PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural, com base no art. 99, § 3º, do CPC, depende da declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. No caso concreto, a agravante, pessoa idosa de 86 anos, aufere renda líquida mensal de aproximadamente R$ 6.600,00, enquanto as custas processuais, mesmo após a redução de 50% determinada pelo juízo a quo, alcançam o montante de R$ 8.309,91, valor superior aos seus rendimentos. A imposição de pagamento de custas em valor que excede a capacidade financeira da parte representa óbice ao acesso à justiça, garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido para conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8079527-73.2025.8.05.0000, Juiz de direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nazaré, em que é agravante YVETE BARBUDA FERREIRA e agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079527-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: YVETE BARBUDA FERREIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por YVETE BARBUDA FERREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nazaré que, nos autos do Processo nº 8001436-23.2025.8.05.0176, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo as custas processuais em 50% (cinquenta por cento). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de arcar com o valor remanescente das custas (R$ 8.309,91), por ser pessoa idosa, com 86 anos, e perceber renda líquida mensal de aproximadamente R$ 6.600,00. Alega que tal despesa comprometeria seu sustento, requerendo a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça em sua integralidade. O efeito suspensivo foi deferido (ID 96490712), sustando a exigibilidade do pagamento das custas na origem. Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 101127046). É o relatório Salvador/BA, 18 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079527-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: YVETE BARBUDA FERREIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível INICIALMENTE DEFIRO AS CUSTAS RECURSAIS. Vale salientar que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, V, do CPC de 2015. Razão, pela qual, dele conheço. O cerne do recurso reside na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, só pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em tela, a agravante, pessoa idosa de 86 anos, comprovou, por meio dos contracheques anexados (ID 96366109), perceber rendimentos líquidos mensais na ordem de R$ 6.616,04. Por outro lado, o valor da causa originária é de R$ 484.165,64, resultando em custas processuais de R$ 16.619,82. A decisão agravada, ao conceder uma redução de 50%, impôs à recorrente o ônus de arcar com o montante de R$ 8.309,91, valor este superior à sua renda mensal líquida. Exigir que a agravante desembolse quantia superior aos seus rendimentos mensais para iniciar a demanda judicial representa, na prática, um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, violando a garantia fundamental insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição. Nesse contexto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe para garantir o pleno exercício do direito de ação pela recorrente. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder integralmente os benefícios da gratuidade da justiça à agravante É o voto. Salvador/BA, 18 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079527-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: YVETE BARBUDA FERREIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO