PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. RESPOSTA ADMINISTRATIVA INCOMPLETA. INTERESSE DE AGIR. ÍNTEGRA DO DOCUMENTO NÃO APRESENTADO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exibição de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a resposta administrativa, ainda que incompleta, não caracterizaria recusa. A instituição financeira forneceu informações parciais administrativamente e, em juízo, apresentou apenas fragmentos e ficha de compensação, sem acostar o contrato assinado solicitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a resposta administrativa incompleta, que omite o documento específico solicitado, configura pretensão resistida apta a justificar o interesse de agir e a condenação da instituição financeira nos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A ação de exibição de documentos visa assegurar o acesso a documentos comuns, em observância aos deveres de informação e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC). 4 - A "resposta incompleta" na via administrativa, quando o documento essencial é sonegado, configura indubitavelmente a pretensão resistida, fazendo nascer o interesse de agir. 5 - A ausência de apresentação do instrumento contratual nos autos, mesmo após oportunidade judicial e alegação de produção de todas as provas, corrobora a resistência injustificada do apelado. 6 - Pelo princípio da causalidade, a instituição financeira que deixa de atender ao pedido administrativo de forma satisfatória e obriga o consumidor a recorrer ao Judiciário deve arcar com os ônus de sucumbência. 7 - Reforma da sentença para determinar a exibição do documento sob as penas do art. 400 do CPC e inverter o ônus sucumbencial, com honorários revertidos ao FAJDPE/BA. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 396 e seguintes, 400. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8031505-15.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJBA, Apelação 8001249-50.2024.8.05.0111, Rel. Des(a). Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 11.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0500388-66.2016.8.05.0001, sendo parte Apelante EUNICE DOS SANTOS e parte Apelada BANCO BMG SA e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500388-66.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUNICE DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: BANCO BMG SA e outros (2)
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EUNICE DOS SANTOS contra sentença (ID. 92388556) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que na ação cautelar de exibição de documento, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID. 92388560), a apelante, assistida pela Defensoria Pública, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocando os princípios da boa-fé objetiva, transparência e o direito à informação. Narra que solicitou administrativamente, por meio de ofícios da Defensoria Pública, a exibição do instrumento contratual referente à operação nº 204538173, contudo, a instituição financeira limitou-se a informar a existência de outro contrato (nº 217647953), apresentando, portanto, uma "resposta incompleta". Argumenta que a resposta administrativa incompleta configura resistência à pretensão e justifica o interesse de agir, sendo desnecessária a reiteração do pedido administrativo para caracterizar a resistência e ensejar a condenação em honorários. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido, determinando a exibição do contrato nº 204538173 e da respectiva ordem de pagamento, bem como a inversão do ônus sucumbencial com a fixação de honorários recursais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública (FAJDPE-BA). Em contrarrazões (ID. 92388570), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, alegando que as razões recursais estariam dissociadas dos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da decisão, asseverando que não houve recusa no fornecimento dos documentos e que as informações foram adequadamente prestadas, inexistindo pretensão resistida. Também em contrarrazões (ID. 92388572), o BANCO BMG S.A. aduz a regularidade da contratação, apresentando detalhes do contrato nº 204538173 e cópia da ordem de pagamento no valor de R$2.173,91. Intimado, o apelado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 92388574). Sustenta a ausência de interesse processual superveniente, argumentando que apresentou as informações e documentos solicitados quando da citação e que a parte autora, ao permanecer inerte após a apresentação, aceitou tacitamente o cumprimento da obrigação. Pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da isenção de honorários advocatícios por se tratar de ação de exibição onde a obrigação foi atendida. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador 22 de janeiro de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500388-66.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUNICE DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: BANCO BMG SA e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EUNICE DOS SANTOS contra sentença (ID. 92388556) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que na ação cautelar de exibição de documento, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia à verificação do interesse de agir da parte autora e à existência de pretensão resistida por parte da instituição financeira em exibir o contrato de empréstimo consignado nº 204538173, cujos descontos incidiram sobre o benefício previdenciário da apelante entre os anos de 2010 e 2015. