PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054567-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CHRISTIANE DE CARVALHO MAITO BORGES
Advogado(s): ELISIOMAR BATISTA GOMES, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em mandado de segurança, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em demanda que visa à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública estadual aposentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada; (ii) estabelecer se a servidora aposentada possui direito líquido e certo à indenização pelos períodos adquiridos e não usufruídos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O mandado de segurança é via adequada quando a pretensão visa desconstituir ato administrativo ilegal que nega direito funcional, sendo os efeitos patrimoniais mera consequência lógica, afastando-se a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF.

A jurisprudência do STJ e do TJBA admite a utilização do writ para assegurar a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, por não se tratar de ação de cobrança autônoma.

O direito à licença-prêmio encontra amparo na Constituição Estadual e na legislação estadual, sendo preservado aos servidores admitidos antes da alteração normativa.

A não fruição da licença-prêmio e a posterior aposentadoria tornam impossível o gozo in natura, surgindo o direito à indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

O STF (Tema 635) e o STJ (Tema 1086) consolidam o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de direitos não usufruídos, independentemente de prévio requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço.

Comprovados os períodos aquisitivos não usufruídos nem computados para aposentadoria, configura-se o direito líquido e certo à indenização.

A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração da servidora em atividade, excluídas parcelas de natureza eventual, admitida compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.

Estando o processo maduro, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC para julgamento imediato do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é via adequada para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, quando o pedido visa desconstituir ato administrativo ilegal, sendo os efeitos financeiros mera consequência. 2. O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem computada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3. É desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo ou da necessidade do serviço para a não fruição do benefício. 4. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor em atividade, excluídas parcelas eventuais, admitida compensação de valores já pagos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Constituição do Estado da Bahia, art. 41, XXVIII; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 107; Lei Estadual nº 13.471/2015; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.363.383/SP; STJ, REsp 1.854.662/CE (Tema 1086); TJBA, MS nº 8055179-59.2023.8.05.0000; TJBA, MS nº 8010410-29.2024.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão monocrática e, aplicando a teoria da causa madura, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054567-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CHRISTIANE DE CARVALHO MAITO BORGES
Advogado(s): ELISIOMAR BATISTA GOMES, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Christiane de Carvalho Maito Borges contra a decisão monocrática proferida no ID 88308871, que acolheu a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado da Bahia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Na origem, a ora agravante impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a quatro períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados durante sua vida funcional na rede estadual de ensino. Conforme a petição inicial de ID 52818965, a impetrante narrou ser servidora pública aposentada e que, durante quase 32 anos de serviço, não pôde usufruir de todos os períodos de descanso por absoluta necessidade da Administração e falta de mão de obra. Requereu, assim, o recebimento do valor de R$ 159.745,08, devidamente atualizado, sob o fundamento de que a negativa de conversão em pecúnia configuraria enriquecimento sem causa do Estado.

O Estado da Bahia, ao intervir no feito (ID 54408194), alegou preliminarmente a inadequação da via eleita, sustentando que o mandado de segurança não poderia ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo à indenização após a passagem para a inatividade, citando as limitações impostas pela Lei Estadual nº 13.471/2015. O Governador do Estado da Bahia também prestou informações no ID 56302129, reforçando a tese de inadequação da via e arguindo sua ilegitimidade passiva.

Ao analisar o feito monocraticamente, o Relator, por meio da decisão ora hostilizada (ID 88308871), rejeitou as teses de ilegitimidade passiva e de prescrição do fundo de direito. Contudo, entendeu que a pretensão da impetrante possuía nítida feição condenatória, visando exclusivamente a percepção de valores vultosos relativos a períodos pretéritos à impetração. Diante disso, concluiu-se que o uso do writ como sucedâneo de ação de cobrança violava o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, resultando na denegação da segurança.

Inconformada, a servidora interpôs o presente Agravo Interno (ID 88604412), argumentando que a decisão recorrida incorreu em equívoco e contradição com a jurisprudência dominante desta Seção Cível de Direito Público. Sustenta que o pedido principal não é uma simples cobrança, mas o reconhecimento de um direito líquido e certo à conversão da vantagem em pecúnia, sendo o pagamento uma consequência lógica e direta desse reconhecimento. Afirma que a obrigação nasceu com sua aposentadoria em 23/09/2023 (conforme ID 52820328), momento em que se tornou inviável o gozo in natura do benefício, não se tratando, portanto, de parcelas vencidas antes da impetração.

Instados a se manifestarem sobre o recurso, os agravados deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela Secretaria no ID 95091634, que atesta a ausência de contrarrazões. O Ministério Público, em parecer anterior (ID 56767593), já havia declinado de intervir no feito por entender que a matéria envolve interesse meramente patrimonial de pessoa maior e capaz.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054567-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CHRISTIANE DE CARVALHO MAITO BORGES
Advogado(s): ELISIOMAR BATISTA GOMES, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 

No cerne do presente agravo interno, reside a insurgência contra a decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada na suposta inadequação da via eleita por entender que o mandado de segurança estaria sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança. Contudo, após detida análise das razões recursais e do acervo documental colacionado, impõe-se a reforma do entendimento anterior, em alinhamento com a jurisprudência pacificada desta Seção Cível de Direito Público e dos Tribunais Superiores.

A controvérsia repousa na aplicabilidade das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. É cediço que o mandado de segurança não se presta à cobrança de haveres pretéritos nem pode substituir a ação ordinária de cobrança. Todavia, a hipótese vertente distingue-se substancialmente de uma cobrança de dívida pecuniária autônoma. O que a impetrante busca é a restauração de uma situação jurídica violada por omissão ou negativa estatal, qual seja, o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de uma vantagem funcional — a licença-prêmio — cujo gozo tornou-se impossível após o ato de aposentadoria.

Nesse cenário, os efeitos financeiros decorrentes da eventual concessão da segurança não representam o objeto principal da ação, mas sim um consectário lógico e indissociável do reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo. A pretensão possui natureza eminentemente indenizatória, visando evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho da servidora sem conceder-lhe o descanso prêmio garantido por lei.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não incidem as vedações sumulares do STF quando o pleito mandamental visa desconstituir ato que nega a conversão de licença-prêmio em pecúnia para servidor inativo. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÊMIO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.363.383/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)

No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Seção Cível de Direito Público possui posicionamento uníssono no sentido de que o mandado de segurança é a via adequada para tal finalidade. Entende-se que, ao buscar a tutela de um direito líquido e certo à indenização funcional, os reflexos patrimoniais secundários não desvirtuam a natureza mandamental da ação. Nesse sentido, destaca-se acórdão recente deste colegiado que enfrentou a mesmíssima preliminar:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055179-59.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SINISIA MACEDO DOS SANTOS PINTO Advogado(s): ELISIOMAR BATISTA GOMES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois o entendimento do STJ é no sentido de que “não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" (REsp 1.363.383/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013). II. Afasta-se, igualmente, a prejudicial de prescrição, considerando que o direito de conversão em pecúnia de licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. III. Mérito. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. IV. Outrossim, o egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por ocasião do julgamento do ArRg na Reclamação nº 6.313/RJ, no sentido de que é “obrigação da Administração Pública de indenizar o servidor aposentado por férias ou licença-prêmio não usufruídas, mesmo na pendência de edição de norma estadual, em face da vedação do enriquecimento sem causa”. V. Embora a Lei Estadual nº 13.471/2015 preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas, a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição. Precedentes do TJBA. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8055179-59.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante SINÍSIA MACEDO DOS SANTOS PINTO e, como Impetrado, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2024. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8055179-59.2023.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 19/03/2024 )

Portanto, a decisão monocrática de ID 88308871 incorreu em equívoco ao aplicar rigorismo formal excessivo que obsta o acesso à justiça em matéria já pacificada. A pretensão da agravante amolda-se perfeitamente aos requisitos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, uma vez que se insurge contra ato de autoridade que, ao inativar a servidora sem proceder à devida indenização das licenças acumuladas, fere direito líquido e certo devidamente comprovado por prova pré-constituída.

A jurisprudência desta Seção reforça o afastamento da inadequação da via eleita em casos rigorosamente idênticos:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010410-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA SODRE DA ROCHA Advogado(s): ELISIOMAR BATISTA GOMES IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE PREJUDICADA EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.471/2015. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Impugnação à gratuidade de justiça prejudicada em razão do recolhimento das custas do processo. 2. Inadequação da via eleita rejeitada, pois conforme entendimento assentado no STJ "não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" (STJ, REsp 1.363.383/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/03/2013). 3. Comprovado que a impetrante não usufruiu de licença prêmio referente a período aquisitivo anterior à edição da Lei nº 13.471/2015 quando ainda estava em exercício, é devida a sua conversão em pecúnia. 5. Abatimento de eventuais parcelas pagas administrativamente. 6. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010410-29.2024.8.05.0000, em que figuram como IMPETRANTE MARIA AUXILIADORA SODRE DA ROCHA e como IMPETRADO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder em parte a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8010410-29.2024.8.05.0000,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 18/07/2025 )

Dessa forma, resta demonstrado que o mandado de segurança é instrumento processual idôneo para compelir a Administração ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na conversão pecuniária, não havendo que se falar em substituição de ação de cobrança. Por tais fundamentos, impõe-se o provimento do agravo interno para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e, estando a causa madura para julgamento, avançar à análise do mérito da impetração.

