PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA CITAÇÃO E NA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Geyson Rafael Monteiro Reis, condenado pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), com trânsito em julgado certificado em 16 de setembro de 2024. O impetrante alega a ocorrência de duas nulidades absolutas: (i) irregularidade na citação do paciente, em razão de suposta incongruência de datas na certidão lavrada pela Oficial de Justiça; e (ii) intimação para a audiência de instrução e julgamento expedida para endereço diverso do constante nos autos, o que teria acarretado a decretação indevida da revelia e o cerceamento da autodefesa. Requer a anulação do processo ab initio ou, subsidiariamente, a partir do ato de decretação da revelia, com a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus é a via processual adequada para impugnar nulidades processuais alegadas em ação penal já encerrada por sentença condenatória transitada em julgado, ou se tal pretensão deve ser veiculada por meio de Revisão Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Habeas Corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de Revisão Criminal. Por seu rito sumário e cognição limitada, o writ é incompatível com o reexame aprofundado de atos processuais praticados em processo findo e com o revolvimento de matéria fático-probatória necessário à verificação das nulidades alegadas. A via processual adequada para impugnar sentença condenatória transitada em julgado sob fundamento de nulidade é a Ação de Revisão Criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Não se configura, no caso, a hipótese excepcional de concessão da ordem de ofício por flagrante ilegalidade. A autoridade impetrada esclareceu que a revelia foi decretada em razão de o paciente ter mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos, situação expressamente prevista no art. 367 do CPP. A desconstituição dessa premissa fática exigiria reexame probatório incompatível com o rito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Habeas Corpus não conhecido. Tese: "1. O Habeas Corpus não constitui sucedâneo de Revisão Criminal, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir nulidades processuais em ação penal encerrada por condenação transitada em julgado. 2. A Ação de Revisão Criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, é o instrumento processual adequado para a impugnação de sentença penal condenatória transitada em julgado fundada em alegação de nulidade. 3. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não há espaço para a concessão da ordem de ofício." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 367 e 621. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJBA, HC nº 8042386-54.2024.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 12.09.2024; TJBA, HC nº 8061904-93.2025.8.05.0000, Rel. Des.ª Soraya Moradillo Pinto, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 19.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8081784-71.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figura como Paciente GEYSON RAFAEL MONTEIRO REIS e, como Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081784-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEYSON RAFAEL MONTEIRO REIS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO, 2ª VARA CRIMINAL
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo advogado ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB/BA nº 34.173), em favor de GEYSON RAFAEL MONTEIRO REIS, atualmente custodiado na Unidade Prisional de Paulo Afonso/BA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, no âmbito da Ação Penal nº 0009048-89.2014.8.05.0191. Narra o Impetrante, em sua petição inicial (ID 96773250), que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal em decorrência de nulidades absolutas ocorridas no curso da ação penal originária, que culminou em sua condenação pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com trânsito em julgado certificado em 16 de setembro de 2024. [ID 97819767 - Pág. 3] Sustenta, em síntese, a ocorrência de duas nulidades insanáveis: a primeira, referente à citação do Paciente, a qual alega não ter observado as formalidades legais, apontando uma suposta incongruência de datas na certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (ID 96773250 - Pág. 7); a segunda, atinente à intimação para a audiência de instrução e julgamento, que teria sido expedida para endereço diverso daquele constante nos autos, o que resultou na decretação indevida de sua revelia e no cerceamento de sua autodefesa. [ID 96773250 - Pág. 8] Argumenta que tais vícios ferem de morte os princípios do contraditório e da ampla defesa, maculando todo o processo desde o seu nascedouro e, consequentemente, tornando ilegal a prisão atualmente executada. [ID 96773250 - Pág. 10] Diante de tais fundamentos, pugna pela concessão da ordem, em caráter liminar, para revogar a prisão do Paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura. No mérito, requer a concessão definitiva do writ para anular o processo ab initio ou, subsidiariamente, a partir do ato de decretação da revelia. A exordial veio acompanhada dos documentos que o Impetrante reputou pertinentes. A medida liminar foi indeferida por este Relator, por não se vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores, conforme decisão de ID 96893365. A autoridade impetrada prestou as informações judiciais requisitadas por meio do Ofício nº 72/2025 (ID 97113157), nas quais detalhou todo o trâmite da Ação Penal nº 0009048-89.2014.8.05.0191, desde o oferecimento da denúncia em 20 de outubro de 2014, o seu recebimento em 18 de novembro de 2014, a citação do acusado, a decretação de sua revelia em 06 de julho de 2022, "uma vez que o acusado mudou de endereço sem prévia e formal comunicação nos autos", a prolação de sentença condenatória, o julgamento do recurso de apelação por este Egrégio Tribunal, a interposição e inadmissão de Recurso Especial, e, por fim, a certificação do trânsito em julgado em 16 de setembro de 2024, com a subsequente expedição da guia de execução definitiva. A douta Procuradoria de Justiça, em judicioso parecer da lavra da Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sheila Cerqueira Suzart (ID 97819767), opinou pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, por entender que o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, meio processual adequado para a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, ressaltando, ademais, a ausência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício. É o relatório. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081784-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEYSON RAFAEL MONTEIRO REIS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO, 2ª VARA CRIMINAL
