PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO REGULARMENTE COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL E SISTÊMICA IDÔNEA. AUTENTICIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS, EXTRATOS BANCÁRIOS E BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA ADEQUADAMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As provas unilaterais consistentes em telas sistêmicas, desde que acompanhadas de outros documentos comprobatórios, possuem validade probatória suficiente para demonstrar a autenticidade e regularidade do contrato e do débito. A mera impugnação genérica da parte autora, desacompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar a documentação apresentada, revela-se insuficiente para elidir a legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A negativação decorrente de débito legítimo, vencido e não quitado, não gera dano moral indenizável, afastando-se a presunção do dano moral in re ipsa, por não se configurar qualquer abalo significativo à esfera íntima do consumidor. Aplica-se, no caso, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui a responsabilidade por dano moral quando houver inscrição legítima preexistente. Por fim, considerando o improvimento do recurso, a teor do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de apelação desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8178198-36.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MILENE DE JESUS RIBEIRO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, . 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178198-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENE DE JESUS RIBEIRO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
Configura-se relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com previsão de inversão do ônus da prova para proteção do consumidor vulnerável, mas incumbindo à parte ré comprovar a existência do débito alegado, ônus este devidamente cumprido mediante juntada de documentos pessoais, registro de biometria facial, extratos bancários e telas internas do sistema.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MILENE DE JESUS RIBEIRO contra a sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relação de Consumo, desta Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência tombada sob o nº 8178198-36.2022.8.05.0001 por si ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem provados os fatos indicados na exordial. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, ressalvada ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais de Id:477135781, a parte Autora/Apelante sustentou que a respeitável sentença deve ser reformada, especialmente no tocante à improcedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que não contraiu o débito que motivou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, evidenciando-se que foi vítima de má prestação de serviços por parte do Banco do Brasil S/A, ora Apelado. Argumentou que a jurisprudência pátria e o entendimento consolidado do STJ reconhecem o dano moral in re ipsa nos casos de negativação indevida, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, bastando a simples comprovação da inscrição indevida para ensejar a reparação. Ressaltou que, ainda que existam outras anotações restritivas no nome da Apelante, tal fato não tem o condão de afastar a caracterização do dano moral, servindo apenas como parâmetro para fixação do valor indenizatório. Alegou também que a Súmula 385 do STJ não se aplica ao presente caso, pois trata de situações diversas e não exime a responsabilidade da empresa que realizou a inscrição indevida. Defendeu que a indenização deve ser arbitrada de modo a cumprir função compensatória e pedagógica, servindo como desestímulo à repetição de condutas lesivas semelhantes por parte da empresa Ré. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito, reconhecer a inscrição indevida, condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais em valor condizente com os precedentes do TJBA (média de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00), e, ainda, à condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões consoante se atesta em Id: 79936287, refutando os argumentos da Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Intimada a Apelante para manifestar-se da preliminar arguida pela parte Apelada, em sede de contrarrazões, transcorreu o prazo legal sem manifestação da apelante, como se vê em certidão de Id: 82675007. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, tocou-me a honrosa função de Relatora. Em cumprimento ao disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, com destaque à possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178198-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENE DE JESUS RIBEIRO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
Aduziu que o juízo a quo equivocou-se ao reconhecer validade probatória a proposta de adesão, que não se confunde com contrato, tampouco comprova a existência de obrigação assumida pela Apelante. Destacou, ainda, que as telas sistêmicas apresentadas pela Ré são provas unilaterais e, portanto, insuficientes para comprovar a legalidade da inscrição negativa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MILENE DE JESUS RIBEIRO contra a sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relação de Consumo, desta Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência tombada sob o nº 8178198-36.2022.8.05.0001 por si ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem provados os fatos indicados na exordial. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, ressalvada ser beneficiária da gratuidade da justiça. Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso é tempestivo e o Recorrente, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado do preparo. Conheço do recurso de apelação cível, recebendo-o em ambos os efeitos, com esteio no artigo 1.012, caput do CPC. Passo ao exame do mérito. O cerne do recurso gira em torno do direito à indenização por danos morais em face da negativação do nome do Apelante que alegou na inicial que desconhece a origem da dívida e que não contraiu o débito objeto da demanda. Inicialmente, vale salientar que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito. Assim, “uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem de ser da parte sobre a qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena de obviamente arcar com o ônus de sua não-produção. Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma incrível contradição: o ônus da prova seria do réu, e o ônus econômico do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico, não poderia produzir a prova.” (RIZATTO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 126/127). Não se pode pretender que a parte Autora comprove que não contratou os valores cobrados, pois isto representaria uma prova de fato negativo, sendo extremamente difícil ou impossível sua realização, configurando, portanto, hipótese que se amolda ao conceito de “prova diabólica”. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. REQUERIMENTO DA PARTE. COBRANÇA DE VALORES POSTERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA DIABÓLICA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Controvérsia sobre a data do pedido de cancelamento. Conclusão sobre o fato a partir do registro de ligações. Ausência de prova que não se supre por inversão, pois não se pode incumbir a parte de prova de fato negativo. Precedentes (20110110923325 APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333 , II , do CPC , mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10024130286305001 MG (TJ-MG). Compulsando os autos, mormente o documento de id.79935399, denota-se que o Apelante teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa Apelada por dívida no valor de R$ 915,72 (-), vencida em 28/01/2022. Com efeito, a parte ré/apelada, ora instituição financeira, juntou aos autos extratos bancários (ID nº 382729312) referentes ao cartão "Ourocard Fácil Visa", bem como documentos pessoais e registro de biometria facial da autora (ID nº 382729310 e 382729311), evidenciando a regularidade da contratação e o vínculo estabelecido entre as partes. Ressalte-se que, mesmo em se tratando de relação de consumo, situação que autoriza, em regra, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a parte ré logrou êxito em demonstrar a licitude da contratação e a inadimplência da autora, que deu ensejo à negativação questionada. Por sua vez, a parte autora/apelante limitou-se a impugnar genericamente o débito, não apresentando nenhum elemento probatório apto a infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira. Tampouco requereu produção de outras provas quando lhe foi oportunizado. Imperioso dizer que as telas sistêmicas juntadas pela parte ré, em que pesem serem provas unilaterais, quando corroboradas por outros documentos, como os extratos bancários e dados biométricos da autora disponibilizados à instituição financeira, constituem meio idôneo para comprovar a existência da contratação e originalidade do débito. Assim, a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, demonstrando a regularidade da negativação decorrente de inadimplemento contratual, razão pela qual não se configura a abusividade da inscrição nem o dano moral pleiteado. Pois bem, não se verifica qualquer irregularidade na negativação efetuada pela ré, a qual decorreu de débito existente, vencido e não quitado, circunstância que legitima a inscrição do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes, conforme entendimento consolidado do STJ. Nesse contexto, também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Como é cediço, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo se demonstrado abalo relevante à esfera íntima da parte autora, o que não se verifica no caso concreto. Ainda que se trate de relação consumerista, o reconhecimento do dano moral in re ipsa pressupõe a inexistência do débito que ensejou a negativação. Como visto, a cobrança era legítima e fundada em relação contratual válida, afastando-se, portanto, qualquer ilicitude apta a justificar indenização. Destaco a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in casu, que dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" Destarte, resta afastado o dever da Ré/Apelada em indenizar, haja vista que a preexistência de inscrição não deixa qualquer margem para presumir a existência de abalo moral. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. -Não demonstrada a relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança de valores, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser considera ilegítima - Incabível a indenização por danos morais se o devedor, mesmo que caracterizada a ilegalidade da negativação, tiver outros apontamentos em seu nome, nos termos da Súmula 385, do STJ, e não fizer prova da discussão em torno da ilegalidade das negativações anteriores. (TJ-MG - AC: 10000212271894001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, via de regra, configura dano moral in re ipsa. Entretanto, não cabe indenização quando houver negativação preexistente, conforme a súmula nº 385 do STJ. 2. O STJ decidiu, em sede de repetitivo, ser aplicável a súmula 385 também ao autor da inscrição indevida se preexistentes outras inscrições (REsp 1386424/MG). 3. Apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (TJ-PE - AC: 5338912 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ÓRGÃO MANTENEDOR - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESTRIÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR - SUMULA 385 DO STJ - APLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Segundo a norma do art. 43, § 2º, do CDC a entidade mantenedora dos cadastros restritivos tem o dever de avisar, por escrito e previamente, ao consumidor, sobre a anotação de seu nome nos respectivos órgãos. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento - A existência de outros registros evidencia a situação jurídica de inadimplemento, afastando o ressarcimento a título de dano moral, nos termos da Súmula 385, do STJ. (TJ-MG - AC: 10000180691941001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. SUMULA 385 DO STJ. A irregularidade no encaminhamento do nome do consumidor aos órgãos restritivos de crédito gera, de regra, o dever de indenizar. Caso concreto em que não é devida a indenização por dano moral, porque a inscrição indevida coexistiu com inscrição regular de inadimplemento do consumidor, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a condenação em dano moral. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066577438, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 05/11/2015). Por fim, considerando o improvimento do recurso, a teor do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença na íntegra por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178198-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENE DE JESUS RIBEIRO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO