PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade da Bahia – COELBA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Juarez dos Anjos Cerqueira em ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de interrupções no fornecimento de energia elétrica, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 pelos danos materiais e R$ 5.000,00 pelos danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade civil da concessionária pelas interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica, a existência de danos materiais e morais e a possibilidade de exclusão da responsabilidade por fortuito externo (força maior decorrente de fortes chuvas). III. Razões de decidir 3. A presunção de legalidade dos atos administrativos da concessionária é relativa e foi afastada pelas provas dos autos. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 5. Não comprovada a ocorrência de evento extraordinário de força maior que eximisse a responsabilidade da prestadora de serviço. 6. Comprovados danos materiais por meio de notas fiscais de substituição de equipamentos danificados e caracterizado o dano moral pela interrupção prolongada do serviço essencial, que ultrapassa mero aborrecimento cotidiano. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção indevida e prolongada do serviço, não afastada por força maior não comprovada. 2. A interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica enseja dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação do prejuízo extrapatrimonial." Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS; STJ, AgInt no AREsp 2204634/RS; TJ-BA, Apelação nº 0555924-28.2017.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000127-10.2015.8.05.0094, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA e como apelado JUAREZ DOS ANJOS CERQUEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000127-10.2015.8.05.0094
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JUAREZ DOS ANJOS CERQUEIRA
Advogado(s):ANCHISES MARQUES CORREIA, ADRIANA CAMPOS SILVA, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, EDSON NEVES DA SILVA FILHO
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
7. Quantum indenizatório fixado de forma proporcional e razoável às circunstâncias do caso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubatã que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JUAREZ DOS ANJOS CERQUEIRA, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a aplicabilidade da presunção iuris tantum de legalidade e veracidade dos atos da concessionária. No mérito, alega que as interrupções no fornecimento de energia elétrica decorreram de fortuito ou força maior, configurando-se como interrupção acidental do serviço em virtude das fortes chuvas que atingiram o estado da Bahia. Afirma que não restou comprovado o nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da concessionária e os danos alegados pelo apelado. Argumenta, ainda, a inexistência de danos materiais por ausência de comprovação mínima dos danos narrados, bem como a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa. Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 5 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000127-10.2015.8.05.0094
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JUAREZ DOS ANJOS CERQUEIRA
Advogado(s): ANCHISES MARQUES CORREIA, ADRIANA CAMPOS SILVA, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, EDSON NEVES DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, passando-se, de logo, ao exame da preliminar suscitada. Com efeito, acerca da presunção iuris tantum de legalidade e veracidade dos atos da concessionária, cumpre esclarecer que tal presunção é relativa e admite prova em contrário. No caso em apreço, o conjunto probatório produzido nos autos, consistente em documentos e depoimentos testemunhais, demonstrou de forma inequívoca a falha na prestação do serviço, afastando a presunção invocada. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo irrelevante a presunção de legitimidade dos atos administrativos para o deslinde da controvérsia. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida, passando-se ao exame do mérito da insurgência. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais e morais decorrentes das interrupções no fornecimento do serviço, que teriam ocasionado prejuízos ao consumidor, notadamente a queima de aparelhos eletrônicos essenciais às suas atividades. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. No caso em apreço, restou incontroversa a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia elétrica, conforme reconhecido pela própria apelante, que se limitou a alegar que tais fatos decorreram de circunstâncias alheias à sua responsabilidade, especificamente fortes chuvas que teriam atingido a região, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar, pois a concessionária não logrou comprovar, de forma suficiente, a ocorrência de evento extraordinário que pudesse afastar sua responsabilidade. É cediço que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação deve ser contínua, segura e eficiente, nos termos do art. 22 do CDC, e eventuais intempéries climáticas, por si só, não têm o condão de eximir a responsabilidade da prestadora do serviço, mormente quando não demonstrada a impossibilidade absoluta de manutenção ou pronto restabelecimento do fornecimento. Ressalte-se que, no caso de concessionárias de serviço público, a jurisprudência tem mitigado a aplicação das excludentes de responsabilidade, somente admitindo sua incidência em situações excepcionais, nas quais o evento seja de tal magnitude que torne impossível qualquer prevenção ou pronta remediação por parte da empresa, o que não restou demonstrado nos autos. A esse respeito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, REJEITADA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE RECONHECIDA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS . APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 05559242820178050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COELBA . ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO APELANTE A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA APELADA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART . 373, INC. I DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I – O Apelante ajuizou a demanda pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica no Município de Serra Preta-BA no período de 02.11 a 04.11 .2012. II – Considerando que as notas fiscais de compra de mercadorias constantes nos ID’s 27242623 e 27242625 estão em nome de terceiros, são insuficientes para demonstrar que o Apelante sofreu prejuízos com o perecimento dos produtos. Assim sendo, tais documentos não têm aptidão para comprovar os danos materiais alegados ou individualizar o suposto dano moral sofrido. III – Consoante a jurisprudência do STJ e do TJBA, para que seja fixado o dever de indenizar por danos morais, deve haver, além da comprovação da interrupção do serviço, a demonstração de que a situação atingiu a esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não ocorreu na espécie . IV - Não tendo o Apelante se desincumbido de provar minimamente o quanto alegado na exordial, nos termos do art. 373, I do CPC, mantém-se a sentença em sua integralidade. (TJ-BA - APL: 03027726920188050080 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) Ademais, conforme bem ponderado na sentença, o conjunto probatório dos autos, em especial os documentos apresentados pelo autor e os depoimentos testemunhais colhidos, demonstram que as interrupções no fornecimento de energia foram contínuas e prolongadas, ocasionando danos aos equipamentos eletrônicos, cuja reparação encontra-se devidamente comprovada pelas notas fiscais anexadas aos autos. Quanto à alegação de ausência de comprovação dos danos materiais, verifica-se que o autor apresentou notas fiscais referentes à aquisição de novos equipamentos, em substituição àqueles que foram danificados em decorrência das oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, documentação esta que se mostra idônea e suficiente para comprovar o prejuízo patrimonial sofrido. No tocante aos danos morais, ao contrário do que sustenta a apelante, as interrupções prolongadas e injustificadas no fornecimento de energia elétrica, especialmente em se tratando de serviço essencial, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro abalo à dignidade do consumidor, que se vê privado de um serviço indispensável ao desenvolvimento de suas atividades básicas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, quando indevida e prolongada, enseja dano moral in re ipsa, dispensando-se, portanto, a comprovação do prejuízo, pois presumível o abalo psicológico sofrido pelo consumidor. A esse respeito, confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO . DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos . 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 . No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo tanto à função compensatória quanto à pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora nem oneração excessiva da concessionária. Por fim, cumpre destacar que a correção monetária e os juros de mora foram fixados em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito no particular. Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios recursais em para 20%, conforme disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000127-10.2015.8.05.0094
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JUAREZ DOS ANJOS CERQUEIRA
Advogado(s): ANCHISES MARQUES CORREIA, ADRIANA CAMPOS SILVA, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, EDSON NEVES DA SILVA FILHO
VOTO