PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. CONTROLE JURISDICIONAL DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL SIGNIFICATIVO. REDUÇÃO JUDICIAL DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra sentença que, em ação anulatória ajuizada por empresa autuada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a redução em 1/3 da multa ambiental inscrita em CDA, com atualização pela taxa SELIC. A autarquia sustenta a impossibilidade de revisão judicial do valor da sanção administrativa, por se tratar de matéria inserida no mérito administrativo, e requer o restabelecimento integral da multa originária de R$ 30.000,00 aplicada por suposta supressão de vegetação e terraplanagem sem licenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode revisar a quantificação de multa ambiental quando constatada desproporcionalidade da sanção à luz da prova técnica produzida sob contraditório; e (ii) estabelecer se a redução da penalidade, sem anulação integral do auto de infração, configura indevida invasão do mérito administrativo ou legítimo controle jurisdicional de legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial produzida nos autos conclui de forma categórica que não há vestígios de degradação ambiental ou prejuízos significativos à flora e à fauna da área objeto da autuação. 4. O laudo pericial atesta que a área de manguezal não sofreu degradação e que eventual movimentação pretérita de solo teve consequências saneadas, encontrando-se a vegetação plenamente regenerada. 5. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante de prova técnica produzida judicialmente em sentido contrário. 6. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores abrange a verificação da adequação entre a infração apurada e a penalidade aplicada, mediante incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A redução judicial da multa não caracteriza substituição da Administração pelo Judiciário, mas exercício de controle de legalidade em sentido amplo para coibir sanção excessiva ou arbitrária. 8. A manutenção integral de multa ambiental em patamar elevado, apesar da ausência de dano concreto ou da plena regeneração da área, viola a exigência de correspondência entre a gravidade do fato e a extensão do dano. 9. A sentença acerta ao não anular integralmente o auto de infração, pois reconhece a ocorrência da irregularidade consistente na ausência de licenciamento à época dos fatos, mas ajusta a sanção pecuniária à realidade probatória do caso. 10. A redução da multa para 1/3 do valor original preserva a finalidade pedagógica e punitiva da sanção, sem impor punição desproporcional nem ensejar enriquecimento indevido do Estado. 11. A Administração Pública não detém exclusividade absoluta para revisar sanções ambientais, porque a aplicação de penalidades estatais permanece sujeita ao controle judicial de excessos. 12. A jurisprudência citada admite a redução judicial de multa administrativa ambiental quando houver violação aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sem ofensa ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode revisar a dosimetria de multa ambiental quando a prova técnica demonstrar descompasso entre a penalidade aplicada e a gravidade concreta da infração. 2. A redução judicial de sanção administrativa desproporcional constitui exercício legítimo de controle de legalidade e não viola a separação dos poderes. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador pode ser afastada por laudo pericial produzido sob contraditório. 4. A ausência de dano ambiental significativo ou a plena regeneração da área justificam a adequação da multa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. É possível manter o auto de infração quanto à irregularidade formal e, simultaneamente, reduzir a penalidade pecuniária para ajustá-la à realidade fática comprovada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.605/1998, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 0020702-30.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 03.09.2024, publ. 06.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0047837-24.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como apelada COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047837-24.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):EMANUEL FERNANDES DA CUNHA MOURA, LUIZ TADEU VIANA DE MELO, PAULO CEZAR DUARTE RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA), em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Id. 93188894) que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória interposta por COREMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos seguintes termos: “Julgo procedente, em parte, os pedidos da empresa autora para determinar que o INEMA, utilizando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduza a multa aplicada a empresa ré, em 1/3 do valor indicado na CDA, com amparo do art. 487, I do CPC. Os valores deverão ser devidamente atualizado pela taxa SELIC. P.R.I.” Insatisfeita, a autarquia Apelante recorre no Id. 93188896 aduzindo, em síntese, que a redução judicial da multa ambiental em 1/3 afasta a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Argumenta que a fixação do valor da multa é ato vinculado e discricionário técnico da Administração, sendo impossível a redução judicial sob pena de indevida invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes. Defende, por fim, que possui competência exclusiva para revisar ou reduzir os valores das sanções ambientais, pugnando pela reforma total da sentença para restabelecer o valor originário da autuação. Contrarrazões apresentadas implicitamente nos argumentos de defesa técnica da empresa autuada ao longo do processo, notadamente a partir das conclusões do Laudo Pericial (Id. 93188657), sustentando que não houve dano ambiental significativo na área de manguezal e que qualquer intervenção pretérita foi devidamente regenerada pela natureza, o que torna a sanção originária de R$30.000,00 desproporcional e irrazoável. A Douta Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar na causa interesse público primário que justifique a intervenção ministerial obrigatória. