PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-85.2021.8.05.0020
Órgão JulgadorÓrgão Especial
APELANTE: ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA
Advogado(s)GUILHERME DE MEIRA COELHO, MARCELO ALLEGRINI FERRARO
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):DANIELA SANTOS MOREIRA, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMAS 660 E 339/STF E TEMA 430/STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravos Internos interpostos contra decisões monocráticas que negaram seguimento a Recurso Extraordinário e Recurso Especial, ambos manejados por consórcio empresarial, visando rediscutir a viabilidade de mandado de segurança preventivo contra eventual cobrança de ISS pelo Município de Barra do Choça, sob o argumento de que a exigência seria inconstitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação direta à Constituição Federal apta a admitir o Recurso Extraordinário, afastando a aplicação dos Temas 660 e 339 do STF; (ii) estabelecer se a ausência de prova pré-constituída da ameaça concreta de lesão justifica a aplicação do Tema 430/STJ, inviabilizando o manejo do mandado de segurança preventivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. No caso em exame, a análise da alegada violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal requer a necessidade de que normas infraconstitucionais sejam examinadas, o que atrai a incidência do Tema 660/STF, e resulta na inexistência de repercussão geral do recurso extraordinário interposto.

4. Em relação à fundamentação das decisões judiciais, o Tema 339/STF consagra que o art. 93, IX, CF, exige apenas fundamentação sucinta, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos.

5. Quanto ao Recurso Especial, o acórdão recorrido corretamente aplicou o Tema 430/STJ e a Súmula 266/STF, ao reconhecer que não havia prova de ameaça concreta e iminente de lesão a direito líquido e certo, tratando-se de impugnação genérica à legislação municipal, o que caracteriza mandado de segurança contra lei em tese.

6. A alegação de que a agravante atuaria como líder de consórcio em obras de esgotamento sanitário não se faz acompanhar de qualquer comprovação de início das atividades ou de efetiva exigência do tributo, o que afasta a configuração do justo receio necessário à via mandamental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recursos conhecidos e não providos.

Tese de julgamento:

  1. No caso em exame, a alegação de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa exige a análise de normas infraconstitucionais, o que atrai a aplicação do Tema 660/STF.

  2. A fundamentação sucinta das decisões judiciais atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição, conforme interpretação firmada no Tema 339/STF.

  3. O mandado de segurança preventivo contra eventual exigência de ISS é inviável na ausência de prova pré-constituída de ameaça concreta, conforme o Tema 430/STJ e a Súmula 266 do STF.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes Agravos Internos interpostos na Apelação n. 8000722-85.2021.8.05.0020, em que figuram como Agravante ALLONDA ENGENHARIA LTDA e como Agravado o MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA - BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS, nos termos do voto do Relator.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.

Salvador, 16 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-85.2021.8.05.0020
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): GUILHERME DE MEIRA COELHO, MARCELO ALLEGRINI FERRARO
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DANIELA SANTOS MOREIRA, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravos Internos interpostos por ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA em face das decisões monocráticas que negaram seguimento aos seus Recursos Extraordinário e Especial.

Nos Agravos Internos (ID 75999097 - Agravo em RE e ID 75999100 - Agravo em REsp), a agravante sustenta, em suma, que: (i) o Vice-Presidente usurpou sua competência ao adentrar no mérito dos recursos; (ii) não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, mas preventivo, diante do justo receio de lesão a direito líquido e certo, uma vez que a agravante já está executando obras no Município de Barra do Choça, sujeitando-se à exigência do ISS nos moldes da legislação municipal questionada; e (iii) não é necessária a análise de legislação infraconstitucional, pois a violação aos princípios constitucionais é direta.

O Município de Barra do Choça apresentou contrarrazões aos Agravos Internos (ID 79463183 - contrarrazões ao Agravo em RE e ID 79463172 - contrarrazões ao Agravo em REsp), pugnando pela manutenção das decisões agravadas.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-85.2021.8.05.0020
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): GUILHERME DE MEIRA COELHO, MARCELO ALLEGRINI FERRARO
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DANIELA SANTOS MOREIRA, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA

 

VOTO

 

 

Os agravos internos merecem conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 75999100)

A agravante defende a reforma da decisão para que seja admitido seu recurso extraordinário, sustentando, em suma, que: (i) houve usurpação de competência ao analisar-se o mérito do recurso; (ii) é desnecessária a análise de legislação infraconstitucional; e (iii) os artigos 146, III, "a", e 156, III, da Constituição Federal foram devidamente prequestionados.

No que se refere à alegada violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, a decisão agravada (ID 74936957) negou seguimento ao recurso com base nos precedentes firmados nos Temas 660 e 339 da sistemática da repercussão geral.

O Tema 660 do STF (ARE 748.371), invocado na decisão agravada, estabeleceu que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral".

A agravante argumenta que o referido tema não se aplicaria ao caso, pois a matéria de fundo não seria estritamente infraconstitucional. No entanto, a pretensão recursal neste ponto envolve, essencialmente, a alegação de que os acórdãos recorridos teriam incorrido em negativa de prestação jurisdicional por não analisarem adequadamente os documentos apresentados. Trata-se, portanto, de suposta violação reflexa à Constituição, a depender da interpretação de normas processuais, o que atrai a incidência do Tema 660.

Quanto ao Tema 339 (AI 791.292), que trata da fundamentação das decisões judiciais, o STF assentou que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".

No caso dos autos, verifica-se que as decisões recorridas foram devidamente fundamentadas, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte, tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu-se que a pretensão da agravante consistia em impugnação de lei em tese, não comportando a via do mandado de segurança. Assim, não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Desse modo, não merece reforma a decisão agravada.

II - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL (ID 75999097)

Em relação ao recurso especial, a agravante sustenta, em síntese, que o caso não se amolda ao entendimento firmado no Tema 430 do STJ, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, mas preventivo, diante da sujeição concreta ao recolhimento do ISS nos moldes da legislação impugnada.

O Tema 430 do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.119.872/RJ, estabeleceu que "no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo".

A agravante alega que estaria sujeita à exigência do ISS pelo Município de Barra do Choça, uma vez que, na qualidade de líder de consórcio, estaria executando obras de implantação do sistema de esgotamento sanitário naquele município, o que configuraria justo receio de sofrer lesão a direito líquido e certo.

Neste ponto, observo que o acórdão recorrido reconheceu expressamente a ausência de prova pré-constituída de que a agravante recolheria o tributo nos moldes da legislação municipal questionada, afirmando que "não existe sequer a notícia de que as obras de esgotamento sanitário já se iniciaram" (ID 67641225, fl. 60).

Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de ameaça concreta e iminente de lesão a direito para a admissão do mandado de segurança preventivo, não bastando o receio abstrato de aplicação da norma. A mera existência da lei, sem a comprovação de sua iminente aplicação ao impetrante, configura impugnação de lei em tese, inviável pela via mandamental, conforme a Súmula 266 do STF.

Assim, não merece reforma a decisão agravada também quanto ao recurso especial.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento dos Agravos Internos, mantendo-se integralmente as decisões agravadas.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente