PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003710-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DE JESUS CHAVES e outros
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: JULIVAL OLIVEIRA BRITO e outros
Advogado(s):ROGERIO NASCIMENTO MATOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA E DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da culpa dos réus e do nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, pleiteia a reforma da sentença, alegando que o veículo dos réus avançou o sinal vermelho e colidiu com seu automóvel, sustentando culpa exclusiva do condutor adverso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes nos autos para caracterizar a responsabilidade civil dos apelados pelo acidente de trânsito, aptas a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       A responsabilidade civil, segundo os arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação cumulativa de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, ônus que incumbe ao autor, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

4.       O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a culpa dos apelados, não havendo elementos técnicos (perícia, laudo de trânsito ou prova testemunhal) que esclareçam a dinâmica do acidente ou confirmem as alegações de avanço de sinal vermelho e embriaguez.

5.       As imagens e documentos juntados aos autos são inconclusivos, não permitindo afirmar com segurança a ocorrência de imprudência por parte dos apelados.

6.       Quanto aos lucros cessantes, os apelantes não comprovaram a efetiva perda de rendimentos, tampouco juntaram documentos idôneos que demonstrem prejuízo econômico concreto.

7.       O dano moral, por sua vez, não se presume em situações de acidente de trânsito sem comprovação de culpa, sob pena de transformar a responsabilidade civil objetiva em regra geral, em afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil.

8.       A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais reforça que a ausência de provas seguras sobre a dinâmica do acidente impede o reconhecimento da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.       Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.       A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito depende da prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal, ônus que incumbe ao autor.

2.       A ausência de prova suficiente da culpa do condutor réu impede o reconhecimento do dever de indenizar.

3.       O dano moral não se presume quando inexistente a comprovação de ato ilícito ou de ofensa a direito da personalidade.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I, e art. 85, §11.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL nº 0300419-84.2018.8.24.0029, Rel. Sônia Maria Schmitz, j. 22.04.2021; TJ-SP, AC nº 1072995-27.2019.8.26.0002, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, j. 24.03.2021; TJ-SP, RI nº 0008403-82.2019.8.26.0004, Rel. Rodrigo de Castro Carvalho, j. 24.02.2021; TJ-RJ, Apelação nº 0036210-94.2018.8.19.0202, Rel. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 30.06.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003710-05.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes EDMILSON DE JESUS CHAVES E MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS CHAVES e como Apelada JULIVAL OLIVEIRA BRITO E ERIVALDO BATISTA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003710-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DE JESUS CHAVES e outros
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: JULIVAL OLIVEIRA BRITO e outros
Advogado(s): ROGERIO NASCIMENTO MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível nº 8003710-05.2022.8.05.0001 interposto por EDMILSON DE JESUS CHAVES E MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS CHAVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, movida em desfavor de JULIVAL OLIVEIRA BRITO E ERIVALDO BATISTA DOS SANTOS.

Adoto como próprio o relatório da sentença lançada ao Id nº 92627861, com o seguinte dispositivo:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDMILSON DE JESUS CHAVES e MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS CHAVES contra ERIVALDO BATISTA DOS SANTOS e JULIVAL OLIVEIRA BRITO. 

Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a concessão da justiça gratuita previamente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 

 

Nas razões recursais colacionadas ao Id nº 92627863, os apelantes sustentaram, preliminarmente, o direito à assistência judiciária gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, alegando hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.

Em seguida, argumentaram, em síntese, que a sentença merece reforma por ter desconsiderado o conjunto probatório constante dos autos. Aduziram que o acidente de trânsito foi causado por imperícia e falta de zelo do condutor do veículo dos apelados, que teria realizado manobra indevida e colidido com o automóvel dos apelantes, o qual transitava regularmente com o sinal verde. Destacaram que o condutor adverso teria se evadido do local, aparentando estar sob influência de álcool, circunstância que reforçaria a culpa exclusiva dos apelados no evento danoso.

Prosseguindo, defenderam a responsabilidade civil dos apelados, sustentando que a conduta negligente destes gerou prejuízos materiais devidamente comprovados, no montante de R$ 2.500,00 (referentes à franquia do seguro do veículo sinistrado), bem como lucros cessantes, em razão da paralisação das atividades laborais do apelante Edmilson de Jesus Chaves, taxista, pelo período de seis dias. Invocaram, para tanto, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a responsabilidade objetiva do proprietário e condutor do veículo em casos de acidente de trânsito.

Sustentaram, ainda, a configuração de danos morais, em virtude dos transtornos, aborrecimentos e prejuízos experimentados em decorrência do evento, argumentando que a conduta dos apelados extrapolou o mero dissabor cotidiano e violou direitos da personalidade dos apelantes. Invocaram o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e requereram a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por esta Corte, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Por fim, requereram o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como à inversão do ônus sucumbencial.

Embora regularmente intimados, conforme despacho de ID. 92627864, deixaram de apresentar contrarrazões os apelados, conforme consta nos autos.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSENVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003710-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DE JESUS CHAVES e outros
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: JULIVAL OLIVEIRA BRITO e outros
Advogado(s): ROGERIO NASCIMENTO MATOS

 

VOTO

 

Inicialmente, verifico que o presente recurso atende aos requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A parte é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto dispensada do preparo.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da culpa dos apelados pela ocorrência do sinistro.

Conforme verificado dos autos, o juízo primevo julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, sob o fundamento de que não restou demonstrada a culpa dos réus pela ocorrência do acidente automobilístico, tampouco comprovados o nexo causal e os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.

Compulsando os autos, observa-se que os apelantes sustentam ter sido vítimas de acidente automobilístico causado por imperícia do condutor do veículo dos apelados, o qual teria avançado o sinal vermelho e colidido com o automóvel de propriedade dos autores, que trafegavam regularmente. Alegam, ainda, que o motorista adverso teria se evadido do local do acidente, aparentando embriaguez, o que, a seu ver, comprovaria a culpa exclusiva dos apelados. Pleiteiam, com base nisso, a reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.

Todavia, ao contrário do que sustentam os apelantes, o conjunto probatório acostado aos autos não se mostra suficiente para demonstrar a responsabilidade civil dos apelados.

Como se sabe, quanto à responsabilidade civil, o Código Civil assim disciplina, nos arts. 186 e 927:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  

 

Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em matéria de responsabilidade civil, a condenação ao pagamento de indenização depende, em regra, da comprovação dos quatro elementos básicos: a conduta do agente, o dano, o nexo causal entre ambos e a culpa ou dolo na prática da conduta.

A leitura atenta das provas colacionadas revela contradições e incertezas relevantes quanto à dinâmica do acidente, sem que tenha sido produzida prova técnica (como perícia ou laudo de trânsito) apta a elucidar de forma objetiva a sequência dos fatos. As imagens e documentos juntados (Id n. 9262823 e 92627821) não permitem concluir, com segurança, que o veículo conduzido pelo apelado tenha, de fato, avançado o sinal vermelho ou agido com imprudência. Tampouco há elementos concretos que confirmem a alegação de embriaguez do condutor ou de evasão do local do acidente.

De igual modo, os apelantes não lograram demonstrar de forma robusta o alegado prejuízo decorrente de lucros cessantes, limitando-se a afirmar a impossibilidade de exercer atividade laboral por seis dias, sem juntar comprovação idônea de renda média, contratos de serviço ou qualquer documento que evidenciasse o efetivo prejuízo econômico.

No tocante ao pleito de indenização por danos morais, vale recordar que o dano moral não se presume em situações como a dos autos, exigindo demonstração de conduta culposa e de ofensa significativa a direitos da personalidade. A mera ocorrência de acidente de trânsito, sem a comprovação da culpa do réu, não gera automaticamente o dever de indenizar, sob pena de se transformar a responsabilidade civil objetiva em regra geral, o que contraria o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que a inexistência de provas seguras quanto à culpa do condutor do veículo réu impede o reconhecimento da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar. Em igual sentido:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ . REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO . ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art . 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018.8 .24.0029, Relator.: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido. Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente . Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26 .0002, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26 .0004, Relator.: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO . ART. 373, I DO CPC/2015. DINÂMICA DO ACIDENTE NARRADO NA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA . 1. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito"(CPC/2015); 2 . In casu, pretende o demandante indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito que gerou danos em seu veículo, alegando a culpa da ré pelo ocorrido. Não obstante, em que pese incontroversa a colisão e comprovado o dano, inexiste prova suficiente da dinâmica do acidente narrado na inicial, ônus que incumbia ao demandante, de forma que impositiva a manutenção da sentença de improcedência. Precedentes; 3. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00362109420188190202 202100126754, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 30/06/2021, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/07/2021)

 

Assim, ausente prova satisfatória da culpa ou do nexo causal entre a conduta dos apelados e os danos alegados, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSENVANDO ANDRADE

RELATOR

A6