PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL VIA SISBAJUD. DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RELATIVIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por administradora de consórcio contra decisão que determinou o desbloqueio de valores constritados via SISBAJUD, ao reconhecer a impenhorabilidade de verba salarial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em verificar: (i) se há nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e violação ao princípio da não surpresa; e (ii) se é cabível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A decisão que determina, de plano, o desbloqueio de verba ilegalmente penhorada não padece de nulidade por ausência de fundamentação, quando cita expressamente o dispositivo legal e o precedente jurisprudencial aplicáveis, em observância ao art. 489 do CPC. 4 - Não configura violação ao princípio da não surpresa a decisão que, diante do risco concreto de comprometimento da subsistência do devedor, opta pelo contraditório postergado, liberando de imediato os valores de natureza alimentar bloqueados e abrindo prazo para manifestação do exequente. 5 - A relativização da impenhorabilidade salarial, admitida excepcionalmente pelo STJ, pressupõe a demonstração de que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor e o esgotamento de outros meios executórios, requisitos não comprovados nos autos. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 489 e 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.065/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077573-89.2025.8.05.0000, em que figura como agravante REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e como agravado CARLOS MARCIEL DO CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077573-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: CARLOS MARCIEL DO CARMO
Advogado(s):KATE ANNE COSTA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de decisão interlocutória (ID. 529328894) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 8002590-08.2024.8.05.0113, que deferiu o desbloqueio de valores constritados via SISBAJUD, reconhecendo a impenhorabilidade da verba salarial. Em suas razões recursais (ID. 95844042), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, alegando nulidade por ausência de fundamentação e violação aos arts. 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa). Sustenta que não houve juntada de documentos comprobatórios da alegação de impenhorabilidade pelo agravado e que a jurisprudência dos tribunais superiores admite a relativização da regra de impenhorabilidade salarial quando não comprometido o mínimo existencial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para intimar o agravado a depositar o importe de R$ 2.614,65 e, ao final, o provimento do recurso. Intimado (ID. 95999982), o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 99888485). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077573-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: CARLOS MARCIEL DO CARMO
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra decisão interlocutória que determinou o desbloqueio de valores constritados via SISBAJUD, reconhecendo a impenhorabilidade de verba salarial do executado. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de decisão interlocutória proferida em processo de execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No mérito, a controvérsia cinge-se a duas questões centrais: a alegada nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e violação ao princípio da não surpresa, e a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade da verba salarial. Quanto à alegada nulidade por ausência de fundamentação, não assiste razão à agravante. O juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no art. 833, X, do CPC e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.324.065/RS). Dessa forma, ao citar expressamente o dispositivo legal aplicável e o precedente jurisprudencial pertinente, o juízo observou os requisitos do art. 489 do CPC, não se verificando a alegada ausência de fundamentação. No que concerne à suposta violação dos arts. 9º e 10 do CPC, tampouco prospera a tese recursal. É certo que o princípio da não surpresa impõe, como regra, a prévia oitiva das partes antes de qualquer decisão, ainda que sobre matéria cognoscível de ofício. Todavia, quando a constrição recai sobre verba de natureza alimentar, como o salário, a manutenção do bloqueio, mesmo que por breve período, pode comprometer de forma imediata a subsistência do devedor e de sua família. Nessa hipótese, o risco concreto de lesão grave e de difícil reparação justifica o contraditório postergado, com a liberação imediata dos valores e a subsequente intimação do exequente para se manifestar, tal como procedeu o juízo de origem ao intimar a agravante para requerer o que entendesse de direito no prazo de dez dias. Além disso, o próprio STJ já assentou que não configura nulidade processual a decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada, conforme se extrai do julgado expressamente citado pelo juízo a quo: “Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.” (AgInt no AREsp n. 2.324.065/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) Não se configura, portanto, qualquer nulidade processual. No tocante à relativização da regra de impenhorabilidade salarial, embora seja verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a partir do julgamento dos EREsp n. 1.874.222/DF pela Corte Especial, tenha admitido excepcionalmente a constrição de verba salarial quando não comprometido o mínimo existencial do devedor, tal medida reveste-se de caráter excepcional e pressupõe o esgotamento de outros meios executórios e a avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de sua família. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2°, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) No caso em exame, não há nos autos elementos suficientes que permitam concluir que o agravado aufere remuneração em patamar que justifique a mitigação da impenhorabilidade, nem restou demonstrado que a agravante esgotou outros meios de satisfação do crédito antes de pleitear a constrição salarial. A ausência desses elementos inviabiliza a aplicação do entendimento excepcional firmado pelo STJ, sendo correta a manutenção do desbloqueio determinado pelo juízo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077573-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: CARLOS MARCIEL DO CARMO
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA
VOTO