PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ABATIMENTO DE VALORES. ERRO MATERIAL. PAGAMENTOS RELATIVOS A CONTRATO DIVERSO E PAGAMENTOS JÁ COMPUTADOS. REFORMA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em Ação Monitória, julgou procedente o pedido para constituir o título executivo judicial, mas determinou o abatimento de valores (R$ 3.228,92) com base em comprovantes de pagamento apresentados pela parte ré. A instituição financeira apelante alega que a determinação de abatimento configurou erro material, pois os comprovantes se referem a contrato diverso já liquidado ou a pagamentos que já haviam sido devidamente computados no demonstrativo de débito que instruiu a petição inicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a determinação de abatimento do valor de R$ 3.228,92 do montante do débito, na sentença que julgou procedente a ação monitória, configurou erro de julgamento, notadamente: a. Se os comprovantes de pagamento apresentados pela parte ré justificam a dedução ordenada, ou se, de fato, referem-se a uma operação contratual distinta e já liquidada ou a valores cujos pagamentos já foram considerados na apuração do saldo devedor. b. Se a manutenção do abatimento implicaria enriquecimento sem causa da parte devedora, em violação ao artigo 884 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A análise dos documentos apresentados demonstra que parte dos comprovantes de pagamento refere-se à operação nº 990002301 003, que, conforme esclarecido pela instituição financeira e não contestado especificamente pela parte devedora, corresponde a um "Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas" liquidado em 22.04.2003, sendo, portanto, uma relação jurídica distinta daquela que originou a presente Ação Monitória (operação nº 9900002301.2, Cédula de Crédito Industrial n.º 02727098). 4. Quanto aos comprovantes de pagamento vinculados à operação correta, a instituição financeira demonstrou, por meio dos extratos detalhados do Demonstrativo Analítico de Débito, que os referidos valores já haviam sido creditados e abatidos na evolução da dívida. Determinar novo abatimento sobre o saldo final configuraria um desconto em duplicidade. 5. A manutenção da dedução de valores referentes a contrato diverso ou já quitados viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, pois permitiria que a parte devedora se beneficiasse indevidamente de um erro de cálculo, em detrimento do direito de crédito da instituição financeira. A constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deve refletir com exatidão o valor devido, expurgando-se equívocos materiais que comprometam a fidelidade da obrigação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e afastar a determinação de abatimento do valor de R$ 3.228,92, constituindo o título executivo judicial no montante de R$ 19.796,38 (dezenove mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos). Tese de julgamento: "1. Comprovantes de pagamento referentes a uma relação contratual diversa e já liquidada não podem ser utilizados para abater o débito discutido em ação monitória que se funda em outro contrato. 2. A dedução de valores já computados na planilha de evolução da dívida configura desconto em duplicidade e, se mantida, acarreta enriquecimento sem causa do devedor, vedado pelo ordenamento jurídico." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004284-53.2009.8.05.0250, figurando como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, e como apelado, MADEPAN PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004284-53.2009.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: Madepan Panificadora e Mercearia Ltda
Advogado(s):DANIEL GOMES BRITO, DANILO COSTA LUIZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da Ação Monitória nº 0004284-53.2009.8.05.0250, proposta contra MADEPAN PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA, julgou procedente a ação monitória, nos seguintes termos: “Isto posto, REJEITO os EMBARGOS da ré (CPC, art. 700, I, §2º e § 3º) e julgo PROCEDENTE a ação monitória, RESOLVENDO o MÉRITO de seu conteúdo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ficando constituído de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, R$ 19.796, 38 (dezenove mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), com os acréscimos, sendo abatido o valor de R$ 3.228,92 (três mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) já pagos pela requerida conforme fls. 68, 69 e 72. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Embargante/ré no pagamento dos honorários dos advogados da Embargada/autora, fixados desde já em 10 %(dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Assim, CONVERTO o Mandado de Pagamento em Título Executivo Judicial. INTIME-SE os réus, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor objeto do presente processo, sob pena de incidência multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, acrescido de novos honorários advocatícios, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e Registre-se, por se tratar de sentença. Intimem-se.” (ID. 102198737) Em suas razões recursais (ID. 102198760), o recorrente sustenta que a ação monitória foi proposta com fundamento em Cédula de Crédito Industrial nº 02727098, relativa à operação nº 9900002301 002, firmada em 28/06/1999 e aditada em 10/01/2003, cujo valor atualizado perfazia R$ 19.796,38. Alega que a parte demandada apresentou embargos monitórios, nos quais suscitou prescrição e afirmou ter realizado pagamentos, juntando comprovantes, os quais foram parcialmente acolhidos pelo Juízo a quo para fins de abatimento do débito. Sustenta, entretanto, que o abatimento de R$ 3.228,92 decorreu de erro material, porquanto os comprovantes utilizados para tal finalidade referem-se, em parte, a operação contratual diversa (operação nº 990002301 003), já liquidada anteriormente, não guardando relação com a dívida objeto da presente demanda. Afirma, ainda, que o comprovante remanescente, embora relacionado à operação discutida, já teria sido devidamente considerado no demonstrativo analítico do débito apresentado na inicial, de modo que sua utilização para abatimento implicaria duplicidade de desconto, ocasionando distorção no valor efetivamente devido. Argumenta que tal situação enseja enriquecimento sem causa da parte adversa, em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual a manutenção da sentença implicaria indevido prejuízo ao credor. Assevera, ademais, que o equívoco no abatimento repercute diretamente na atualização do débito, por comprometer a base de cálculo sobre a qual incidem correção monetária, juros e demais encargos contratuais, gerando prejuízo econômico progressivo ao recorrente. Defende que, embora a sentença tenha corretamente reconhecido a validade do crédito e julgado procedente a ação, incorreu em erro ao determinar o abatimento indevido, devendo ser parcialmente reformada, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para adequação do valor do título executivo judicial à realidade dos autos. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja excluído o abatimento de R$ 3.228,92, fixando-se como devido o valor integral de R$ 19.796,38, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, bem como o prequestionamento das matérias suscitadas. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004284-53.2009.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: Madepan Panificadora e Mercearia Ltda
Advogado(s): DANIEL GOMES BRITO, DANILO COSTA LUIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da Ação Monitória nº 0004284-53.2009.8.05.0250, proposta contra MADEPAN PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA, julgou procedente a ação monitória, nos seguintes termos: “Isto posto, REJEITO os EMBARGOS da ré (CPC, art. 700, I, §2º e § 3º) e julgo PROCEDENTE a ação monitória, RESOLVENDO o MÉRITO de seu conteúdo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ficando constituído de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, R$ 19.796, 38 (dezenove mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), com os acréscimos, sendo abatido o valor de R$ 3.228,92 (três mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) já pagos pela requerida conforme fls. 68, 69 e 72. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Embargante/ré no pagamento dos honorários dos advogados da Embargada/autora, fixados desde já em 10 %(dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Assim, CONVERTO o Mandado de Pagamento em Título Executivo Judicial. INTIME-SE os réus, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor objeto do presente processo, sob pena de incidência multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, acrescido de novos honorários advocatícios, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e Registre-se, por se tratar de sentença. Intimem-se.” (ID. 102198737) O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central devolvida a esta instância revisora cinge-se a analisar a correção da sentença de primeiro grau na parte em que, apesar de julgar procedente o pedido monitório, determinou o abatimento do valor de R$ 3.228,92 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) do montante principal da dívida, com base nos comprovantes de pagamento juntados pela parte devedora. O apelante, Banco do Nordeste do Brasil S.A., sustenta que tal determinação decorreu de um erro de julgamento, pois os documentos que a fundamentaram se referem a contrato diverso já liquidado ou a pagamentos que já haviam sido devidamente computados no demonstrativo de débito que instruiu a petição inicial.. Argumenta que a manutenção da decisão implicaria um desconto em duplicidade e o enriquecimento sem causa da apelada. Com razão o apelante. A análise detalhada dos autos revela de forma clara o equívoco cometido pelo juízo de origem ao determinar o abatimento. O ponto fulcral da controvérsia reside na correta interpretação e alocação dos pagamentos documentados pela parte ré em sua peça de defesa. A sentença acolheu os comprovantes de fls. 68 (ID.102198727), 69 (ID.102198728) e 72 (ID.102198731) como prova de pagamento parcial a ser deduzido do saldo devedor de R$ 19.796,38. No entanto, uma verificação atenta dos documentos, em confronto com as alegações e provas produzidas pelo Banco apelante desde a sua impugnação aos embargos, demonstra que a conclusão do juízo sentenciante foi equivocada. Primeiramente, os comprovantes de pagamento juntados nos IDs. 102198727 e 102198728, conforme apontado pelo apelante de forma consistente, estão vinculados à operação de nº 990002301 003. Esta operação, como esclarecido na petição de impugnação (ID. 102198735, p. 8), diz respeito a um "Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas" que foi integralmente liquidado pela devedora em 22 de abril de 2003. A presente Ação Monitória, por outro lado, foi ajuizada para a cobrança da dívida oriunda da Cédula de Crédito Industrial n.º 02727098, correspondente à operação nº 9900002301.2 (ID. 102198670). Trata-se, portanto, de relações contratuais distintas e autônomas. A quitação de um contrato não pode, logicamente, ser utilizada para amortizar o saldo devedor de outro. A parte apelada, em nenhum momento processual, produziu prova em sentido contrário, ou seja, não demonstrou que a operação 990002301 003 e a operação 9900002301.2 seriam a mesma, ônus que lhe incumbia. Desse modo, foi incorreta a decisão de primeiro grau ao considerar tais pagamentos para abater o débito objeto desta lide. Além disso, no que tange aos comprovantes de pagamento de ID. 102198731, estes sim vinculados à Cédula de Crédito Industrial em cobrança (operação 9900002301 002), a alegação do apelante de que os valores foram devidamente computados no cálculo da dívida é plenamente corroborada pela prova documental. O "Demonstrativo Analítico de Débito" e o "Relatório Analítico - Valores em Real" (IDs. 102198670 a 102198681) detalham toda a evolução do saldo devedor desde a contratação, registrando cada lançamento de débito (juros, encargos) e crédito (pagamentos). O Banco apelante, em seus Embargos de Declaração (ID. 102198739, p. 3-4), chegou a destacar visualmente nas planilhas os lançamentos que correspondem aos pagamentos comprovados no ID.102198731, demonstrando de forma inequívoca que tais valores já haviam sido utilizados para amortizar o débito antes do ajuizamento da ação. Portanto, ao determinar um novo abatimento sobre o saldo final apresentado na inicial, a sentença efetivamente promoveu um desconto em duplicidade, ignorando a prova técnica contábil que demonstrava a prévia consideração de tais pagamentos. Com efeito, a constituição de um título executivo judicial, conforme preconiza o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, exige que o julgamento de mérito se paute pela exatidão dos fatos e das provas, o que não ocorreu na espécie. O que se verifica não é um mero erro material de cálculo, mas um erro de julgamento na valoração da prova, que conduziu a um resultado prático equivocado. A consequência jurídica direta do erro de julgamento apontado é a configuração de enriquecimento sem causa da parte apelada, em flagrante violação ao disposto no artigo 884 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Ao permitir o abatimento de valores relativos a um contrato diverso e já quitado, bem como a dedução em duplicidade de pagamentos já amortizados, a sentença cria para a devedora um benefício patrimonial desprovido de qualquer causa jurídica legítima, em correspondente prejuízo ao credor. A função do processo judicial é a de restaurar o direito violado e garantir que a obrigação seja cumprida em seus exatos termos, e não a de criar desequilíbrios indevidos entre as partes. A manutenção da sentença em seus termos originais significaria chancelar que a apelada pague um valor inferior ao que realmente deve, não por ter quitado a diferença, mas por um equívoco na análise judicial dos documentos. Tal situação atenta contra a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e a própria atividade jurisdicional. O direito do credor a receber o que lhe é devido, descontados os pagamentos efetivamente realizados e corretamente imputados, deve ser integralmente protegido. Adicionalmente, como bem salientado nas razões recursais, o prejuízo ao apelante não se restringe ao valor nominal de R$ 3.228,92. O erro na definição da base de cálculo compromete toda a subsequente atualização do débito. Os juros e a correção monetária, que têm a função de remunerar o capital e recompor o poder de compra da moeda, incidirão sobre um montante artificialmente menor, ampliando o prejuízo do credor ao longo do tempo, o que reforça a necessidade de correção do julgado. Diante do exposto, fica evidente que a sentença merece reforma em seu capítulo dispositivo. Embora tenha acertado ao rejeitar a prescrição e reconhecer a existência do débito, o juízo a quo errou ao determinar o abatimento de R$ 3.228,92, pois o fez com base em comprovantes de pagamento relativos a outra operação contratual ou que já haviam sido devidamente considerados no cálculo do saldo devedor. Assim, o título executivo judicial deve ser constituído pelo valor integral pleiteado na petição inicial, qual seja, R$ 19.796,38 (dezenove mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), que corresponde ao saldo devedor apurado em 31 de julho de 2009, sobre o qual deverão incidir os encargos contratuais e legais até o efetivo pagamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para, reformando a sentença recorrida, afastar a determinação de abatimento do valor de R$ 3.228,92 (três mil duzentos e vinte oito reais e noventa e dois centavos) e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do apelante, no valor de R$ 19.796,38 (dezenove mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), correspondente ao saldo devedor em 31/07/2009, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora conforme os termos pactuados e a legislação aplicável, desde a data do cálculo que instruiu a inicial até o efetivo pagamento. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004284-53.2009.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: Madepan Panificadora e Mercearia Ltda
Advogado(s): DANIEL GOMES BRITO, DANILO COSTA LUIZ
VOTO