PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEI N.º 6.858/80. PEDIDO DELIMITADO AO LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO PLEITEADA EM FASE INSTRUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. SENTENÇA QUE JULGOU INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REQUERIMENTOS SUPERVENIENTES QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA PRETENSÃO ORIGINÁRIA. INTERESSE EM APURAR BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO INSS QUE PRESSUPÕE DEMANDA AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Herdeira única recorreu de sentença de jurisdição voluntária (alvará judicial/Lei n.º 6.858/80) que julgou procedente o pedido de levantamento de saldo de R$ 77,06 localizado via SISBAJUD. A inicial limitava-se a saldo bancário em instituição específica; durante a instrução, a apelante requereu ofício ao INSS (BPC/LOAS) e nova pesquisa SISBAJUD — pedidos não apreciados pela sentença. Embargos de declaração rejeitados. Recurso alega decisão citra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial é nula por decisão citra petita, em razão de não ter apreciado requerimentos de expedição de ofício ao INSS e de renovação da pesquisa SISBAJUD formulados durante a instrução, mas não constantes da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste vício de decisão citra petita, pois a inicial restringia o pedido ao saldo bancário em conta específica — integralmente acolhido com a expedição do alvará para o valor encontrado via SISBAJUD. Os requerimentos de ofício ao INSS e de nova pesquisa SISBAJUD, formulados na instrução, extrapolam o objeto originário e não geram omissão decisória. O interesse em levantar valores de BPC/LOAS deve ser veiculado em demanda autônoma, com o procedimento adequado e, em sendo o caso, com observância ao contraditório. IV. DISPOSITIVO Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença apelada. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8001210-46.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante Eliene Rodrigues Alves de Moura. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, Salvador/BA. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001210-46.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE RODRIGUES ALVES DE MOURA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: Maria Helena Rodrigues
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela Requerente, Eliene Rodrigues Alves de Moura, em face da sentença (ID 93689099) proferida pelo Juízo da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso/BA, em procedimento de jurisdição voluntária, que julgou procedente o pedido de alvará judicial (Lei n.º 6.858/80), determinando a expedição de alvará para levantamento do saldo de R$ 77,06 (setenta e sete reais, e seis centavos) localizado via SISBAJUD em nome da de cujus, Maria Helena Rodrigues, na Caixa Econômica Federal. Há de se notar que a Requerente opôs embargos de declaração (ID 93689100) contra a referida sentença, mas foram rejeitados pelo Juízo de origem (ID 93689102). Em suas razões de apelação, a ora Apelante, filha e única herdeira da falecida, sustenta que a sentença é citra petita por haver deixado de apreciar o pedido de expedição de novo ofício ao INSS — para apuração de eventual saldo residual de BPC/LOAS — e o pedido de nova pesquisa SISBAJUD. Consoante despacho (ID 93689106) proferido pelo Juízo de origem, “considerando-se que trata-se de procedimento de jurisdição voluntária não há que se falar em contrarrazões”. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001210-46.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE RODRIGUES ALVES DE MOURA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: Maria Helena Rodrigues
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A tempestividade está certificada nos autos (ID 93689108). A apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 93687505), deferida na origem, razão pela qual dispensada a comprovação prévia do preparo recursal. O recurso preenche os demais requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecido. A controvérsia central reside em saber se a sentença proferida pelo Juízo de origem é nula por decisão citra petita, em razão de ter deixado de apreciar, no ponto de vista da apelante, o pedido de expedição de novo ofício ao INSS para apuração de saldo residual de benefício assistencial (BPC/LOAS) em nome da falecida, bem como o pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD. A petição inicial invocou a Lei n.º 6.858/80 como fundamento procedimental do rito de alvará judicial e, nos pedidos articulados nas alíneas 'c' e 'd' da exordial, delimitou com precisão o objeto da demanda: a expedição de ofício ao Banco Bradesco — Agência 3052, conta 884157-8 — e a posterior expedição do alvará para levantamento do respectivo saldo. Não há, na inicial, qualquer referência a valores previdenciários, benefício de prestação continuada ou outros ativos. A própria requerente consignou expressamente que 'a falecida não possuía conta em outro banco'. Logo, o pedido original foi integralmente acolhido. A pesquisa SISBAJUD realizada em 22/06/2023 não localizou saldo junto ao Banco Bradesco — conforme resultado de ID 93689090 —, porém identificou o valor de R$ 77,06 na Caixa Econômica Federal, igualmente pertencente ao espólio. O Juízo sentenciante, com acerto, expediu o alvará para esse montante, julgando o pedido totalmente procedente. Não há, pois, omissão quanto ao objeto que a parte autora efetivamente veiculou ao distribuir a demanda. Dessa maneira, a alegação de decisão citra petita pressupõe que o julgador tenha silenciado sobre pedido efetivamente formulado e que integrava o objeto do processo. Não é o que ocorre nos autos. O Juízo sentenciante apreciou e acolheu integralmente o pedido constante da petição inicial. A circunstância da ora Apelante haver pleiteado, durante a instrução, diligências que extrapolam os limites da pretensão originária não transforma eventual omissão sobre tais requerimentos supervenientes em vício de decisão citra petita,. Aliás, o próprio Juízo de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, apontou com precisão que “na petição inicial a parte autora não traz qualquer menção a valores depositados no INSS e não pagos à falecida, mas tão somente quanto a valores depositados em conta do Banco Bradesco”, concluindo que, “localizado saldo em conta, o pedido foi julgado totalmente procedente, cabendo a autora ingressar com procedimento próprio para outros intentos que não aqueles requeridos na inicial”. Ora, eventual interesse da Apelante em apurar e levantar valores decorrentes de benefício assistencial da falecida junto ao INSS deverá ser objeto de demanda autônoma, formulada pelo procedimento adequado, onde se poderá delimitar corretamente o objeto, produzir a prova pertinente e garantir ao INSS a oportunidade de manifestação, observado o contraditório. A via do presente processo de alvará judicial, de jurisdição voluntária, não comporta a ampliação pretendida, tendo sido esgotada a prestação jurisdicional buscada nos extatos limites do quanto pedido na exordial. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença apelada. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001210-46.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE RODRIGUES ALVES DE MOURA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: Maria Helena Rodrigues
Advogado(s):
VOTO