PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Embargos á execução. Sentença que julgou “procedentes os embargos opostos por Carla Rejane Freitas da Paixão em face de APSE COSMETICS LTDA ME, para declarar nula e extinta a execução tombada sob o Nº 8049161-87.2021.8.05.0001, com supedâneo nos artigos 803, inciso, I, do CPC e 15, II, da lei 5.474/68, por ausência de título executivo hábil. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.” Mérito. Recurso de apelação interposto exclusivamente quanto ao percentual dos honorários advocatícios fixados em sentença, sem impugnação ao mérito. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. No caso concreto, verificou-se elevado grau de zelo profissional da embargante que advogou em causa própria, apresentando impugnação detalhada e tecnicamente fundamentada, determinante para o acolhimento integral dos embargos à execução. A causa, embora não envolva tese jurídica de alta complexidade, exigiu conhecimento específico acerca da legislação cambiária e análise minuciosa dos documentos apresentados. Considerando as peculiaridades do caso, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa não reflete adequadamente o trabalho desenvolvido, sendo proporcional a majoração para 20%. Apelo provido para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057915-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO
APELADO: APICE COSMETICS SA
Advogado(s):RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por apelante CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO , contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR que, nos autos do embargos à execução tombada sob o n.º 8057915-18.2021.8.05.0001, ajuizada por Carla Rejane Freitas da Paixão, em face de APSE COSMETICS LTDA - ME, que julgou os pedidos nos seguintes termos: “Assim, restando evidenciada a ausência dos requisitos essenciais à validade da duplicata, o acolhimento dos embargos à execução, é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgam-se procedentes os embargos opostos por Carla Rejane Freitas da Paixão em face de APSE COSMETICS LTDA ME, para declarar nula e extinta a execução tombada sob o Nº 8049161-87.2021.8.05.0001, com supedâneo nos artigos 803, inciso, I, do CPC e 15, II, da lei 5.474/68, por ausência de título executivo hábil. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.” Irresignada, o apelante CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO , apresentou recurso de apelação – ID. 78611896 – fazendo uma breve síntese fática, e alegando que “foi julgado procedente os embargos opostos por Carla Rejane Freitas da Paixão em face de APSE COSMETICS LTDA ME, para declarar nula e extinta a execução tombada sob o Nº 8049161-87.2021.8.05.0001, com supedâneo nos artigos 803, inciso, I, do CPC e 15, II, da lei 5.474/68, por ausência de título executivo hábil.” Aponta que “Em razão da sucumbência, a embargada foi condenada a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Contra esta decisão insurge-se a autora, apenas pugnando pela majoração do valor dos honorários advocatícios.” Assevera que, os honorários advocatícios foram fixados pela r. sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia esta que mostra-se ínfima, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do profissional Ao fim, requer que “A. O recebimento do recurso de apelação nos seus efeitos legais, nos termos do art. 1012, CPC; B. O conhecimento do presente recurso de apelação, haja vista a sua tempestividade e pertinência, com fulcro no art. 1009, CPC; C. No mérito, requer a reforma parcial do decisum de primeiro grau, apenas para majorar o valor dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do citado art. 85, § 2º, do NCPC, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, valor justo a remunerar o patrono do autor de forma adequada, posto não se tratar de causa de alta complexidade;.” Devidamente intimada, a apelada APICE COSMETICS AS não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deixando o prazo transcorrer-se in albis consoante Certidão de ID. 78611904. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 23 de abril de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057915-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO
APELADO: APICE COSMETICS SA
Advogado(s): RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, importante salientar que o Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios” (art. 82, § 2.º CPC). No mesmo sentido, consoante o caput do art. 85 do CPC "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (art. 85, caput, CPC). Portanto, em regra, o vencido é condenado a ressarcir o vencedor todas às despesas com o processo, inclusive honorários advocatícios, como corolário lógico da declaração de determinado direito, independentemente da intenção ou comportamento da parte-sucumbente. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida que julgou procedentes os embargos a execução, na qual o juízo a quo arbitrou o valor de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios em favor do ora apelante. Na origem, a embargante, ora apelante, apresentou embargos à execução fundada em duplicatas mercantis, alegando a inexistência de título executivo extrajudicial capaz de embasar a execução nº 8049161-87.2021.8.05.0001. Em síntese, sustentou que as duplicatas que fundamentaram a execução não preenchiam os requisitos legais essenciais previstos no artigo 15, II, da Lei 5.474/68, porquanto: (i) não foram aceitas; (ii) não estavam acompanhadas de comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias; e (iii) não foram protestadas. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de título executivo extrajudicial hábil a fundamentar a pretensão executiva, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC c/c artigo 15, II, da Lei 5.474/68, declarando nula a execução. Na ocasião, o magistrado condenou a parte embargada, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a embargante não se insurgiu quanto ao mérito da sentença, que lhe foi integralmente favorável, mas apenas quanto ao percentual dos honorários advocatícios, pleiteando sua majoração para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fundamentou seu pedido no art. 85, § 2º, do CPC, aduzindo que o trabalho desenvolvido nos autos, o zelo profissional e a natureza da causa justificariam a majoração pretendida. De início, verifica-se que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie. A insurgência recursal cinge-se exclusivamente ao quantum fixado a título de honorários advocatícios, não havendo impugnação quanto ao mérito da sentença. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, de forma concomitante, não se tratando de mera faculdade, mas sim de dever legal imposto ao julgador. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA - DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE - PROPORCIONALIDADE - ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO - COMPLEXIDADE DA CAUSA - DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O princípio geral da sucumbência é aplicável ao Processo Penal, no que tange às Ações Penais Privadas, ainda que tenha ocorrido a rejeição da Queixa-Crime, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 3º, do CPP) . Precedentes STJ. 2. O valor da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, deve guardar a devida proporcionalidade com a atuação do causídico, com a complexidade da causa e com o trabalho desempenhado nesta instância. 3 . Dado parcial provimento ao recurso.(TJ-MG - Apelação Criminal: 0006045-63.2019.8 .13.0342, Relator.: Des.(a) Valladares do Lago, Data de Julgamento: 06/12/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/12/2023) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE. - É possível a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido é inestimável. Nas ações que envolvem pedidos de fornecimento de medicamentos/insumos, cirurgias e/ou transferências hospitalares, o objeto que, na realidade, se pretende alcançar é o direito à saúde, bem jurídico de proveito econômico inestimável, de modo que os honorários devem ser fixados segundo os critérios de equidade. V .V. APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - DIREITO DE TODOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA - CABIMENTO - ARBITRAMENTO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA - PRECEDENTE - Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma justa, considerando a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo - A utilização do valor da causa como parâmetro dos honorários de sucumbência se justifica quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido - Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ/tema 1076).(TJ-MG - Apelação Cível: 50055280520228130071 1 .0000.24.008544-9/001, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/07/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024) No caso dos autos, passo a analisar cada um dos critérios estabelecidos pelo legislador para, ao final, concluir acerca da adequação ou não do percentual fixado pelo juízo de primeiro grau. Quanto ao grau de zelo profissional, observa-se que a embargante, ora apelante, demonstrou elevado zelo técnico ao apresentar embargos à execução bem fundamentados e especificados, com impugnação detalhada de cada documento apresentado pela parte contrária. Destaca-se, nesse ponto, que a embargante analisou minuciosamente cada um dos documentos que instruíram a execução, apontando, com precisão técnica, as inconsistências existentes, tais como a ausência de aceite nas duplicatas, a inexistência de comprovantes de entrega das mercadorias e a falta de protesto dos títulos. A detalhada impugnação elaborada pela embargante foi determinante para o acolhimento integral dos embargos à execução, demonstrando elevado grau de zelo profissional. O serviço foi prestado na comarca de Salvador/BA, capital do Estado, o que demanda conhecimento específico do sistema judiciário local e deslocamentos para acompanhamento processual, quando necessários. Quanto à natureza e importância da causa, trata-se de embargos à execução que envolveram a análise de matéria jurídica específica relacionada ao direito cambiário, notadamente os requisitos essenciais para a executividade das duplicatas mercantis, previstos na Lei nº 5.474/68. A discussão, embora não envolva tese jurídica de alta complexidade, exigiu análise técnica aprofundada dos documentos apresentados e conhecimento específico acerca das normas que regem as duplicatas mercantis, especialmente o artigo 15, II, da Lei nº 5.474/68. Ademais, a importância da causa é significativa para a embargante, que, conforme narrado na petição inicial dos embargos, encontrava-se em situação financeira difícil em razão da pandemia do Coronavírus, o que ressalta a relevância do êxito obtido na demanda. No que concerne ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o seu serviço, nota-se que a embargante, ora apelante, atuou com diligência desde o início da demanda, apresentando petição inicial fundamentada e instruída com documentos essenciais à comprovação de suas alegações. Destaca-se que a embargante impugnou especificamente cada um dos documentos apresentados pela embargada, apontando, com minúcia, os vícios que os tornavam inábeis a fundamentar a execução. Ressalta-se, ainda, que a parte embargada sequer apresentou impugnação aos embargos à execução, o que, se por um lado reduziu a necessidade de apresentação de réplica e produção probatória adicional, por outro lado evidencia a robustez da tese inicial apresentada pela embargante, que, por si só, foi suficiente para o convencimento do magistrado. Feita a análise individualizada de cada um dos critérios legais, passo a verificar se o percentual de 10% fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado à hipótese dos autos. A natureza da causa, embora não envolva tese jurídica de alta complexidade, exigiu conhecimento específico acerca da legislação cambiária e análise minuciosa dos documentos apresentados, o que demandou tempo e dedicação por parte da embargante. Ademais, a importância da causa para a embargante é significativa, considerando sua alegada situação financeira fragilizada, o que ressalta a relevância do êxito obtido na demanda. Nesse contexto, considerando todos os parâmetros legais e as circunstâncias específicas do caso, entendo que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa não reflete adequadamente o trabalho desenvolvido pela embargante. Diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando o elevado grau de zelo profissional demonstrado pela embargante, a natureza da causa, que exigiu conhecimento específico acerca da legislação cambiária, e o êxito integral obtido nos embargos à execução, entendo que a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido. Quanto aos honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, § 11, do CPC, considerando que a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, não há que se falar em fixação de honorários recursais em seu favor. Ademais, sendo a embargante, ora apelante, a única recorrente, e tendo o recurso sido provido para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, não há que se falar em fixação de honorários recursais em seu desfavor. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057915-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO
APELADO: APICE COSMETICS SA
Advogado(s): RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS
VOTO