PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus nº 8078836-59.2025.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA

Impetrante: Frederico Ricardo Ferreira Lima

Paciente: Carlos Adriano Costa da Silva

Advogado: Dr. Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB/BA 44.934)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA

Processo de 1º Grau: 8042171-95.2025.8.05.0080 / 8000112-58.2026.8.05.0080

Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria Oliveira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.° 11.343/2006). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIVERSIDADE DE DROGAS ENCONTRADAS EM PODER DO PACIENTE (MACONHA E COCAÍNA). APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM, A PRIORI, COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS ILÍCITAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA COM O APONTADO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB/BA 44.934), em favor de Carlos Adriano Costa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/12/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.

III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 96172764), a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação provisória. Aduz, ainda, a ofensa ao princípio da presunção de inocência. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

IV - Informes judiciais (Id. 96560089) noticiam, in verbis: “[…]  Em atenção à requisição objeto do Habeas Corpus nº 8078836-59.2025.8.05.0000, em que figura como paciente CARLOS ADRIANO COSTA DA SILVA, venho, perante Vossa Excelência, respeitosamente, prestar as seguintes informações: Acerca do objeto da requisição, trata-se de Auto de Prisão em Flagrante tombado sob o nº 8042171-95.2025.8.05.0080, que noticia a custódia do paciente, ocorrida em 09 de dezembro de 2025, por suposta prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Após a audiência de custódia, houve homologação do auto prisional, bem como a conversão do flagrante em preventiva para garantia da ordem pública (decisão de id. 534934455), acolhendo-se as representações do Ministério Público e da Autoridade Policial nesse sentido. O feito encontra-se aguardando a adoção, por parte do parquet, de uma das medidas previstas no art. 54 da Lei nº 11.343/2006, após o transcurso do prazo para encerramento do procedimento investigatório, ainda em curso, conforme previsão do art. 51 do referido diploma. Sendo estas as informações que me cumprem prestar, renovo os protestos de respeito e consideração, permanecendo à inteira disposição de Vossa Excelência para cumprir determinações outras se forem necessárias. […]”.

V - No que concerne às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem guarida. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína e maconha), bem como pela apreensão de uma balança de precisão, circunstâncias que indicam, a priori, a comercialização de drogas ilícitas, restando patenteada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.

VI - Outrossim, embora a decisão impugnada faça referência à certidão de antecedentes, a constatação de risco de reiteração delitiva não se amparou exclusivamente em tal fundamento para a decretação da prisão preventiva, encontrando-se estadeada, sobretudo, em elementos concretos extraídos do próprio contexto fático dos autos, notadamente a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas e a presença de instrumentos indicativos da mercancia ilícita, conforme já delineado.

VII - Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.

VIII - Importa salientar, ainda, que, embora o Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

IX  - Cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação.

X - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.

XI - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8078836-59.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB/BA 44.934), como paciente, Carlos Adriano Costa da Silva e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8078836-59.2025.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA

Impetrante: Frederico Ricardo Ferreira Lima

Paciente: Carlos Adriano Costa da Silva

Advogado: Dr. Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB/BA 44.934)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA

Processo de 1º Grau: 8042171-95.2025.8.05.0080 / 8000112-58.2026.8.05.0080

Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria Oliveira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB/BA 44.934), em favor de Carlos Adriano Costa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/12/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 96172764), a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação provisória. Aduz, ainda, a ofensa ao princípio da presunção de inocência. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

 

A inicial veio instruída com o documento de Id. 96172765.

 

Liminar indeferida (Id. 96256357).

 

Informes Judiciais (Id. 96560089).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem (Id. 96704859).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8078836-59.2025.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA

Impetrante: Frederico Ricardo Ferreira Lima

Paciente: Carlos Adriano Costa da Silva

Advogado: Dr. Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB/BA 44.934)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA

Processo de 1º Grau: 8042171-95.2025.8.05.0080 / 8000112-58.2026.8.05.0080

Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria Oliveira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães 

 

 

VOTO

 

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB/BA 44.934), em favor de Carlos Adriano Costa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/12/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 96172764), a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação provisória. Aduz, ainda, a ofensa ao princípio da presunção de inocência. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

 

Informes judiciais (Id. 96560089) noticiam, in verbis: “[…]  Em atenção à requisição objeto do Habeas Corpus nº 8078836-59.2025.8.05.0000, em que figura como paciente CARLOS ADRIANO COSTA DA SILVA, venho, perante Vossa Excelência, respeitosamente, prestar as seguintes informações: Acerca do objeto da requisição, trata-se de Auto de Prisão em Flagrante tombado sob o nº 8042171-95.2025.8.05.0080, que noticia a custódia do paciente, ocorrida em 09 de dezembro de 2025, por suposta prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Após a audiência de custódia, houve homologação do auto prisional, bem como a conversão do flagrante em preventiva para garantia da ordem pública (decisão de id. 534934455), acolhendo-se as representações do Ministério Público e da Autoridade Policial nesse sentido. O feito encontra-se aguardando a adoção, por parte do parquet, de uma das medidas previstas no art. 54 da Lei nº 11.343/2006, após o transcurso do prazo para encerramento do procedimento investigatório, ainda em curso, conforme previsão do art. 51 do referido diploma. Sendo estas as informações que me cumprem prestar, renovo os protestos de respeito e consideração, permanecendo à inteira disposição de Vossa Excelência para cumprir determinações outras se forem necessárias. […]”.