Afastada a preliminar de inadequação da via eleita e verificando-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, vez que a matéria é eminentemente de direito e o acervo probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil . Passa-se, pois, à análise do mérito da impetração.

O direito à licença-prêmio por assiduidade encontra-se amparado no art. 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, bem como no art. 107 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Civis), que assegurava ao servidor o direito a 03 (três) meses de licença remunerada a cada quinquênio de efetivo exercício. Embora o instituto tenha sido extinto para novos ingressantes, o art. 5º da Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015 e o art. 3º da Lei Estadual nº 13.471/2015 resguardaram expressamente o direito daqueles que já haviam ingressado no serviço público antes de sua publicação.

No caso dos autos, a agravante ingressou no Estado em 04/12/1991 (conforme Histórico Funcional de ID 52820321), submetendo-se, portanto, à regra de transição que preserva a vantagem funcional. A análise minuciosa do referido histórico funcional demonstra a existência de períodos aquisitivos devidamente completados e que não foram usufruídos nem computados em dobro para fins de inatividade. O documento oficial atesta que a servidora utilizou apenas o quinquênio de 2006 a 2011 para gozo e o quinquênio de 1991 a 1996 para fins de abono de permanência, remanescendo incólumes os períodos de 1996 a 2001, 2001 a 2006, 2011 a 2016 e 2016 a 2021.

A resistência do Estado da Bahia, fundamentada na suposta renúncia tácita decorrente da aposentadoria voluntária (art. 6º, § 5º, da Lei nº 13.471/2015), não subsiste diante da jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da Repercussão Geral , fixou a tese de que é assegurada ao servidor público a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não gozados, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1086 , consolidou o entendimento de que o servidor inativo faz jus a essa indenização independentemente de prévio requerimento administrativo ou de prova de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço. A vedação ao locupletamento ilícito do ente público sobrepõe-se a qualquer norma infraconstitucional que pretenda cercear o caráter indenizatório da verba quando o servidor já não pode mais usufruir do descanso remunerado.

Colhe-se a ementa do paradigma do STJ:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

Dessa forma, restando comprovado o vínculo funcional, a implementação dos períodos aquisitivos e a passagem da servidora para a inatividade (publicada em 22/09/2023, conforme ID 52820328) sem o devido proveito da vantagem, a negativa administrativa configura ato ilegal e abusivo. O direito da impetrante é líquido e certo, amparado em prova documental pré-constituída e em teses jurídicas de observância obrigatória, o que impõe a concessão da segurança para determinar a conversão em pecúnia dos 04 (quatro) quinquênios pleiteados.

Uma vez reconhecido o direito líquido e certo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, impõe-se a fixação dos parâmetros necessários para a apuração do montante indenizatório, garantindo-se a fiel observância ao princípio da legalidade e a preservação do Erário. A liquidação do julgado deve pautar-se por critérios objetivos que reflitam a realidade remuneratória da servidora ao tempo de sua passagem para a inatividade, sem, contudo, incluir verbas desprovidas de natureza permanente.

A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração integral percebida pela agravante quando ainda se encontrava em atividade, considerando-se o valor vigente à data da publicação da aposentadoria (22/09/2023, conforme ID 52820328). Devem ser incluídas todas as parcelas de natureza permanente, tais como vencimento básico e gratificações incorporáveis. Por outro lado, em estrita observância à jurisprudência pacífica, devem ser excluídas as parcelas de natureza meramente eventual, transitória ou indenizatória, a exemplo de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outras vantagens vinculadas ao exercício temporário de funções específicas que não se incorporam aos proventos.

Por fim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte impetrante e garantir a justiça distributiva, deve ser consignada a ressalva de compensação. Caso o Estado da Bahia demonstre, em fase de cumprimento de sentença, que já procedeu ao pagamento administrativo de qualquer parcela referente aos quinquênios aqui elencados (1996-2001, 2001-2006, 2011-2016 e 2016-2021), tais valores deverão ser integralmente abatidos do cálculo final. Essa cautela assegura que a condenação se restrinja estritamente ao saldo remanescente efetivamente devido, em conformidade com os princípios da moralidade e da eficiência administrativa.

Dessa forma, os cálculos aritméticos deverão ser realizados em fase posterior, limitando-se o presente julgamento à definição dos balizadores jurídicos que assegurem a recomposição do patrimônio da servidora nos exatos limites da legalidade.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, reformando integralmente a decisão monocrática de ID 88308871 para afastar a preliminar de inadequação da via eleita. 

Ato contínuo, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por se encontrar a causa madura para julgamento, avanço ao exame do mérito para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, determinando ao Estado da Bahia que proceda à conversão em pecúnia de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pela agravante CHRISTIANE DE CARVALHO MAITO BORGES, referentes aos quinquênios de 1996-2001, 2001-2006, 2011-2016 e 2016-2021.

Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ).

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora