PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-05.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GICLEIA DIAS SOBRINHO
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):KLEITON GONCALVES DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000416-05.2021.8.05.0057, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE HELIOPOLIS e como embargada GICLEIA DIAS SOBRINHO.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os presentes embargos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-05.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GICLEIA DIAS SOBRINHO
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Heliópolis em face do acórdão (id 87139585) que deu provimento ao recurso interposto por Gicleia Dias Sobrinho para condenar o ente público ao pagamento de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, bem como décimo terceiro salário, referentes ao período em que a autora exerceu o cargo comissionado de Assistente de Serviços Públicos, com fundamento no art. 39, §3º, da Constituição Federal.

 

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, alegando ausência de enfrentamento da preliminar de nulidade processual, por suposto cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, bem como a falta de análise quanto à ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços pela autora.


Sem contrarrazões (id 88414901).


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC , para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-05.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GICLEIA DIAS SOBRINHO
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.


Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.


No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem acolhida.


Conforme se extrai da fundamentação do acórdão embargado, a questão relativa ao vínculo funcional da autora com o Município e à efetiva prestação de serviços foi amplamente analisada, com base nos documentos constantes dos autos (decretos de nomeação e exoneração, fichas funcionais e financeiras). Reconheceu-se, inclusive, a ausência de prova do adimplemento das verbas pleiteadas, ônus que competia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC.


No tocante à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o colegiado, ao dar provimento ao recurso, enfrentou o mérito da demanda e reformou a decisão de primeiro grau. Ainda que o juízo de piso tenha julgado antecipadamente a lide, não houve prejuízo concreto ao Município, sobretudo porque a controvérsia restou solucionada a partir de documentos públicos acostados aos autos, suficientes para o deslinde da causa. A invocação genérica de necessidade de dilação probatória não é hábil a caracterizar cerceamento de defesa.


Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado que justifique a interposição dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco constituem sucedâneo recursal para reforma do entendimento adotado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora