Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma 

Habeas Corpus Criminal n.º 8072779-25.2025.8.05.0000

Origem: Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA

Processo de origem: 8002512-04.2025.8.05.0105

Paciente: Joelson Santos do Carmo Júnior

Impetrante: Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170)

Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA

Procuradora de Justiça: Maria Adelia Bonelli Borges Teixeira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame

Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), após abordagem policial motivada por denúncia anônima. A decisão que converteu a prisão em preventiva fundamentou-se na gravidade abstrata do delito, quantidade de droga apreendida (0,402kg de maconha), confissão informal e atribuição equivocada da condição de policial militar ao custodiado.

II. Questão em discussão

2.1 Verificação da legalidade da prisão preventiva, à luz da exigência de fundamentação concreta, atual e individualizada, conforme art. 312, §§ 2º e 3º, e art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.

2.2 Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão das circunstâncias pessoais do paciente.

III. Razões de decidir

3.1 A decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta e atual, limitando-se a juízos genéricos sobre a gravidade do crime, sem demonstrar periculum libertatis real.

3.2 A quantidade de entorpecente apreendido, embora não irrelevante, não autoriza por si só a prisão cautelar, à luz do princípio da excepcionalidade.
3.3 A suposta confissão informal não foi formalizada nem submetida ao contraditório, o que impede sua valoração como elemento autônomo para justificar a custódia.

3.4 A atribuição equivocada da condição funcional de policial militar ao paciente contaminou a motivação da decisão constritiva.

3.5 O paciente é primário, jovem, exerce ocupação lícita, possui residência fixa e vínculos familiares, revelando a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV. Dispositivo e tese

4. Habeas corpus conhecido em parte. Na parte conhecida, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem.

Tese firmada:

1.    A prisão preventiva não pode ser mantida com base em fundamentação genérica, desprovida de elementos concretos e individualizados do caso concreto.

2.    O equívoco na qualificação funcional do acusado, quando utilizado como elemento de reforço para decretação da prisão, invalida a motivação da medida cautelar.

3.    Devem ser aplicadas, preferencialmente, medidas cautelares diversas da prisão quando as condições pessoais do réu e a ausência de risco processual assim recomendarem.

Dispositivos legais citados:

·         Constituição Federal: art. 5º, incisos LIV e LXI

·         Código de Processo Penal: arts. 282, § 6º; 312, §§ 2º e 3º; 315, § 2º; 319

·         Lei nº 11.343/2006: art. 33, caput

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8072779-25.2025.8.05.0000, impetrado por Marina Bispo do Carmo em favor de Joelson Santos do Carmo Júnior.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da impetração e, na parte conhecida, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de origem, observadas as peculiaridades do caso.

 

Salvador, [data do julgamento].

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs
Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


 

RELATÓRIO

Versa o presente habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado por Marina Bispo do Carmo, advogada regularmente inscrita na OAB/BA sob o n.º 66.170, em favor de JOELSON SANTOS DO CARMO JÚNIOR, atualmente recolhido em decorrência de prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos do processo de origem n.º 8002512-04.2025.8.05.0105.

Consoante se extrai da inicial, o paciente foi preso em flagrante no dia 14/11/2025, por volta das 07h30min, na Rua Ataíde Ribeiro, centro da cidade de Ipiaú/BA, após a polícia militar receber denúncia anônima, via CENOP, noticiando que dois indivíduos, ambos trajando casacos pretos, estariam praticando tráfico de drogas na região.

A autoridade policial, em resposta à notícia, deslocou-se ao local informado e, ao abordar os suspeitos, encontrou com o paciente uma mochila contendo 0,402kg de maconha, uma balança de precisão, R$ 67,00 (sessenta e sete reais) em espécie e um aparelho celular (ID 530772499).

Em 15/11/2025, o Juízo plantonista homologou a prisão em flagrante e, acolhendo o parecer ministerial, converteu-a em preventiva, fundamentando a decisão na gravidade do delito, na confissão informal, no modus operandi, na quantidade de droga apreendida e na condição de policial militar do Paciente (ID 530796869).

Em 17/11/2025, realizou-se a audiência de custódia, na qual foi ratificada a prisão preventiva, sendo autorizada a transferência do Paciente ao Conjunto Penal de Jequié.

