PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000947-39.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTER RUBIA BISPO SILVA
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE COITÉ. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÕES DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO ACARRETAM EM SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ESTATUTÁRIAS. EVENTUAL IRREGULARIDADE OU DESVIRTUAMENTO DO SERVIÇO EXCEPCIONAL TEMPORÁRIO QUE PODE GERAR NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES MEDIANTE REDA, MAS NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO DO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.

APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000947-39.2022.8.05.0063, em que figura como apelante ESTER RUBIA BISPO SILVA e apelado o MUNICÍPIO DE CONCEICAO DO COITE,


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000947-39.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTER RUBIA BISPO SILVA
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que julgou como improcedentes os pleitos da parte autora para a sua nomeação e posse no cargo de Professor Nível II (ID 85279635).

Em sua exordial, a parte autora afirma ter sido classificada dentro das vagas no concurso público realizado pelo Município réu, referente ao Edital n. 015/2017 (ID 85279040).

Já em suas razões recursais (ID 85279639), a parte autora aduz que: (i) ocorreu preterição em relação ao aludido concurso, uma vez que o Município, em vez de convocar os aprovados, aumentou a carga horária de 11 (onze) professores efetivos; (ii) foram efetuadas contratações temporárias, o que demonstra a necessidade de novos servidores; (iii) existe comprovação de disponibilidade orçamentária para a contratação, haja vista a ampliação da carga horária antes mencionada.

Ao responder (ID 85279642), o MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE faz as seguintes argumentações: (i) a parte autora foi aprovada em cadastro de reserva; (ii) a ampliação de carga horária ocorreu com base em decisão administrativa legítima.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 3 de julho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000947-39.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTER RUBIA BISPO SILVA
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Compulsando os autos, conclui-se não ser o caso de reforma da sentença ora questionada.

Com efeito, observa-se que o concurso em questão foi direcionado apenas para cadastro de reserva.

Sobre a temática, importante esclarecer que os candidatos do cadastro de reserva em concurso público podem ser convocados e nomeados para assumir o cargo, porém não têm direito subjetivo à nomeação; sendo, pois, uma liberdade (discricionariedade) da Administração Pública vir a nomear ou não.

Mais que isso, cumpre consignar, inclusive, que a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não provoca, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Neste ponto, ressalte-se não caber presumir a criação de cargos de provimento efetivo tão somente pela convocação de temporários, tendo em vista que são institutos diversos, com finalidades próprias e fundamentos fáticos e jurídicos distintos.

Portanto, a contratação temporária de servidores na forma de REDA, por si só, não demonstra preterição, muito menos tentativa de burlar a ordem de classificação dos aprovados para o cargo efetivo, ainda que em número tal que alcançaria a posição da candidata demandante no cadastro de reserva, caso se tratassem de efetivas criações ou vacâncias de cargos o cargo de provimento efetivo, o que não ocorre na nomeação de temporários.

É que a referida contratação temporária, a princípio, visa tão somente a suprir uma necessidade temporária e excepcional de servidores, enquanto a nomeação de servidores efetivos objetiva satisfazer a necessidade permanente de prestação do serviço público na área pertinente ao certame objeto da lide, escapando do objetivo temporário e emergencial proposto pelo REDA..

Deste modo, as referidas contratações, mesmo se eivadas de eventuais inconstitucionalidades, como sustenta indiretamente a parte autora/apelante, não representam o surgimento de novas vagas nos quadros dos servidores estatutários.

Isso porque, conquanto a eventual irregularidade na contratação temporária possa, em tese, implicar na nulidade da contratação sob essa modalidade, isso não enseja a automática conclusão de que: existam vagas de provimento efetivo (cuja finalidade é distinta) e de que o Poder Público está obrigado a preenchê-las (o que violaria a sua discricionariedade), ainda mais com candidatos aprovados fora do número de vagas do edital.

Além de tudo, para se falar em aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 784, como dito alhures, é necessário, inicialmente, que haja o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame e que:


I – a aprovação ocorra dentro do número de vagas do edital – o que não é o caso, já que a própria demandante deixa claro que foi aprovada fora do número de vagas do edital, mas sim dentro do cadastro de reserva;

II – não seja observada a ordem de classificação – o que também não é o caso da autora, eis que inexiste qualquer menção nos autos de que a ordem de classificação não teria sido observada;

III – surjam novas vagas ou seja aberto novo concurso durante a validade do certame anterior – o que também não se aplica ao caso, tendo em vista que a abertura de novo concurso aqui deve ser entendida como concurso disponibilizando à mesma natureza estatutária do cargo, o que não se aplica ao feito, já que a demandante aponta ter sido aprovada em cadastro de reserva para cargo de provimento efetivo, enquanto o que se abriu foi um processo seletivo simplificado para contratação temporária.


De igual modo, não há que se falar em configuração de preterição em virtude do aumento de carga horária, consoante relatado pela parte autora, uma vez que foi pautada em conformidade com o normativo que rege a matéria.

Sendo assim, ausente a comprovação da preterição da parte apelante, não há como reconhecer a convolação da sua expectativa de direito em direito líquido e certo à convocação.


Por consequência, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se, por consequência, a sentença de improcedência e majorado os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a devida observância dos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 3 de julho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator