PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. RATEIO DE 60% AO MAGISTÉRIO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. NATUREZA AUTÔNOMA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado contra atos do Governador do Estado da Bahia e do Secretário de Administração, visando assegurar o rateio de 60% sobre a integralidade dos precatórios do FUNDEF, com inclusão dos juros de mora na base de cálculo do abono destinado ao magistério, sob alegação de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 14.485/2022 e 14.592/2023. A questão em discussão consiste em definir se os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF devem ser incluídos na base de cálculo do rateio de 60% destinado aos profissionais do magistério, nos termos da EC nº 114/2021. Afasta-se a alegação de inadequação da via eleita, pois o ato impugnado, embora fundado em lei, produz efeitos concretos imediatos na esfera jurídica da impetrante, admitindo controle pela via do mandado de segurança. Reconhece-se a legitimidade ativa da impetrante, professora da rede estadual no período pertinente, titular de direito individual ao recebimento do abono proporcional. Rejeita-se a tese de inclusão dos juros de mora no rateio, pois o STF firmou entendimento de que tais encargos possuem natureza jurídica autônoma e indenizatória, não se confundindo com a verba principal do FUNDEF. Afirma-se que a subvinculação constitucional de 60% prevista na EC nº 114/2021 incide apenas sobre o montante principal das receitas do fundo, não abrangendo os encargos moratórios. Interpreta-se que os juros de mora destinam-se ao ente federado credor como compensação pelo atraso no repasse, não constituindo receita vinculada à educação. Conclui-se que as Leis Estaduais nº 14.485/2022 e 14.592/2023 estão em consonância com a Constituição e com a jurisprudência do STF ao excluírem os juros da base de cálculo do abono. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. Os juros de mora incidentes sobre precatórios do FUNDEF possuem natureza jurídica autônoma e indenizatória, não se submetendo à subvinculação constitucional destinada ao magistério. 2. A regra de destinação mínima de 60% prevista na EC nº 114/2021 incide exclusivamente sobre o valor principal das receitas do FUNDEF. 3. É legítima a exclusão dos encargos moratórios da base de cálculo do rateio do abono do magistério. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.04.2022; STF, RE 1428399 RG, Tribunal Pleno, j. 16.06.2023; STF, ARE 1122529 AgR-segundo, Rel. Min. Edson Fachin/Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29.08.2022; STF, RE 855.091/RG (Tema 808), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, em que se discutem atos atribuídos ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024199-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: EURIDES SOUZA MARTINS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eurides Souza Martins contra atos atribuídos ao Governador do Estado da Bahia e do Secretário de Administração, objetivando assegurar o rateio de 60% sobre a integralidade dos precatórios do FUNDEF, com a inclusão dos juros de mora (ID 59961342). A impetrante alega que as Leis Estaduais nº 14.485/2022 e 14.592/2023 são inconstitucionais ao excluírem os encargos moratórios da base de cálculo do abono do magistério, violando a Emenda Constitucional nº 114/2021 e o acordo firmado na ACO 648 perante o Supremo Tribunal Federal. O pedido de medida liminar foi indeferido conforme decisão de ID 60092669. A relatora considerou que a pretensão buscava proveito pecuniário em sede de cognição sumária, o que encontra restrição legal em face da Fazenda Pública. O Estado da Bahia interveio no feito e as autoridades coatoras prestaram informações (ID 60602319 e ID 60819480). Suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e inadequação da via eleita, sustentando que a impetração se volta contra lei em tese. No mérito, defenderam a inexistência de direito líquido e certo, afirmando a natureza autônoma e indenizatória dos juros de mora, conforme decidido pelo STF na ADPF 528. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela denegação da segurança (ID 66901052). O Ministério Público concluiu que a vinculação constitucional de 60% restringe-se ao montante principal das receitas do fundo, não abrangendo os juros moratórios, que possuem finalidade compensatória própria em favor do ente federado credor. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024199-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EURIDES SOUZA MARTINS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Estado da Bahia suscitou preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa (ID 60602319). Sustenta que a impetração se volta contra a lei em tese e que a pretensão teria natureza coletiva, o que seria inviável em sede de mandado de segurança individual. Quanto à alegada violação à Súmula nº 266 do STF, a preliminar deve ser rejeitada. Embora a petição inicial questione a validade de dispositivos das Leis Estaduais nº 14.485/2022 e 14.592/2023, o ato coator combatido possui efeitos concretos imediatos sobre a esfera jurídica da impetrante. A exclusão dos juros de mora da base de cálculo do rateio do FUNDEF impacta diretamente o montante que a servidora tem a receber, o que autoriza o uso do writ nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 . No que tange à legitimidade ativa, a preliminar também não prospera. A impetrante, na condição de professora da rede estadual no período de 1998 a 2006, é titular direta do direito ao abono proporcional ao seu tempo de serviço. O fato de a tese jurídica defendida possivelmente beneficiar toda a categoria não retira o seu interesse individual e legítimo de buscar a correção do valor que lhe será pago. O parecer da Procuradoria de Justiça (ID 66901052) reforça esse entendimento, asseverando que o provimento final atinge a esfera de direitos patrimoniais da servidora. Rejeita-se, igualmente, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada pelo Estado da Bahia, porquanto restou devidamente comprovada a hipossuficiência financeira do Impetrante. O ente público, por sua vez, não produziu prova capaz de elidir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada. Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de inclusão dos juros de mora na base de cálculo do rateio de 60% dos precatórios do FUNDEF destinados aos profissionais do magistério, conforme previsto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021. O pleito da impetrante não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, consolidou o entendimento de que a subvinculação constitucional das verbas do FUNDEF restringe-se ao montante principal. Os encargos moratórios possuem natureza jurídica autônoma e indenizatória, pertencendo ao ente federado credor como compensação pelo atraso no repasse, sem a obrigatoriedade de destinação exclusiva à educação ou ao abono dos professores. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica: Ementa Direito administrativo e processual civil. Precatório. Verbas do FUNDEF/FUNDEB. Recursos constitucionais vinculados. Retenção de honorários contratuais. Impossibilidade. Destaque dos juros de mora incluídos na condenação. Natureza autônoma. Possibilidade. ADPF 528/DF. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional. 2. Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. 3. Fixadas as seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. (RE 1428399 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. UTILIZAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE AJUSTADOS. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ADPF 528. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - “A vinculação constitucional (dos valores repassados pelo FUNDEF/FUNDEB) não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021)” (ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes). II - Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de que os valores referentes aos encargos moratórios possam servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados. (ARE 1122529 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 13-09-2022 PUBLIC 14-09-2022) A autonomia dos juros de mora em relação à verba principal também foi reafirmada pelo STF no julgamento do Tema nº 808 (RE 855.091/RG) . Naquela ocasião, restou assentado que os juros moratórios legais visam recompor perdas decorrentes da mora, não se confundindo com a natureza da obrigação principal. Ao contrário do sustentado na inicial, o advento da EC nº 114/2021 não operou distinguishing capaz de alterar essa conclusão. O termo "receitas" contido no art. 5º da referida Emenda refere-se às verbas destinadas à complementação do Fundo, ou seja, ao valor principal que deveria ter sido repassado pela União. Os juros, por serem acessórios e compensatórios do dano sofrido pelo Estado credor, não se qualificam como receita originária do FUNDEF sujeita ao rateio. Desse modo, as Leis Estaduais nº 14.485/2022 e 14.592/2023 encontram-se em plena harmonia com o Texto Constitucional e com os precedentes vinculantes das Cortes Superiores ao excluírem os juros de mora do cálculo do abono. Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato das autoridades coatoras, impõe-se o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Eurides Souza Martins, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil . Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024199-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EURIDES SOUZA MARTINS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Das Preliminares