A impetração (ID 94736511) sustenta, em síntese: a ilegalidade da abordagem policial, realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligências prévias ou elementos externos de corroboração, em afronta ao art. 244 do CPP; a nulidade do flagrante e das provas dele decorrentes, requerendo o relaxamento da prisão; a ilegalidade da decisão que converteu a prisão em preventiva, por ser genérica, oral, sem fundamentação concreta, afrontando os arts. 312, §§ 2º e 3º, e 315, § 2º, do CPP; a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, ante os predicados pessoais do Paciente: primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e ocupação lícita comprovada como policial militar (ID 94736511, 94736514, 94736515); a desproporcionalidade da prisão em face da quantidade de droga, não sendo expressiva a ponto de justificar a medida extrema; a possível aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), cuja pena em abstrato permitiria regime mais brando e eventual substituição da reprimenda corporal.

Postula, liminarmente, o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.

O pedido liminar foi indeferido, por ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ressaltando a necessidade de análise aprofundada dos elementos constantes dos autos de origem, inclusive quanto à suposta confissão informal, à quantidade de droga e à existência de fundamentação concreta e contemporânea.

Foram requisitadas informações ao Juízo impetrado (ID 94785567), prestadas conforme documentos ID 94970828 e ID 94970829. Nas informações, reiterou-se que a abordagem policial decorreu da denúncia anônima, que o auto de prisão em flagrante observou os requisitos legais e que a decisão de conversão em preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

Destacou-se que o Juízo considerou inadequadas as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), tendo em vista a quantidade de entorpecente, a confissão informal, o modo de atuação e a condição funcional do Paciente.

O parecer do Ministério Público (ID 95359461), lavrado pela Procuradora de Justiça MARIA ADELIA BONELLI BORGES TEIXEIRA, opinou pelo conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, pela CONCESSÃO DA ORDEM, para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Considerou-se, entre outros aspectos, que o Paciente é jovem (19 anos), primário, possui emprego e vínculo familiar, não havendo indicativos de participação em organização criminosa.

Com base no art. 312, § 3º do CPP, enfatizou-se que, embora a quantidade de droga seja relevante (0,402kg de THC), tal fato não pode ser analisado isoladamente, devendo-se ponderar os demais elementos do caso concreto.

É o Relatório.

 


 

VOTO 

Cinge-se o presente habeas corpus criminal à análise da legalidade da prisão preventiva decretada contra JOELSON SANTOS DO CARMO JÚNIOR, jovem de 19 anos, primário, sem antecedentes criminais, detentor de residência fixa, ocupação lícita comprovada e vínculos familiares. O paciente foi preso em flagrante em 14/11/2025, após abordagem policial decorrente de denúncia anônima, tendo sido apreendida em sua posse a quantidade de 0,402kg de substância entorpecente (maconha), uma balança de precisão e R$ 67,00 (sessenta e sete reais) em espécie.

A prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo plantonista no dia 15/11/2025, sendo convertida em preventiva mediante decisão que invocou genericamente os seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, gravidade do crime, confissão informal do paciente, quantidade de droga apreendida, modus operandi e qualificação equivocada do custodiado como policial militar.

Inicialmente, é imprescindível pontuar que o habeas corpus, embora não se preste a ampla dilacção probatória, é instrumento constitucional idôneo para aferição da legalidade e da legitimidade dos atos constritivos, em especial quando houver manifesta violação aos preceitos legais e constitucionais reguladores da custódia cautelar.

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.

A Defesa sustenta, de forma principal, a nulidade da abordagem policial, por ter decorrido exclusivamente de denúncia anônima, sem diligências preliminares que pudessem corroborar minimamente a veracidade dos fatos narrados. Em que pese a pertinência da discussão sobre os limites do art. 244 do CPP, este juízo revisor entende que a análise aprofundada da licitude da prova exige instrução criminal adequada, não se coadunando com a via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do STJ e STF. Ademais, verifica-se que os policiais, ao abordarem os indivíduos que correspondiam às características informadas, constataram situação de flagrância, nos moldes do art. 302, I, do CPP, afastando, ao menos neste juízo preliminar, a nulidade absoluta do flagrante.

De outra parte, também se sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva. No entanto, observa-se que a decretação foi proferida em menos de 24 horas após o flagrante, sendo posteriormente ratificada na audiência de custódia. Alega-se, com razão, que tal decisão padece de inidoneidade formal e material, porquanto não explicita concretamente de que modo a liberdade do paciente representa risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, como impõe o art. 312, §§ 2º a 4º, do CPP, na redação conferida pela Lei 13.964/2019.

