PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001181-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABIANO LOPES DE SOUZA e outros
Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. IMPERIOSA NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS MARCADAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LAUDO PERICIAL PENDENTE JÁ JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2026. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DECRETO PREVENTIVO QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO POR ESTA TURMA JULGADORA NO HC Nº 8010537-30.2025.8.05.0000 E PELO STJ NO RHC Nº 215429/BA, SENDO CONSTATADA A HIGIDEZ DA PRISÃO EM AMBAS AS SITUAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME:

1.Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a dilação do prazo para a conclusão da instrução processual, dadas as peculiaridades do caso, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A aferição do excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, exigindo a aplicação do princípio da razoabilidade, ponderando-se as especificidades do caso concreto, a complexidade do feito e a ausência de inércia estatal.

4. O trâmite regular do processo, com o impulsionamento constante pelo Juízo de origem, a análise de sucessivos pleitos defensivos e a juntada do laudo pericial definitivo, afasta a alegação de desídia da autoridade judiciária.

5. Os adiamentos de audiências, quando devidamente justificados pelas circunstâncias processuais, como a ausência de testemunhas, não caracterizam, por si sós, constrangimento ilegal atribuível ao Estado.

6. A prisão preventiva para garantia da ordem pública mostra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (cocaína e crack), além de apetrechos para o tráfico (balança de precisão e anotações) e munições.

7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de, isoladamente, revogar a custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a gravidade concreta do delito recomendar a medida.

8. A legalidade da segregação cautelar já foi objeto de análise e confirmação por esta Turma Julgadora e pelo Superior Tribunal de Justiça em impetrações anteriores, o que reforça a higidez da decisão que a mantém, ausente fato novo capaz de alterar tal entendimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Habeas corpus conhecido e denegado.

Tese de julgamento: 1. A contagem dos prazos processuais submete-se ao princípio da razoabilidade, não se configurando excesso de prazo quando a dilação decorre das particularidades do feito e o processo tramita de forma regular, sem desídia do Juízo. 2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, somada a petrechos de traficância e munições, evidencia a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 968770/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, RHC nº 189672/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024.

 

 

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8001181-74.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Jequié/BA, tendo como impetrante o bel. LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO e como paciente, FABIANO LOPES DE SOUZA.

 Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001181-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABIANO LOPES DE SOUZA e outros
Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pelo bel. LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO em favor de FABIANO LOPES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA.

Narra o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que está preso preventivamente desde 18 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sem que a instrução criminal tenha sido iniciada.

Sustenta que a audiência de instrução, inicialmente designada para 05/12/2025, foi frustrada em razão do adiantado da hora, e a sessão redesignada para 12/01/2026 também não ocorreu, desta vez pela ausência injustificada das testemunhas arroladas pela acusação.

Alega, ainda, a ocorrência de desídia estatal, caracterizada pela não juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos e pela omissão do Juízo a quo em apreciar pedido de revogação da prisão formulado pela Defesa.

Assevera que a custódia cautelar é desnecessária e desproporcional, argumentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito (CTPS assinada). Defende, ademais, a possível incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, o que resultaria em regime aberto em caso de condenação.

Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para que o paciente fosse posto em liberdade e, no mérito, a confirmação da ordem para reconhecer o excesso de prazo e revogar a prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.

O pedido liminar foi indeferido (id. 97222166).

Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora prestou informações (id. 97308456).

A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 97454301, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001181-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABIANO LOPES DE SOUZA e outros
Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s): 


VOTO


O Habeas Corpus deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A impetração se fundamenta, essencialmente, em duas teses: (i) a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliada à desproporcionalidade da medida.

Compulsando os autos, entendo que a ordem deve ser denegada.

1. Da alegação de excesso de prazo

É cediço que a contagem dos prazos processuais não deve ser resultado de uma mera soma aritmética, mas, sim, analisada sob o prisma do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades de cada caso concreto, como a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias.

No caso em exame, embora o paciente esteja custodiado desde fevereiro de 2025, não se vislumbra desídia ou inércia por parte do Juízo de origem que configure constrangimento ilegal. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 97308456), o processo tem seguido seu trâmite regular, com a prática dos atos necessários ao seu impulsionamento, tais como o recebimento da denúncia, a análise de múltiplos pedidos defensivos e a designação de audiências de instrução. Veja-se:

“No bojo do processo n° 8001652-89.2025.8.05.0141, foi oferecida a denúncia em desfavor de Fabiano Lopes de Souza e Renildo Santos da Silva pelo suposto delito do art. 33. caput. da Lei n° 11.343/06 (Id 491437907).

No dia 22/07/2025. foi proferido despacho notificando réu para apresentar defesa prévia (d 510342971).

No dia 05/08/2025, a defesa de Fabiano Lopes de Souza apresentou defesa prévia e requereu a revogação da prisão preventiva (Id 513043247).

No dia 06/08/2025, foi juntado pela defesa de RENILDO SANTOS DA SIL VA pedido de relaxamento de prisão (Id 513298004).

No dia 08/08/2025, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão de FABIANO LOPES DE SOUZA (ld 513599998).

No dia 14/08/2025, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de Fabiano Lopes de Souza (d 514521178).

No dia 10/09/2025, foi proferida decisão recebendo a denúncia contra Fabiano Lopes de Souza e Renildo Santos da Silva (Id 518957685).

NO dia 15/10/2025, a defesa de Fabiano Lopes de Souza requereu O relaxamento de prisão por excesso de prazo ou revogação de prisão preventiva (Id 525562008)

No dia 17/11/2025, foi proferido despacho redesignando a audiência para o dia 05/12/2025 (Id 530852137).

No dia 23/11/2025, foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva de Fabiano Lopes de Souza (Id 531639085).

No dia 09/01/2025, foi proferido despacho redesignando a audiência para o dia 12/01/2026 (d 534177085).

No dia 12/01/2026, o termo de audiência foi anexado aos autos, sendo necessária a redesignação da audiência pela ausência dos policiais arrolados como testemunhas arroladas pela acusação (ld 537901734)”.

Os adiamentos das sessões, embora lamentáveis, foram devidamente justificados – o primeiro pelo adiantado da hora e o segundo pela ausência de testemunhas arroladas pela própria acusação –, não podendo ser imputados à máquina judiciária como indicativo de inércia. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que eventuais delongas, quando justificadas pelas peculiaridades do caso, não configuram, por si sós, excesso de prazo.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

 “A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz”.

(STJ - AgRg no HC: 968770 RJ 2024/0477760-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)

Portanto, não havendo demonstração de paralisação indevida do feito ou de desídia por parte do Estado-Juiz, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Cumpre destacar que o laudo toxicológico definitivo foi devidamente juntado aos autos da ação penal em 30/01/2026. Ademais, o feito encontra-se concluso para apreciação dos pedidos defensivos formulados na última audiência desde o dia 29/01/2026.

Importante salientar que os sucessivos pleitos de revogação da prisão formulados pela defesa têm sido regularmente apreciados pelo Juízo a quo, o que demonstra o regular impulsionamento processual e afasta a alegação de inércia do Judiciário.

2. Da manutenção da prisão preventiva

De outro giro, a manutenção da custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

O fumus comissi delicti está evidenciado pela prisão em flagrante e pelos elementos informativos que subsidiaram o oferecimento da denúncia.

O periculum libertatis, por sua vez, exsurge da gravidade concreta da conduta imputada. Conforme descrito no parecer ministerial (ID 97454301), foram apreendidas com o paciente expressivas quantidades de entorpecentes de naturezas diversas e de alto poder viciante, notadamente 372 pinos de cocaína (totalizando 528,20g) e porções de crack, além de balança de precisão, caderneta com anotações típicas do tráfico e, o que agrava sobremaneira a conduta, duas munições (calibres .38 e .380).

Tais circunstâncias extrapolam o tipo penal básico, revelando o modus operandi organizado e a periculosidade acentuada do agente, o que demonstra que sua liberdade representa um risco concreto à ordem pública.

Nesse contexto, as condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

“A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada”.

(STJ - RHC: 189672 SC 2023/0405621-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2024)

Da mesma forma, a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva evidenciam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, se mostraria inadequada e insuficiente para acautelar o meio social.

Ademais, impende registrar que a legalidade e a necessidade da prisão preventiva já foram objeto de avaliação por esta Turma Julgadora no bojo do Habeas Corpus nº 8010537-30.2025.8.05.0000, julgado em 24/04/2025, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do RHC nº 215429/BA, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/07/2025, ocasiões em que se entendeu pela higidez da custódia.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Habeas Corpus para DENEGA-LO, por entender ausente o constrangimento ilegal apontado.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora