PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000127-10.2015.8.05.0094
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JUAREZ DOS ANJOS CERQUEIRA
Advogado(s):ANCHISES MARQUES CORREIA, ADRIANA CAMPOS SILVA, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, EDSON NEVES DA SILVA FILHO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade da Bahia – COELBA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Juarez dos Anjos Cerqueira em ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de interrupções no fornecimento de energia elétrica, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 pelos danos materiais e R$ 5.000,00 pelos danos morais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a responsabilidade civil da concessionária pelas interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica, a existência de danos materiais e morais e a possibilidade de exclusão da responsabilidade por fortuito externo (força maior decorrente de fortes chuvas).

III. Razões de decidir

3. A presunção de legalidade dos atos administrativos da concessionária é relativa e foi afastada pelas provas dos autos.

4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

5. Não comprovada a ocorrência de evento extraordinário de força maior que eximisse a responsabilidade da prestadora de serviço.

6. Comprovados danos materiais por meio de notas fiscais de substituição de equipamentos danificados e caracterizado o dano moral pela interrupção prolongada do serviço essencial, que ultrapassa mero aborrecimento cotidiano.
7. Quantum indenizatório fixado de forma proporcional e razoável às circunstâncias do caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção indevida e prolongada do serviço, não afastada por força maior não comprovada.

2. A interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica enseja dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação do prejuízo extrapatrimonial."


Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS; STJ, AgInt no AREsp 2204634/RS; TJ-BA, Apelação nº 0555924-28.2017.8.05.0001.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000127-10.2015.8.05.0094, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA e como apelado JUAREZ DOS ANJOS CERQUEIRA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000127-10.2015.8.05.0094
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JUAREZ DOS ANJOS CERQUEIRA
Advogado(s): ANCHISES MARQUES CORREIA, ADRIANA CAMPOS SILVA, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, EDSON NEVES DA SILVA FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubatã que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JUAREZ DOS ANJOS CERQUEIRA, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a aplicabilidade da presunção iuris tantum de legalidade e veracidade dos atos da concessionária.

No mérito, alega que as interrupções no fornecimento de energia elétrica decorreram de fortuito ou força maior, configurando-se como interrupção acidental do serviço em virtude das fortes chuvas que atingiram o estado da Bahia.

Afirma que não restou comprovado o nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da concessionária e os danos alegados pelo apelado.

Argumenta, ainda, a inexistência de danos materiais por ausência de comprovação mínima dos danos narrados, bem como a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado.

Contrarrazões apresentadas pela parte adversa.

Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000127-10.2015.8.05.0094
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JUAREZ DOS ANJOS CERQUEIRA
Advogado(s): ANCHISES MARQUES CORREIA, ADRIANA CAMPOS SILVA, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, EDSON NEVES DA SILVA FILHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, passando-se, de logo, ao exame da preliminar suscitada.

Com efeito, acerca da presunção iuris tantum de legalidade e veracidade dos atos da concessionária, cumpre esclarecer que tal presunção é relativa e admite prova em contrário.

No caso em apreço, o conjunto probatório produzido nos autos, consistente em documentos e depoimentos testemunhais, demonstrou de forma inequívoca a falha na prestação do serviço, afastando a presunção invocada.

Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo irrelevante a presunção de legitimidade dos atos administrativos para o deslinde da controvérsia. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida, passando-se ao exame do mérito da insurgência.

A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais e morais decorrentes das interrupções no fornecimento do serviço, que teriam ocasionado prejuízos ao consumidor, notadamente a queima de aparelhos eletrônicos essenciais às suas atividades.

De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.

No caso em apreço, restou incontroversa a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia elétrica, conforme reconhecido pela própria apelante, que se limitou a alegar que tais fatos decorreram de circunstâncias alheias à sua responsabilidade, especificamente fortes chuvas que teriam atingido a região, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior.

Contudo, a tese defensiva não merece prosperar, pois a concessionária não logrou comprovar, de forma suficiente, a ocorrência de evento extraordinário que pudesse afastar sua responsabilidade. É cediço que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação deve ser contínua, segura e eficiente, nos termos do art. 22 do CDC, e eventuais intempéries climáticas, por si só, não têm o condão de eximir a responsabilidade da prestadora do serviço, mormente quando não demonstrada a impossibilidade absoluta de manutenção ou pronto restabelecimento do fornecimento.

Ressalte-se que, no caso de concessionárias de serviço público, a jurisprudência tem mitigado a aplicação das excludentes de responsabilidade, somente admitindo sua incidência em situações excepcionais, nas quais o evento seja de tal magnitude que torne impossível qualquer prevenção ou pronta remediação por parte da empresa, o que não restou demonstrado nos autos.

A esse respeito, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, REJEITADA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE RECONHECIDA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS . APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO.

(TJ-BA - Apelação: 05559242820178050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/07/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COELBA . ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO APELANTE A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA APELADA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART . 373, INC. I DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I – O Apelante ajuizou a demanda pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica no Município de Serra Preta-BA no período de 02.11 a 04.11 .2012. II – Considerando que as notas fiscais de compra de mercadorias constantes nos ID’s 27242623 e 27242625 estão em nome de terceiros, são insuficientes para demonstrar que o Apelante sofreu prejuízos com o perecimento dos produtos. Assim sendo, tais documentos não têm aptidão para comprovar os danos materiais alegados ou individualizar o suposto dano moral sofrido. III – Consoante a jurisprudência do STJ e do TJBA, para que seja fixado o dever de indenizar por danos morais, deve haver, além da comprovação da interrupção do serviço, a demonstração de que a situação atingiu a esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não ocorreu na espécie . IV - Não tendo o Apelante se desincumbido de provar minimamente o quanto alegado na exordial, nos termos do art. 373, I do CPC, mantém-se a sentença em sua integralidade. (TJ-BA - APL: 03027726920188050080 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)



Ademais, conforme bem ponderado na sentença, o conjunto probatório dos autos, em especial os documentos apresentados pelo autor e os depoimentos testemunhais colhidos, demonstram que as interrupções no fornecimento de energia foram contínuas e prolongadas, ocasionando danos aos equipamentos eletrônicos, cuja reparação encontra-se devidamente comprovada pelas notas fiscais anexadas aos autos.

Quanto à alegação de ausência de comprovação dos danos materiais, verifica-se que o autor apresentou notas fiscais referentes à aquisição de novos equipamentos, em substituição àqueles que foram danificados em decorrência das oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, documentação esta que se mostra idônea e suficiente para comprovar o prejuízo patrimonial sofrido.

No tocante aos danos morais, ao contrário do que sustenta a apelante, as interrupções prolongadas e injustificadas no fornecimento de energia elétrica, especialmente em se tratando de serviço essencial, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro abalo à dignidade do consumidor, que se vê privado de um serviço indispensável ao desenvolvimento de suas atividades básicas.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, quando indevida e prolongada, enseja dano moral in re ipsa, dispensando-se, portanto, a comprovação do prejuízo, pois presumível o abalo psicológico sofrido pelo consumidor. A esse respeito, confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO . DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos . 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido .

(STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 . No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)



Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo tanto à função compensatória quanto à pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora nem oneração excessiva da concessionária.

Por fim, cumpre destacar que a correção monetária e os juros de mora foram fixados em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito no particular.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios recursais em para 20%, conforme disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

as12