PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8001282-96.2022.8.05.0018 em que figuram como Apelante BANCO PAN S.A. e apelado VALDIMIRO DE MOURA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-96.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: VALDIMIRO DE MOURA
Advogado(s):ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
ACORDÃO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NULIDADE CONTRATUAL. ASSINATURA DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Valdimiro de Moura, em razão de empréstimo consignado fraudulento. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 e em forma simples quanto às parcelas anteriores, fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00, e reconheceu a compensação dos valores eventualmente creditados.
II. Questão em discussão
2. As controvérsias centrais consistem em: (I) verificar a ocorrência ou não de prescrição parcial; (II) apurar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 317087151, diante da alegada fraude; (III) definir o critério de restituição dos valores descontados; (IV) analisar o termo inicial dos juros de mora, à luz da Súmula 54 do STJ; (V) examinar a possibilidade de compensação dos valores creditados; e (VI) verificar a configuração do dano moral.
III. Razões de decidir.
3. Não configurada a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, além da natureza obrigacional de trato sucessivo.
4. O contrato apresentado pelo banco mostra-se manifestamente fraudulento, havendo notória divergência entre as assinaturas e ausência de prova da regularidade da contratação, não havendo que se falar em validade do negócio.
5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo afastada por fraude de terceiros, que caracteriza fortuito interno.
6. Configurada a má-fé da instituição financeira, diante da contratação indevida e da falsificação da assinatura, correta a determinação de repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
8. Mantida a compensação de valores já determinada na sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
9. Correta a condenação por dano moral, diante dos descontos indevidos em verba alimentar, em montante de R$ 5.000,00, que se mostra proporcional e razoável.
IV. Dispositivo e Tese
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, tratando-se de obrigação de trato sucessivo;
2. O contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco mostra-se fraudulento, diante da notória divergência das assinaturas e ausência de comprovação da regularidade da contratação, sendo nulo o negócio jurídico;
3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo afastada por fraude de terceiros, que constitui fortuito interno;
4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois restou caracterizada a má-fé da instituição financeira;
5. Os juros de mora fluem desde o evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ;
6. Correta a compensação de valores eventualmente creditados em favor do recorrido, conforme já determinado na sentença;
7. Configura-se o dano moral diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 487, I; 85, §11; CC, arts. 398, 927;
CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
TJBA, Apelação Cível 0516170-16.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 25/09/2018; STJ, Súmulas 54.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001282-96.2022.8.05.0018, sendo Apelante/Apelada Banco Pan S.A. e Valdimiro de Moura, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso da Apelante.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por VALDIMIRO DE MOURA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 86526884): 1) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de nº 317087151, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes; 2) DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 4) CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ); 5) DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.". Após, a parte Apelante opôs embargos de declaração (ID 86526890), recurso este rejeitado pelo Juízo singular, conforme infere-se no ID 86526894. Em suas razões recursais (ID 86526900), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada, a fim de que seja afastada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 317087151, objeto da lide, reconhecendo-se a validade da contratação e, por conseguinte, a inexistência de responsabilidade indenizatória. Aduz que o contrato foi regularmente firmado em 30/08/2017, tendo sido o valor disponibilizado ao recorrido por meio de ordem de pagamento, circunstância que demonstraria a regularidade da operação. Ressalta, ainda, que a documentação acostada aos autos comprovaria a efetiva contratação, não havendo elementos suficientes para a decretação de nulidade. Defende, ademais, a ocorrência de prescrição parcial, com a consequente limitação da restituição apenas às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em 21/09/2022. No tocante à restituição dos valores, alega que a repetição em dobro determinada pelo juízo de origem não encontra respaldo legal, uma vez que ausente a comprovação de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, motivo pelo qual eventual devolução deve ocorrer de forma simples. Argumenta, ainda, que os juros de mora incidentes sobre a condenação devem observar o disposto no art. 405 do Código Civil, tendo como termo inicial a citação e não o evento danoso, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual. Requer, também, que os valores eventualmente compensados sejam acrescidos de juros a partir do ajuizamento da ação, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrido. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a validade do contrato celebrado, ou, subsidiariamente, para que sejam: a) reconhecida a prescrição parcial das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda; b) determinada a restituição dos valores apenas de forma simples; e (iii) ajustados os critérios de incidência dos juros moratórios e de compensação dos valores. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 86526907), pugnando pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-96.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: VALDIMIRO DE MOURA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
RELATÓRIO
"(...) Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I – DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, impende apreciar as alegações suscitadas pela Apelante quanto à invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes. a) Da alegação de prescrição quinquenal O Apelante sustenta a ocorrência de prescrição parcial, sob o argumento de que as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estariam fulminadas pela prescrição. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. No caso concreto, a ação foi proposta em 21/09/2022, ao passo que o primeiro desconto indevido sobre o benefício previdenciário do autor ocorreu em 07/10/2017 (contrato n. 317087151 - ID 86526850), ou seja, dentro do prazo quinquenal estabelecido pela legislação consumerista. Cumpre destacar, ainda, que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, a cada desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor, de modo que a pretensão reparatória se renova a cada parcela. Portanto, não há que se falar em prescrição das parcelas reclamadas, uma vez que a presente demanda foi ajuizada dentro do lapso temporal de cinco anos, contados da data do primeiro desconto. Assim, deve ser afastada a preliminar de prescrição parcial arguida pelo apelante. II – DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal se refere à alegada validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, à suposta ocorrência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário da Apelante, bem como à responsabilidade civil do banco recorrido por danos materiais e morais decorrentes do negócio jurídico impugnado. a) Da alegação da validade contratual A Apelante defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 317087151, afirmando que o valor foi creditado em conta de titularidade do recorrido e que a documentação apresentada nos autos comprovaria a efetiva contratação. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se observa dos autos, o contrato apresentado pelo banco é manifestamente fraudulento, uma vez que há notória divergência entre as assinaturas nele apostas e aquelas constantes nos documentos pessoais do autor. O próprio juízo de origem, ao proceder à análise comparativa entre o contrato e a documentação do recorrido, concluiu pela clara discrepância, reconhecendo que a contratação foi realizada por terceira pessoa estranha à relação jurídica. Registre-se que cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor, conforme estipula o TEMA 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).". Nesse cenário, não há que se falar em validade do negócio jurídico impugnado, devendo prevalecer o reconhecimento da nulidade do contrato, tal como decidido em primeiro grau. b) Da compensação dos valores A Apelante sustenta a necessidade de compensação dos valores supostamente creditados em favor do recorrido com aqueles indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Todavia, tal alegação não merece guarida. Isso porque a própria sentença de origem já contemplou a possibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados em conta do autor, justamente para evitar eventual enriquecimento sem causa. Dessa forma, não há nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, estando a decisão devidamente alinhada com os princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e da restituição integral. Assim, não há o que modificar nesse ponto, devendo ser mantida a determinação de compensação tal como estabelecida na sentença recorrida. c) Da repetição do indébito em dobro A Apelante defende que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido deve ocorrer de forma simples, sob o argumento de que não houve má-fé e de que se trataria de mero engano justificável. Todavia, tal alegação não encontra amparo. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso concreto, não se trata de simples equívoco operacional, mas de contratação indevida de empréstimo consignado mediante falsificação de assinatura, configurando evidente falha na prestação do serviço bancário. A conduta da instituição financeira ultrapassa, assim, a esfera do “engano justificável” prevista no dispositivo legal, demonstrando sua responsabilidade objetiva e caracterizando má-fé. No caso concreto, não se trata de simples equívoco operacional, mas de contratação indevida de empréstimo consignado mediante falsificação de assinatura, configurando evidente falha na prestação do serviço bancário. A conduta da instituição financeira ultrapassa, assim, a esfera do “engano justificável” prevista no dispositivo legal, demonstrando sua responsabilidade objetiva e caracterizando má-fé. A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido de que, em casos de empréstimo consignado fraudulento, com descontos ilegítimos em benefício previdenciário, impõe-se a devolução em dobro dos valores cobrados, ante a violação da boa-fé objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A AUSÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA PELA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços da ré ora apelante, consistente em descontos indevidos em folha de pagamento, a título de empréstimo consignado, supostamente contratado pelo autor ora apelado, no valor de R$ 18.000,00. 2. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25.ª Câmara Cível. 3. A prova pericial produzida nos autos concluiu pela falsidade das assinaturas apostas no contrato de mútuo celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, demonstrando a fraude alegada pelo autor, fato constitutivo de seu direito. 4. Neste contexto, insubsistente a alegação de excludente de responsabilidade, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra instituições financeiras, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não representa excludente de responsabilidade civil, na medida em que se trata de risco da atividade, caracterizando o fortuito interno. 5. Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 6. Assim, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento do autor é medida que se impõe, não merecendo reforma a sentença combatida neste ponto. 7. Além disso, não há dúvidas das lesões aos direitos da personalidade do apelado, porquanto foi privado de dispor integralmente de verba de caráter alimentar a qual se destina essencialmente à promoção da sua subsistência e, consequente, dos seus direitos fundamentais. 8. In casu, levando-se em conta os fatos ocorridos, sua repercussão, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto, considero que o valor de R$8.000,00, fixado na sentença, revela-se proporcional, razoável e adequado à hipótese, levando-se em consideração os parâmetros desta 3.ª Câmara Cível. 9. Em relação a correção monetária do valor da indenização do dano moral, esta deve incidir desde a data do arbitramento, por força da Súmula 362 do STJ. 10. Os juros moratórios devem fluir a partir da data do evento danoso, inteligência da Súmula 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0516170-16.2016.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 25/09/2018 ). Assim, diante da contratação fraudulenta, da falsificação da assinatura e da falha evidente na prestação dos serviços da instituição financeira, não há como acolher a tese de restituição simples, devendo ser mantida a condenação à repetição do indébito em dobro, nos exatos termos da sentença. d) Da aplicabilidade da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça A Apelante sustenta que os juros moratórios incidentes sobre a indenização devem fluir a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, por entender tratar-se de responsabilidade contratual. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque, reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, resta evidente que não há relação contratual válida entre as partes que legitime os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do recorrido. Assim, a hipótese configura verdadeira responsabilidade extracontratual, derivada de ato ilícito, o que afasta a incidência do art. 405 do Código Civil. Nessa linha, o art. 398 do Código Civil dispõe que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou”, orientação que se harmoniza com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Portanto, no caso em exame, sendo reconhecida a nulidade do contrato e a inexistência de vínculo contratual, mostra-se correta a incidência da Súmula 54 do STJ, devendo os juros de mora fluir desde o primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Pan S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando a manutenção da decisão de primeiro grau e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-96.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: VALDIMIRO DE MOURA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
VOTO