PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM PRÉVIA INTIMAÇAO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. BENESSE INDEFERIDA NESTA INSTÂNCIA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÔNUS DE REGULARIZAÇÃO DOS SUCESSORES/AGRAVANTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR OS HERDEIROS DO EXECUTADO POR SUA PRÓPRIA INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelos herdeiros do Executados contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência, determinou a regularização da representação processual em razão do falecimento de Executado, homologou os cálculos dos honorários advocatícios e determinou o prosseguimento da execução com possibilidade de atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência; (ii) estabelecer se o ônus da regularização do polo passivo, diante do falecimento do Executado, recai sobre a parte Exequente ou sobre os sucessores que buscam habilitação; (iii) determinar se o prosseguimento da execução, com iminência de atos constritivos, configura nulidade diante da alegada ausência de regularização processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A eventual nulidade decorrente do indeferimento da gratuidade de justiça sem prévia intimação é superada quando, no curso do próprio Agravo, o pedido é renovado, a parte é intimada para juntar documentos, o benefício é novamente indeferido de forma fundamentada e o preparo recursal é devidamente recolhido. A finalidade do art. 99, § 2º, do CPC é assegurar o contraditório e a ampla defesa, o que se considera atendido quando a parte tem oportunidade efetiva de comprovar a hipossuficiência econômica em momento posterior, sem prejuízo processual. A suspensão do processo em razão do falecimento da parte visa proteger os interesses do espólio e dos herdeiros, não podendo ser utilizada como instrumento para perpetuar a paralisação do feito por inércia dos próprios sucessores. Quando os herdeiros se manifestam nos autos com pedido de habilitação, compete a eles promover os atos necessários à regularização da sucessão processual, especialmente a juntada da certidão de óbito do falecido, documento indispensável à comprovação da legitimidade. A regra do art. 313, § 2º, I, do CPC, que impõe ao Autor o dever de promover a citação do espólio ou dos sucessores, aplica-se aos casos de desconhecimento ou inércia destes, não incidindo quando os próprios interessados buscam ingressar na lide. Não há contradição na decisão que corrige erro material quanto à certidão de óbito juntada e, simultaneamente, determina o prosseguimento da execução, quando permanece pendente a regularização processual por fato imputável aos sucessores. A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual não pode obstar o direito do credor à satisfação do crédito, nem justificar a paralisação indefinida do cumprimento de sentença, inclusive quanto aos demais devedores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 110; 313, I e § 2º, I. CC, art. 1.792. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5045247-07.2022.8.24.0000, Rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066586-91.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GERALDO MAJELA MURILO SANTOS e ANTONIO CARLOS MURILLO SANTOS e agravados TELMA DANTAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066586-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO MAJELA MURILO SANTOS e outros
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM, AMANDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS SANTANA
AGRAVADO: TELMA DANTAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s):GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto GERALDO MAJELA MURILO SANTOS e ANTONIO CARLOS MURILLO SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0549200-13.2014.8.05.0001, assim se manifestou (ID 513251265 da ação condutora): “[...] I - DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, analiso a questão da sucessão processual decorrente do falecimento do executado DIONÍSIO FRANCISCO SANTOS durante a tramitação do recurso de apelação. A certidão de óbito apresentada, no ID 511723936, comprova o falecimento de DIONÍSIO FRANCISCO SANTOS, em 23/03/2025. DEFIRO a habilitação de ANTONIO CARLOS MURILLO SANTOS como sucessor processual do falecido DIONÍSIO FRANCISCO SANTOS, regularizando-se a representação processual do ESPÓLIO DE DIONÍSIO FRANCISCO SANTOS, nos termos do art. 687 do CPC. DETERMINO a alteração no sistema para que conste o ESPÓLIO DE DIONÍSIO FRANCISCO SANTOS, representado por seu sucessor habilitado ANTONIO CARLOS MURILLO SANTOS. Do pedido de gratuidade de justiça Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pelo espólio, através de seu sucessor (ID 511723935), o mesmo não merece acolhimento. O art. 99, §2º, do CPC estabelece que o requerimento de gratuidade da justiça deve ser instruído com declaração de hipossuficiência econômica, podendo o juiz exigir a comprovação por outros meios quando tiver fundadas razões para duvidar da veracidade da alegação. No caso dos autos, o sucessor limitou-se a alegar genericamente a condição de hipossuficiência, sem apresentar documentos que comprovem efetivamente sua situação econômico-financeira ou a do espólio que representa. A mera alegação, desacompanhada de prova documental mínima (declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, certidões negativas de bens, etc.), não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. [...] IV - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS A planilha de cálculos apresentada pelos exequentes (ID 512806711) demonstra-se adequada e em conformidade com a condenação imposta na sentença. O valor da causa foi devidamente atualizado pelo IPCA, índice apropriado para correção monetária, conforme orientação da Lei nº 14.905/24, aplicável aos processos em curso. O cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, está correto, perfazendo o montante de R$ 174.102,82 (cento e setenta e quatro mil cento e dois reais e oitenta e dois centavos). Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes no valor total de R$ 174.102,82 (cento e setenta e quatro mil cento e dois reais e oitenta e dois centavos). DETERMINO a intimação das partes executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, DEFIRO, desde já, o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos executados. Efetivado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e DETERMINO a intimação das partes executadas, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC. Confirmado o depósito do valor devido ou realizada a penhora com êxito, DEFIRO a expedição de alvará automatizado em favor do patrono da parte exequente, conforme requerido.” Foram opostos Embargos de Declaração pelos Executados (ID 514314145), os quais foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material, passando a decisão a ser integrada nos seguintes termos (ID 523054316): “[...] Nada obstante, havendo equívoco na decisão embargada quanto à data de falecimento, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos neste ponto, para retificar a decisão embargada, fazendo constar que a certidão de óbito juntada aos autos no ID 511723936 refere-se a Vilalva Tadeu Santos, falecido em 23/03/2025. Ressalto, contudo, que permanece a necessidade de regularização da representação processual do Espólio de Dionísio Francisco Santos mediante juntada da respectiva certidão de óbito e comprovação dos herdeiros habilitados.” Nas presentes razões recursais (ID 93598296), os Agravantes/Executados apontam nulidade da decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça sem prévia intimação para comprovação da situação de hipossuficiência. Defendem ser necessária a suspensão do processo de origem para a regularização da representação processual, evitando prejuízos ao espólio e aos sucessores. Entendem que o ônus da regularização processual deve recair sobre a parte autora, e que o magistrado tem o dever de observar esta determinação, à luz do art. 313, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). Pontuam a existência de contradição e erro material na decisão impugnada que, embora reconhecendo equívoco na identificação do falecido, determinou o prosseguimento do feito executivo. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo, “para o fim de sobrestar imediatamente o andamento do Processo nº 0549200- 13.2014.8.05.0001, em especial qualquer ato de constrição patrimonial, até o julgamento final deste recurso”. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do Agravo, para reformar a decisão agravada, a fim de: “c.1) Declarar a nulidade da parte da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando-se a reabertura de prazo para que os Agravantes comprovem a hipossuficiência; c.2) Declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a notícia do falecimento do executado, por violação ao art. 313, I, do CPC, determinando a imediata suspensão do feito; c.3) Determinar que a regularização do polo passivo observe o procedimento do art. 313, § 2º, I, do CPC, afastando o ônus imposto indevidamente aos executados”. Por conduto do despacho do ID 93679689, os Agravantes foram intimados para recolher o preparo em dobro, haja vista a ausência de comprovação de pagamento e de pedido de gratuidade de justiça. Através da petição de ID 93857440, sobreveio pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, acompanhada de documentos. Indeferida a gratuidade de justiça aos Agravantes, nos termos da decisão de ID 95206972, estes recolheram o preparo em dobro (ID 95781732). Através da decisão de ID 96149095, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Os Agravados apresentaram contrarrazões no ID 96381304, rebatendo as teses recursais e pugnando pelo seu desprovimento. Assim examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a impossibilidade de sustentação oral, à luz do art. 937, inc. VIII, do CPC, e art. 187, inc. I, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJBA). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066586-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO MAJELA MURILO SANTOS e outros
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM, AMANDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS SANTANA
AGRAVADO: TELMA DANTAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível No caso vertente, verifico que a insurgência dos Recorrentes se refere a três pontos: (i) indeferimento de pedido de gratuidade de justiça sem prévia intimação para comprovar situação de hipossuficiência; (ii) inversão do ônus processual, determinando que os próprios executados promovam a regularização do polo passivo; (iii) prosseguimento da execução, com a iminência de atos constritivos. I - Da Nulidade por Indeferimento da Gratuidade de Justiça. Alegam os Agravantes a nulidade da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sem antes intimá-los para comprovar a alegada hipossuficiência, em violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). De fato, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o juiz, antes de indeferir o pleito, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. A decisão que não observa tal procedimento padece de nulidade. Contudo, no caso em tela, a questão encontra-se superada. Verifica-se que, no curso deste próprio Agravo de Instrumento, foi renovado o pedido de gratuidade (ID 93857440), tendo sido os Agravantes devidamente intimados para apresentar a documentação pertinente. Após a análise dos documentos, o benefício foi indeferido por esta Relatoria (ID 95206972), e os Agravantes, em seguida, comprovaram o recolhimento do preparo em dobro (ID 95781732). Dessa forma, o ato processual que os Agravantes buscavam anular foi sanado nesta instância, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A finalidade da norma foi atingida, não havendo mais interesse processual na declaração de nulidade do ato de primeiro grau. II - Da Suspensão do Processo e do Ônus da Regularização Processual. Os Recorrentes defendem a suspensão do feito e que o ônus de regularizar o polo passivo, em razão do falecimento do executado Dionísio Francisco Santos, recairia sobre a parte Exequente, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. A tese não se sustenta. Ocorrendo a morte de uma das partes, o processo deve ser suspenso para que se proceda à sucessão processual pelo espólio ou por seus sucessores, conforme os artigos 313, I, e 110, ambos do CPC. A norma visa proteger os interesses do espólio e dos herdeiros, evitando que sejam prejudicados por atos processuais para os quais não puderam se manifestar. A obrigação de o Autor promover a citação do espólio ou dos herdeiros, prevista no art. 313, § 2º, I, do CPC, aplica-se aos casos em que os sucessores são desconhecidos ou se mantêm inertes. Não é essa a situação dos autos. Aqui, os próprios herdeiros, ora Agravantes, peticionaram nos autos buscando sua habilitação. Ao manifestarem seu interesse em ingressar na lide, atraíram para si o ônus de comprovar sua condição de sucessores, o que se inicia com a juntada da respectiva certidão de óbito do Executado que pretendem suceder, que ocorrera no longínquo ano de 1991. Trata-se de pressuposto mínimo para o deferimento da habilitação. Conforme ressaltado na decisão agravada, embora o falecimento do Sr. Dionísio Francisco Santos tenha sido noticiado, os herdeiros, que buscam sua habilitação, até hoje não apresentaram o documento essencial para tal ato. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil), e sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução é inquestionável. Contudo, para que essa sucessão se opere, é imprescindível que os interessados promovam os atos que lhes competem. Não se pode admitir que os Agravantes se beneficiem da própria inércia, buscando a nulidade de atos e a suspensão indefinida do feito, quando são eles mesmos que obstam a regularização processual ao não fornecerem documento indispensável. Ressalte-se, ainda, que a fase de conhecimento tramitou sem qualquer pedido de suspensão do feito pelos sucessores do Executado, os quais somente agora, no cumprimento de sentença com condenação em seu desfavor, pretendem seja o processo suspenso e seja reconhecida infundada nulidade de atos judiciais. Portanto, não há que se falar em inversão do ônus ou em nulidade dos atos processuais subsequentes, uma vez que a paralisação da sucessão processual se deu por fato imputável aos próprios Recorrentes. III - Da Contradição e do Prosseguimento da Execução Por fim, os Agravantes apontam uma suposta contradição na decisão que, embora tenha reconhecido um erro material referente à certidão de óbito de terceiro, determinou o prosseguimento dos atos executivos. A contradição é inexistente. O juízo de primeiro grau, ao acolher parcialmente os Embargos de Declaração, apenas corrigiu o equívoco sobre a identidade do falecido cuja certidão havia sido juntada. Ao mesmo tempo, e de forma coerente, ressaltou que a necessidade de regularização da representação do Espólio de Dionísio Francisco Santos permanecia pendente, justamente pela ausência da certidão de óbito correta. A decisão de prosseguir com a execução, especialmente com a determinação de atos constritivos, não representa nulidade. A suspensão do processo, como dito, visa proteger o espólio e os herdeiros. Se estes, já cientes da demanda, não cumprem seu ônus de regularizar a representação, não podem usar a suspensão como um escudo para impedir a satisfação do crédito, principalmente em relação aos demais devedores solidários. A jurisprudência pátria, em caso análogo, reforça a necessidade de se assegurar ao credor o direito à habilitação dos sucessores, não podendo a ausência de inventário ou a inércia dos herdeiros obstar o prosseguimento da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DO EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ESTE. ESPÓLIO QUE RESPONDE POR DÍVIDAS DO FALECIDO. ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO CONHECIDO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS ATÉ O LIMITE DAS FORÇAS DA HERANÇA. ART. 1792 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA UNICAMENTE PELA CIRCUNSTÂNCIA DE, NA CERTIDÃO DE ÓBITO, CONSTAR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, NOTADAMENTE SE O FALECIDO ERA EMPRESÁRIO E UM DE SEUS FILHOS, DIZENDO-SE HERDEIRA, CELEBROU ACORDO COM OUTRO CREDOR PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR AO CREDOR O DIREITO À HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES POR MEIO DA CITAÇÃO DESTES. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50452470720228240000, Relator.: Jânio Machado, Data de Julgamento: 10/11/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) Dessa forma, a decisão de primeiro grau se mostra acertada ao dar andamento ao cumprimento de sentença, pois a regularização do polo passivo depende de ato que compete exclusivamente aos Agravantes. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066586-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO MAJELA MURILO SANTOS e outros
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM, AMANDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS SANTANA
AGRAVADO: TELMA DANTAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
VOTO
Salvador, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD