PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001335-88.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO SERGIO DE JESUS SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 306, DA LEI Nº 9.503/97). PENA DEFINITIVA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CUMULADA COM A PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DA PENA.  ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ACUSADO NO LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ORALIDADE CONSAGRADO NO ART. 204 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INACOLHIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. DISPENSA/ REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, E IMPROVIDO.

 

1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra  sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, Dr. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE, que, nos autos de nº 8001335-88.2022.8.05.0079, julgou parcialmente procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante, nas sanções do artigo 306, caput, da Lei 9.503/97,  fixando-lhe as penas definitivas de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30  do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, bem ainda, a suspensão  além da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena, substituindo, posteriormente a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução.

 

2. Exsurge da inicial acusatória que “No dia 06/03/2022, por volta das 09h50min, no KM 710 da BR 101, durante fiscalização de trânsito da PRF o denunciado foi abordado pilotando uma motoneta, marca I/Charming Bravax, cor branca e sem placa, quando os policiais identificaram sinais visíveis de embriaguez no denunciado. Nesse ínterim, foi realizado o teste do estilômetro e constatou-se o teor de 1.33 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, resultado acima do limite estabelecido pela legislação, que é de 0,30 mg/L (fls. 7 em ID 186839880). Em sede de interrogatório policial, o denunciado confessou espontaneamente o fato criminoso, aduzindo que ingeriu bebida alcoólica, do tipo cachaça (fls. 15 em ID 186839880), além de informar que não possui CNH. Insta salientar que o denunciado já tem condenação pelo delito do art. 311 do CP e 306 do CTB, pela ação penal 0300049-80.2018.8.05.0079.” 

 

3. A Lei nº 12.760/2012 trouxe profundas alterações ao Código de Trânsito Brasileiro, no que concerne à infração administrativa e ao crime de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, previsto no art. 306 do referido Diploma, na medida em que deixa de adotar critérios unicamente objetivos, possibilitando à autoridade de trânsito verificar se o condutor está com as suas faculdades psicomotoras alteradas, ao ponto de gerar o risco, ainda que abstrato, à incolumidade pública. De acordo com a “novel redação do art. 306, do CTB, introduzida pela Lei n. 12.760/2012”, na verdade, “ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova” (STJ, AgRg no AREsp 1334585/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTATURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

 

4. Para além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(…) consolidou o entendimento de que, no crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, é admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos, exame clínico, perícia ou outros meios de prova em direito admitidos, na hipótese de recusa ao teste de alcoolemia. 3. No caso dos autos, além do exame clínico, houve a constatação da embriaguez pelos policiais envolvidos na ocorrência, circunstância que, por si só, comprova a prática criminosa. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2219532 GO 2022/0308782-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)

 

5. A confirmação em juízo dos depoimentos prestados na fase inquisitiva não gera nulidade do processo, especialmente se as partes, no mesmo ato, tiveram oportunidade de exercer o direito de inquirir as testemunhas, restando efetivadas as regras dos art. 203 E 204 do CPP, bem como a ampla defesa e o contraditório.

 

6. “(…) 2. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" ( HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 3. A tese sobre a exclusão do emprego de arma não foi alegada nas razões do especial interposto pela defesa, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1170087 SP 2017/0243639-7, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) 

 

7. Após analisar as circunstâncias do art. 59 do CP, o MM Juiz fixou a pena basilar, no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, por entender que todas as vetoriais seriam favoráveis ao Apelante. Na segunda fase, inexistiram circunstâncias agravantes, sendo reconhecida a atenuante de confissão, contudo não aplicada em razão do óbice contido na Súmula 231 do STJ.

 

8. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição. Presente causa de aumento, pelo que restou fixada a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa.

 

9. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 do STJ.

 

10. Com efeito, a situação econômica do apenado deve servir de baliza apenas para a fixação do quantum condenatório, nos termos do art. 60 do Código Penal, não constituindo, portanto, causa de exclusão da pena de multa. Registre-se que tal pena possui natureza jurídica de sanção direta, cuja aplicação é cogente ao julgador, pois prevista no núcleo apenador do tipo penal, não havendo norma que disponha sobre a sua dispensa, redução ou parcelamento por falta de condições financeiras do sentenciado.

 

11. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Cleusa Boyda de Andrade.

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E NO MÉRITO, IMPROVIDO.


ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8001335-88.2022.8.05.0079, oriundo do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, tendo como Apelante PAULO SERGIO DE JESUS SOUZA e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. 

Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)


DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente) 

AC04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001335-88.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO SERGIO DE JESUS SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra  sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, Dr. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE, que, nos autos de nº 8001335-88.2022.8.05.0079, julgou parcialmente procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante, nas sanções do artigo 306, caput, da Lei 9.503/97,  fixando-lhe as penas definitivas de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, bem ainda, a suspensão, além da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena, substituindo, posteriormente a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a se definida pelo juízo da execução.

Exsurge da inicial acusatória que “No dia 06/03/2022, por volta das 09h50min, no KM 710 da BR 101, durante fiscalização de trânsito da PRF o denunciado foi abordado pilotando uma motoneta, marca I/Charming Bravax, cor branca e sem placa, quando os policiais identificaram sinais visíveis de embriaguez no denunciado. Nesse ínterim, foi realizado o teste do estilômetro e constatou-se o teor de 1.33 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, resultado acima do limite estabelecido pela legislação, que é de 0,30 mg/L (fls. 7 em ID 186839880). Em sede de interrogatório policial, o denunciado confessou espontaneamente o fato criminoso, aduzindo que ingeriu bebida alcoólica, do tipo cachaça (fls. 15 em ID 186839880), além de informar que não possui CNH. Insta salientar que o denunciado já tem condenação pelo delito do art. 311 do CP e 306 do CTB, pela ação penal 0300049-80.2018.8.05.0079.”

Irresignado, a defesa interpôs Recurso de Apelação, arguindo preliminarmente a nulidade do teste de alcoolemia ante a ausência de  assinatura do sentenciado no laudo técnico, a nulidade da prova oral produzida em audiência de instrução por  violação ao princípio da oralidade consagrado no art. 204 do Código de Processo Penal, postulando, no mérito a revisão da dosimetria da pena.

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo improvimento do Apelo.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Cleusa Boyda de Andrade.

Retornaram os Autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, .

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001335-88.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO SERGIO DE JESUS SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, Dr. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE, que, nos autos de nº 8001335-88.2022.8.05.0079, julgou parcialmente procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante, nas sanções do artigo 306, caput, da Lei 9.503/97,  fixando-lhe as penas definitivas de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, bem ainda, a suspensão, além da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena, substituindo, posteriormente a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a se definida pelo juízo da execução. 

Exsurge da inicial acusatória que “No dia 06/03/2022, por volta das 09h50min, no KM 710 da BR 101, durante fiscalização de trânsito da PRF o denunciado foi abordado pilotando uma motoneta, marca I/Charming Bravax, cor branca e sem placa, quando os policiais identificaram sinais visíveis de embriaguez no denunciado. Nesse ínterim, foi realizado o teste do estilômetro e constatou-se o teor de 1.33 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, resultado acima do limite estabelecido pela legislação, que é de 0,30 mg/L (fls. 7 em ID 186839880). Em sede de interrogatório policial, o denunciado confessou espontaneamente o fato criminoso, aduzindo que ingeriu bebida alcoólica, do tipo cachaça (fls. 15 em ID 186839880), além de informar que não possui CNH. Insta salientar que o denunciado já tem condenação pelo delito do art. 311 do CP e 306 do CTB, pela ação penal 0300049-80.2018.8.05.0079.” 

Irresignado, a defesa interpôs Recurso de Apelação, arguindo preliminarmente a nulidade do teste de alcoolemia ante a ausência de  assinatura do sentenciado no laudo técnico, a nulidade da prova oral produzida em audiência de instrução por  violação ao princípio da oralidade consagrado no art. 204 do Código de Processo Penal, postulando, no mérito a revisão da dosimetria da pena. 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo improvimento do Apelo.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Cleusa Boyda de Andrade.

 

 

1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RECORRENTE NO LAUDO TÉCNICO 

 

Ao contrário do que alega a douta Defesa, a ausência da assinatura do acusado no exame realizado por meio de etilômetro, não justifica, por si só, a nulidade do aludido documento. 

Com efeito, o acervo probatório atesta que o apelante foi flagrado na condução de veículo automotor com sinais evidentes de embriaguez, confirmados pelos policiais que participaram do flagrante, bem como pela confissão ao acusado, sendo suficiente para configurar o crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 

Nesse contexto, insta consignar que, após a edição da Lei nº 12.760/2012, a realização do teste etílico ou do exame de sangue para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tornou-se dispensável, passando a serem admitidos outros meios de provas para a constatação da embriaguez, como a prova testemunhal. "In verbis":   

 

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.(Grifos nossos).

 

Nessa intelecção:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA. DESCABIMENTO. RECUSA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE ALCOOLEMIA. VERIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. EXAME CLÍNICO E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na presente hipótese. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que, no crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, é admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos, exame clínico, perícia ou outros meios de prova em direito admitidos, na hipótese de recusa ao teste de alcoolemia. 3. No caso dos autos, além do exame clínico, houve a constatação da embriaguez pelos policiais envolvidos na ocorrência, circunstância que, por si só, comprova a prática criminosa. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2219532 GO 2022/0308782-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)

 

Após análise acurada dos elementos de prova dos autos, o magistrado sentenciante concluiu pela comprovação da materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB com apoio não apenas no resultado do teste de alcoolemia, objeto de irresignação da defesa, mas também o fato de que os agentes policiais que participaram da ocorrência informaram outros sinais característicos de embriaguez, quais sejam, fala embaralhada, hálito alcoólico e olhos vermelhos, não sabendo como o mesmo conseguiu se equilibrar no veículo. Corrobora a constatação da embriaguez o depoimento prestado pelo apelante em Juízo, no qual confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas antes de tomar a direção do veículo.

Preliminar rejeitada.

 

2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 204, CPP

 

A defesa requereu a nulidade do feito por terem sido lidas para os depoentes em juízo as declarações prestadas anteriormente, pelo que restaram violados os dispositivos dos artigos 203 e 204 do CPP.

Sem razão.

Com efeito, a confirmação em juízo dos depoimentos prestados na fase inquisitiva não gera nulidade do processo, especialmente se as partes, no mesmo ato, tiveram oportunidade de exercer o direito de inquirir as testemunhas, restando efetivadas as regras dos art.203 e 204 do CPP, bem como a ampla defesa e o contraditório.

Da análise dos fatos, não se observa qualquer induzimento ou interferência apta a ensejar prejuízo à apuração da verdade real, não havendo, inclusive, oposição em relação à forma na qual foram conduzidas as perguntas formuladas às testemunhas.

A propósito, confira-se:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NULIDADE. CONSULTA A APONTAMENTOS PELAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS. UM DOS RÉUS FORAGIDO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 6. É entendimento desta Corte de que "O art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017.). [...]. 16. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.734.686/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSULTA DE DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, situação ocorrida nos autos. 2. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" ( HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 3. A tese sobre a exclusão do emprego de arma não foi alegada nas razões do especial interposto pela defesa, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1170087 SP 2017/0243639-7, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022)

 

Em igual senda o entendimento desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM A PROVA PERICIAL E COM O TESTEMUNHO POLICIAL. LEITURA DE DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL E PREJUÍZO. DEFENSOR PRESENTE NO ATO E DEPOIMENTO ACRESCIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 STJ. RECURSO IMPROVIDO.

 

(TJ-BA - APL: 03000096920168050079, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2020)

 

Outrossim, em consonância com o disposto no art. 563, CPP, a questão das nulidades no processo penal é regida pelo princípio "pas de nullite sans grief", segundo o qual não pode ser declarado nulo qualquer ato que não gere demonstrado prejuízo às partes.

 

Logo, rechaça-se a preliminar.

 

3. DA PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO

 

O Apelante pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea e eventual redução de pena.

Analisando a r. sentença, denota-se que o magistrado primevo reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, deixando, acertadamente, de aplicá-la em virtude do óbice previsto na Súmula 231/STJ. Vejamos:

 

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76)

 

A respeito da questão, o escólio magistral de Guilherme de Souza Nucci: “Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador. (...). Nesse sentido, a posição tranqüila do Supremo Tribunal Federal: “Pena – Circunstância legal – Menoridade – Limite. A consideração de atenuante não pode conduzir a fixação da pena em quantitativo inferior ao mínimo previsto para o tipo, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição” (HC 73.924-SP, 2ª T., rel. Marco Aurélio, 06.08.1996, v. u.).” (In: Código Penal Comentado, pg. 394). (grifos acrescidos)

A propósito:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTES E MAJORANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada a existência de provas de autoria delitiva pela Corte de origem, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 231/STJ, o reconhecimento de atenuantes seria inócuo, porque a reprimenda não pode ser reduzida, na segunda etapa de sua fixação, abaixo do mínimo legal. 3. Na dosimetria da pena, é inviável a compensação (ainda que parcial) de elementos entre fases distintas, conforme as regras do sistema trifásico. Incabível, por isso, a compensação de atenuantes com a majorante da continuidade delitiva. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1828347 SC 2021/0032709-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes. 2. A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, sendo que o acréscimo correspondente ao número de quatro crimes é a fração de 1/4. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2015546 TO 2021/0370367-5, Data de Julgamento: 10/05/2022,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)

 

 

Em precedentes desta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, outra não foi a compreensão:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR A PENA PROVISÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 do STJ. (TJ-BA - APL: 05745664920178050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO,  SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2021) grifos nossos

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação Crime nº 0568617-78.2016.8.05.0001 Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelante: William Pereira dos Santos Defensor Público: Leonardo Brito Pirajá de Oliveira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Adriana Teixeira Braga Procurador de Justiça: Lícia Maria de Oliveira Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS, NÃO SENDO QUESTIONADAS PELA DEFESA. ATENUANTE DE CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDAS, ENTRETANTO, NÃO APLICADAS EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0568617-78.2016.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05686177820168050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/07/2022) grifos nossos

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DIREITO PENAL COM VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APELANTE CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 157, § 2º, INCISO VII (ARMA BRANCA), DO CÓDIGO PENAL, A UMA PENA DEFINITIVA DE 05 (CINCO) ANOS E 08 (MESES) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 72 (SETENTA E DOIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGALMENTE ESTIPULADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÕES RECURSAIS: 1) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM O AFASTAMENTO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ E CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE POR RAZÃO DIVERSA. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE FEZ PREPONDERAR A REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO, AGRAVANDO A PENA EM 03 (TRÊS) MESES. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AMBAS CONSIDERADAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. NÃO DELINEADA A MULTIRREINCIDÊNCIA DO APELANTE. PRECEDENTES DO STJ. FIXADA A BASILAR NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO AO TIPO PENAL EM COMENTO, DEVE A PENA INTERMEDIÁRIA SER REDIMENSIONADA PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. DESCABIDA A ANÁLISE DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ. 2) RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO NA FORMA TENTADA. INACOLHIMENTO. CASO SUB JUDICE NO QUAL O ITER CRIMINIS FOI INTEGRALMENTE PERCORRIDO, SENDO O APELANTE PRESO INSTANTES APÓS O CRIME E NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS DA VÍTIMA E QUE INDEPENDE DA ANÁLISE QUANTO A PARTE DA RES FURTIVAE TER SIDO RECUPERADA E DEVOLVIDA EM BREVE ESPAÇO DE TEMPO. OBSERVAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. 3) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SEGURAS E CONTUNDENTES NO SENTIDO DE QUE O APELANTE A AMEAÇOU ATRAVÉS DO EMPREGO DE UMA FACA, SUBTRAINDO O APARELHO CELULAR DA MESMA. APREENSÃO DA ARMA BRANCA RATIFICADA PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. ESPECIAL VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES QUE ACONTECEM NA CLANDESTINIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPUTADA NA SENTENÇA VERGASTADA. 4) ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PARA O SEMIABERTO. DESCABIDO. DIANTE DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, DEVE A PENA DEFINITIVA RESULTAR EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SENDO MANTIDO O PAGAMENTO DE 72 (SETENTA E DOIS) DIAS-MULTA, ESTE SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PENA TOTAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, ALIADA À CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO APELANTE, QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. 5) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESARRAZOADO. PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS EXIGIDOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, BEM COMO INALTERADOS OS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA EXTREMA. GRAVIDADE CONCRETA PELO MODUS OPERANDI E INDICAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA DO APELANTE. ELEMENTOS QUE APONTAM, AO MENOS, PARA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AINDA, VERIFICADO O FATO DO APELANTE TER PERMANECIDO PRESO PROVISORIAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE IMPÕE. 6) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO JULGADOR. 7) PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENCIONAR EXPRESSAMENTE CADA DISPOSITIVO. REQUISITO QUE SE SATISFAZ, NESTE JULGAMENTO, COM A EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS MATÉRIAS QUE SE PRETENDE SUBMETER AO CRIVO DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA, NO SENTIDO DE OPERAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO, REDIMENSIONANDO A PENA DEFINITIVA PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SENDO MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA. (TJ-BA - APL: 07002183720218050001, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/02/2022)

 

Por oportuno, mister registrar, que o entendimento não se resume à Súmula 231 da Superior Corte de Justiça, sendo, também, ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a égide ritualística de repercussão geral (tema nº 158):

 

“AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STF - RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 )

 

 

Dessarte, estando a sentença em compasso com o entendimento sedimentado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não há como se acolher a pretensão recursal para se reduzir, na fase intermediária da dosimetria, o apenamento para aquém do mínimo legal.

 

4. DO PLEITO DE DISPENSA, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.

 

No que tange ao pedido de isenção, redução ou parcelamento da pena pecuniária tenho que este não merece prosperar, uma vez que tal pena possui natureza jurídica de sanção direta, cuja aplicação é cogente ao julgador, prevista na própria legislação pertinente ao tipo penal, sob pena de violação ao próprio princípio da legalidade, já que não há norma que disponha sobre a sua dispensa por falta de condições financeiras do sentenciado.

A propósito:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" ( HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2026736 SP 2021/0390357-7, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022)

 

 

Dessarte, eventual impossibilidade de pagamento da multa cominada deve ser arguida perante o Juízo da Execução, não competindo ao Juízo do Conhecimento a sua análise, até porque a condição financeira do réu pode ser modificada até a execução da pena.

 

 

5. DO PREQUESTIONAMENTO 

 

 

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

 

6. CONCLUSÃO

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se os termos da sentença vergastada.

É como voto.

                            

Salvador, .

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

 

Relator

 

(assinado eletronicamente)

 

 

AC04