PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. DANO MORAL E DESVIO PRODUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária de exibição de documentos cumulada com reparação por danos morais, extinguiu o feito quanto à exibição por falta de interesse de agir, indeferiu os danos morais, reduziu de ofício o valor da causa e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos de indenização formulados; (ii) verificar se cabe condenação do réu em honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade na exibição de documentos; (iii) analisar se a dificuldade na obtenção administrativa de documentos configura dano moral ou desvio produtivo; e (iv) determinar se a conduta do autor caracteriza litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O valor da causa deve equivaler à soma dos pedidos cumulados, conforme dicção do art. 292, VI, do CPC, devendo ser restabelecido o montante correspondente às pretensões indenizatórias veiculadas na inicial. 4. Inexistindo resistência contundente da instituição financeira na esfera administrativa e tendo os documentos sido apresentados prontamente com a contestação, não se justifica a condenação do réu ao pagamento de ônus sucumbenciais (Tema 648 do STJ). 5. O mero insucesso ou demora na obtenção de segunda via de documentos bancários, sem maiores reflexos aos direitos da personalidade ou comprovação de peregrinação excessiva, configura mero aborrecimento, sendo insuficiente para caracterizar dano moral ou desvio produtivo. 6. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a prova de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, o que não se presume pelo simples ajuizamento de ação que venha a ser julgada improcedente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8103834-88.2025.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante GABRIEL SOARES ROSAS e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103834-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL SOARES ROSAS
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por GABRIEL SOARES ROSAS contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de exibição de documentos cumulada com indenizatória n. 8103834-88.2025.8.05.0001, em que o apelante litiga contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou extinto e improcedente os pleitos (ID 96259220) nos seguintes termos: “Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o pedido de exibição de documentos por falta de interesse de agir e improcedentes os pedidos de danos morais, condenando o autor no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, que fica suspenso por força do deferimento da gratuidade da justiça e no pagamento de multa por litigância de má fé de 5% sobre o valor da causa.” (ID 96259220) Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que (ID 96259221) a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que não alterou a verdade dos fatos, apenas buscou o Judiciário para obter a exibição de um contrato bancário antigo do qual não possuía via física após tentativa prévia frustrada na esfera administrativa. Defende que o interesse de agir na exibição do documento restou configurado, pugnando pela inversão dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, tendo em vista que a instituição bancária apenas apresentou as cópias dos contratos após a efetivação de sua citação. Alega que a conduta resistente do apelado configurou flagrante desvio produtivo do consumidor, fazendo jus à indenização por danos morais face à perda do seu tempo útil ao tentar angariar informações sobre a origem da relação jurídica. Salienta que o valor da causa fixado originalmente na inicial não poderia ter sido reduzido de ofício para R$ 1.000,00, devendo ser restabelecido ao montante de R$ 50.000,00, haja vista que representa a somatória dos pedidos de indenização cumulados na demanda, em estrita observância ao art. 292, V, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e integral provimento da apelação para reformar a decisão e acolher os pedidos inaugurais. Em contrarrazões (ID 96259230), o apelado alega que a multa por litigância de má-fé deve subsistir em razão da conduta processual temerária do apelante. Sustenta a carência de ação pela falta de interesse de agir, citando o Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugna pelo não provimento do apelo e consequente majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103834-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL SOARES ROSAS
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Cuida-se de ação ordinária com pleitos de exibição de documento e de reparação por danos morais ajuizada por GABRIEL SOARES ROSAS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor defendeu que, ao consultar o sistema de cadastro do Banco Central (Registrato), identificou uma conta corrente em aberto desde o ano de 2006, cujos termos não recordava e não possuía documentos comprobatórios. Afirmou ter realizado tratativas administrativas no portal Consumidor.gov e, diante da suposta resistência em obter a via do contrato, ajuizou a ação buscando tanto a obtenção do documento quanto indenizações. Após regular tramitação do feito, foi proferida sentença pelo juízo a quo que extinguiu o feito quanto à exibição por falta de interesse de agir, indeferiu os danos morais, reduziu o valor atribuído à causa e penalizou o autor com multa por litigância de má-fé. Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta. Em primeiro plano, registra-se que o apelante insurge-se contra o comento sentencial que reduziu, de ofício, o valor da causa de R$ 50.000,00 para R$ 1.000,00. Vê-se que o magistrado fundamentou tal minoração na premissa de que o real proveito econômico restringia-se ao pleito documental. No caso em tela, observa-se que assiste razão ao recorrente. Isto porque, o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina que, em ações com cumulação de pedidos que envolvam reparações pecuniárias, o valor da causa deve corresponder exatamente à soma das pretensões. Na peça vestibular, o autor formulou pedidos cumulados de indenização por danos morais e por desvio produtivo, atribuindo a cada um o montante de R$ 25.000,00 (ID 96259221). Logo, a fixação de R$ 50.000,00 estava perfeitamente atrelada ao proveito econômico pretendido. Por tal razão, deve ser restabelecido o valor originário atribuído a presente causa. Noutro giro, o apelante requer a imputação dos ônus sucumbenciais ao réu quanto ao pleito exibitório, ancorando-se no princípio da causalidade. Sustenta a pertinência de sua conduta já que os instrumentos apenas vieram aos autos na contestação. A temática atrai a aplicação do precedente vinculante firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS (Tema 648 do STJ). A referida jurisprudência consolidou o entendimento de que a ação que visa exibição de documentos bancários requer demonstração de relação jurídica e do prévio e formal pedido não atendido pela instituição em prazo razoável. Da moldura fática, extrai-se que o apelante de fato utilizou a plataforma Consumidor.gov. e, em resposta, o apelado orientou o demandante sobre envio de mensagens por e-mail (ID 96259220). Na espécie, descontente com os moldes da devolutiva apresentada pela instituição financeira, o apelante acionou o Poder Judiciário, tendo os contratos e extratos bancários sido devidamente encartados pelo apelado tão logo ofertou sua defesa em juízo (IDs 96259097/96259112). Diante da ausência de postura obstativa contundente por parte do fornecedor aliada à rápida apresentação da documentação, descaracteriza-se a lide resistida com força suficiente para ensejar a condenação da parte adversa nas verbas de sucumbência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. DOCUMENTO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ . SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO BARROS TEIXEIRA em face de sentença de (ID n. 55383078), proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador/Bahia que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos, ajuizada pela apelante em desfavor da CLARO S .A, julgou procedente o pedido. 2 - Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente Recurso (ID nº 553830081), arguindo que “(...) procurou o réu e promoveu a reclamação administrativa, conforme pode ser verificado logo abaixo, sendo que o Apelado ignorou a mesma, não fornecendo resposta e nem o contrato solicitado.” 3 - Trata-se de ação de exibição de documentos, onde o juiz a quo julgou procedente o pedido, deixando de condenar o réu em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a documentação foi apresentada sem resistência. 4 - Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória, esse é o entendimento do STJ. 5 - No presente caso, a ré não foi condenada em honorários, pois apresentou, em contestação, a documentação requerida (Id .55383073), sendo descabida a condenação da parte acionada ao pagamento de honorários em favor do Autor. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81369075620228050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 31/08/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) Afasta-se, por conseguinte, a alteração da distribuição sucumbencial. No que diz respeito à responsabilização civil, o apelante argumenta suportar dano extrapatrimonial proveniente do desvio produtivo face à suposta recusa administrativa. Entretanto, fatos isolados como o insucesso imediato em conseguir a segunda via de contratos firmados consubstancia mero aborrecimento e não viola direitos da personalidade. Pontue-se, que inexiste inscrição desabonadora do nome do apelante nos bancos de inadimplentes associada a tal impasse. A incidência da tese do desvio produtivo é reservada às conjecturas em que o consumidor vivencia inaceitável calvário ou peregrinação irracional ditada por completo desprezo da empresa aos seus direitos basilares. No presente cenário, a frustração de uma solicitação eletrônica não se reveste do grau de exaustão necessário para atrair a tutela indenizatória, devendo ser mantida a sentença recorrida, nesse ponto. Ademais, o apelante defende o afastamento da penalidade imposta a título de litigância de má-fé (5% sobre o valor da causa), sublinhando não ter alterado a verdade. Na sentença, o juízo primevo reputou reprovável o fato do autor impulsionar a demanda mesmo com a comprovação tardia do liame contratual nos autos. Do exame da situação em tela, verifica-se que assiste razão ao apelante. A configuração da litigância de má-fé, à luz do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, requer o elemento volitivo inerente à malícia, deslealdade ou deliberado falseamento fático para iludir a jurisdição. No entanto, o peticionário atestou inicialmente que tomou conhecimento do gravame perante os relatórios do Banco Central e ajuizou a lide como modo de esclarecer a relação contratual não reconhecida . A improcedência de sua argumentação de fundo ou o manejo equivocado da via não configuram fraude ou dolo processual explícito. Penalizar o autor pelo infortúnio de seu provimento redundaria em severo cerceamento ao exercício do direito constitucional de ação. Dessa maneira, deve ser afasta a penalidade imposta ao autor, pra recorrente. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, tão somente para restabelecer o valor da causa ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença hostilizada nos seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103834-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL SOARES ROSAS
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
VOTO