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a resposta administrativa, ainda que incompleta, não caracterizaria recusa, e condenou a autora aos ônus sucumbenciais. A ação de exibição de documentos, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 396 e seguintes), possui natureza incidental ou autônoma, visando assegurar à parte o acesso a documentos comuns que se encontram em poder de outrem, em observância aos deveres de informação e boa-fé objetiva, especialmente nas relações de consumo (art. 6º, III, do CDC). No caso em tela, restou comprovado o prévio requerimento administrativo realizado pela Defensoria Pública (Ofícios 094/2014 e 219/2015) e a resposta da instituição financeira forneceu informações parciais omitindo o contrato específico questionado. A "resposta incompleta", quando o documento essencial é sonegado, configura, indubitavelmente, a pretensão resistida, fazendo nascer o interesse de agir. Compulsando os autos, verifica-se que, após o saneamento do feito, o Banco afirmou que "Não tem interesse em produzir mais provas, haja vista, toda documentação necessária encontrar-se acostada nos autos, juntadas no dia 27/10/2020, referente à Contestação, Contratos, DOC, e demonstrativo de pagamentos, todos no Id. 267466852 ao Id. 267467138, bem como vem informar a impossibilidade de acordo requerendo, portanto, a audiência de instrução para fins de esclarecer alguns pontos em relação a ação processual". Ocorre que, ao analisar detidamente os documentos indicados pela instituição financeira, constata-se que o Id. 267466852 refere-se à contestação apresentada contendo apenas fragmentos de um suposto contrato, enquanto que o Id. 267467138 refere-se a uma Ficha de Compensação (Documento de Crédito - DOC), não estando encartado nos autos, portanto, o documento perseguido pela parte autora, qual seja, a cópia integral do instrumento contratual nº 204538173 devidamente assinado. Considerando incontroverso que existe o registro do referido contrato em nome da autora e que houve descontos efetivos em seu benefício por cinco anos (2010 a 2015), a ausência de apresentação do instrumento contratual, mesmo após oportunidade judicial e afirmação de que não haveria mais provas a produzir, corrobora a resistência injustificada do apelado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de fornecimento do documento solicitado, seja na via administrativa ou judicial, impõe a procedência do pedido e a condenação nos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Nesse sentido, colaciono precedentes análogos recentes desta Corte: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE CÓPIA DOS CONTRATOS. CDC, ART. 54-G, II. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO COMPROVA RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O protocolo administrativo nº 80991314 comprova inequivocamente que houve solicitação prévia dos documentos junto à instituição financeira, a qual não foi atendida, caracterizando resistência injustificada que não foi especificamente impugnada pela apelante. [...] 6. A apresentação dos contratos apenas em sede de contestação judicial corrobora a resistência injustificada da apelante em fornecê-los administrativamente, caracterizando a causalidade para a condenação sucumbencial. [...]" (Apelação 8031505-15.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 21/07/2025) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA CONTESTAÇÃO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de resposta à notificação extrajudicial enviada pelo autor configura pretensão resistida, nos termos da jurisprudência consolidada, legitimando o ajuizamento da ação. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A ausência de resposta administrativa caracteriza pretensão resistida, legitimando a ação de exibição de documentos. [...]" (Apelação 8001249-50.2024.8.05.0111, Rel. Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/02/2025) Portanto, demonstrada a relação jurídica, o prévio requerimento e a ausência de exibição do documento específico, qual seja a cópia integral do contrato nº 204538173, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral, determinando que a instituição financeira apresente o documento solicitado, bem como para inverter os ônus sucumbenciais, visto que foi o réu quem deu causa à lide ao não atender o pleito de forma satisfatória. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença vergastada e julgar PROCEDENTE o pedido inicial, determinando que o réu exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato de empréstimo consignado nº 204538173, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo da presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com o documento, nos termos do art. 400 do CPC, em eventual ação principal. Em razão do provimento do recurso e da inversão do julgado, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertendo-se a verba honorária em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500388-66.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUNICE DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: BANCO BMG SA e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
VOTO