PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DEFERIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL SEM ELEMENTOS CONTRATUAIS BÁSICOS NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário, ajuizado com base em alegações de cobrança de juros abusivos, capitalização mensal, onerosidade excessiva e outras supostas irregularidades em contrato de financiamento de veículo. A sentença reconheceu a revelia da instituição financeira ré, mas concluiu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os efeitos da revelia do banco réu autorizam, por si só, o acolhimento da pretensão revisional; (ii) saber se houve comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelo Autor; (iii) saber se é cabível a realização de perícia contábil na ausência de elementos contratuais básicos nos autos. III. Razões de decidir 3. A revelia decretada não gera presunção absoluta de veracidade, sobretudo quando as alegações não encontram respaldo mínimo nos autos, conforme o art. 345, IV, do CPC. 4. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática, exigindo decisão judicial fundamentada no momento processual adequado, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Nas ações revisionais de contratos bancários, os fatos alegados pelo aAutor devem ser minimamente comprovados, não bastando alegações genéricas. 6. Inexistindo inversão do ônus probatório, competia ao Autor demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi realizado. 7. O Autor não comprovou elementos essenciais do contrato, nem mesmo data de celebração e encargos efetivamente cobrados, elementos indispensáveis para análise das alegadas abusividades. 8. A realização de perícia contábil pressupõe existência de elementos mínimos que delimitem os pontos controvertidos, o que não se verifica no presente caso, sendo incabível sua utilização como meio de suprir a ausência de prova. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. a revelia da instituição financeira, por si só, não conduz à procedência do pedido revisional se inexistirem elementos mínimos de prova quanto às cláusulas contratuais e às alegadas abusividades; 2. na ausência de inversão expressa do ônus da prova, compete ao Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a existência da relação contratual e suas condições essenciais como pressuposto para análise de alegadas abusividades; 3. a prova pericial não pode ser deferida com o fim de suprir a ausência de elementos básicos da relação contratual, cuja comprovação incumbe à parte autora." _________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000955-91.2024.8.05.0080, tendo como Apelante Roque Amaro Mendes da Silva e Apelado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000955-91.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE AMARO MENDES DA SILVA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 373, I, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Roque Amaro Mendes da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação revisional ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Adoto o relatório da sentença, id 95089938, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo for força do artigo 98,§3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimentos , arquivem-se os autos." Em suas razões recursais, id 95089940, o Apelante sustenta, em síntese, que o contrato de financiamento de veículo celebrado com o Banco Bradesco S/A está eivado de abusividades, notadamente quanto à taxa de juros de 3,51% ao mês, valor superior aos índices oficiais de mercado. Alega que há onerosidade excessiva, capitalização mensal de juros e cobrança de encargos indevidos. Alega que a revelia do banco réu foi decretada na sentença, mas seus efeitos não foram adequadamente aplicados. Pugna pela reforma da sentença para anular as cláusulas abusivas referentes a juros abusivos, fixando-os em 12% (doze por cento) ao ano conforme art. 406 do Código Civil ou aplicando a SELIC como paradigma; afastar a capitalização mensal de juros; anular a cumulação de comissão de permanência com juros de mora; ou, alternativamente, cassar a sentença para realização de perícia contábil. Cumpre registrar o fato superveniente noticiado pelo Apelante por meio da petição de id 95089941, no qual informa que realizou a quitação integral do veículo objeto do financiamento. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão dos autos, id 95089944. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos inicialmente à Eminente Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que declinou da competência por motivo de foro íntimo em 28.11.2025, id 95173418, os autos foram redistribuídos a este Relator, em 02.12.2025, id 95359311, cabendo-me o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000955-91.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE AMARO MENDES DA SILVA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão judicial de contrato de financiamento de veículo com alegação de juros abusivos, capitalização mensal de juros, onerosidade excessiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, embora o Apelante sustente que o contrato está eivado de cláusulas abusivas, especialmente no tocante à taxa de juros de 3,51% ao mês e à capitalização mensal, a análise detida dos autos revela que não houve a comprovação mínima necessária para o acolhimento da pretensão revisional, conforme decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau. No caso concreto, a questão central reside na ausência de demonstração adequada do fato constitutivo do direito pela parte autora, conforme exige o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a revelia do banco apelado tenha sido decretada, é fundamental salientar que tal instituto não implica uma presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Pelo sistema processual civil brasileiro, a presunção decorrente da revelia é de natureza relativa, devendo o juiz analisar o conjunto probatório existente nos autos para formar sua convicção, conforme o disposto no artigo 344 e, em especial, na exceção prevista no artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, que preceitua que a revelia não gera o efeito de presunção de veracidade se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Frise-se, por oportuno, que no contexto das ações revisionais de contratos bancários, a jurisprudência pátria estabeleceu a compreensão de que, mesmo com a revelia do Réu, os fatos alegados pelo Autor devem ser minimamente comprovados. Neste particular, conquanto se esteja diante de uma relação de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), esta inversão não é automática nem constitui um direito absoluto da parte, sendo, antes, uma faculdade do juiz. De qualquer modo, mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova só pode ser deferida à luz de elementos que a justifiquem, por decisão judicial fundamentada, proferida no momento processual adequado, não dispensando o Autor de demonstrar minimamente a plausibilidade de suas alegações. No caso dos autos, não houve decisão expressa do Juízo de primeiro grau deferindo a inversão do ônus da prova, de forma que, não havendo sido invertido o ônus, a obrigação de provar o fato constitutivo do direito, ou seja, de comprovar as abusividades contratuais alegadas, permaneceu sob a responsabilidade exclusiva do Apelante, conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ocorre que o Autor, ora Apelante, não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Na situação concreta, inexiste nos autos qualquer elemento documental que comprove a existência do contrato nos moldes alegados pelo Apelante, não indicando sequer a data de sua celebração, o valor efetivamente financiado e os encargos efetivamente cobrados, elementos absolutamente essenciais para a análise das alegadas abusividades contratuais. Há apenas alegações genéricas e uma planilha unilateral de cálculos. Ademais, o Autor não se insurgiu contra o anúncio do julgamento antecipado da lide, aceitando tacitamente a situação processual estabelecida. Veja-se, a propósito, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)” Compulsando os autos, verifica-se que, embora o Autor alegue não possuir cópia do contrato, tal circunstância não o exime de comprovar minimamente a existência da relação contratual e suas condições. Assim, a alegação deveria vir acompanhada de outros elementos probatórios que demonstrassem, ao menos, a existência da contratação, seus termos essenciais e a ocorrência das alegadas abusividades. Deste modo, inviável até mesmo a produção de prova pericial aduzida pelo Apelante em suas razões, posto que a perícia pressupõe a existência de controvérsia técnica estabelecida sobre pontos específicos e determinados do contrato. No caso concreto, não há sequer objeto sobre o qual o perito possa se debruçar para realizar os cálculos e verificar a correção dos encargos aplicados. A prova pericial não tem o condão de suprir a deficiência probatória da parte autora na fase postulatória. Portanto, a sentença, fundamentada na falta de comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000955-91.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE AMARO MENDES DA SILVA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO