PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560518-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA, CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES
APELADO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Direito Processual Civil e Ambiental. Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa. Ausência de prévio requerimento do réu. Ilegalidade. Recurso provido. 

 

A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, somente pode ser decretada mediante prévio requerimento do réu, conforme orientação consolidada na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a atuação de ofício pelo juiz nessa hipótese. 

O art. 485, §3º, do CPC, ao enumerar as hipóteses conhecíveis de ofício, não contempla o abandono de causa pelo autor (inciso III), limitando a cognição ex officio às situações dos incisos IV, V, VI e IX, o que evidencia a opção legislativa por exigir a provocação da parte contrária para a extinção por abandono.

A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/1980, cujo art. 40 prevê regramento específico para a situação de inércia processual, determinando a suspensão do feito e o posterior arquivamento – e não a extinção –, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, afastando a aplicação do regime geral de abandono previsto no CPC. 

A autarquia apelante (INEMA), como integrante da Administração Pública Indireta Estadual, goza de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, nos termos do art. 183 do CPC, o que reforça a necessidade de observância dos prazos privilegiados antes de qualquer medida extrema de extinção. 

 

Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular da execução fiscal.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0560518-56.2015.8.05.0001; Apelante: Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA; Apelado: Município de Acajutiba: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento regular do feito na origem, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560518-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA, CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES
APELADO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, autarquia estadual vinculada à Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia (SEMA), criada pela Lei Delegada nº 31, de 03 de março de 1983, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.212/2011, em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. 

 

A origem do feito remonta ao Auto de Infração de Multa nº 2009-028450/TEC/AIMU-0583, lavrado em 10 de setembro de 2009 pelo então Instituto do Meio Ambiente – IMA (atual INEMA), em face do Município de Acajutiba/BA, pela infração ao art. 366, parágrafo único, inciso III, do Decreto Estadual nº 11.235, de 10 de outubro de 2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.431/2006, consistente no funcionamento do cemitério municipal sem a devida licença ambiental, apesar de notificações anteriores (Autos de Advertência nºs 2006-001234/TEC/AIAD-0060 e 2007-004923/TEC/AIAD-0255). 

 

A multa, devidamente consolidada em processo administrativo, foi inscrita em Dívida Ativa sob o nº 2422, em 06 de outubro de 2014, pelo valor nominal de R$ 6.521,10 (seis mil quinhentos e vinte e um reais e dez centavos), atualizado pelo IGPM para R$ 7.486,89 (sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos) na data do ajuizamento. 

 

A ação de Execução Fiscal (processo nº 0560518-56.2015.8.05.0001) foi ajuizada perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em 10 de julho de 2015, com base na Lei nº 6.830/1980. O Município de Acajutiba foi devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento datado de 31 de agosto de 2018, tendo transcorrido o prazo para oposição de embargos sem manifestação do executado. 

 

Em 10 de março de 2023, o Diretor de Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador exarou Ato Ordinatório, intimando a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, em 06 de novembro de 2023, foi lavrada certidão de decurso de prazo. 

 

Em 05 de março de 2024, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, intimada para demonstrar interesse no prosseguimento, a parte autora quedou-se inerte.

 

Em 25 de outubro de 2024, o Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador – para onde os autos foram redistribuídos – proferiu nova sentença reiterando a extinção, com base no art. 485, III, §1º, do CPC (abandono de causa pelo autor), declarando exercer juízo de retratação negativo (art. 485, §7º, do CPC) e determinando a remessa ao Tribunal de Justiça.

 

Irresignado, o INEMA interpôs Recurso de Apelação em 27 de novembro de 2024, pugnando pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) a nulidade da extinção decretada de ofício, sem prévio requerimento do réu, em afronta à Súmula nº 240 do STJ e ao art. 485, §3º, do CPC; (ii) a inaplicabilidade da extinção por abandono às execuções fiscais, regidas pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (iii) a tempestividade do recurso, em razão do prazo em dobro conferido às autarquias pelo art. 183 do CPC.

 

Não houve contrarrazões, ante a ausência de representação processual do Município de Acajutiba nos autos.

 

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560518-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA, CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES
APELADO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE 

 

 

Presentes os  requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

II – DO MÉRITO 

 

II.a – Da vedação à extinção de ofício por abandono de causa 

 

O ponto central do presente recurso consiste em saber se é lícita a extinção do processo, de ofício, com fundamento no abandono da causa pelo autor (art. 485, III, do CPC), sem que haja prévio requerimento do réu. 

 

A resposta é negativa, e a matéria encontra-se definitivamente pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 240, nos seguintes termos: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 

 

A ratio do enunciado sumular não é meramente formal. Ela traduz a lógica de que o abandono do processo pelo autor não necessariamente prejudica o réu – este pode ter interesse legítimo em que a ação prossiga, seja para obter uma sentença de improcedência com eficácia de coisa julgada, seja por qualquer outra razão. Daí porque o legislador reservou ao réu a iniciativa de pleitear a extinção por abandono, vedando ao juiz a atuação de ofício.

 

Esse entendimento foi preservado e reforçado pelo Código de Processo Civil de 2015. O art. 485, §3º, do CPC lista taxativamente as hipóteses em que o juiz pode conhecer de ofício da extinção sem resolução do mérito: incisos IV (pressupostos processuais), V (perempção, litispendência ou coisa julgada), VI (falta de legitimidade ou interesse processual) e IX (intransmissibilidade). O inciso III – abandono de causa – foi propositalmente excluído desse rol, confirmando a necessidade de requerimento da parte.

 

No caso concreto, nenhum dos julgadores que proferiram as duas sentenças extintas constatou ou registrou qualquer requerimento do Município de Acajutiba pela extinção do feito. O executado sequer constituiu advogado nos autos. A extinção foi decretada de ofício, em flagrante violação à Súmula nº 240 do STJ e ao comando expresso do art. 485, §3º, do CPC.

 

II.b – Do regramento próprio da execução fiscal

 

Ainda que se admitisse, por hipótese, a possibilidade de extinção por abandono em execuções de título extrajudicial em geral, a execução fiscal possui regramento próprio e específico que afasta a aplicação do CPC nesse ponto.

 

O art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), dispõe que, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis, determina o arquivamento dos autos (§2º). Encontrados o devedor ou os bens, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados para prosseguimento (§3º).

 

O mecanismo previsto na LEF é, portanto, de suspensão e arquivamento – e não de extinção. Esse regramento especial foi amplamente consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.102.431/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 24.06.2009), processado sob o rito dos recursos repetitivos, onde se assentou que o art. 40 da LEF afasta a incidência das regras gerais do CPC em matéria de prescrição intercorrente e inércia processual nas execuções fiscais.

 

Assim, mesmo diante de eventual inércia do exequente, o caminho correto não era a extinção do feito, mas a adoção do procedimento previsto no art. 40 da LEF: suspensão do feito, vista ao representante da Fazenda Pública, e posterior arquivamento – sem extinção do processo.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento regular da Execução Fiscal nº 0560518-56.2015.8.05.0001 na origem, sem ônus sucumbenciais, dada a ausência de resposta do apelado.

  

É como voto.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

RELATOR