PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Ricardo de Assis Said e outros contra decisão proferida na Ação Monitória nº 8022141-82.2025.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial de Salvador, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de que a parte autora não comprovou adequadamente a alegada hipossuficiência financeira, deixando de apresentar documentos exigidos pelo juízo de origem (declaração de imposto de renda e extratos bancários). 2. Os agravantes sustentam que a documentação acostada aos autos demonstra sua insuficiência de recursos, especialmente após prejuízos decorrentes de inadimplemento contratual, e requerem o deferimento integral da gratuidade da justiça. 3. O recurso foi regularmente conhecido, com base em entendimento consolidado do STJ segundo o qual é dispensável o preparo quando a controvérsia versa sobre justiça gratuita (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/11/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes preenchem os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se, não comprovada a hipossuficiência, é cabível o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que, segundo os arts. 98 e 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, presunção esta de natureza relativa. 6. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem capacidade econômica, desde que oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, como ocorreu no caso concreto. 7. A documentação juntada aos autos pelo agravante - RICARDO DE ASSIS SAID, Carteira de Trabalho Digital (ID 86613152) demonstra que a relação de trabalho com a empresa HOSPITAL SAO RAFAEL S.A com salário de R$ 8.635,30 (oito mil seiscentos e trinta e cinco reais e trinta centavos); além do mesmo ser sócio da empresa RAS Tecnologia e Serviços, conforme holerits 86612857, 86612858 e 86612859. 8. Já o agravante FÁBIO ORTEGA não apresenta comprovação de rendimentos que comprovem a sua capacidade de arcar com a totalidade das custas processuais. Contudo, verifica-se das holerits juntadas ao ID nº 86612860, 86612861 e 86612862 que o mesmo, apesar de não declarar Imposto de Renda Pessoa Física, é sócio/diretor financeiro da empresa Casa Lotérica Abrantes Ltda ME, com patrimônio social de R$30.000,00 (trinta mil reais). 9. Analisando os autos do processo originário - 8022141-82.2025.8.05.0001, percebe-se que o mesmo discute "compra e venda da totalidade das cotas sociais da sociedade RF Entretenimento LTDA. (cujo nome fantasia à época era STUDIO GAMES), conforme contrato em anexo, no valor total de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).", tendo as partes já recebido uma parte desse valores, discutindo as parcelas ainda não pagas e as multas que entendem cabíveis nos referidos autos. 10. Todavia, considerando o elevado valor da causa (R$ 478.000,00) e das custas iniciais (R$ 16.619,82), bem como o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, tem-se que é possível o parcelamento das despesas processuais, de forma a garantir o acesso à justiça sem onerosidade excessiva; autorizando-se a redução de 30% do valor das custas totais, parceladas em 10 vezes fixas, mensais e sucessivas. 11. A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do STJ (AgInt no REsp 2100388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/09/2024) e deste Tribunal (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8023263-70.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, j. 11/06/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8039411-59.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 15/05/2024), autoriza o parcelamento das custas em hipóteses de comprovada dificuldade momentânea, ainda que não se configure total hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 3º, 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/11/2015, DJe 25/11/2015; STJ, AgInt no REsp 2100388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 02/09/2024, DJe 05/09/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8023263-70.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, j. 11/06/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8039411-59.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 15/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041241-26.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RICARDO DE ASSIS SAID e outros e como agravado GILIAN RODRIGO SOARES e outros. Sala das sessões, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041241-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO DE ASSIS SAID e outros
Advogado(s): SILAS SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GILIAN RODRIGO SOARES e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM o Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto contra decisão proferida na AÇÃO MONITÓRIA de nº 8022141-82.2025.8.05.0001 em curso na 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR , intentada por RICARDO DE ASSIS SAID E OUTROS em face de GILIAN RODRIGO SOARES E OUTROS , que, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora nos seguintes termos: […] Na hipótese dos autos, a parte autora foi expressamente intimada para colacionar documentos comprobatórios e complementares da alegada hipossuficiência financeira (id 494878872), especialmente: a) contracheque/pró-labore/balanço contábil dos últimos três meses; b) última Declaração de Imposto de Renda; e c) extratos bancários de contas correntes dos últimos três meses. Contudo, em resposta à determinação judicial, a parte autora limitou-se a juntar exclusivamente os contracheques dos últimos três meses (id 491994742 e ss), deixando de apresentar os demais documentos requisitados, em especial a Declaração de Imposto de Renda e os extratos bancários, os quais são relevantes para a adequada aferição da sua real situação econômico-financeira. Ressalte-se, ademais, que não foi apresentada qualquer justificativa para o descumprimento parcial da ordem judicial, tampouco alegação de impossibilidade material de apresentação dos referidos documentos. Dessa forma, não se encontra suficientemente demonstrada, nos autos, a alegada hipossuficiência econômica, revelando-se inviável, neste momento, o deferimento do benefício. Isto posto, com amparo no art. 99, § 2° do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. […] Aduz foi ajuizada Ação Monitória visando à cobrança de crédito no valor de R$ 478.000,00 (quatrocentos e setenta e oito mil reais), decorrente do inadimplemento de contrato de compra e venda de cotas sociais. Desde a petição inicial, os autores declararam sua hipossuficiência econômica e requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta que a documentação juntada aos autos pelos Agravantes comprova sua hipossuficiência econômico-financeira, bem como evidencia a situação crítica em que se encontram após a ruptura contratual provocada pelos Agravados, a qual lhes ocasionou expressivos prejuízos de ordem patrimonial. Ressalta que a juntada dos documentos ausentes na instância de origem supre o vício anteriormente apontado e demonstra, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica dos Agravantes, revelando-se a concessão da gratuidade de justiça medida necessária à efetivação do direito fundamental de acesso à justiça. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para a concessão integral do benefício da gratuidade de justiça. Após concessão de suspensão ope legis deferida por este Relator ao ID nº 86678522, sem contrarrazões pelo agravado devido ausência da angularização processual, conforme certidão de ID nº 87928384. É o breve relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041241-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO DE ASSIS SAID e outros
Advogado(s): SILAS SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GILIAN RODRIGO SOARES e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a agravante. Como de conhecimento geral, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXXIV, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos das normas contidas nos arts. 98 e 99, § 3.º, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, sendo que, em caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência. Veja-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nada obstante, o art. 99, § 2.º, do mesmo diploma legal, determina que, em que pese a declaração de insuficiência, a assistência judiciária pode ser inadmitida quando existente, nos autos, prova com ela incompatível, desde que, antes de indeferir o pleito, o magistrado oportunize à parte interessada a produção de prova capaz de demonstrar a alegação. Art.99 - (…) (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, para o deferimento da benesse, deve o autor(a) da ação demonstrar que, verdadeiramente, não tem meios econômicos de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A hipótese vertente realmente não comporta o deferimento total do benefício. Inicialmente, da leitura da Declaração de Imposto de Renda de ID nº 86612853, tem-se que a natureza da ocupação exercida pelo agravante - RICARDO DE ASSIS SAID, é “Empregado de empresa do setor privado, exceto de instituições financeiras ", com natureza da ocupação de "Analista de sistemas, desenvolvedor de software, administrador de redes e bancos de dados e outros especialistas em informática (exceto técnico) ". Por meio dos documentos juntados aos autos como a sua Carteira de Trabalho Digital (ID 86613152) demonstra que a relação de trabalho com a empresa HOSPITAL SAO RAFAEL S.A com salário de R$ 8.635,30 (oito mil seiscentos e trinta e cinco reais e trinta centavos); além de ser sócio da empresa RAS Tecnologia e Serviços; o que evidencia sua condição econômica e permite aferir sua real capacidade contributiva. Apesar de se verificar que o agravante FÁBIO ORTEGA não apresente rendimentos que comprovem a sua capacidade de arcar com as custas processuais; verifica-se das holerits juntadas ao ID nº 86612860, 86612861 e 86612862 que o mesmo é sócio/diretor financeiro da empresa Casa Lotérica Abrantes Ltda ME, com patrimônio social de R$30.000,00 (trinta mil reais). Tem-se ainda que, analisando os autos do processo originário - 8022141-82.2025.8.05.0001, percebe-se que o mesmo discute "compra e venda da totalidade das cotas sociais da sociedade RF Entretenimento LTDA. (cujo nome fantasia à época era STUDIO GAMES), conforme contrato em anexo, no valor total de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).", tendo as partes já recebido uma parte desse valores, discutindo as parcelas ainda não pagas e as multas que entendem cabíveis nos referidos autos. Sendo assim, verifica-se que, na verdade, existem condições dos agravantes suportarem os ônus processuais. Frise-se que não há que se falar, ainda, no pagamento das custas processuais ao final da demanda, por absoluta ausência de previsão legal. Por outro lado, a despeito de não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade no direito invocado pela agravante, não me passou despercebido que, em razão do valor dado à causa, R$ 478.000,00 (quatrocentos e setenta e oito mil reais), as custas iniciais do presente feito alcançam o valor de R$ 16.619,82 (dezesseis mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) , consoante Tabela de Custas/2025 deste E. Tribunal de Justiça. Entende-se que o valor a ser pago se cobrado de forma imediata, pode se tornar de difícil efetividade. Por conta disso, o legislador autorizou o Magistrado à concessão do parcelamento das custas processuais, nos termos dos §§ 5º e 6.º, do art. 98, do CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC . ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA . 1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais . 2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1 .450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3 . As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2100388 SP 2023/0354330-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Os Tribunais do País já vem autorizando o parcelamento de custas processuais em caso de elevado valor das custas processuais, vejamos: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Pedido parcialmente provido . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao coautor em ação de usucapião extraordinária, determinando o recolhimento das custas iniciais proporcionais. O recorrente alega insuficiência de recursos, sustentando que sua renda mensal é destinada ao custeio de despesas básicas e que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua alegação de insuficiência de recursos e a movimentação financeira apresentada. III. Razões de Decidir 3 . A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). 4. O CPC/2015 presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais . No caso, a renda familiar do agravante e sua esposa não justifica a concessão da gratuidade, mas autoriza o parcelamento das custas iniciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento em parte ao agravo de instrumento, concedendo o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações consecutivas . Tese de julgamento: 1. A insuficiência de recursos deve ser comprovada para concessão da gratuidade da justiça. 2. O parcelamento das custas pode ser autorizado considerando a situação financeira do requerente . Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 204305, Rel . Min. Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21272683220258260000 São Paulo, Relator.: Alcides Leopoldo, Daa de Julgamento: 14/05/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Presunção relativa de hipossuficiência . Inexistência de provas da incapacidade financeira. Indeferimento. Parcelamento das custas deferido de ofício. Recurso não provido . I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, sob o fundamento de que não restou comprovada sua hipossuficiência econômica. 2 . O agravante apresentou declarações de imposto de renda, holerites e documentos comprobatórios de sua situação financeira, incluindo bens financiados. O juízo de origem considerou que sua renda anual e a participação societária em empresas indicam capacidade financeira para custear as despesas processuais.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, se é cabível o parcelamento das despesas processuais. III. Razões de decidir4. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas que comprovem insuficiência de recursos . No entanto, a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade financeira.5. No caso concreto, os documentos apresentados pelo recorrente não demonstram uma impossibilidade real de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.6 . Contudo, observando-se a possibilidade de dificuldades financeiras momentâneas, e considerando o disposto no artigo 98, § 6º, do CPC, é cabível a concessão do parcelamento das custas e despesas processuais. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido e, de ofício, deferido o parcelamento das despesas processuais ._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0067949-83.2024 .8.16.0000, Rel. Des . Paulo Cezar Bellio, j. 14.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0082268-56 .2024.8.16.0000, Rel . Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 11.11 .2024. (TJ-PR 01168906420248160000 Ponta Grossa, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 12/05/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023263-70.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANO JOSE SANTOS e outros Advogado (s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA OLIVEIRA GARCIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PEDIDO ALTERNATIVO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS . HIPÓTESE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO PARCELADO EM 12 (DOZE) VEZES. Fica autorizado o parcelamento das custas iniciais, apenas, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC/15, não estando abrangidos, porém, as demais despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, devendo ser objeto de nova apreciação pelo Magistrado de primeiro grau. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8023263-70 .2024.8.05.0000, da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, em que é agravante ADRIANO JOSE SANTOS e outros e agravado JOÃO EVANGELISTA OLIVEIRA GARCIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80232637020248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 11/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039411-59.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GILMAR BRITO DA SILVA Advogado (s): PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO DE ARGOLO NETO AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS ANEXADOS NÃO SÃO APTOS A COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. NO ENTANTO, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NA SUA INTEGRALIDADE SE DEMONSTRA DEMASIADAMENTE ONEROSO . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 98 § 6 DO CPC. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 8 PARCELAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO . I - Dos autos, percebe-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido assistencial em razão dos documentos acostados que comprovam a impossibilidade de se considerar o Autor hipossuficiente. II – É preciso, todavia, levar em consideração a condição de saúde do Agravante, sendo este, além de idoso, aposentado por invalidez, contando ainda com um dependente ao qual alega arcar com todos os seus custos, decerto que possui altos gastos mensais. III - Assim, evidente que o recolhimento das custas de forma integral seria demasiadamente oneroso. Portanto, a fim de que o Autor possa arcar com as despesas judiciais sem que isso o importune de forma a desfalcar de alguma forma os seus afazeres financeiros de rotina aplico o art . 98, § 6 do CPC, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas em 8 parcelas mensais de igual valor. III – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039178-62.2024 .8.05.0000, figurando como Agravante GILMAR BRITO DA SILVA e como Agravado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e outro . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80394115920248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 15/05/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) Desse modo, com fulcro nos §§5º e 6º, do art. 98, do CPC, autorizo a redução de 30% (trinta por cento) das custas totais, deferindo o parcelamento em 10 (dez) vezes iguais, fixas, mensais e consecutivas. Ressalto, ainda, que a justiça gratuita pode ser deferida a qualquer momento, bastando constatação de alteração da situação financeira da parte ou necessidade de provas, como a pericial, que elevem o custo do processo a ponto de torná-lo excessivamente oneroso. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para conceder o desconto de 30% no valor total das custas e o seu parcelamento em 10 (dez) vezes, consoante fundamentação supra. Condiciona-se a continuidade do processamento da ação originária à comprovação do recolhimento das custas, a ser realizada mensalmente nos autos originários, sob pena de cancelamento da distribuição. Determina-se que a primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado desta decisão. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041241-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO DE ASSIS SAID e outros
Advogado(s): SILAS SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GILIAN RODRIGO SOARES e outros
Advogado(s):
VOTO