PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-47.2023.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DOS SANTOS NETO
Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO – ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE PENHOR DE JOIAS – EXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 666 DO CPC, LEI 6.858/80 E DECRETO 85.845/81 – RECURSO DESPROVIDO.

1.    A inexistência de bens do falecido passíveis de inventário é pressuposto para a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores ou bens específicos (como joias), custodiados por instituição financeira, devendo o tratamento ser feito pela via do inventário ou arrolamento de bens.

2.    A presença de outros bens, como um imóvel, torna necessário o inventário, sendo inaplicável o alvará judicial para o levantamento de bens de menor valor, como joias.

 

3.    Recurso desprovido, mantendo-se a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, por não ser a via adequada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000344-47.2023.8.05.0251, sendo Apelante o EDMILSON DOS SANTOS NETO e Apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-47.2023.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DOS SANTOS NETO
Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por EDMILSON DOS SANTOS NETO, em face da Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse processual. O Apelante busca o levantamento de joias penhoradas que se encontram sob a guarda da Caixa Econômica Federal por meio de alvará judicial, invocando a Lei 6.858/80 para autorizar a retirada dos bens.

A Sentença considerou que, embora o Apelante tenha direito ao levantamento das joias, a existência de um imóvel no espólio da falecida impede a utilização do alvará judicial, pois é necessário o inventário devido ao valor do imóvel. O Apelante argumenta que, sendo as joias de pequeno valor, o alvará judicial seria adequado e que a existência do imóvel não deveria impedir o levantamento dos bens.

O Recurso foi interposto para revisar a decisão, pleiteando a expedição do alvará judicial, dado que o imóvel da falecida, na visão do Apelante, não teria relevância suficiente para exigir o inventário.

Não obstante a regular intimação da Caixa Econômica Federal, não houve manifestação pela mesma.

Sem manifestação do Ministério Público, apesar da determinação de sua notificação.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 26 de abril de 2025. 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-47.2023.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DOS SANTOS NETO
Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Verifica-se que o Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Edmilson dos Santos Neto, que objetiva o levantamento de joias penhoradas que estão sob a guarda da Caixa Econômica Federal, conforme previsto na Lei 6.858/80. O Apelante requer a utilização de alvará judicial para o levantamento de tais bens, afirmando que são de pequeno valor e que o procedimento de alvará seria o mais adequado, sem necessidade de inventário.

Na análise do presente Recurso, considera-se que a Sentença recorrida está devidamente fundamentada, alinhada com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria.

A questão central reside na aplicação do alvará judicial para o levantamento de bens de falecida, particularmente joias penhoradas, quando existente um imóvel no espólio a ser inventariado.

Frise-se que o alvará judicial pode ser utilizado para o levantamento de valores ou bens específicos (como joias ou valores bancários), quando o falecido não deixou outros bens de valor relevante, sujeitos a inventário. Esse entendimento está respaldado no art. 666 do CPC e na Lei 6.858/80, que regulam o levantamento de bens de pequeno valor.

Portanto, na existência de bens sujeitos a inventário, como é o caso do imóvel da falecida, o alvará judicial não é aplicável. A partilha do imóvel requer a abertura de um inventário, sendo este o procedimento adequado para a distribuição dos bens do espólio.

Neste sentido, a jurisprudência é clara ao estabelecer que a expedição de alvará judicial, para o levantamento de bens (como joias) é possível apenas nas hipóteses previstas na legislação, especialmente quando não há outros bens relevantes no espólio, como o imóvel que compõe a maior parte da herança. Vejamos:

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JOIAS EMPENHADAS PELO FALECIDO PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS BENS, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO . ALVARÁ JUDICIAL. ART. 666 DO CPC E LEI N. 6 .858/80. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Dispõe o art. 666 do CPC que ?Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980? . 2. Sob tal perspectiva, a Lei n. 6.858/80, com escopo de facilitar o acesso à Justiça, pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores, não recebidos pelos seus titulares em vida, sem o formalismo do inventário ou arrolamento, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, a saber, que não ultrapasse o valor de quinhentas OTNs e desde que inexistam outros bens sujeitos a inventário . 3. Na hipótese, é incontroverso que o de cujus deixou bens a inventariar, constando tal informação de sua certidão de óbito (ID 16385817, p. 4), razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal. A par de tal quadro, frise-se que a inexistência de bens do falecido, passíveis de inventário, configura pressuposto para a expedição de alvará de saldos disponíveis em contas bancárias de titularidade do de cujus e de eventual levantamento das joias custodiadas por Instituição Financeira em razão de contrato de penhor entabulado entre as partes . Assim, tem-se que o adequado tratamento da matéria deverá ser feito na via do inventário ou do arrolamento de bens. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07022006020208070003 DF 0702200-60.2020.8.07 .0003, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

No caso concreto, a existência do imóvel no espólio, torna o inventário necessário, e não há espaço para o levantamento das joias sem inventário.

De mais a mais, o levantamento através da alvará, de bens empenhados em bancos, não é previsto pela Lei 6.858/80, conforme fundamenta a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - ALVARÁ JUDICIAL - LEI Nº 6.858/80 - DECRETO Nº 85.845/81 - BENS DADOS EM PENHOR - JÓIAS - LEVANTAMENTO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HIPÓTESE EXCEPCIONAL - PREVISÃO DE LEGAL PARA RESTITUIÇÃO DE BENS EMPENHADOS - AUSÊNCIA - HIPÓTESES TAXATIVAS - INADMISSIBILIDADE.
- O procedimento de Alvará previsto na Lei nº 6.858/80 não se presta ao levantamento de bens empenhados pela falecida, porquanto ausente tal hipótese no Decreto que o regulamenta (nº 85.845/81).
(TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.067908-8/001, Relator (a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE PENHOR DE JOIAS - FALECIMENTO DA TITULAR DOS CONTRATOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR - ART. 666 DO CPC E LEI N. 6.858/80. IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O art. 666 do Código de Processo Civil estabelece que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a referida lei, discrimina as situações que dispensam a abertura de inventário e arrolamento, levando em consideração a natureza dos bens deixados à sucessão ou seu reduzido valor. Verifica-se com clareza que os contratos de empréstimo/penhor não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas na Lei n. 6.858/80, bem como no seu decreto regulamentador (Decreto nº 85.845/81).
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.013994-5/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) 

A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na falta de interesse processual, é acertada, pois, conforme os requisitos legais e jurisprudenciais, o levantamento das joias depende da abertura do inventário, que é o procedimento adequado para a partilha do espólio, inclusive do imóvel da falecida.

Diante disso, voto no sentido de DESPROVER o Recurso de Apelação, mantendo a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 26 de abril de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator