PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8032139-77.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO AGRAVADO: ÍCARO LIMA DA SILVA ADVOGADA: ANDRÉA ALVES SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Construtora Tenda S/A, contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Moral e Material, ajuizada por Ícaro Lima da Silva, determinando a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão hostilizado incorreu em omissão, ao deixar de examinar os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, especialmente, a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Aclaratórios, somente, se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se destinando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão vergastado apreciou, expressamente, os fundamentos necessários à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a verossimilhança das alegações autorais, com base em elementos indiciários apresentados, como fotografias, comunicações com a Acionada e documentos de aquisição do imóvel. 7. A decisão considerou a hipossuficiência técnica e informacional do Consumidor, em relação à Embargante, destacando a maior capacidade desta de produzir prova contrária sobre a existência de vícios construtivos. 8. Não se verifica omissão ou outro vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mera inconformidade com o resultado do julgamento. 9. Os Declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à obtenção de efeitos modificativos sem vício formal na decisão. IV. DISPOSITIVO 10. Aclaratórios rejeitados. ——————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0577176-53.2018.8.05.0001, em que figura como Embargante a CONSTRUTORA TENDA S/A, sendo Embargado ÍCARO LIMA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8032139-77.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO AGRAVADO: ÍCARO LIMA DA SILVA ADVOGADA: ANDRÉA ALVES SANTOS Trata-se de Declaratórios opostos pela CONSTRUTORA TENDA S/A, diante de acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Moral e Material Decorrentes de Vícios Construtivos nº. 8151669-09.2024.8.05.0001, ajuizada por ÍCARO LIMA DA SILVA, determinou a inversão do ônus da prova. Irresignada, a Agravante opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, sustentando que a decisão colegiada incorreu em omissão, quanto à ausência de demonstração da hipossuficiência do Autor, requisito necessário à aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que, ao contrário do que se reconheceu, o Demandante não apresentou elementos indiciários justificadores da medida, assim como defendeu ter comprovado a expedição do habite-se, a regularidade da construção, observância das normas técnicas e utilização de materiais compatíveis com o memorial descritivo. Concluiu, defendendo o caráter prequestionador do recurso e requerendo o acolhimento dos Declaratórios, com efeitos infringentes, para manter a decisão vergastada. Instado, o Embargado deixou de ofertar contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 06 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8032139-77.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO AGRAVADO: ÍCARO LIMA DA SILVA ADVOGADA: ANDRÉA ALVES SANTOS Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1. No presente caso, não se verifica qualquer vício no acórdão impugnado, uma vez que a decisão enfrentou de forma adequada e suficiente as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão quanto à fundamentação adotada. Com efeito, observa-se que o acórdão hostilizado enfrentou de maneira exauriente os requisitos necessários para a manutenção da inversão do ônus da prova, não se constatando lacuna, quanto à análise da hipossuficiência do Autor ou da verossimilhança de suas alegações. Restou consignado, no julgado, que o Demandante apresentou os elementos indiciários mínimos ao seu alcance, tais como fotografias das infiltrações, registros de comunicações eletrônicas com a Ré e documentação de aquisição do bem, o que configura a plausibilidade do direito invocado, para fins da facilitação da defesa prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a decisão colegiada fundamentou a medida na evidente assimetria técnica e informacional existente entre as partes, uma vez que a Embargante, na condição de construtora e incorporadora, detém o domínio exclusivo sobre o projeto, a execução da obra e a escolha dos materiais empregados, possuindo, portanto, maior facilidade na produção da prova em sentido contrário. Assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, mas tão somente a insurgência da Embargante com a conclusão adotada pelo acórdão, situação que não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Eis o julgado: […] Emergem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Cuida-se de inconformismo cujo manejo encontra-se elencado no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, consoante preceitua o art. 1.015, XI, do vigente Código de Ritos, que assim reza: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; Prima facie, cumpre salientar que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicada a lei consumerista ao caso sob comento. No caso sub examine, os argumentos agitados pela Recorrente não se mostram relevantes. O instituto da inversão do ônus da prova ganhou projeção com a promulgação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que prevê: Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. In casu, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Moral e Material Decorrentes de Vícios Construtivos, em razão de suposta infiltração em imóvel adquirido perante a Acionada. Atribuir ao Demandante o ônus exclusivo de comprovar a existência dos vícios construtivos seria medida que afrontaria os princípios da vulnerabilidade e da facilitação da defesa de seus direitos, expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor. Nessa toada, cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova não se restringe à produção da prova pericial, porquanto altera a distribuição da carga probatória e abrange todos os meios admitidos em direito, inclusive a prova documental, testemunhal, fotográfica, bem como os registros de comunicação entre as partes. Assim, não procede a alegação da Recorrente, no sentido de que a medida somente seria legítima em situações nas quais o Requerente estaria impedido de promover perícia técnica, pois o sistema processual impõe ao Juiz a análise global do contexto probatório. No caso concreto, observa-se que o Juízo a quo reconheceu a presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações do Autor, corroborada por um conjunto indiciário de provas constantes dos fólios de origem. Com efeito, o Agravado comprovou a titularidade do imóvel, mediante apresentação de documentos de aquisição, além de ter anexado fotografias, retratando supostas infiltrações e danos aparentes no interior da unidade habitacional, assim como cópias de comunicações mantidas via e-mail com a Ré. Logo, esses elementos, embora não constituam prova plena da existência dos vícios construtivos, são suficientes para evidenciar a plausibilidade da narrativa autoral e justificam, à luz do microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova. Nesse diapasão, o posicionamento jurisprudencial: […] Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, preservando, por ora, a decisão combatida em todos os seus termos. […] Observa-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se destinem a esse propósito. Gize-se que os Embargos de Declaração, como instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, não se prestando a acolher a mera insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. Isso é evidente no presente caso, em que a Recorrente busca o revolvimento de matéria já decidida. Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA . APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1621423 PR 2019/0342755-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/10/2023). Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
VOTO