PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017974-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O embargante alega contradição no julgado por considerar que não há nos autos contrato ou termo de adesão que comprove a relação jurídica entre as partes.

II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à verificação de suposta contradição no acórdão embargado, que teria mantido a sentença de improcedência sem a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes.

III. Razões de decidir O acórdão embargado analisou detalhadamente as provas dos autos, concluindo pela existência e validade da dívida, com base no termo de cessão de crédito e nas informações referentes ao débito originário junto às Lojas Marisa.

A alegação de contradição não se sustenta, pois o que o embargante questiona é a valoração das provas realizada no julgamento, matéria que não comporta revisão pela via dos embargos declaratórios.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas, mas tão somente à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8017974-90.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante ROBSON OLIVEIRA CARVALHO e como Embargado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                      Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017974-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 78837667) opostos por ROBSON OLIVEIRA CARVALHO contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Embargante, mantendo a sentença de improcedência da demanda ajuizada contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.

O Embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão teria incidido em contradição ao manter a sentença de improcedência, mesmo diante da ausência de contrato ou termo de adesão juntados aos autos, afirmando que não há sequer qualquer gravação de ligação telefônica solicitando os serviços da suposta cedente. Argumenta que apenas um suposto termo de cessão foi apresentado, o que não comprovaria qualquer relação jurídica entre autor e réu. Destaca, ainda, a ausência de qualquer documento assinado ou documento pessoal do autor que pudesse ter sido exigido no momento da suposta contratação.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID. 79205815) sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, afirmando que o intuito do Embargante seria rediscutir o mérito da decisão, o que seria inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Argumenta que o Embargante estaria apenas buscando a reforma do julgado, sem apontar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, manifestando mero inconformismo com o resultado da demanda.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017974-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Analisando o caso em questão, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo de Lei, o que significa dizer que o presente Embargos de Declaração não se justifica em sua própria existência, face a ausência de subsunção legal.

O Embargante alega contradição no acórdão ao manter a sentença de primeiro grau, afirmando que não há nos autos contrato ou termo de adesão, ou qualquer documento comprobatório da relação jurídica entre as partes. Contudo, não se verifica contradição no julgado, uma vez que o acórdão expressamente analisou as provas constantes dos autos, concluindo pela existência e validade da relação jurídica que originou o débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.

No voto condutor do acórdão, esta relatoria foi clara ao consignar que:

"No que tange à alegação de inclusão indevida do nome do autor em cadastro restritivo, verifica-se que a parte ré apresentou documentos hábeis a comprovar a legalidade da dívida. Foram juntados aos autos o termo de cessão de crédito realizado através de cartório (ID. 73967257). Além disso, consta no corpo da contestação informações referentes ao débito originário (Contrato de nº 2536049611 das Lojas Marisa), corroborando a lisura da inscrição nos cadastros de inadimplentes.

Some-se aos documentos comprobatórios a notificação expedida pelo SERASA, acostada ao ID. 73967258."

E mais adiante, o acórdão ainda acrescenta:

"Noutro ponto, cumpre destacar que a mera alegação genérica de que se trata de prova unilateralmente produzida, e, portanto, inválida, poderia resultar na construção da famigerada prova diabólica. Seria impossível a produção por parte do fornecedor já que, os documentos que ele possui são aqueles gerados pelo seu próprio sistema. Assim, como dito, o Recorrente utiliza-se de argumentos genéricos e sem qualquer objeção que se vincule especificamente com o caso em comento."

Portanto, ao contrário do que alega o Embargante, a questão acerca da suficiência das provas foi devidamente analisada no acórdão, não havendo contradição a ser sanada. O que o Embargante pretende, na verdade, é rediscutir a valoração das provas já realizada tanto na sentença quanto no acórdão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa ou à reforma do julgado. Nesse sentido, conforme bem apontado pelo Embargado em suas contrarrazões, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tanto mais por não servirem os declaratórios, em regra, ao propósito de rediscussão de matéria já decidida.

No caso em análise, o Embargante invoca suposta contradição para, na verdade, manifestar seu inconformismo com o julgado, pretendendo nova análise do mérito, o que não se admite pela via eleita.

Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados no acórdão embargado.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                    Relatora