 

No que concerne às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem guarida.

 

Transcreve-se trecho do decreto constritor (Id. 96172765 - Pág. 64/67):

 

“[…] Quanto a avaliação da custódia cautelar, encontra-se atendido o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP, já que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

A implementação da custódia cautelar passa pela análise da presença dos pressupostos quanto à materialidade, autoria do delito e das situação que justifiquem o perigo em manter o status de liberdade do indiciado: garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica.

Há, nos autos, elementos indicadores da presença do fumus comissi delicti, dado os depoimentos colhidos no bojo do auto prisional, agregado ao auto de apreensão e ao laudo pericial das substâncias encontradas.

No parecer Ministerial, id 534861128, foi apontada a necessidade de conversão em prisão preventiva, pelas seguintes razões: “Tal conjunto probatório inicial é suficiente para demonstrar, em juízo de delibação próprio desta fase, a existência do crime e indícios de autoria. No tocante ao periculum libertatis, também se demonstra plenamente configurado. O flagranteado foi surpreendido em plena rua portando metade de um tablete de maconha, além de trazer consigo porção adicional da mesma droga, duas trouxinhas de cocaína e uma balança de precisão, conjunto que revela organização mínima para o comércio ilícito e extrapola, em muito, a figura do usuário. Somado a isso, o próprio conduzido afirmou aos policiais já ter sido preso por tráfico anteriormente, - o que se verifica ao ID 534624266 - Pág. 1-, dado que, embora não constitua prova autônoma de maus antecedentes, indica risco concreto de reiteração criminosa, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP. Tais circunstâncias revelam que a soltura imediata do custodiado, especialmente considerando a gravidade concreta da ação, o contexto territorial e a dinâmica típica da mercancia de drogas, representa real ameaça à ordem pública, tornando inadequadas e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. [...] Diante de todo o exposto, o Ministério Público opina pela homologação da prisão em flagrante, com a sua conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de CARLOS ADRIANO COSTA DA SILVA, para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Outrossim, pugna pela observância do quanto determinado artigo 50, parágrafo 3º da Lei 11.343/2006, acerca da destruição da droga apreendida nos casos de prisão em flagrante, assegurando-se o resguardo da amostra necessária para a realização do laudo definitivo, bem como eventual contraprova que se faça necessária.”.

No caso concreto, a prisão preventiva se mostra necessária, considerando o conjunto de evidências dos autos, como a certidão do id. 534624266 , que aponta risco de reiteração delitiva, bem como a forma com o material apreendido estava meticulosamente embalado, indicando possível atividade mercantil. Pondera-se também a quantidade e a diversidade, id 534603111, fl. 19. Tal circunstância denota a possível dedicação do autuado a atividades criminosas e evidenciam a sua periculosidade social, restando inequívoca a necessidade de resguardar a ordem pública. […].

Assim, constatada a necessidade de se acautelar o meio social, eis que presente o fundamento da garantia da ordem pública, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão de CARLOS ADRIANO COSTA DA SILVA, sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida, em caso de fatos novos que a justifiquem, o que faço com fundamento no art. 312 e ss do CPP.   […]”

 

In casu, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína e maconha), bem como pela apreensão de uma balança de precisão, circunstâncias que indicam, a priori, a comercialização de drogas ilícitas, restando patenteada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.

 

Outrossim, embora a decisão impugnada faça referência à certidão de antecedentes, a constatação de risco de reiteração delitiva não se amparou exclusivamente em tal fundamento para a decretação da prisão preventiva, encontrando-se estadeada, sobretudo, em elementos concretos extraídos do próprio contexto fático dos autos, notadamente a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas e a presença de instrumentos indicativos da mercancia ilícita, conforme já delineado.

 

Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (163,07 kg de maconha e 564,35 g de skank). Ademais, há indícios de que o veículo utilizado no transporte teria sinal identificador adulterado.3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame da tese de que não seria a agravante integrante de organização criminosa, tendo em vista a necessidade de incursão fático-probatória.5. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 956.381/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela natureza e quantidade de drogas apreendidas - 610g de maconha e 280g de cocaína -, circunstância que revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020) [...] 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.996/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)

 

Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.

 

Cumpre transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça:

 

“[…]  Com efeito, no que concerne à alegada ausência de fundamentação em derredor do decreto segregador, nota-se que a Decisão originária, carreada às fls. 64-67 do ID 96172765, ostenta alicerce técnico hígido, em sintonia com as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal, inclusive no que diz respeito à contemporaneidade.

Deveras, a constrição cautelar em comento se mostra necessária para fins de garantia a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo paciente, conforme se extrai do decisum guerreado. […]”. (Id. 96704859.)

 

Importa salientar, ainda, que, embora o Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

 

Confira-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020.)

 

“[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020.)

 

Cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação.

 

Vale colacionar, nessa linha, decisão da Corte Cidadã:

 

[...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2o, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (STJ, HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021.)

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora