documentos pessoais, a exemplo de documento de identidade civil, declaração de residência, extrato do benefício previdenciário (ID nº 36745559, fl. 02/04/05); c) (ID nº 36745558) Transferência Eletrônica Digital, dos valores constantes do contrato; o que afasta a tese de negativa de conhecimento do débito e legitimidade da contratação. Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação, posto que a anotação decorreu do exercício de um legítimo direito do apelado. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se o apelante trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face da apelada, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos, mas com características e efeitos diversos. Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelante desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Atesta-se, portanto, que a contratação levada a efeito é de toda legal, sendo legítimo ao apelante o direito de buscar a satisfação dos valores que lhes são devidos receber. Nesta linha de intelecção, o provimento do recurso, é medida que se impõe. 2. Da condenação em litigância de má-fé. Ainda, requer o apelante que a apelada seja condenada em litigância de má-fé. Sobre o tema, comporta destacar que a litigância de má-fé se configura quando a parte incorrer nas condutas descritas no art. 80 do NCPC devendo, aquele polo processual que assim agir, arcar com multa processual na graduação prevista no art. 81, cujas disposições seguem: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas na Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa. Percebe-se à clareza, portanto, que o apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a relação com o apelado, através do desconhecimento do débito, objetivando obter indenização/vantagem de natureza pecuniária de toda ilegal, na medida em que não se consubstanciam em fatos verídicos a sua causa de pedir e pedido, posto que satisfatoriamente comprovada a contratação e utilização dos serviços. Nesse particular, considero por condenar em litigância de má-fé a apelada, fixando uma multa em 2% sobre o valor atualizado da causa; que, acresça-se, não terá a exigibilidade suspensa pelos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à apelante, por exceção prevista no §4º do art. 98 do NCPC: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". 3. Dos ônus sucumbenciais. Por fim, considerando a reforma in totum da sentença primeva, julga-se pela inversão dos ônus sucumbenciais, a fim de condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa, todavia, face a gratuidade deferida, ex vi do art. 85 c/c 98, ambos do NCPC. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformar a sentença a quo, julgando improcedente os pedidos da inicial; condenar a apelada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, pela litigância de má-fé; assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa, todavia, face a gratuidade deferida. Salvador/BA, 16 de novembro de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001118-96.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CELINA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES, LUAN MELO LIMA
VOTO