PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. IDOSO APOSENTADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos realizados diretamente em benefício previdenciário de consumidor idoso, hipossuficiente e hipervulnerável, quando demonstrada, ainda que em juízo de cognição sumária, a existência de movimentações bancárias atípicas e possivelmente fraudulentas. II. Em se tratando de relação de consumo, é admissível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente quando a verossimilhança das alegações encontra respaldo em documentos iniciais. III. A ausência de contraditório prévio não invalida a decisão liminar, diante do risco de ineficácia da medida (art. 300, §2º, CPC). IV. A fixação de multa cominatória revela-se proporcional e adequada ao fim coercitivo que se propõe, sobretudo frente a capacidade econômica da instituição financeira agravante. V. Ausente a fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela antecipada necessário fixá-lo a fim de possibilitar o seu efetivo cumprimento antes da incidência da multa cominatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8073879-49.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante – BANCO BRADESCO SA e Agravado – JOÃO MOREIRA BELO. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. Salvador, 2/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073879-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOAO MOREIRA BELO
Advogado(s):MARCELO RAMOS MIRANDA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento Interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência (nº 8000145-66.2022.8.05.0184), que na ocasião, reconsiderou decisão anterior e deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos questionados sobre o benefício previdenciário do autor, JOÃO MOREIRA BELO, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões recursais de id. 74435626, o agravante disse que a decisão merece reforma, vez que a tutela de urgência foi concedida sem a oitiva da parte contrária, contrariando o devido processo legal e o contraditório. Argumenta, ainda, que a decisão antecipou indevidamente o mérito da causa, concedendo um provimento equivalente ao pedido principal sem que houvesse prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor. Sustenta que a contratação dos descontos foi regular, tendo sido realizados por meio de caixa eletrônico com utilização de cartão com chip e senha pessoal, o que inviabiliza a tese de fraude. Argumenta que não há elementos nos autos que justifiquem a inversão do ônus da prova ou a imposição de restrições unilaterais à atividade bancária. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, a reforma da decisão, com a cassação da tutela de urgência concedida. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa diária e a alteração da periodicidade da penalidade para que seja aplicada apenas sobre cada desconto indevido, e não de forma diária. Por meio da decisão de id. 76475639, fora indeferido o efeito suspensivo pleiteado. A parte Agravada, devidamente intimada, consoante Certidão de id. 78133039, não se manifestou. Manifestação intempestiva da parte Agravada no id 78307226. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 01 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073879-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOAO MOREIRA BELO
Advogado(s): MARCELO RAMOS MIRANDA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento Interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência (nº 8000145-66.2022.8.05.0184) que na ocasião, reconsiderou decisão anterior e deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos questionados sobre o benefício previdenciário do autor, JOÃO MOREIRA BELO, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O cerne do recurso reside na insurgência contra a decisão que determinou a suspensão de descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário do Agravado, aposentado, sob fundamento de possível contratação fraudulenta de operações bancárias. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A documentação acostada aos autos indica a realização de diversas operações financeiras em um único dia, com valores expressivos, incompatíveis com o perfil econômico do Agravado, que aufere apenas um salário mínimo de aposentadoria. O Agravado alega não ter contratado os empréstimos, tampouco autorizado descontos em sua aposentadoria, sendo presumível sua hipossuficiência e hipervulnerabilidade, circunstância que atrai a aplicação dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, cumpre salientar que, tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), diante da manifesta hipossuficiência do autor e da verossimilhança das alegações, ainda que em sede de cognição sumária. A jurisprudência pátria tem reconhecido, de forma reiterada, a necessidade de proteção reforçada em situações dessa natureza, inclusive autorizando a interrupção dos descontos em folha quando constatado o comprometimento da renda com possíveis contratos irregulares ou fraudulentos. Ademais, não se pode perder de vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, o que torna manifesto o perigo de dano, sobretudo diante da alegação de que o autor vinha recebendo valor irrisório de aposentadoria em razão dos descontos questionados. Assim, quanto à ausência de oitiva da parte contrária, impende afirmar que trata-se de hipótese autorizada pelo próprio art. 300, §2º, do CPC, que excepciona a necessidade de contraditório prévio nos casos em que houver risco de ineficácia da medida. Desse modo, no que toca à multa cominatória, fixada no valor de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00 afigura-se razoável e proporcional à obrigação imposta, considerando o porte da instituição agravante e o objetivo de assegurar a efetividade da decisão judicial. Assim, conclui-se pelo acerto do valor da multa fixada na decisão objurgada, não merecendo redução neste momento processual. Por fim, no que toca à irresignação do Agravante quanto à ausência de prazo razoável para cumprimento da decisão judicial razão lhe assiste pois, do exame dos autos infere-se que o MM. Juiz a quo não fixou qualquer prazo para o cumprimento da decisão vergastada, de modo que, neste momento, fixo o prazo de 72 (setenta e duas horas) para seu efetivo cumprimento. Ante todo o exposto, dá-se provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, tão somente, para fixar o prazo de 72 (setenta e duas horas) para o cumprimento da decisão judicial agravada, mantendo-a íntegra em seus demais termos, pelos fundamentos retro expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073879-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOAO MOREIRA BELO
Advogado(s): MARCELO RAMOS MIRANDA FILHO
VOTO