PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ERRO MATERIAL E ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deixou de homologar os cálculos apresentados pela exequente, determinando a realização de perícia contábil, apesar da ausência de impugnação pelo INSS no prazo legal. 2. A agravante sustenta que a inércia da Fazenda Pública acarreta preclusão consumativa e impõe a imediata homologação das contas apresentadas, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. 3. Requer a reforma da decisão para homologação dos cálculos e expedição dos ofícios requisitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode determinar, de ofício, a realização de perícia contábil para conferência dos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de impugnação pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 confere ao juiz, como destinatário final da prova, a prerrogativa de determinar as diligências necessárias para formação de seu convencimento (arts. 370 e 371). 4. A ausência de impugnação pela Fazenda Pública não impede o magistrado de encaminhar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida sobre a adequação dos cálculos ao título executivo, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC/2015. 5. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece que a verificação de conformidade dos cálculos com o título executivo constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser conhecida de ofício. 6. Não configurada ilegalidade ou abuso de poder, mantendo-se a decisão que determinou a realização da perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação pela Fazenda Pública no cumprimento de sentença não impede o magistrado de determinar, de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos, por se tratar de matéria de ordem pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028567-16.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ADRIANA CABRAL DO AMARAL JUNQUEIRA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028567-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA CABRAL DO AMARAL JUNQUEIRA
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, MARCELO GOMES SOTTO MAIOR, PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA, JOAO RIBEIRO PORTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriana Cabral do Amaral contra decisão proferida nos autos do processo nº 0383636-50.2012.8.05.0001, que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de homologar os cálculos apresentados pela exequente, determinando, em vez disso, a realização de perícia contábil, apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, regularmente intimado, não ter apresentado impugnação no prazo legal. A agravante sustenta que, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação pelo executado impõe a imediata homologação das contas apresentadas pelo credor, com consequente expedição dos ofícios requisitórios (precatório ou RPV), configurando-se, no caso, a preclusão consumativa. Aduz que a decisão agravada fundamentou-se em entendimentos oriundos da vigência do CPC/1973, superados pelo regime processual vigente, o qual prevê tratamento específico para a hipótese de revelia da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença. Ressalta que o prazo conferido à Fazenda Pública para impugnação já é diferenciado (30 dias), não sendo admissível a concessão de outras prerrogativas não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da paridade de armas. Cita precedentes de diversos tribunais (TJ-MG, TJ-SP e TRF-4) que reconhecem a preclusão consumativa e a necessidade de homologação dos cálculos apresentados pelo credor diante da inércia da Fazenda Pública. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, declarando a preclusão consumativa do agravado e homologando-se as contas apresentadas pela agravante, com a consequente expedição dos ofícios requisitórios para satisfação integral do crédito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório, não comportando sustentação oral, peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028567-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA CABRAL DO AMARAL JUNQUEIRA
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, MARCELO GOMES SOTTO MAIOR, PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA, JOAO RIBEIRO PORTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 A controvérsia dos autos cinge-se quanto à possibilidade do(a) magistrado(a) determinar a realização de perícia contábil a fim de averiguar os cálculos presentados em fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de impugnação pela parte contrária. Pois bem. Em que pesem as razões recursais, o lastro probatório se mostra frágil para desconstituir a decisão agravada. Isto porque, a sua fundamentação esclarece a contento a situação delineada nos autos e encontra-se totalmente de acordo com a legislação aplicável à matéria, haja vista que cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nessa toada, a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015 o STJ, vejamos: (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1956921 PR 2021/0274165-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE FORMA PARCIAL - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO - DÚVIDA QUANTO AO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS DE OFÍCIO À CONTADORIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não se sujeitam à preclusão, sendo possível ao Juízo, inclusive, encaminhar os autos à Contadoria Judicial, de ofício, para apurar se os cálculos estão consoantes com título exequendo. 2. É incabível a condenação por litigância de má-fé quando inexistir comprovação do dolo processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064289-71 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50642897120248240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 30/01/2025, Segunda Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCREPÂNCIA DOS VALORES DO DÉBITO EM EXECUÇÃO. REMESSA À CONTADORIA PARA CONFERÊNCIA E ACERTAMENTO DO CÁLCULO . ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO SUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA . I- Havendo dúvidas em face da discrepância dos valores discutidos do débito em execução, recomenda a prudência a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida e passível de se executar, devendo o juiz sempre procurar a verdade real e a efetividade da prestação jurisdicional. II- O erro material no cálculo apresentado para o cumprimento de sentença não está sujeito à preclusão, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01210400820188090000, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/02/2019) Nesses termos, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima expostos. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028567-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA CABRAL DO AMARAL JUNQUEIRA
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, MARCELO GOMES SOTTO MAIOR, PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA, JOAO RIBEIRO PORTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SALDO COMPLEMENTAR. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Após a análise dos autos, tenho que não merece reforma a r. decisão. Com efeito, cabe ao magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando nulidade a remessa dos autos de ofício à contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos . De outro lado, tampouco se configura decisão extra petita a decisão que indefere o pagamento de saldo complementar relativo aos juros de mora entre a data da conta e a autuação da requisição, porque já foram pagos. Ao contrário, permitir tal pagamento configuraria hipótese de enriquecimento sem causa do autor. Isto é, compete ao Juízo observar os limites do título executivo. E no caso, correto o acolhimento da manifestação da contadoria judicial, pois esclarece que os juros já foram computados quando do pagamento do principal (ev . 123): (...) Com efeito, vê-se da requisição que foram calculados os juros de mora entre a data da conta e a autuação das requisições, bem como atualizados os valores (ev. 72/73 e 79): (...) Assim, de fato, não há saldo remanescente a ser pago à parte autora." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 . A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial" ( REsp 1.730.890/CE, Rel. Min . Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.12.2018). 3 . Vige também a orientação desta Corte segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.672.844/PE, Rel . Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp 1 .571.133/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29 .5.2018; REsp 901.126/AL, Rel. Min . José Delgado, Primeira Turma, DJe 26.3.2007; AgRg no REsp 907.859/CE, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009 . 4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional ( AgRg no AREsp 354 .886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016). 6 . Ademais, verifica-se que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 8 . Agravo Interno não provido.