Não se ignora a gravidade do crime imputado nem a quantidade relevante da substância entorpecente apreendida, a qual, todavia, não se mostra suficiente, por si só, para legitimar a imposição da prisão preventiva, sobretudo à luz do princípio da excepcionalidade que rege a privação cautelar da liberdade. A natureza da infração, ainda que revestida de reprovabilidade social, não pode ser considerada isoladamente como fator determinante para a custódia preventiva, sob pena de se incorrer em ilegalidade manifesta.

Ademais, a alegada "confissão informal" do paciente, conforme referida na decisão que decretou a preventiva, carece de qualquer registro detalhado nos autos, tampouco foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o que fragiliza sobremaneira sua valoração neste juízo preliminar de cognição sumária. A utilização de elementos informais e não corroborados por outros meios de prova constitui violação ao devido processo legal e à presunção de inocência, pilares do Estado Democrático de Direito.

Importa destacar, ainda, que a menção à condição de policial militar atribuída ao paciente, constante de sua qualificação no inquérito policial, mostra-se manifestamente equivocada, conforme se comprova de maneira cabal pelo documento de ID 94736514, onde está corretamente registrada sua profissão como padeiro. Trata-se de erro relevante, na medida em que tal qualificação incorreta foi utilizada como fator de gravidade e justificativa autônoma para a segregação cautelar, o que revela, ademais, uma valoração distorcida da realidade fática do caso concreto. O uso de dados imprecisos ou inverídicos para fundamentar uma medida tão gravosa compromete a higidez do decreto prisional e evidencia a necessidade de sua revisão imediata.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, exige que a prisão preventiva esteja lastreada em fundamentação concreta, individualizada, atual e baseada em dados objetivos extraídos dos autos. Não é o que se verifica na espécie em exame. As referências genéricas constantes da decisão impugnada, fundadas em expressões como "garantia da ordem pública" e "gravidade do delito", sem qualquer correlação com circunstâncias específicas do paciente ou com risco atual à sociedade, afrontam frontalmente o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que veda decisões baseadas em argumentos genéricos, abstrações ou presunções desprovidas de elementos fáticos.

Por outro lado, consta dos autos farta documentação que atesta que o paciente ostenta condições pessoais francamente favoráveis: é tecnicamente primário, não possui antecedentes criminais, é jovem (com apenas 19 anos de idade), exerce ocupação lícita como padeiro, possui residência fixa e comprovada e mantém vínculos familiares consolidados. Tais circunstâncias, somadas à ausência de elementos concretos que indiquem risco efetivo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, reforçam a inadequação da medida extrema de segregação provisória.

Ademais, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, as medidas cautelares diversas da prisão devem ser preferencialmente aplicadas, observando-se sempre o princípio da proporcionalidade e da adequação. A prisão preventiva, como medida de natureza excepcional, somente deve ser decretada quando as demais providências cautelares se revelarem manifestamente insuficientes, o que deve ser devidamente demonstrado, de forma motivada, pela autoridade judicial competente. No caso concreto, contudo, observa-se que a decisão atacada limita-se a afirmar, de modo lacônico, a suposta "inadequação" das medidas alternativas, sem qualquer fundamentação empírica que respalde tal conclusão, o que afronta os ditames legais e os precedentes firmados pelo STJ e pelo STF.

Por fim, merece especial destaque o parecer ministerial de segundo grau (ID 95359461), lavrado pela ilustre Procuradora de Justiça MARIA ADELIA BONELLI, o qual, de maneira clara e fundamentada, manifestou-se pelo conhecimento parcial do presente habeas corpus e, na parte conhecida, pela concessão da ordem, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O parecer alinha-se, de forma coerente, à melhor interpretação da legislação penal e processual penal, reconhecendo que os elementos dos autos não justificam a manutenção da custódia cautelar e que a imposição de medidas alternativas atende de forma suficiente aos objetivos do processo penal, sem desbordar dos limites constitucionais da coerção estatal.

Ante o exposto, conheço parcialmente do presente habeas corpus e, na parte conhecida, CONCEDO PARCIELMENTE A ORDEM, para revogar a prisão preventiva de JOELSON SANTOS DO CARMO JÚNIOR, devendo o Juízo de origem substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, a serem fixadas com base na situação concreta do paciente, dentre elas:

I – proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; II – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; III – comparecimento mensal em juízo para informação e justificativa de atividades.

Comunique-se com urgência ao Juízo impetrado.

Salvador, [data do julgamento].

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs
Relator