PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168014-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LUAN SOUZA DE JESUS
Advogado(s):AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato de cartão de crédito, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato que originou o débito e a consequente negativação; e (ii) estabelecer se o dano moral decorrente da inscrição indevida foi corretamente reconhecido e fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, VIII, 12, 14 e 17, que impõem ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.

  2. Compete à instituição financeira comprovar a existência, validade e autenticidade do contrato que deu origem ao débito, conforme o art. 373, II, do CPC, não sendo possível exigir do consumidor prova negativa da inexistência da contratação, por configurar prova impossível ou “diabólica”.

  3. A ausência de contrato assinado, faturas ou outros documentos que demonstrem a contratação e utilização do serviço revela a falha na prestação do serviço e torna indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.

  4. Conforme entendimento pacificado no STJ (REsp nº 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011) e Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno e risco do empreendimento.

  5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, dada a ofensa à honra e à imagem do consumidor.

  6. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14 e 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08/06/2021, DJe 11/06/2021; STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 203.755/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 27/04/1999.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8168014-21.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante  FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI  e como apelado LUAN SOUZA DE JESUS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168014-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LUAN SOUZA DE JESUS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: 

I. Declarar a inexistência do débito questionado nos autos. 

II. Determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito de forma definitiva, em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

III. Condenar a Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º do CPC.

 

 

Irresignado, o Réu apela buscando a reforma do pronunciamento objurgado, esclarecendo que “o Recorrido possuía contrato com o Banco Bradescard, sendo a dívida cedida posteriormente a Recorrente, conforme documentação acostado aos autos, sendo titular do cartão de crédito IBICARD C&A VISA INTERNACIONAL, em uma das lojas físicas da C&A, conforme contrato acostado aos autos em que consta os dados pessoais, cópia do RG e assinatura da referida”.

 

Aduz que “a assinatura aposta proposta de adesão coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte recorrida, o que evidencia o vínculo entre as partes.”

 

Afirma que sua conduta foi lícita, o que afasta a responsabilidade civil, sendo indevida a condenação por danos materiais e/ou morais.

 

Pontua que “diferente do fundamentado na sentença, foram trazidas à baila documentos comprobatórios do débito, devidamente assinados. Portanto, a negativação é devida uma vez que parte Recorrida não cumpriu com o acordado e não efetuou o pagamento da negociação realizada.”

 

Salienta ser “absurda a condenação em danos morais em razão de negativação em que o Recorrido deu causa ao deixar de adimplir os valores decorrente da contratação.”

Alega a inexistência de dano ou prejuízo que pudesse ensejar na condenação que lhe fora imposta.

 

 

Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação e afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 

 

Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador,  data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168014-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LUAN SOUZA DE JESUS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Réu reformar a sentença que considerou inexistente o débito atinente ao contrato sub judice, determinou a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenou o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Inicialmente, insta registrar que a relação ora enfocada insere-se no âmbito das relações nitidamente consumeristas. A Autora é consumidora equiparada, à luz do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo.

 

Pois bem. In casu, extrai-se dos autos que a parte autora teve seu nome apontado em órgão restritivo de crédito, em razão de uma suposta dívida de cartão de crédito contratado junto a empresa que teria cedido o crédito a parte Apelante/Ré. Todavia, a Autora alega peremptoriamente o desconhecimento do contrato e do débito a ele referente.

 

No presente caso, observa-se que a parte ré não apresentou nos autos qualquer documento capaz de comprovar suas alegações quanto à existência, validade e autenticidade do contrato ora impugnado, tampouco demonstrou que a parte autora tenha firmado referido instrumento. Também não foram juntadas faturas ou outros documentos encaminhados à autora que pudessem indicar a origem do débito, o detalhamento da suposta dívida ou o efetivo uso e aproveitamento dos produtos e/ou serviços cobrados. Ressalta-se que o Termo de Adesão anexado não possui força probatória suficiente para sustentar as alegações da parte ré.

 

Ademais, foi anexado aos autos um instrumento de cessão de crédito entre o BANCO BRADESCARD e o réu que, embora seja um documento legítimo, não comprova que a relação jurídica entre o banco e a parte autora fosse válida ou que não decorresse de eventual fraude bancária. Além disso, constam apenas “prints” de telas do sistema interno da instituição, destituídos de qualquer assinatura da parte autora, o que fragiliza ainda mais a tese defensiva.

 

 

Frise-se, por oportuno, que, na hipótese, caberia ao Apelante, provar a legitimidade do débito, demonstrando que a Autora realmente realizou a contratação que gerou a negativação de seu nome.

 

Isto porque ao juiz é vedado impor às partes a comprovação de fato negativo absoluto, ou seja, não se pode exigir de quaisquer das partes a formação de provas impossíveis de serem constituídas, como por exemplo, a prova da inexistência de contrato, alegada pela parte autora.

 

Nesse diapasão, seja na aplicação da norma esculpida no artigo 373, II, do CPC ou na prescrição do artigo 6°, VIII, do CDC, no momento da apreciação dos pedidos deve o Juiz, de forma responsável, analisar se o ônus imposto pelo deferimento da medida é juridicamente possível de se realizar. Neste sentido, mutatis mutandis, vale citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC.

3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.

4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.

[...]

6. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 11/06/2021)(destaquei).

 

Desta forma, o serviço prestado pelo Recorrente não ofereceu a segurança que dele se espera, havendo falha ao determinar a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.

 

A teoria do risco da atividade como postulado fundamental da responsabilidade civil e ensejadora da indenização dos danos causados ao consumidor foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que a simples existência da atividade econômica no mercado, exercida pelo fornecedor, já o incumbe com a obrigação de reparar o dano causado por essa mesma atividade. A responsabilidade é, portanto, objetiva (art. 12 do CDC).

 

O art. 14 do CDC, que rege a matéria, reconhece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Representativo de Controvérsia nº 1199782/PR, já pacificou o entendimento de que, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições bancárias é de caráter objetivo.

 

Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Recurso especial provido.

(STJ, REsp nº 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/09/2011)(destaquei).

 

A matéria foi inclusive sumulada pela Corte Cidadã, in verbis:

 

Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Portanto, considerando que a Ré não se desincumbiu do ônus da prova, não demonstrando a relação negocial subjacente, deve ser declarada a inexistência do contrato e, por conseguinte, reconhecida a ilegalidade das obrigações assumidas em nome da consumidora, não merecendo reforma a sentença neste aspecto.

 

Quanto ao dano moral, verifica-se que a sua caracterização exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.

 

Na hipótese, exsurge clara ilicitude na atuação comissiva do Apelante quanto a cobrança de débito inexistente, ora por imprudência, ora por negligência quanto à observância dos padrões de conduta que dele se esperava, de modo que forçoso reconhecer a ilegitimidade da restrição creditícia perpetrada, emergindo, do fato, incontrastável abalo moral e psíquico ao Recorrido.



In casu, resta claro que o consumidor encontrou-se inserido de forma irregular em cadastro restritivo de crédito, sendo devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos por este.



Deste modo, a par da incontroversa subjetividade que reflete a mensuração econômica do valor equivalente ao prejuízo moral discutido em determinado caso concreto, é certo que o julgador deve ponderar, entre outras coisas, sobre a qualidade do atingido e a capacidade financeira do ofensor, inibindo futuras incidências sem, no entanto, ocasionar insuportável gravame patrimonial e nem proporcionar enriquecimento ilícito ao lesado. Tem-se assim que o princípio da razoabilidade deve se fazer imperar, impedindo que através de uma pretensa reparação justa e eficaz, se perfaçam interesses estranhos à finalidade para a qual a via jurisdicional fora acionada. Sobre a matéria, insta destacar:



A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso (STJ - REsp 203.755-0 - Rel. Sálvio de Figueiredo - DJU 27.04.1999, Bol. STJ 10/26 e RSTJ 1121/409)



Neste contexto, entendo que a indenização fixada no decisum vergastado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se satisfatória e adequada à compensação do dano sofrido pela Autora/Apelada, bem como a punição necessária ao seu causador, devendo ser mantida a sentença também neste capítulo.

 

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06