PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração simultâneos em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor, decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte de quatro pessoas, e concedeu pensão vitalícia ao cônjuge sobrevivente. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há contradição entre a fundamentação do acórdão, que cita precedentes do STJ indicando valores entre 300 e 500 salários mínimos, e o dispositivo que manteve R$ 100.000,00; (ii) existe omissão quanto à aplicação da Taxa Selic; e (iii) configuram omissões as alegações sobre dinâmica do acidente e coberturas securitárias. A contradição que autoriza embargos de declaração consiste na incoerência lógica interna entre premissas e conclusão da própria decisão. A menção a precedentes jurisprudenciais teve caráter meramente ilustrativo, não constituindo premissa incompatível com a conclusão adotada. A fixação do quantum indenizatório dos danos morais situa-se no campo da discricionariedade judicial, devendo o julgador sopesar as particularidades do caso concreto. Considerando-se que estão sendo julgados cinco processos envolvendo nove autores, o montante individual de R$ 100.000,00 revela-se adequado e proporcional. A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu que a taxa legal de juros corresponderá à taxa Selic quando não houver previsão legal específica diversa. Os valores das coberturas securitárias devem incidir correção monetária e juros de mora desde a data do sinistro, aplicando-se a Taxa Selic. Configurada omissão quanto à aplicação da nova sistemática legal. As alegações sobre dinâmica do acidente revelam tentativa de rediscussão do mérito através de via inadequada. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados. Embargos de declaração da CYA Verde Logística Ltda. parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão relativa à aplicação da Taxa Selic, esclarecendo que as indenizações por danos morais serão atualizadas pela Taxa Selic a partir do arbitramento, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil e suprir a omissão relativa à atualização das coberturas securitárias, esclarecendo que sobre os valores das coberturas securitárias devem incidir correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic desde a data do sinistro, conforme art. 772 do Código Civil e Súmula 632 do STJ, rejeitando-os no mais. Embargos de declaração de RUBEM DOS SANTOS e outros (4) rejeitados.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052111-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DACIA ANDRADE SANTOS DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s): LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS, GABRIEL BITTENCOURT PEREIRA, FERNANDA HEIM WEBER BOGUSZEWSKI
APELADO: RUBEM DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS, ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não se acolhem os embargos de declaração opostos por RUBEM DOS SANTOS E OUTROS e acolhem-se parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA. Unânime.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS opostos por RUBEM DOS SANTOS, SILVANA ANDRADE SANTOS, DACIA ANDRADE SANTOS DE SOUZA E LUCIANA ANDRADE SANTOS E CYA VERDE LOGISTICA LTDA contra acórdão (ID. 81879867) que negou provimento à apelação da CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA e deu provimento parcial à apelação dos autores para fixar pensão vitalícia para o cônjuge RUBEM DOS SANTOS em 2/3 do salário até data em que a vítima completaria 75 anos e 8 meses, mantendo a sentença em seus demais termos. Em suas razões recursais (ID. 82559370), os embargantes sustentam a existência de contradição. Alegam que: O acórdão fundamentou todo o seu voto de acordo com o entendimento do STJ, reconhecendo a culpa exclusiva do caminhão ré que trafegava em excesso de velocidade e citou jurisprudência do STJ em casos similares, considerando a necessidade de reparação justa e adequada, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando a majoração da indenização, além de servir como medida punitiva e pedagógica diante da conduta imprudente da empresa ré. O acórdão fez referência aos precedentes do STJ de majoração da indenização e pela simples leitura da decisão, vê-se que a E. Turma se pronunciou de forma contraditória ao seu fundamento haja vista que a todo instante cita precedentes do STJ para o evento morte, em acidentes de trânsito, recomendando o arbitramento e majoração da indenização por dano moral para 300 (trezentos) à 500 (quinhentos) salários mínimos. No dispositivo, no presente caso, em situação análoga, julga condenando, data máxima vênia, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), que corresponde à 65,87 salários mínimos, caracterizando uma contradição que compromete a interposição do Recurso Especial almejado. Existe contradição entre a presente decisão e as decisões da mesma turma de julgadores – decisão unânime - precedente da 5ª Câmara Cível TJ/BA – julgamento de 10/12/2024 – que reformou parcialmente a sentença para majorar a indenização por danos morais para cada demandante no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Com isso, pedem que seja dado provimento aos embargos nos seguintes termos: "seja o presente RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO, dando-lhe, PROVIMENTO TOTAL, no sentido de ser reformada, em parte, a sentença de mérito, ora guerreada, nos termos e pedidos desta peça vestibular, ou seja, para: adequar ao patamar e parâmetros de precedentes do STJ, qual seja, majoração da indenização por dano moral para 300 (trezentos) à 500 (quinhentos) salários mínimos, haja vista a jurisprudência consolidada sobre a matéria, retificando a decisão vergastada; Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto aos dispositivos legais e precedentes superiores aplicáveis ao caso, quais sejam: o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, os artigos 159, 186, 187, 247, 403, 927, 932, 944, art. 948, II, art. 950 Parágrafo único, 954, todos do Código Civil, os artigos 373 e 489 § 1º do Código de Processo Civil e a súmula 491 do STF." A CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA também opôs embargos de declaração (ID. 82562941) sustentando omissões relativas às indenizações quanto à aplicação do art. 389, parágrafo único, e do art. 406 do Código Civil - incidência da Taxa Selic; aplicação de juros e correção monetária sobre as coberturas securitárias; pensão mensal concedida ao autor Rubem dos Santos em razão da morte da esposa Lucy Meire quanto à base de cálculo e termo final; e omissões relativas à dinâmica do acidente quanto ao Relatório do Rastreamento por Satélite do caminhão bi-trem, pareceres técnicos elaborados por experts independentes, contradição existente no Laudo do IC, impossibilidade de ter ocorrido "Efeito L" com o caminhão, excesso de velocidade da Kombi, fato de a Kombi estar lotada de passageiros e CNH do condutor vencida, relatos não serem de testemunhas oculares e art. 945 do Código Civil sobre culpa concorrente. Em contrarrazões (ID. 83245142), a CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA contrapõe as alegações dos embargantes dos autores sustentando que não há contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, que a fixação do quantum indenizatório dos danos morais está no campo da discricionariedade do julgador, que eventual decisão do STJ não permite a conclusão de que há uma tabela rígida ou um valor mínimo vinculante, que o valor de R$ 100.000,00 por autor jamais pode ser considerado irrisório, que não cabem embargos de declaração para tratar de divergência de entendimento em julgados diferentes e que a 5ª Câmara Cível tem arbitrado em outros processos a indenização por dano moral no mesmo valor fixado no presente caso. RUBEM DOS SANTOS e outros apresentaram contrarrazões (ID. 83580826) aos embargos da CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA sustentando o descabimento do pleito de aplicação da Taxa Selic posto que o entendimento do STJ é no sentido de que a Selic deve ser aplicada como juros moratórios somente quando não houver determinação específica de outra taxa; inexistência de omissão no tocante à aplicação de juros e correção monetária sobre as coberturas securitárias posto que tal questão deve ser tratada em possível ação de regresso; inexistência de omissão e contradição na pensão mensal concedida ao autor Rubem dos Santos; inexistência de omissão relativas à dinâmica do acidente posto que as provas já convenceram os nobres julgadores; e descabimento dos embargos de declaração opostos pela CYA Verde por rediscussão da matéria, requerendo aplicação da multa processual. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015. Salvador, 06 de agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052111-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DACIA ANDRADE SANTOS DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s): LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS, GABRIEL BITTENCOURT PEREIRA, FERNANDA HEIM WEBER BOGUSZEWSKI
APELADO: RUBEM DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS, ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA e deu provimento parcial à apelação dos autores para fixar pensão vitalícia para o cônjuge RUBEM DOS SANTOS em 2/3 do salário até data em que a vítima completaria 75 anos e 8 meses, mantendo a sentença em seus demais termos, que condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor. Na origem, as partes autoras ingressaram com ações indenizatórias postulando reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 18/06/2019 na rodovia BA-093, que resultou na morte de quatro pessoas, dentre elas LUCY MEIRE ANDRADE SANTOS, esposa e mãe dos autores, sob alegação de que o caminhão da empresa ré trafegava em velocidade superior à permitida, perdeu o controle e invadiu a contramão, causando as colisões. O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral fixando indenização por danos morais em R$ 100.000,00 para cada autor e julgou improcedente o pedido de pensão, sob fundamento de que restou comprovada a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso, conforme laudo pericial oficial, mas não havia evidência de dependência econômica dos autores em relação à falecida. Irresignados, os embargantes interpuseram os presentes recursos pugnando a reforma do acórdão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da alegada contradição quanto ao valor da indenização por danos morais fixada; (ii) da alegada violação à uniformização jurisprudencial; (iii) das alegadas omissões quanto à aplicação da Taxa Selic; (iv) das alegadas omissões quanto às coberturas securitárias; (v) das alegadas omissões quanto à dinâmica do acidente; e (vi) da alegada omissão quanto à pensão mensal. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RUBEM DOS SANTOS E OUTROS Da alegada contradição quanto ao valor indenizatório Os embargantes sustentam existir contradição entre a fundamentação do acórdão, que cita precedentes do STJ indicando valores entre 300 e 500 salários mínimos para indenização por danos morais em casos de morte, e o dispositivo que manteve o valor de R$ 100.000,00. A alegação não merece acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição que autoriza sua oposição consiste na incoerência lógica interna entre as premissas e a conclusão da própria decisão, ou entre diferentes partes da fundamentação ou do dispositivo. No caso em análise, não se verifica tal contradição. O acórdão embargado, ao citar precedentes jurisprudenciais, não estabeleceu parâmetro rígido ou vinculante para o arbitramento da indenização por danos morais. A menção a julgados do Superior Tribunal de Justiça teve caráter meramente ilustrativo, não constituindo premissa lógica incompatível com a conclusão adotada. A fixação do quantum indenizatório dos danos morais situa-se no campo da discricionariedade judicial, devendo o julgador sopesar as particularidades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. No presente caso, considerando-se que estão sendo julgados simultaneamente cinco processos envolvendo nove autores, com valor total das condenações de R$ 980.000,00, o montante individual de R$ 100.000,00 por autor revela-se adequado e proporcional às circunstâncias específicas dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando o montante fixado pelas instâncias ordinárias for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. Da alegada violação à uniformização jurisprudencial Os embargantes argumentam contradição com julgado da mesma Câmara que fixou valor superior em caso similar, violando a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência. A alegação também não procede. Os embargos de declaração não constituem via adequada para discutir divergência entre julgados diferentes. A contradição deve estar presente no texto da própria decisão embargada. Ademais, a uniformização da jurisprudência visa garantir coerência na aplicação do Direito, mas não impede a análise individualizada dos fatos e provas pelo julgador. Cada caso possui suas particularidades fáticas que justificam tratamento específico, especialmente no arbitramento de danos morais. O julgado citado como paradigma envolvia apenas três autores decorrentes de morte de uma pessoa, enquanto o presente caso trata de acidente com múltiplas vítimas fatais e nove autores distribuídos em diversos processos, circunstâncias que justificam a fixação de valores distintos. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA Da omissão quanto à aplicação da Taxa Selic A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o pleito de aplicação da Taxa Selic como fator de atualização das indenizações, tendo em vista a Lei nº 14.905/2024. A alegação merece parcial acolhimento. De fato, o acórdão embargado não enfrentou especificamente a questão da aplicação da Taxa Selic, limitando-se a determinar correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sem abordar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. A referida lei, em vigor desde 28/06/2024, estabeleceu que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, quando não houver convenção ou previsão legal específica. Considerando que a sentença foi prolatada em 29/07/2024, portanto após a vigência da nova legislação, e que não há previsão legal específica diversa para o caso em análise, deve ser aplicada a sistemática da Taxa Selic para atualização dos valores das indenizações. Assim, acolho os embargos neste ponto para esclarecer que a correção monetária e os juros de mora das indenizações por danos morais devem observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. O acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de atualização dos valores das coberturas securitárias. O artigo 772 do Código Civil estabelece que "a mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios". A Súmula nº 632 do STJ confirma este entendimento. Tratando-se de responsabilidade solidária da seguradora até os limites da apólice, os valores das coberturas securitárias devem representar o "valor presente" das indenizações contratadas à época do acidente (2019), sendo necessária sua atualização. Assim, supro a omissão para esclarecer que sobre os valores das coberturas securitárias devem incidir correção monetária e juros de mora desde a data do sinistro, aplicando-se a Taxa Selic conforme fundamentação anterior. Das alegadas omissões quanto à dinâmica do acidente A embargante sustenta diversas omissões quanto aos elementos probatórios relativos à dinâmica do acidente, incluindo relatório de rastreamento por satélite, pareceres técnicos elaborados por experts independentes, contradições no laudo pericial, impossibilidade de ter ocorrido "Efeito L", excesso de velocidade da Kombi, CNH vencida do condutor, entre outras. As alegações não merecem acolhimento. O acórdão embargado analisou detidamente as provas dos autos, fundamentando sua conclusão no laudo técnico oficial do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, que concluiu pela responsabilidade da empresa ré pelo acidente. A circunstância de existirem outras provas nos autos, ainda que não especificamente mencionadas no acórdão, não configura omissão sanável por embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão. As alegações da embargante revelam, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da causa através de via inadequada, o que não pode ser admitido. Da omissão quanto à pensão mensal A embargante sustenta omissão e contradição quanto à base de cálculo e termo final da pensão mensal concedida ao autor Rubem dos Santos. A alegação não procede. O acórdão foi claro ao estabelecer que a pensão seria de 2/3 do salário até a data em que a vítima completaria 75 anos e 8 meses, com base na expectativa de vida do brasileiro na época do acidente, conforme dados do IBGE, aplicando-se a Súmula 490 do STF. Não há contradição entre afirmar que a pensão seria "vitalícia" e posteriormente esclarecer o termo final, pois se trata de pensão vitalícia em favor do cônjuge sobrevivente, limitada temporalmente pela expectativa de vida da vítima. Em sendo assim, não se acolhem os embargos de declaração opostos por RUBEM DOS SANTOS E OUTROS e acolhem-se parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA, apenas para suprir a omissão relativa à aplicação da Taxa Selic, esclarecendo que as indenizações por danos morais serão atualizadas pela Taxa Selic a partir do arbitramento, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil e suprir a omissão relativa à atualização das coberturas securitárias, esclarecendo que sobre os valores das coberturas securitárias devem incidir correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic desde a data do sinistro, conforme art. 772 do Código Civil e Súmula 632 do STJ, rejeitando-os no mais. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052111-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DACIA ANDRADE SANTOS DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s): LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS, GABRIEL BITTENCOURT PEREIRA, FERNANDA HEIM WEBER BOGUSZEWSKI
APELADO: RUBEM DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS, ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON
VOTO
Da omissão quanto às coberturas securitárias
PROCURADOR DE JUSTIÇA