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEYSON RAFAEL MONTEIRO REIS, por meio do qual se busca a desconstituição de uma sentença condenatória transitada em julgado, sob a alegação de nulidades processuais ocorridas na ação penal de origem. Por conseguinte, em detida análise dos autos, chega-se à inarredável conclusão de que este Tribunal não pode conhecer do presente Habeas Corpus, tendo em vista que, em verdade, o Impetrante postula, por via transversa, a rediscussão do mérito e da regularidade formal de uma ação penal já finalizada, o que não se admite na via estreita e célere do writ. Conforme se extrai dos autos, o Paciente foi condenado em primeiro grau, teve seu recurso de apelação parcialmente provido por esta Corte apenas para redimensionar a pena de multa, interpôs recurso especial que foi inadmitido, e, após o esgotamento das vias recursais ordinárias, a condenação transitou em julgado em 16 de setembro de 2024. [ID 97113157 - Pág. 3] A presente impetração, que alega nulidades na citação e na intimação para a audiência de instrução, foi protocolada mais de um ano após a formação da coisa julgada, em 30 de dezembro de 2025. [ID 96773249] É consabido que o Habeas Corpus não consiste em sucedâneo de Revisão Criminal, haja vista que o remédio heroico, de rito sumário e cognição limitada, não possui o condão de revolver matérias fático-probatórias complexas ou de reexaminar a fundo a validade de atos processuais praticados em processo findo, cuja decisão de mérito se encontra protegida pela autoridade da coisa julgada. A via processual adequada para impugnar sentença condenatória transitada em julgado, sob o fundamento de nulidade ou de contrariedade à evidência dos autos, é a Ação de Revisão Criminal, instrumento previsto no art. 621 do Código de Processo Penal. Esta Turma Julgadora tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, alinhado à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. I – Intenta o Impetrante utilizar a via estreita do Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal. Inviabilidade. Institutos diversos. Via estreita do Writ. II – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento. III – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8042386-54.2024.8.05.0000, Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 12/09/2024) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061904-93.2025.8.05.0000 [...] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESPROVIMENTO. I. [...] 3. O habeas corpus não se presta à substituição de recursos próprios, tampouco pode ser utilizado como via revisional para desconstituir decisão transitada em julgado. 4. A revisão criminal é o instrumento processual adequado para a rediscussão do mérito da condenação penal, dada sua natureza excepcional e rito próprio. 5. A ausência de demonstração de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder impede o conhecimento do writ e justifica a manutenção do indeferimento liminar. [...] (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8061904-93.2025.8.05.0000, Relator(a): SORAYA MORADILLO PINTO, Publicado em: 19/11/2025) Embora seja admissível a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade, tal hipótese excepcional não se configura no presente caso. As alegações de nulidade da citação e da intimação para a audiência de instrução, que teria levado à decretação da revelia, demandam uma análise aprofundada de fatos e provas, incompatível com o rito do habeas corpus. Com efeito, a autoridade impetrada esclareceu que a revelia foi decretada porque o Paciente "mudou de endereço sem prévia e formal comunicação nos autos", uma justificativa amparada pelo art. 367 do Código de Processo Penal. [ID 97113157 - Pág. 2] Desconstituir essa premissa fática exigiria um reexame probatório vedado nesta via. A pretensão do Impetrante, portanto, é a de transformar este Tribunal em uma instância revisora ordinária, utilizando o mandamus como um atalho para rediscutir matéria já exaurida e acobertada pela coisa julgada, o que não pode ser admitido. Nesse mesmo sentido, de forma precisa, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça: "[...] n não nos ressalta pertinência alguma a discussão no âmbito deste mandamus of writ, justamente pela acepção imanente e natural deste meio estreito, sobretudo quando existe caminho próprio através do manejo de outra ferramenta que, in casu, se trata da revisão criminal, veículo pertinente a infirmar a coisa julgada material. Aliás, tal entendimento e demasiadamente assentado pelos Tribunais Superiores. [...] Por óbvio, não se descura de que estamos tratando de um remédio heroico, apto a buscar a justiça de maneira efetiva e célere a quem se acha tolhido (ou na iminência de ser) de sua liberdade. Logo, e possível a concessão da ordem em casos em que a ilegalidade seja flagrante, patente. Entretanto, o caso em tela demonstra o oposto uma ação penal com trânsito em julgado onde todas as balizas foram analisadas pelo julgador e cristalizadas na decisão sentenciante." (ID 97819767 - Págs. 2-3). As questões suscitadas, portanto, devem ser, se for o caso, arguidas na via própria da Revisão Criminal, onde será possível a análise detida e aprofundada dos atos processuais e do conjunto probatório que levaram à condenação do Paciente, garantindo-se, assim, o respeito à segurança jurídica e à correta instrumentalidade do processo penal. Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NÃO CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS. É como voto. Salvador, 09 de dezembro de 2021. Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081784-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEYSON RAFAEL MONTEIRO REIS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO, 2ª VARA CRIMINAL
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO