PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame A parte embargante opôs Embargos de Declaração contra acórdão, alegando a existência de omissão e contradição no julgado que decidiu o mérito da demanda, contrariamente aos seus interesses. O pedido recursal é o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios e, consequentemente, obter a modificação do resultado do julgamento. O recurso foi conhecido por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ou contradição que autorize o provimento dos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se verifica omissão ou contradição no acórdão, que enfrentou expressamente as teses e pedidos relevantes para a solução da controvérsia (abusividade dos juros, descaracterização da mora, repetição do indébito e venda casada), concluindo pela regularidade contratual e inexistência de ilicitude, conforme a fundamentação exposta no voto condutor. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela de natureza interna, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a interpretação da parte sobre as provas ou legislação. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões imprescindíveis e relevantes à solução da controvérsia (Jurisprudência do STJ).A interposição dos embargos busca, na verdade, o reexame do mérito da demanda, o que é vedado por esta via recursal, pois não há vício a ser sanado, estando a decisão solidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO e REJEITADO. Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de mérito, devendo a contradição ser interna, e a omissão, relacionada a questões essenciais e imprescindíveis ao julgamento.""2. A eventual oposição de novos embargos com intuito protelatório poderá ensejar a aplicação de multa. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR o recurso interposto, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000534-44.2014.8.05.0096
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE CORTES DA ROCHA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CLEIDE CORTES DA ROCHA contra o acórdão que não proveu o recurso de apelação interposto , mantendo a sentença que julgou improcedente a ação revisional cumulada com repetição de indébito proposta contra o BANCO SANTANDER S/A, na qual se discutia suposta abusividade de juros, venda casada e restituição de valores pagos indevidamente. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, por não ter enfrentado todos os argumentos relativos à limitação dos juros à taxa média de mercado, à descaracterização da mora e à repetição do indébito em dobro, além de não ter analisado a alegação de venda casada e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Intimado para responder ao recurso, o embargado BANCO SANTANDER S/A apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios no julgado, afirmando que todas as questões foram devidamente apreciadas e que os embargos têm caráter meramente protelatório. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000534-44.2014.8.05.0096
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE CORTES DA ROCHA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O embargante possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Constatada a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reconheço presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. No mérito, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Da análise dos autos, constata-se que não há omissão ou contradição no acórdão embargado. Em verdade, o que se observa é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que, ao analisar as provas e documentos constantes dos autos, decidiu de forma contrária aos seus interesses. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela interna, entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, e não a alegada divergência entre a decisão e a interpretação da parte sobre as provas ou legislação. Não houve omissão quanto aos pedidos formulados. O acórdão enfrentou expressamente as teses de abusividade dos juros, descaracterização da mora, repetição do indébito e venda casada, concluindo pela regularidade das cláusulas contratuais e inexistência de ilicitude, conforme fundamentação já exposta no voto condutor. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia (EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022). Assim, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, busca, na verdade, uma reanálise do mérito da demanda, o que é vedado por meio de embargos de declaração. Não há vício a ser sanado. A decisão está solidamente fundamentada nas provas e na jurisprudência aplicável. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos. Advirto que a eventual oposição de novos embargos com intuito protelatório poderá ensejar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000534-44.2014.8.05.0096
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE CORTES DA ROCHA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
VOTO