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047837-24.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): EMANUEL FERNANDES DA CUNHA MOURA, LUIZ TADEU VIANA DE MELO, PAULO CEZAR DUARTE RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser o apelante ente da Fazenda Pública, gozando das prerrogativas legais aplicáveis a este juízo de segundo grau. A autarquia Apelante se insurge contra a sentença que determinou a redução da multa ambiental para 1/3 do seu valor original, aduzindo que o Poder Judiciário não possui competência para alterar o aspecto quantitativo da sanção administrativa, sob pena de violação à separação dos poderes e ao mérito administrativo. No caso em análise, a controvérsia restringe-se a definir a legalidade da intervenção judicial na quantificação da multa ambiental, quando constatada a desproporcionalidade da sanção em face da real extensão do dano apurado mediante prova técnica. Da análise do processo, constata-se que a empresa Autora foi autuada originariamente (Auto de Infração nº 2006-004577/TEC/AIMU-0240) por suposta supressão de vegetação e execução de obra de terraplanagem sem licenciamento, com aplicação de multa no importe de R$ 30.000,00. Contudo, a prova pericial produzida nos autos sob o crivo do contraditório (Id. 93188657) concluiu, de forma categórica, que não existem vestígios de degradação ambiental ou prejuízos significativos à flora e à fauna do local. O perito nomeado pelo juízo atestou expressamente que a área de manguezal não sofreu degradação e que, se houve alguma movimentação de solo no passado, as consequências foram saneadas e a vegetação encontra-se plenamente regenerada. Não se sustenta a tese da autarquia recorrente de que a redução do valor da multa configura invasão indevida do mérito administrativo. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. O controle jurisdicional dos atos administrativos, especialmente no âmbito sancionador, abrange a verificação da adequação entre a infração cometida e a penalidade imposta, por meio da aplicação direta dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O Poder Judiciário não atua como administrador ao adequar o valor da multa, mas exerce o seu controle de legalidade em sentido amplo. Uma sanção administrativa que ignora a ausência de dano concreto ou a total recuperação da área, mantendo-se em patamares excessivos, revela-se arbitrária. A fixação da pena exige correspondência com a gravidade do fato e a extensão do dano. Sendo o dano atestado pelo perito judicial como nulo ou plenamente mitigado (Id. 93188657), a manutenção integral da multa ofende a razoabilidade. A sentença de primeiro grau (Id. 93188894) agiu com acerto ao não anular totalmente o auto de infração — pois reconheceu que a falha formal de ausência de licenciamento ocorreu à época —, mas determinou a adequação da penalidade pecuniária à realidade dos fatos provados no processo. A redução da multa para 1/3 do valor original da Certidão de Dívida Ativa (CDA) restabelece o equilíbrio entre a conduta da empresa e a finalidade pedagógica e punitiva da sanção, sem caracterizar enriquecimento indevido do Estado ou punição confiscatória. Portanto, as teses do INEMA de competência exclusiva e impossibilidade de revisão judicial direta devem ser afastadas. A aplicação de sanções pelo Estado está sempre sujeita ao controle de excessos pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA . FIXAÇÃO. ART. 6º DA LEI Nº 9.605/98 . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE . DPU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. 1 . A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o IBAMA, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2.As penalidades administrativas na esfera ambiental devem ser aplicadas observando-se os parâmetros para a dosimetria da sanção estabelecidos no art. 6º da Lei nº 9 .605/98. A gravidade do fato, antecedentes do infrator e sua situação econômica, no caso de multa, devem ser observados por ocasião da imposição e gradação da penalidade. 3.Os elementos probatórios demonstram que a parte executada é pessoa humilde, de parcos conhecimentos e baixa renda . 4.Conforme assentado na jurisprudência, não há ofensa ao princípio da separação dos poderes a apreciação da multa administrativa pelo Poder Judiciário e a redução da penalidade aplicada, nas hipóteses em que se verifique a violação ao princípio da legalidade ou o afastamento dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que neste ponto a r. sentença não merece reparo. 5 .Prosseguindo, quanto ao apelo da DPU, A Corte Constitucional, fixou o entendimento, sob o rito dos julgamentos com repercussão geral, afeito ao Tema 1.002/STF, de que “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, de modo que devida a condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o reformado, devidamente atualizados, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil . 6. Apelação do IBAMA improvida e apelação da DPU provida. (TRF-3 - ApCiv: 00207023020174036182, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 03/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/09/2024) Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos, confirmando a determinação de redução da multa aplicada para 1/3 do seu valor, com atualização pela taxa SELIC. Tendo em vista a sucumbência recursal do INEMA, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela empresa autora (valor correspondente à redução da multa), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047837-24.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): EMANUEL FERNANDES DA CUNHA MOURA, LUIZ TADEU VIANA DE MELO, PAULO CEZAR DUARTE RIBEIRO
VOTO