PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO – ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE PENHOR DE JOIAS – EXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 666 DO CPC, LEI 6.858/80 E DECRETO 85.845/81 – RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de bens do falecido passíveis de inventário é pressuposto para a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores ou bens específicos (como joias), custodiados por instituição financeira, devendo o tratamento ser feito pela via do inventário ou arrolamento de bens. 2. A presença de outros bens, como um imóvel, torna necessário o inventário, sendo inaplicável o alvará judicial para o levantamento de bens de menor valor, como joias. 3. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, por não ser a via adequada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000344-47.2023.8.05.0251, sendo Apelante o EDMILSON DOS SANTOS NETO e Apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-47.2023.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DOS SANTOS NETO
Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por EDMILSON DOS SANTOS NETO, em face da Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse processual. O Apelante busca o levantamento de joias penhoradas que se encontram sob a guarda da Caixa Econômica Federal por meio de alvará judicial, invocando a Lei 6.858/80 para autorizar a retirada dos bens. A Sentença considerou que, embora o Apelante tenha direito ao levantamento das joias, a existência de um imóvel no espólio da falecida impede a utilização do alvará judicial, pois é necessário o inventário devido ao valor do imóvel. O Apelante argumenta que, sendo as joias de pequeno valor, o alvará judicial seria adequado e que a existência do imóvel não deveria impedir o levantamento dos bens. O Recurso foi interposto para revisar a decisão, pleiteando a expedição do alvará judicial, dado que o imóvel da falecida, na visão do Apelante, não teria relevância suficiente para exigir o inventário. Não obstante a regular intimação da Caixa Econômica Federal, não houve manifestação pela mesma. Sem manifestação do Ministério Público, apesar da determinação de sua notificação. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 26 de abril de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-47.2023.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DOS SANTOS NETO
Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que o Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Edmilson dos Santos Neto, que objetiva o levantamento de joias penhoradas que estão sob a guarda da Caixa Econômica Federal, conforme previsto na Lei 6.858/80. O Apelante requer a utilização de alvará judicial para o levantamento de tais bens, afirmando que são de pequeno valor e que o procedimento de alvará seria o mais adequado, sem necessidade de inventário. Na análise do presente Recurso, considera-se que a Sentença recorrida está devidamente fundamentada, alinhada com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria. A questão central reside na aplicação do alvará judicial para o levantamento de bens de falecida, particularmente joias penhoradas, quando existente um imóvel no espólio a ser inventariado. Frise-se que o alvará judicial pode ser utilizado para o levantamento de valores ou bens específicos (como joias ou valores bancários), quando o falecido não deixou outros bens de valor relevante, sujeitos a inventário. Esse entendimento está respaldado no art. 666 do CPC e na Lei 6.858/80, que regulam o levantamento de bens de pequeno valor. Portanto, na existência de bens sujeitos a inventário, como é o caso do imóvel da falecida, o alvará judicial não é aplicável. A partilha do imóvel requer a abertura de um inventário, sendo este o procedimento adequado para a distribuição dos bens do espólio. Neste sentido, a jurisprudência é clara ao estabelecer que a expedição de alvará judicial, para o levantamento de bens (como joias) é possível apenas nas hipóteses previstas na legislação, especialmente quando não há outros bens relevantes no espólio, como o imóvel que compõe a maior parte da herança. Vejamos: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JOIAS EMPENHADAS PELO FALECIDO PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS BENS, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO . ALVARÁ JUDICIAL. ART. 666 DO CPC E LEI N. 6 .858/80. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Dispõe o art. 666 do CPC que ?Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980? . 2. Sob tal perspectiva, a Lei n. 6.858/80, com escopo de facilitar o acesso à Justiça, pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores, não recebidos pelos seus titulares em vida, sem o formalismo do inventário ou arrolamento, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, a saber, que não ultrapasse o valor de quinhentas OTNs e desde que inexistam outros bens sujeitos a inventário . 3. Na hipótese, é incontroverso que o de cujus deixou bens a inventariar, constando tal informação de sua certidão de óbito (ID 16385817, p. 4), razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal. A par de tal quadro, frise-se que a inexistência de bens do falecido, passíveis de inventário, configura pressuposto para a expedição de alvará de saldos disponíveis em contas bancárias de titularidade do de cujus e de eventual levantamento das joias custodiadas por Instituição Financeira em razão de contrato de penhor entabulado entre as partes . Assim, tem-se que o adequado tratamento da matéria deverá ser feito na via do inventário ou do arrolamento de bens. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07022006020208070003 DF 0702200-60.2020.8.07 .0003, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, a existência do imóvel no espólio, torna o inventário necessário, e não há espaço para o levantamento das joias sem inventário. De mais a mais, o levantamento através da alvará, de bens empenhados em bancos, não é previsto pela Lei 6.858/80, conforme fundamenta a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - ALVARÁ JUDICIAL - LEI Nº 6.858/80 - DECRETO Nº 85.845/81 - BENS DADOS EM PENHOR - JÓIAS - LEVANTAMENTO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HIPÓTESE EXCEPCIONAL - PREVISÃO DE LEGAL PARA RESTITUIÇÃO DE BENS EMPENHADOS - AUSÊNCIA - HIPÓTESES TAXATIVAS - INADMISSIBILIDADE. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na falta de interesse processual, é acertada, pois, conforme os requisitos legais e jurisprudenciais, o levantamento das joias depende da abertura do inventário, que é o procedimento adequado para a partilha do espólio, inclusive do imóvel da falecida. Diante disso, voto no sentido de DESPROVER o Recurso de Apelação, mantendo a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 26 de abril de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-47.2023.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DOS SANTOS NETO
Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s):
VOTO
- O procedimento de Alvará previsto na Lei nº 6.858/80 não se presta ao levantamento de bens empenhados pela falecida, porquanto ausente tal hipótese no Decreto que o regulamenta (nº 85.845/81). (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.067908-8/001, Relator (a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE PENHOR DE JOIAS - FALECIMENTO DA TITULAR DOS CONTRATOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR - ART. 666 DO CPC E LEI N. 6.858/80. IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O art. 666 do Código de Processo Civil estabelece que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a referida lei, discrimina as situações que dispensam a abertura de inventário e arrolamento, levando em consideração a natureza dos bens deixados à sucessão ou seu reduzido valor. Verifica-se com clareza que os contratos de empréstimo/penhor não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas na Lei n. 6.858/80, bem como no seu decreto regulamentador (Decreto nº 85.845/81). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.013994-5/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021)