PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124297-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILTON MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s):EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO BENEFICIÁRIO. LEGALIDADE DA RESCISÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. TEMA 1059 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1.          A controvérsia recursal limita-se à verificação da regularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, especialmente quanto ao cumprimento do requisito legal da notificação prévia, pessoal e inequívoca do beneficiário.

2.          Nos contratos de plano de saúde individual ou familiar, a rescisão por inadimplência somente é válida se observados, cumulativamente, o atraso superior a 60 dias nos últimos 12 meses e a comprovação de notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 e da regulamentação da ANS.

3.          A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige rigor na comprovação da notificação prévia, sendo insuficiente a mera remessa da comunicação sem demonstração da ciência efetiva do beneficiário, sob pena de caracterização de cancelamento abusivo.

4.          No caso concreto, entretanto, restou demonstrado que o beneficiário teve ciência da notificação acerca da inadimplência e do risco de cancelamento, circunstância evidenciada, inclusive, pela juntada do documento aos autos pela própria parte autora, afastando qualquer dúvida quanto à comunicação pessoal.

5.          Observados os requisitos legais e regulamentares, revela-se legítimo o cancelamento do plano de saúde, configurando exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

6.          Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, elevando-se o percentual para 12% sobre o valor da causa.

7.          Suspensa a exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8124297-56.2022.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelado as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas seguintes razões.

 

VII 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124297-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILTON MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NILTON MARQUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Restabelecimento de Plano de Saúde cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada em face de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil .

 

Consta dos autos que o autor alegou ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré desde o ano de 1981, possuindo como dependente sua esposa, sustentando que, após controvérsias anteriores relacionadas a cobranças indevidas — inclusive objeto de ação revisional julgada procedente —, teve o contrato cancelado unilateralmente em 28/02/2022, sem prévia notificação. Defendeu que a rescisão ocorreu de forma abusiva, apesar de os descontos das mensalidades serem realizados diretamente em seu contracheque, postulando o restabelecimento do plano e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O Juízo de origem, após regular instrução, entendeu que a operadora comprovou a existência de inadimplência e a prévia notificação do beneficiário, concluindo pela legalidade do cancelamento contratual, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, afastando a configuração de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. Ao final, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual requer, inicialmente, a manutenção da gratuidade da justiça na fase recursal, destacando ser assistido pela Defensoria Pública e a dispensa do preparo. Sustenta a tempestividade do recurso, considerando a intimação pessoal do órgão defensor e a contagem do prazo em dobro.

 

No mérito, o apelante afirma que a sentença merece reforma, ao argumento de que não houve comprovação válida de notificação prévia acerca da inadimplência e do risco de cancelamento do plano, requisito indispensável para a rescisão unilateral do contrato. Defende que a comunicação apresentada pela operadora não atende aos critérios legais de pessoalidade, clareza e tempestividade, além de se referir a débitos diversos daqueles discutidos nos autos. Sustenta, ainda, que o cancelamento do plano violou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de beneficiário idoso, em situação de hipervulnerabilidade, com necessidades contínuas de tratamento de saúde.

 

Alega, por conseguinte, que a rescisão indevida ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00, bem como pelo restabelecimento do plano de saúde, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.

 

Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 29 de janeiro de 2026.

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

RELATORA

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124297-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILTON MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Mantenho, nesta instância recursal, o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilton Marques dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Restabelecimento de Plano de Saúde cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada em face de GEAP – Autogestão em Saúde, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil .

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência, especificamente quanto à alegada ausência de notificação prévia, pessoal e inequívoca do beneficiário acerca do débito e do risco de rescisão contratual.

 

De logo, veja-se que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza de consumo, sendo a parte autora consumidora do serviço de assistência privada à saúde (plano de saúde) fornecido pela acionada, nos moldes previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, o Legislador definiu o plano de saúde, no Inc. I do art. 1° da Lei 9.656/98, como a: 

 

"[...] prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor." 

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n° 608). 

 

Dessa forma, a lide deve ser resolvida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), Código Civil (Lei 10.405/02), Constituição Federal (CF/88) e demais regramentos aplicáveis às relações de assistência privada à saúde. 

 

A parte autora ajuizou a presente ação postulando o restabelecimento de seu plano de saúde, alegando que o cancelamento promovido pela operadora ocorreu de forma indevida, sem a observância das exigências legais, especialmente quanto à notificação prévia, pessoal e inequívoca acerca da suposta inadimplência.

 

O autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela GEAP – Autogestão em Saúde desde o ano de 1981, possuindo como dependente sua esposa. Após questionamentos acerca de cobranças que extrapolavam o valor habitual das mensalidades, foi ajuizada ação revisional, na qual houve decisão favorável ao beneficiário. No período subsequente, contudo, verificou-se a interrupção dos descontos automáticos em contracheque e a existência de mensalidades em aberto.

 

Em razão da inadimplência, a operadora encaminhou notificação ao beneficiário, informando os débitos pendentes e alertando quanto à possibilidade de cancelamento do contrato caso não houvesse a regularização no prazo legal. Mesmo após a comunicação, os valores não foram quitados, permanecendo a inadimplência por período superior a 60 dias, dentro dos últimos doze meses de vigência contratual.

 

Diante da persistência do débito, o plano de saúde foi cancelado em 28 de fevereiro de 2022, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Inconformado, o autor ajuizou a presente demanda, alegando ausência de notificação válida e abusividade do cancelamento, com pedido de restabelecimento do plano e indenização por danos morais, os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau, dando ensejo à interposição da apelação.

 

Trata-se de Contrato de Plano de Saúde na modalidade individual/familiar. Sendo assim, a validade do cancelamento do plano de saúde da parte autora, dependeria da observância dos ditames do art. 13, § único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Confira-se:

 

Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;

 

Importante também registrar o teor da Resolução Normativa ANS Nº 509 DE 30/03/2022, sobre a possibilidade de rescisão/cancelamento de contratos individuais/familiares de planos de saúde:

 

“A operadora poderá rescindir o contrato em caso de fraude ou por não pagamento de mensalidade a partir de 60 dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. O consumidor deve ser notificado até o 50º dia de inadimplência”. (g.n.)

A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, estabelece de forma expressa que é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo nos casos de fraude ou de inadimplemento por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência contratual, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Trata-se de requisito legal cumulativo e indispensável para a validade do cancelamento.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a notificação prévia constitui condição essencial à eficácia da rescisão contratual, sendo insuficiente a mera remessa de comunicação formal, desacompanhada da comprovação de ciência efetiva do beneficiário. Nesse sentido, o STJ firmou orientação de que a notificação deve anteceder o cancelamento e assegurar ao consumidor a real possibilidade de purgação da mora, sob pena de configuração de prática abusiva, vide:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

 

Os tribunais estaduais, em consonância com essa diretriz, têm exigido rigor na análise da validade da notificação, afastando cancelamentos baseados em comunicações genéricas, eletrônicas sem confirmação de recebimento ou expedidas sem observância do prazo legal. Segue abaixo arestos que reforçam a necessidade de notificação pessoal, clara e inequívoca, preferencialmente por via postal com aviso de recebimento, em respeito ao dever de informação e à boa-fé objetiva.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. SUSPEITA DE FRAUDE DA EMPRESA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3. A jurisprudência deste e. TJDFT firmou entendimento pela ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor, em observância aos ditames da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação pela empresa estipulante. Em tais casos, ou seja, suspeita de fraude praticada pela empresa estipulante, também é obrigação da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor acerca da rescisão do contrato, principalmente na hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado. Precedentes. 4. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que a seguradora descumpriu o prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder o cancelamento unilateral do contrato, mister manter a sentença que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária. 5. Apelação cível conhecida e desprovida.

(TJ-DF 07425251520228070001 1704326, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023)

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161358-34.2023.8.17.2001 COMARCA: A 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL- PE- SEÇÃO B APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADA: MARIA JOSIVANIA LIMA DA SILVA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora é reconhecida em casos de rescisão indevida do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 2. Conforme o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o cancelamento de plano de saúde por inadimplência só pode ocorrer após o não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 3. A ausência de notificação prévia ao consumidor torna o cancelamento do plano de saúde irregular e ilegítimo. 4. A negativa de atendimento de emergência, em momento crítico para a saúde do beneficiário, justifica a indenização por danos morais. 5. Recurso da operadora desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à restituição de R$ 300,00 por despesas com atendimento particular, além das custas processuais e honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator

(TJ-PE - Apelação Cível: 01613583420238172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)

 

Todavia, no caso concreto, diversamente do que sustenta o apelante, os elementos constantes dos autos demonstram que houve a efetiva notificação do beneficiário acerca da inadimplência e da possibilidade de cancelamento do plano, atendendo aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Eventual controvérsia quanto à forma da comunicação resta superada pelo próprio comportamento da parte autora, que teve acesso ao conteúdo da notificação e a juntou aos autos, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto à ciência pessoal da comunicação.

 

Assim, no contexto fático-probatório dos autos, verifica-se que a operadora observou o disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, inexistindo ilegalidade ou abusividade no cancelamento do contrato. Ausente a prática de ato ilícito, resta igualmente afastada a pretensão indenizatória por danos morais, porquanto o exercício regular de direito, quando amparado pela lei, não enseja dever de reparação.

 

Dessarte, tem-se como irretocável a sentença primeva.

 

No que se refere aos honorários advocatícios, considerando que foram fixados na sentença no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, impõe-se a majoração em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. Assim, majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

 

Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Forte nas razões expendidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO para manter inalterada a sentença combatida. Quantos aos honorários sucumbenciais, conforme redação do art. 85, §11, do CPC, e ainda tema 1059 do STJ, determino a majoração dos honorários para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

 

 

 

Salvador,      de                        de 2026.

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

RELATORA

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