PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008741-31.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Banco Bradesco SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BRUNA HASSELMANN RAMALHO PEDROSO
APELADO: Edmarcia Chagas Oliveira
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA CUMULAÇÃO OBJETIVA POR FALTA DE INTERESSE E ILIQUIDEZ DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DA CONTA POUPANÇA PELA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. PLANO COLLOR II. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 294 DE 31 DE JANEIRO DE 1991 QUE EXTINGUIU O BTN E DETERMINOU A CORREÇÃO DOS SALDOS DE POUPANÇA PELA TRD. DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES CUJAS CADERNETAS JÁ TINHAM INICIADO O TRINTÍDIO À CORREÇÃO PELO BTN. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA EM QUE CADA PARCELA DA OBRIGAÇÃO PACTUADA DEIXOU DE SER PAGA. APLICAÇÃO DO INPC, POR SER O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0008741-31.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como apelante Banco Bradesco S/A e apelado Edmarcia Chagas Oliveira.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, para, no mérito, negar provimento ao recurso, determinando, de ofício, que a correção monetária recaia a partir da data que cada parcela da obrigação deixou de ser paga, pelo INPC, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda nos termos do voto do Relator.

 

 

 Sala das Sessões,       de                       de 2022.

 

 

 

 

 Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008741-31.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Banco Bradesco SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BRUNA HASSELMANN RAMALHO PEDROSO
APELADO: Edmarcia Chagas Oliveira
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Edmarcia Chagas Oliveira, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para condenar o banco acionado em pagar a parte autora os valores referentes à correção monetária da caderneta de poupança cujo titular era a parte autora, sob nº 3008364-4, com data-base 01, devendo-se aplicar o índice de correção IPC para o mês de fevereiro de 1991 de 21,87% e para o mês de março de 1991 o índice de 11,79% é aplicável ao saldo da caderneta não bloqueado, descontado o percentual considerado pelo acionado a título de correção, na época das restituições, acrescidos os valores de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, correção monetária e juros remuneratórios de 6% ao ano desde a ocorrência dos expurgos até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais. Condeno a parte acionada ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.

Não havendo recursos e cumprido o determinado, após o trânsito em julgado intime-se a parte acionada para pagar o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%.

P.R.I.

 

Irresignado, o banco acionado interpôs o presente apelo (ID 216696107), aduzindo, preliminarmente, a iliquidez do pedido e a inadequação da cumulação objetiva por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora pleiteia, além da condenação, a exibição dos extratos bancários, obrigação que caberia ao titular da conta por ocasião do ajuizamento da demanda.

 

Ainda em sede de preliminar, sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, destacando que a obrigação já foi devidamente quitada.


Suscita, ademais, a prejudicial de prescrição, defendendo a aplicação do prazo previsto no artigo 178, parágrafo dez, inciso III, do Código Civil de 1916 (atual artigo206, §3º, III do Código Civil de 2002).


No mérito, afirma que não prospera a tese autoral acerca dos índices de correção requeridos, pontuando, em atenção ao princípio da eventualidade, que, na hipótese de condenação, a correção monetária deve ser aplicada com base nos índices oficiais de remuneração da poupança.


Pugna, em desfecho, pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial e, caso se adentre no mérito, roga pelo provimento da apelação a fim de que seja reformada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.


Devidamente intimado, a recorrida apresentou contrarrazões (ID 21696113), rechaçando as assertivas do apelante e requerendo o improvimento do apelo.

 

Examinados detidamente os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


 

Salvador/BA,       de                       de 2022.

 

 

 

 Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. – Relator

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008741-31.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Banco Bradesco SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BRUNA HASSELMANN RAMALHO PEDROSO
APELADO: Edmarcia Chagas Oliveira
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente a demanda para condenar o banco réu ao pagamento da correção dos saldos em caderneta de poupança, decorrentes da implementação dos planos econômicos.

 

DAS PRELIMINARES

 

Em sede de preliminar, o banco acionado aponta a iliquidez do pedido e a inadequação da cumulação objetiva por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora pleiteia, além da condenação, a exibição dos extratos bancários, obrigação que caberia ao titular da conta por ocasião do ajuizamento da demanda.

 

Todavia, ainda que tais premissas tivessem amparo na legislação, a insurgência do apelante não mereceria acolhimento no caso em apreço. Isso porque o entendimento da jurisprudência é pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de trato sucessivo celebrados antes do início de sua vigência, como é o caso da caderneta de poupança.

 

No julgamento do Resp 1.133.872/PB, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ seguiu esta linha de cognição na apreciação da matéria, decidindo pela inversão do ônus da prova em litígio sobre pagamento de expurgos inflacionários em conta poupança, bem como assinalando a obrigatoriedade da instituição financeira em apresentar os extratos bancários do titular enquanto não escoado o prazo prescricional de 20(vinte) anos.

 

Confira-se:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.906 - PE(2017/0235350-6) RELATOR: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : JOSÉEDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504 BRUNORIBEIRO DE SOUZA E OUTRO (S) - PE030169 AGRAVADO: DANTE MANGHI NETO ADVOGADOS : MARCOS ANTONIOINÁCIO DA SILVA - PB004007 NARRIMAN XAVIER DACOSTA E OUTRO (S) - PB010334 DECISÃO Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (...) Inicialmente, em relação à inversão do ônus probatório, referida questão foi objeto de apreciação pela colenda Segunda Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial nº 1.133.872/PB, da relatoria do em. Min. Massami Uyeda, submetido ao procedimento dos recursos representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), ocasião em que foi confirmado o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fimde determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Eis a ementa do julgado: "RECURSO ESPECIALREPETITIVO (ART. 543-C DO CPC)- AÇÃO DE COBRANÇA- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DEPOUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR- PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃODOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTOOU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIADA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC)- ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGOCIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIADO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações emque se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto." (REsp 1.133.872/PB, Segunda Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 28/3/2012, negritei) No que se refere à alegação de violação ao art. 400 do Código de Processo Civil de 2.015, verifica-se que referida questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tal matéria não pode ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. l Brasília, 1º de dezembro de 2017. MINISTRO LÁZAROGUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator (STJ - AREsp: 1163906 PE 2017/0235350-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 04/12/2017) [grifos acrescidos]

 

 

Ressalte-se que, ao contrário do que alega o apelante, no tocante à titularidade da conta, a parte logrou fazer prova, como se extrai do documento de fl. 41.

 

Desse modo, impera a rejeição das preliminares arguidas pela recorrente.

 

Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por quitação, trata-se, em verdade de matéria de mérito, que será apreciada oportunamente.

 

 

DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

 

Acerca da questão, os precedentes do STJ são pacíficos no sentido de que, ante a natureza obrigacional da relação, é vintenária a prescrição nas ações individuais em que se discute os critérios de remuneração da caderneta de poupança, a teor do disposto no artigo. 2.028 do Código Civil de 2002.


É o que se extrai dos termos do aludido Resp 1.107.201/DF:

 

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAISMOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOSDO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIAINFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DEJULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTOAFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTESDESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (…) . 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMROREAL S/A improvido. (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) [grifos acrescidos]

 

De tal maneira, rejeita-se a prejudicial de prescrição.

 

DO MÉRITO

 

O cerne da controvérsia está nas diferenças de correção monetária na remuneração de caderneta de poupança, em razão dos planos econômicos implementados à época pelo Governo Federal.

 

Pois bem.

 

No que tange ao Plano Collor II, a implementação ocorreu por meio da Medida Provisória nº 294, publicada em 31 de janeiro de 1991, posteriormente convertida na Lei n.º 8.177/91. Em seus artigos 3º e 12, respectivamente, extinguiu o BTN e estipulou um novo índice de remuneração para as cadernetas de poupança, denominado Taxa Referencial Diária – TRD.


Para o cálculo dos rendimentos a serem creditados em fevereiro de 1991, nas contas com aniversário mensal, a lei previu ainda a utilização de um índice composto da variação do BTN e da TRD.

 

Ocorre que tal determinação só poderia abranger as cadernetas que fizessem aniversário a partir de 1º de fevereiro de 1991, em respeito ao direito adquirido dos poupadores.


Assim, as contas que ainda não tinham completado o trintídio deveriam ser remuneradas pelo BTN, conforme previsto na legislação anterior.

 

Registre-se:


APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOSINFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I e PLANO COLLOR II. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAPARTE RÉ. 1. Verifica-se que a sentença deixou de examinar o pedido no tocante ao Plano Collor II. Incidência do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/15. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, haja vista que a parte autora objetiva o recebimento de diferença de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança administrada pela parte ré, ora recorrente. Tema 299 do STJ. 3. Afasta-se a arguição de prescrição, visto que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional vintenário, na forma do tema 300 do STJ. 4. Importa salientar que a autora, na forma do art. 373, I, do CPC, comprovou a existência e titularidade da conta-poupança emseu nome na instituição ré, conforme fls. 70 (doc. 72). 5. Assim, faz jus à percepção da respectiva diferença de correção monetária expurgada pelos Planos Collor I e Collor II, cujo quantum devido deverá ser apurado posteriormente na fase de liquidação, deduzido o valor pago. 6. Consigne-se que, no caso do Plano Collor I, as diferenças devidas variam de acordo com o mês, ficando estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990) e 7,87% (maio de 1990) - percentuais fixados na sentença. Tema 303 do STJ. 7. Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991. Tema 304 do STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. APLICANDO-SE A TEORIA DA CAUSA MADURA, NOSTERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/15, JULGA-SEPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO PLANO COLLORII. (TJ-RJ - APL: 00035753620108190042, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 04/09/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOSINFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. PREJUDICIAL DEPRESCRIÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONSTATADA. CARÊNCIA DEAÇÃO POR QUITAÇÃO. REJEIÇÃO. PLANO COLLOR II. APLICAÇÃO COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA. INDIFERENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIAREFORMADA. TESE FIRMARA EM SEDE DE RECURSOSREPETITIVOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o prazo prescricional vintenário, estipulado no artigo 177 do CC anterior para as ações pessoais em que se postula a cobrança de expurgos inflacionários de Plano Econômicos suprimidos no ano de 1990, incidente por força da regra de transição prevista no artigo 2.028 do atual estatuto civil (Recurso repetitivo, REsp 1147595/RS). 2. Sendo as instituições financeiras responsáveis pela manutenção das cadernetas de poupança, obrigando-se a remunerar o montante ali depositados pelos correntistas, são partes legítimas para figurar na ação de cobrança de valores suprimidos da conta do consumidor em benefício financeiro do banco (Recurso repetitivo, REsp 1147595/RS). 3. "Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança." (REsp 146545/SP) 4. Consoante jurisprudência consolidada, deve ser observado o índice de correção monetária IPC no Plano Econômico Collor II (21,87%emfevereiro e 11,79% em março de 1991) para atualização do saldo de cadernetas de poupança com vencimento anterior à data de vigência das novas regras de atualização monetária. 4.1. Com relação aos planos encômios Bresser, Verão e Collor I, faz jus à diferença de expurgos inflacionários apenas as contas poupança com vencimento na primeira quinzena dos meses em que entraram em vigor as novas regras de correção monetária. Já com relação ao Plano Collor II, faz jus aos expurgos inflacionários todos os poupadores com poupança com vencimento no mês de janeiro de 1991, já que o plano entrou em vigor em 31 de janeiro daquele ano (REsp 1147595/RS). 5. Recurso de apelação provido. Ação de cobrança julgada procedente. (TJ-DF 00051414520118070001 DF0005141-45.2011.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos acrescidos]

 

No que tange à correção monetária, o termo inicial de sua contagem, ante o inadimplemento contratual, é a data em que cada parcela da obrigação pactuada deixou de ser paga.


Saliente-se que não se está a calcular a remuneração exata da caderneta, mas a impor condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, com vistas à preservação do valor essencial da moeda em razão aos efeitos corrosivos da inflação.

 

Acerca da matéria, o STJ a respeito decidiu que “a correção monetária visa apenas a atualização do valor, procurando evitar o locupletamento ilícito e injusto de quem quer que seja o credor ou devedor. Ela constitui princípio jurídico aplicável a relações jurídicas de todas as espécies e de todos os ramos do direito” [cf. STJ, REsp., nº 29.677, Rel Min. Demócrito Reinaldo].

 

Demais disso, o entendimento da Corte Cidadã é pela adoção do INPC na correção monetária nestas hipóteses, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.


Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.037 - DF (2019/0168936-7) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : ARISTARCHO LUCIO DA SILVA RECORRENTE : CLEBERRESENDE DO AMARAL RECORRENTE : ELZI MARIASALDANHA DANTAS RECORRENTE : JEFFERSONSALDANHA MARTINS RECORRENTE : FIRMO CHAVESRECORRENTE : GICELA SALGADO DA SILVA RECORRENTE: HELIO LINHARES DIAS RECORRENTE : JORGE VALERIOROSAS DUARTE RECORRENTE : LUIZ CARLOS MAIARECORRENTE : MARIA FRANCISCO DE MENDONCARECORRENTE : OLINDA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS - DF029778 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : MARCOSCALDAS MARTINS CHAGAS - MG056526 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ARISTARCHO LUCIODA SILVA e OUTROS, com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 110/111, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAISHOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOSINFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO "PLANO VERÃO". DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA- IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADOAO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADODOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DEATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foramexpressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. Em suas razões de recurso especial, os Recorrentes apontam ofensa ao artigo 1º da Lei 6.899/81. Sustentam, em síntese, que deve ser utilizado o INPC como índice de atualização monetária. Contrarrazões às fls. 174/176, e-STJ, e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 165/167, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decide-se. O inconformismo merece prosperar. 1. Com efeito, consoante entendimento desta Corte Superior, para a correção monetária dos débitos judiciais é mais adequada a utilização do INPC, e não os índices da caderneta de poupança. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância como contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes. 2. Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1647432/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em21/09/2017, DJe 29/09/2017) (...) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar que seja adotado o INPC como índice de correção monetária do débito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1820037 DF 2019/0168936-7, Relator: Ministro MARCOBUZZI, Data de Publicação: DJ 03/03/2020) [grifos acrescidos]

 

Cumpre elucidar, nesse sentido, que por se tratar de norma cogente, de ordem pública, a determinação ex officio da incidência de correção monetária não constitui julgamento extra petita ou reformatio in pejus.


Por tais considerações, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso, determinando, de ofício, que a correção monetária recaia a partir da data que cada parcela da obrigação deixou de ser paga, pelo INPC, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, mantendo-se a sentença em seus demais termos.


Inviável a condenação do apelante em honorários sucumbenciais recursais, pois segundo entendimento do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC”.

 

Salvador/BA,       de                       de 2022.

 

 

 

 Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. – Relator