PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. DIREITO A RECLASSIFICAÇÃO DE POSTO NA RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato supostamente omissivo da Administração Pública estadual, com o objetivo de obter reclassificação ao posto de 1º Tenente e revisão de seus proventos para o posto de Capitão PM. O impetrante alegou que, em razão da extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/97, teria direito à promoção. O Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou preliminar de decadência. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça; (ii) definir se incide a decadência em face da suposta omissão administrativa; e (iii) determinar se há direito líquido e certo à reclassificação do impetrante com proventos de Capitão PM em virtude da extinção da graduação de Subtenente. 3. A presunção legal de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é reforçada pelo holerite acostado aos autos, cabendo ao impugnante demonstrar a suficiência de recursos do requerente, ônus do qual o Estado da Bahia não se desincumbiu. 4. A decadência é afastada quando se trata de obrigação de trato sucessivo ou de ato omissivo continuado da Administração, conforme precedentes do STJ e entendimento consagrado na Súmula 85/STJ. 5. A Lei Estadual nº 7.145/97 previu a extinção da graduação de Subtenente apenas à medida que vagassem os cargos, mantendo os ocupantes na mesma graduação até promoção ou afastamento, não havendo previsão de reclassificação automática. 6. A posterior revogação da Lei nº 7.145/97 pela Lei nº 11.356/2009 assegurou a determinados praças, ingressos até sua vigência, o direito a proventos de 1º Tenente, desde que atendidos requisitos objetivos, entre os quais 30 anos de serviço e graduação de 1º Sargento na data da inatividade — condições que foram observadas no caso, sendo o impetrante inativado com proventos de 1º Tenente. 7. O pedido de promoção à patente de Capitão não encontra respaldo legal, tampouco há nos autos prova de cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 7.990/2001 para promoção ao posto de 1º Tenente ainda na ativa. 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça somente pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário, ônus do impugnante. 2. A decadência não incide em mandado de segurança fundado em ato omissivo de trato sucessivo da Administração. 3. A extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/97 não autoriza, por si só, reclassificação ou promoção automática para posto superior. 4. A ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para promoção na ativa impede o reconhecimento de direito líquido e certo à percepção de proventos de Capitão PM na inatividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 11, §1º, 134 a 138; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; Súmula 85/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015279-35.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARCO ANTONIO DOS SANTOS e como impetrado o SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de decadência, refutar a impugnação a gratuidade de justiça e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015279-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Versam os autos sobre mandado de segurança, impetrado por Marco Antonio dos Santos, Policial Militar da reserva, contra suposto ato coator de imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na falta de reclassificação da sua patente (de 1º Sargento para Tenente) após reestruturação do quadro da PMBA, com consequente readequação de seus proventos de inatividade para equivalentes ao posto de Capitão PM. De início, o impetrante pugna pela concessão da gratuidade de justiça, afirmando preencher os requisitos legalmente exigidos para tanto. Sustenta que fazia jus a promoção para 1º Tenente, ainda em atividade, e quando da sua colocação na reserva, deveria passar a perceber os proventos de Capitão. Assevera, que “Dessa forma, o Impetrante que na época estava na ativa e hoje na inatividade, vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que o mesmo foi promovido a Sargento da PMBA quando na ativa e ao ser transferida para a reserva remunerada, após contribuir com a segurança pública por mais de 30 (trinta), está recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos que também foram para a reserva remunerada no mesmo período ”. E mais, que “… que o interstício para promoção no estado da Bahia é de 04 (quatro) anos, ou seja, quando o Impetrante recebeu a última promoção, acabou por passar muito mais de 04 anos nesta, oportunidade em que na ativa deveria ter recebido a promoção de 1º Tenente, mas isso não aconteceu, tendo ocorrido a transferência para a reserva remunerada na mesma graduação, qual seja, a de Subtenente PM, e recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos PM, conforme demonstrado alhures, quando na verdade deveria ainda na ativa ser promovido a Tenente PM e na reserva receber os proventos de Capitão PM, conforme descreve o estatuto da categoria .”. Pugna pela concessão de liminar “… para que a Autoridade Coatora realize a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de astreintes no importe pecuniário de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), como medida coercitiva, em caso de descumprimento ”. Deferida a gratuidade e indeferido o pedido liminar em decisão Id 65581224. Informes da autoridade coatora constantes do Id 66394281. Em sua intervenção, Id 66394282, o Estado da Bahia arguiu a preliminar de decadência e impugnaou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou, em apertada síntese, que “Para atingir o oficialato, só existem dois caminhos: a) o Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais, destinados a todos, indistintamente (público interno e externo), que preencham os requisitos legais e editalícios; b) o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares CFOA, destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de Subtenente e 1º Sargento e que, dentre outros requisitos, possuem o Curso Aperfeiçoamento de Sargentos CAS, mediante processo seletivo interno para ocupação do número de vagas disponibilizados em edital específico. Tudo regulado pelo Decreto nº 16.300 de 27 de agosto de 2015, que atualizou o Decreto nº 9.350, de 03.03.2005, em razão do retorno do grau hierárquico de Subtenente pela Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009.”. E mais, que o transcurso do tempo é insuficiente para a progressão da carreira, sendo indispensável o concurso interno ao Curso de Formação de Oficial Auxiliar - CFOA e sua conclusão com êxito Réplica apresentada espontaneamente, Id 66426427. Em parece conclusive, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança, Id 77946767. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015279-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público No que tange a impugnação a gratuidade de justiça, tem-se do caderno processual que o Estado da Bahia não logrou evidenciar a capacidade financeira do autor para o recolhimento das custas processuais. Em sentido diverso, o holerite juntado no Id 58507362, fortelece a presunção de precariedade financeira disposta no art. 99, § 3º do CPC. Assim, refuta-se a impugnação a gratuidade de justiça. Tocante a preliminar de decadência, esta deve ser rechaçada uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada. Leia-se os precedentes do STJ sobre a matéria. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.” (AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS SERVIDORES DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade (AgInt no REsp. 1.723.736/CE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018). 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido.” (AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) No mérito, a pretensão mandamental não merece guarida. Tem-se do caderno processual, em particular do BGO encartado no Id 58507363, publicado em 13.10.2015, haver sido o impetrante transferido para reserva no posto de 1º sargento, com proventos relativos à graduação de 1º Tenente PM. Observa-se da exordial que o impetrante objetiva a sua reclassificação ao posto de 1º Tenente, com a consequente a revisão dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM, ao argumento de que o posto de Subtenente fora extinto, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual 7.145/97, a seguir transcrito: Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. Com efeito, não prospera a pretensão, uma vez que a Lei Estadual nº 7.145/97, estabeleceu que o policial ocupante, à época, o posto de Subtenente, continuaria nesta posição até promoção ou afastamento, e que nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, devido a extinção. Vejamos: Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1° Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente. Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem. Todavia, a Lei Estadual nº 11.356/2009, revogou a Lei Estadual nº 7.145/97, reestabelecendo a graduação de Subtenente, garantindo-se aos Praças ingressos até a sua publicação o direito de transferência para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, nos seguintes termos: Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Acrescente-se não exsurgir dos autos prova do direito líquido e certo do impetrante à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, não foram demonstrados o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Veja-se, que, nos termos dos arts. 11, §1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único - Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. (grifos aditados) Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 05.07.1988 e o ato de inativação em 15.10.2015, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356, de 06.01.2009, quando ocupava o posto de 1º Sargento, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM. Pelo exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de decadêcia, refutar a impugnação de gratuidade de justiça e, no mérito, denegar a segurança pleiteada. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015279-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO