PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538109-86.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): TAMARA BARBOSA SAO PAULO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ADEILMA ALMEIDA VALLAS e outros (9)
Advogado(s):MARCELO LINHARES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, LUIS SERGIO BARBOSA VASCONCELOS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0506302-97.2018.8.05.0274, em que é agravante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA e em que é parte agravada ADEILMA ALMEIDA VALLAS E OUTROS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538109-86.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): TAMARA BARBOSA SAO PAULO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ADEILMA ALMEIDA VALLAS e outros (9)
Advogado(s): MARCELO LINHARES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, LUIS SERGIO BARBOSA VASCONCELOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno (ID 79108457) interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão desta 2ª Vice-Presidência (ID 77734717) que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com os Temas 970 e 971 do STJ.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que há distinguish no caso concreto que não permite a aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ. Alega que a distinção ocorre porque tais temas exigem que haja inadimplemento do vendedor e que não ocorra desestabilização da relação contratual em razão da inversão da cláusula penal, o que, segundo afirma, ocorreria no caso dos autos.

Aduz que a inversão da cláusula penal deveria ser aplicada na mesma simetria em que redigida para aplicação ao agravado, a incidir sobre o valor por ele pago, pois representaria valor dissociado da realidade de mercado e, portanto, desestabilizador da relação contratual.

Contrarrazões apresentadas pelos agravados (ID 80923530), sustentando a consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo STJ, a ausência de demonstração de desequilíbrio contratual e o caráter protelatório do recurso, requerendo ainda a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil, e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538109-86.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): TAMARA BARBOSA SAO PAULO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ADEILMA ALMEIDA VALLAS e outros (9)
Advogado(s): MARCELO LINHARES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, LUIS SERGIO BARBOSA VASCONCELOS

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

No mérito, verifico que não assiste razão à agravante.

A questão controvertida cinge-se à aplicabilidade dos Temas 970 e 971 do STJ ao caso concreto, em que houve a condenação da construtora agravante ao pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel, mediante a inversão da cláusula penal prevista contratualmente apenas em desfavor do adquirente.

No que concerne à aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ, cujas teses foram assim fixadas:



TEMA 970: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes".



TEMA 971: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."



A agravante sustenta que há distinguishing no caso concreto, argumentando que a aplicação dos referidos temas causaria desequilíbrio contratual. Contudo, não demonstra de forma clara e objetiva qual seria a distinção fática entre o caso em análise e aqueles que fundamentaram os temas repetitivos.

Ao contrário, o que se verifica é que o caso dos autos amolda-se perfeitamente às hipóteses enfrentadas pelo STJ, tratando-se de contrato de adesão firmado entre comprador e construtora/incorporadora, com previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, e inadimplemento da construtora quanto à entrega do imóvel no prazo contratual.

Conforme bem destacou o acórdão recorrido, a condenação da construtora ao pagamento de cláusula penal na importância de 0,5% do preço total do imóvel por mês de atraso, corrigido monetariamente pelo INCC, a partir do efetivo prejuízo e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ.

A mera alegação genérica de desequilíbrio contratual, sem a demonstração específica de como a condenação imposta resultaria em enriquecimento sem causa ou desproporção, não é suficiente para afastar a aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos.

Assim, constata-se que o acórdão recorrido observou as teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ, adotando critérios justos e proporcionais para a fixação da indenização decorrente do atraso na entrega do imóvel, razão pela qual foi corretamente aplicado o art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.

Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente