PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014736-20.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: CONCORD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, BRUNO MEIRA MONTEIRO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação interposta pelo Réu contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de declaração de inexistência de relação jurídica e de condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O Apelante alega, em síntese, a legitimidade da inscrição do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de suposto contrato de compra de máquina de cartão. A sentença considerou não comprovada a relação jurídica entre as partes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve relação jurídica entre as partes que justifique a inscrição do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes e, caso não comprovada, se há responsabilidade do Apelante pela reparação de danos morais.

III. Razões de decidir

3. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de descabimento da gratuidade de justiça, pois tal benefício não foi requerido pela parte Apelada.

4. No mérito, o Apelante não logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica alegada. O ônus da prova incumbia ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido. Os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a contratação

5. Configura-se, assim, falha na prestação de serviços, sendo aplicável o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços.

6. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da inscrição indevida do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes, afetando sua credibilidade no mercado.

7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, mostra-se adequado e proporcional, atendendo à função reparatória e pedagógica da condenação.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, independentemente de culpa (art. 14, CDC). 2. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é presumido (in re ipsa).”

 __________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 0000182-94.2014.8.05.0158, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA. Publicado em: 02.04.2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8014736-20.2023.8.05.0274, sendo Apelante Banco Safra S/A e Apelada a Concord Distribuidora de Alimentos Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014736-20.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: CONCORD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, BRUNO MEIRA MONTEIRO


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 69122782, acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmando-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente data e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data em que o nome da autora foi incluído nos bancos de dados negativos de consumidores. Deverá, ainda, o demandado pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do montante da condenação. P.R.I. ”

Em suas razões recursais (id 69122784), o Réu sustenta, preliminarmente, o descabimento de concessão da gratuidade de justiça, alegando que o pagamento das despesas pode ser realizado de forma parcelada.

Alega que a cobrança se originou da efetiva contratação de máquina intitulada “SafraPay” adquirida pela demandante por meio eletrônico, em 26.07.2021, em que o Apelado deveria transacionar de forma contínua, pagar pelo ativo ou devolver o equipamento.

Defende que o contrato foi realizado em ambiente virtual e que os dados cadastrais da Apelada constam em seu sistema.

Sustenta que a inscrição do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima, decorrente do inadimplemento da obrigação contratual de devolução da máquina de cartão ou pagamento do valor do equipamento.

Argumenta que não houve falha na prestação de serviços e que agiu no exercício regular de um direito ao negativar o nome da Apelada, não havendo que se falar em danos morais.

Aduz que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, pugnando pela sua redução.

Advoga pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, por se tratar de contrato entre duas pessoas jurídicas para fins comerciais.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.

O Apelado, apresentou contrarrazões no id 69122790, pugnando pela rejeição da Apelação interposta pelo Réu e pela manutenção da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014736-20.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: CONCORD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, BRUNO MEIRA MONTEIRO


VOTO


Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação do Apelante quanto ao descabimento da gratuidade de justiça, uma vez que tal benefício não foi requerido pela parte Apelada, conforme se verifica nos autos.

Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da questão reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, na legalidade da inscrição do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Apelante não logrou êxito em comprovar a existência do negócio jurídico alegado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Isso porque, tendo a parte autora alegado que jamais contratou com a parte ré, cabia a esta demonstrar a existência da relação jurídica, juntando aos autos ao menos o suposto contrato realizado pelas partes, o que não fez.

Os documentos apresentados pelo Banco Safra – captura de tela do sistema e contrato sem assinatura (ids 69122453 e 69122454) – são insuficientes para comprovar a contratação. Ademais, os dados constantes na captura de tela divergem das informações oficiais da Apelada, constantes no seu carão de CNPJ, acostados no id 69122464.

Ressalta-se que não há nos autos qualquer comprovação do envio ou recebimento da máquina de cartão pela Apelada, nem registros de transações realizadas.

Evidencia-se, portanto, uma falha na prestação de serviços por parte do Apelante, que não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar fraudes em suas contratações. Neste sentido, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

A aplicabilidade do CDC ao caso em tela se justifica, sobretudo, pelo disposto em seu art. 17, que equipara a consumidor todas as vítimas de evento danoso. Nesse sentido, torna-se a Apelada uma consumidora por equiparação, uma vez tendo sofrido danos em decorrência da fraude cometida em seu nome.

Quanto aos danos morais, estes restam configurados in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. Isso porque a inscrição indevida do seu nome em cadastros de inadimplentes causa dano à sua honra objetiva, afetando sua credibilidade no mercado.

Seguindo esta linha intelectiva, também é descabida a redução do valor da indenização, que deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do Requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da Requerida (efeito pedagógico da medida).

Não obstante, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e em consonância com os precedentes deste Tribunal, conforme se verifica:

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. […] 3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) […]” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA. Publicado em: 02/04/2019)".

O valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua função reparatória e pedagógica. Como bem pontua Sergio Cavalieri Filho:

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Em consonância com o art. 85, do CPC, majoro os honorários arbitrados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator