PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083217-55.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Antônio Bonfim Guedes de Santana e outros (9)
Advogado(s):MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

ACORDÃO

AGRAVOS INTERNOS. RECURSO DE APELAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. EXTINÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO TJBA, DO STJ E DO STF. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame
1. Agravos internos interpostos contra decisão que deu provimento a recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, para julgar improcedente o pedido de reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), suprimida pela Lei Estadual nº 7.145/1997.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
i) a supressão da GHPM afronta o direito adquirido dos servidores militares;
ii) há redução remuneratória ilegal decorrente da extinção da gratificação e substituição pela Gratificação de Atividade Policial (GAP).
III. Razões de decidir
3. Não há direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo da remuneração, conforme precedentes do STF e do STJ.
4. A extinção da GHPM, com a instituição da GAP, não resultou em decréscimo no valor nominal global da remuneração dos servidores.
5. A Lei Estadual nº 7.145/1997 reestruturou a carreira policial sem infringir o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI, CF/1988).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravos internos desprovidos.
Tese de julgamento:
“1. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 2. A extinção da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) pela Lei Estadual nº 7.145/1997, com a criação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6º e 12.

Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1218103 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.459.921/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20.05.2024.

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos Internos nº 0083217-55.2002.8.05.0001 tendo como Agravantes ALDOMIRO DA SILVA E OUTROS, e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, nos termos do voto condutor.



Sala das Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR (A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083217-55.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Antônio Bonfim Guedes de Santana e outros (9)
Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Agravos Internos interpostos por AMILTON SANTANA DE CERQUEIRA E OUTROS e ALDOMIRO DA SILVA E OUTROS contra a decisão monocrática de id. 67990894, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, ora Agravado, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.


AMILTON SANTANA DE CERQUEIRA E OUTROS interpuseram Agravo Interno no id. 69046824 aduzindo, em síntese, que a presente ação foi ajuizada em 02/08/2002, observando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145/1997.

Pontuaram, ainda, ser pacífico nesta Corte o entendimento quanto a possibilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Policial – GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, sendo inequívoco o seu direito à reincorporação da GHPM.

Concluíram pugnando pelo provimento do recurso.


ALDOMIRO DA SILVA E OUTROS, por sua vez, interpuseram o Agravo Interno de id. 69329091, aduzindo que a controvérsia discutida no IRDR 0006411-88.2016.8.05.0000 dizia respeito apenas a consequente forma de contagem do prazo prescricional a que alude o art. 1º do decreto nº 20.910/32.

Sustentaram que a decisão agravada contraria o entendimento desta Corte de Justiça acerca da matéria, que reconhece a possibilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Policial – GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, em respeito ao direito adquirido.

Requereram, ao final, o provimento do recurso.


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões recursais no id. 69815367, requerendo o desprovimento dos recursos.


À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 20 de janeiro de 2025.




DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083217-55.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Antônio Bonfim Guedes de Santana e outros (9)
Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço dos recursos interpostos nos ids. 69046824 e 69329091, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

 

Insurgem-se os agravantes contra a decisão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, com fundamento nas teses jurídicas firmadas no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 3) e no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).

A decisão não comporta reparos.

Da análise das insurgências apresentadas nos ids. 69046824 e 69329091, depreende-se que os agravantes se insurgem apenas contra o afastamento do pedido de reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM nos seus proventos.

Inicialmente, convém consignar que a decisão agravada não reconheceu a prescrição da pretensão autoral, mediante aplicação da tese vinculante firmada no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 3).

Em verdade, foi reconhecido que a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, quando do advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, não configurou afronta a direito adquirido, tendo em vista que a extinção da referida vantagem não importou em redução do valor nominal percebido pelos militares.

Importa destacar que a Gratificação de Habilitação – GHPM foi extinta por força do art. 12 da Lei 7.174/97, in verbis:

 

Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos.

 

Embora a tese vinculante firmada no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 3) tenha se limitado a consignar que a pretensão de restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, verifica-se que, na fundamentação do referido acórdão, foi reconhecido expressamente que a supressão da GHPM não configurou afronta a direito adquirido dos policiais militares, por não ter importado em decréscimo remuneratório. Confira-se:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta a seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada. (TJBA - Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0006411-88.2016.8.05.0000, Relator(a): Desa. Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 18/12/2018)

 

Analisando-se detidamente os contracheques acostados à exordial (id. 21888920), constata-se que, quando da implantação da Gratificação da Atividade Policial – GAP nos proventos dos agravantes, em substituição às gratificações extintas pela Lei Estadual n° 7.145/1997, não houve diminuição do valor total dos seus proventos.

Em casos tais, o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a realização de alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSORES APOSENTADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A SÚMULA. INCABÍVEL. SÚMULA N. 518 DO STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO NA CARREIRA. LEI N. 11.344/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 6. O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.[…] 9. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024)

 

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. […]3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal. (STF - RE 1218103 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2022 PUBLIC 12-04-2022)

Desta feita, considerando que não houve a diminuição do valor global dos servidores, não há que se falar em ilegalidade do ato que suprimiu a GHPM dos proventos dos agravantes.

Nessa linha de intelecção, o entendimento desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE ORIGEM QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA A IMPLEMENTAR A GHPM NA REMUNERAÇÃO DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA LEI N. 7.145/97, CONFORME DECIDIDO NO IRDR N. 03. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE VENCER O QUINQUÊNIO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO EXTINTA POR MEIO DE LEI QUE REESTRUTUROU A CARREIRA E MODIFICOU A FORMA DE PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL PERCEBIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE PAGAMENTO, APENAS AO VALOR REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE À GRATIFICAÇÃO, SEM OBRIGATORIEDADE DE SE MANTER A SUA FORMA DE CÁLCULO OU PAGAMENTO. PRESERVADO O VALOR GLOBAL INCLUINDO O CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO PESSOAL, NÃO HÁ VIOLAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00894567520028050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. RESTABELECIMENTO DA GHPM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFERENTE AO RESTABELECIMENTO DA GHPM. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUÇÃO DA GHPM PELA GAPM. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO DOS AUTORES. APLICAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO NO IRDR Nº 0006411-88.2016.8.05.0000. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA HARMONIA NAS DECISÕES EXARADAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA GHPM. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00820491820028050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) E GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO. ARGUIÇÕES DE PRESCRIÇÃO BIENAL E TRIENAL AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DA GHPM PELA LEI N.º 7.145/97. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Inicialmente, afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir diante do pagamento da GAP III, uma vez que, analisando os pedidos contidos na petição inicial, não há que se falar em pleito de incorporação da GAP, mas sim em percepção cumulativa com a GHPM. 2. Inaplicáveis as prescrições bienal e também trienal, com arrimo no art. 206, §§ 2.º e 3.º do Código Civil, visto que, a teor do disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, as demandas contra a Fazenda Pública observarão prazo prescricional de cinco anos. 3. Tangente à arguição de prescrição do fundo de direito, é de se destacar que a Lei Estadual n.º 7.145 fora editada em 19.08.1997, razão pela qual não se encontra prescrita a demanda cuja petição inicial fora protocolada em 30 de julho de 2002. 4. A gratificação de atividade policial (GAP) foi instituída pela Lei n.º 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos dela decorrente, regulamentando-se, pelo Decreto n.º 6.749/97, o deferimento e progressão da vantagem nos níveis I a III. 5. Do conjunto probatório dos autos, extrai-se, da folha de pagamento de fls. 13, de 28/07/97, a percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), ao passo que, nos documentos de fls. 10 e 12, já se percebe o pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) (setembro de 1997 e maio/2002). 6. Nessa linha de intelecção, observa-se que a Lei Estadual n.º 7.145/1997 reestruturou a carreira da Policia Militar do Estado da Bahia, inclusive com a criação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), estabelecendo, em verdade, novo regime remuneratório. 7. Com efeito, o art. 6.º da referida lei instituiu a GAP e o seu art. 12 extinguiu as Gratificações de Função Policial (GFPM), Comando, Habilitação (GHPM) e aquela de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL), além de cancelar os seus pagamentos, deixando clara a verdadeira alteração do regime jurídico no que tange à parcela variável da remuneração dos policiais militares. 8. Por oportuno, saliente-se que a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0006411-88.2016.8.05.0000, em 13.12.2018, destacou a ausência de direito a regime jurídico remuneratório, frente à reorganização da estrutura hierárquica da Polícia Militar Baiana, de modo que, tratando-se de militar em atividade, a substituição da GHPM pela GAP é plenamente admissível no ordenamento jurídico pátrio, mormente porque não significou redução do valor nominal da remuneração. (TJ-BA - APL: 00814741020028050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2019)

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DA GHPM. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI N. 7.145/97. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS REGIMES JURÍDICOS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00898594420028050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019)

  

Assentadas estas premissas, observa-se que a pretensão dos agravantes contraria o entendimento do TJBA, do STJ e do STF, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

 

Salvador, Bahia, de 2025.

 

 

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora