PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049455-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
AGRAVADO: SIRLENE ANGELOTE
Advogado(s):FREDERICO TAVARES TAMBON

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – DECISÃO SANEADORA – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE COISA JULGADA, CONEXÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA PRIVADA – ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DISPENSA DE PROVA PERICIAL – CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TÉCNICA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS – POSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 

A submissão do agravo de instrumento ao julgamento colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou pedido de efeito suspensivo, restando este prejudicado. 

Nas demandas que versam sobre alegados vícios construtivos em imóvel, a adequada elucidação dos fatos controvertidos pode exigir a realização de prova pericial técnica, especialmente quando a controvérsia envolve aspectos estruturais ou de habitabilidade da unidade imobiliária. 

Embora o magistrado seja o destinatário da prova e detenha o poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, a dispensa da perícia em hipóteses que demandam conhecimento técnico específico pode comprometer a adequada instrução do feito. 

Reforma parcial da decisão saneadora apenas para afastar o anúncio de julgamento antecipado da lide, determinando o prosseguimento da instrução com a produção de prova pericial, mantidos os demais termos do decisum. 

Agravo interno prejudicado. 
Agravo de instrumento parcialmente provido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8049455-06.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e agravada SIRLENE ANGELOTE. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar prejudicado o Agravo Interno e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

  

Salvador, . 

  

  

V 

  

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049455-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
AGRAVADO: SIRLENE ANGELOTE
Advogado(s): FREDERICO TAVARES TAMBON

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento de Quantias Pagas, Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Sirlene Angelote, em face da agravante e do Banco do Brasil S.A..  

Consta dos autos que a parte autora sustenta a existência de vícios no imóvel objeto de contrato celebrado com a construtora demandada, postulando, em síntese, a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, além de outras providências de natureza obrigacional. 

O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial foi indeferido pelo juízo de origem. 

Regularmente citada, a ré MRV Engenharia e Participações S.A. apresentou contestação. 

Quanto ao réu Banco do Brasil S.A., certificou-se nos autos o decurso do prazo para apresentação de defesa, sem manifestação. 

O juízo de origem determinou a juntada, pela parte autora, de cópias integrais de processos anteriormente ajuizados na Comarca de Camaçari, com o objetivo de verificar eventual conexão ou ocorrência de coisa julgada. 

Após a juntada dos documentos pela autora, os autos foram conclusos para apreciação das questões processuais. 

Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau decretou a revelia do réu Banco do Brasil S.A., sem aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus e da contestação apresentada pela corré. 

Na mesma decisão, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré MRV Engenharia e Participações S.A., ao fundamento de inexistir identidade entre os pedidos formulados nas demandas anteriores e aqueles deduzidos na presente ação, afastando-se, assim, as alegações de coisa julgada e conexão. Também foram rejeitadas as teses de ilegitimidade ativa da autora e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Município de Camaçari, por se tratar de relação jurídica de natureza eminentemente privada. 

Na sequência, o juízo de origem declarou saneado o feito, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, e, entendendo que a controvérsia seria predominantemente contratual e suficientemente demonstrada por prova documental, anunciou o julgamento antecipado da lide, determinando a intimação das partes para manifestação. 

Inconformada, a ré MRV Engenharia e Participações S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, ao argumento de que a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas a supostos vícios construtivos do imóvel, circunstância que tornaria indispensável a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. Alegou, ainda, a existência de decisões anteriores relacionadas ao mesmo contrato, bem como a inaplicabilidade da solução adotada pelo juízo de origem. 

No recurso, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, bem como, no mérito, a reforma integral do decisum. 

Distribuído o recurso a esta Relatoria, foi proferida decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ausência de demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  

Irresignada com a decisão monocrática, a agravante interpôs Agravo Interno, reiterando os fundamentos expendidos no agravo de instrumento e defendendo a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno, pugnando pela manutenção da decisão monocrática e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente improcedente.  

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA,  de  de 2026. 

  

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora 

  

V 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049455-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
AGRAVADO: SIRLENE ANGELOTE
Advogado(s): FREDERICO TAVARES TAMBON

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre apreciar o Agravo Interno interposto pela agravante contra a decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. 

Todavia, verifica-se que o presente recurso foi submetido à apreciação do órgão colegiado para julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. 

Com efeito, o agravo interno possui como finalidade específica submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática proferida pelo relator. Entretanto, uma vez que o recurso principal é levado diretamente ao julgamento colegiado, a decisão que vier a ser proferida pela Câmara substitui a decisão monocrática anteriormente impugnada, esvaziando, por conseguinte, o objeto do agravo interno. 

Assim, diante da apreciação colegiada do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno, por perda superveniente do objeto. 

Superada essa questão, passa-se à análise do mérito do Agravo de Instrumento. 

O recurso foi interposto contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que, ao apreciar as preliminares suscitadas pela ré MRV Engenharia e Participações S.A., rejeitou as alegações de coisa julgada, conexão, ilegitimidade ativa e litisconsórcio passivo necessário com o Município de Camaçari, declarou saneado o feito com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil e anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender que a controvérsia poderia ser resolvida com base na prova documental existente nos autos. 

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto teria afastado indevidamente a produção de prova pericial, a qual seria imprescindível para a adequada apuração dos alegados vícios construtivos no imóvel objeto da demanda. 

Inicialmente, observa-se que o magistrado de origem apreciou de forma fundamentada as preliminares suscitadas pela agravante, afastando as alegações de coisa julgada e conexão, após analisar os processos anteriormente ajuizados pela parte autora e verificar que, embora relacionados ao mesmo contrato de aquisição do imóvel, possuíam objetos distintos, inexistindo identidade de pedidos e de causa de pedir capaz de caracterizar coisa julgada ou justificar a reunião dos feitos. 

Da mesma forma, correta se mostra a rejeição da alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que a autora figura como parte contratante na relação jurídica discutida, sendo plenamente legítima para pleitear a rescisão do contrato de compra e venda, bem como a restituição de valores pagos e eventual indenização decorrente de alegado descumprimento contratual. 

Também não prospera a tese de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Camaçari, porquanto a controvérsia posta em juízo decorre de relação jurídica de natureza eminentemente privada, estabelecida entre adquirente e construtora responsável pelo empreendimento imobiliário, inexistindo vínculo jurídico direto que imponha a participação do ente público municipal na demanda. 

Entretanto, razão assiste parcialmente à agravante no que se refere à dispensa da prova pericial. 

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, o art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. 

Todavia, nas hipóteses em que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, cuja elucidação dependa de conhecimento especializado, a produção de prova pericial revela-se instrumento adequado à adequada formação do convencimento judicial. 

No caso concreto, verifica-se que a demanda originária versa sobre alegados vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, os quais teriam comprometido a regular utilização e habitabilidade da unidade imobiliária. 

Controvérsias dessa natureza, em regra, exigem a análise técnica acerca da existência, origem e extensão dos defeitos construtivos alegados, circunstância que demanda conhecimento especializado na área de engenharia. 

Nesse contexto, a dispensa da prova pericial, com a consequente condução do processo ao julgamento antecipado da lide, pode comprometer a adequada elucidação dos fatos controvertidos, sobretudo quando a solução da controvérsia depende da verificação técnica das condições estruturais do imóvel. 

Assim, embora o magistrado de primeiro grau detenha o poder instrutório e seja o destinatário da prova, mostra-se prudente, no caso concreto, oportunizar a realização de prova pericial técnica, a fim de possibilitar o esclarecimento adequado das questões fáticas controvertidas e assegurar a plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

A jurisprudência tem reconhecido que, em demandas envolvendo alegações de vícios construtivos, a prova pericial mostra-se indispensável à adequada elucidação dos fatos controvertidos, dada a complexidade técnica que envolve a apuração da existência, origem e extensão dos defeitos estruturais alegados. 

Nesse sentido: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NA ENTREGA DE OBRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA . ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME . Configurada a relação de consumo, impõe-se a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios na prestação de serviços, com base nos arts. 2º e 3º do CDC, bem como no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nas ações indenizatórias que tratam de vícios construtivos em imóveis, a produção de prova pericial mostra-se essencial para comprovar a existência e extensão dos danos, além de estabelecer o nexo de causalidade entre os vícios alegados e os serviços prestados pela construtora ou incorporadora, dada a complexidade técnica necessária para o entendimento dos fatos controvertidos . O art. 370 do Código de Processo Civil ( CPC) faculta ao juiz o poder-dever de determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício, sempre que a análise dos fatos demandar conhecimento técnico específico. A negativa de produção de prova pericial em casos que envolvem alegações de vícios construtivos configura cerceamento de defesa, o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), além de prejudicar o direito à adequada instrução probatória . Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica. Recurso prejudicado. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07019451220238020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) 

Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, tão somente no ponto em que anunciou o julgamento antecipado da lide, a fim de determinar o regular prosseguimento da instrução processual com a produção de prova pericial. 

Ressalte-se que permanecem hígidos os demais fundamentos da decisão saneadora, especialmente no que se refere à rejeição das preliminares suscitadas pela agravante. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda superveniente do objeto. 

No mérito, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada apenas no ponto em que anunciou o julgamento antecipado da lide, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual, com a produção de prova pericial técnica, mantidos os demais termos da decisão saneadora. 

É como voto. 

Salvador(BA), 14 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

 

RELATOR

 

  

V